Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026590 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REGISTO COMERCIAL DANO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502210864931 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/94 | ||
| Data: | 05/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de prova de registo do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social não tem sanção especificada na lei, pelo que tal irregularidade não obsta a conhecer-se do mérito da causa. II - A conclusão de que a execução da deliberação social impugnada pode, com muita probabilidade, causar dano apreciável situa-se no campo da matéria de facto de competência exclusiva da Relação. | ||