Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008428 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INVENTARIO LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19831018071272X | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1983 PAG474 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O licitante em excesso, ao usar da faculdade que lhe concede o n. 3 do artigo 1377 do Codigo de Processo Civil, não pode fazer a escolha, de entre as verbas em que licitou, de modo a constituir-se, entre ele e o não licitante, ou licitante em verba de valor inferior ao do seu quinhão, compropriedade em alguma ou algumas dessas verbas, sem o acordo deste interessado. | ||