Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170040126 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 443/02 | ||
| Data: | 05/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 17-3-99, A, maior, e B, menor (esta representada por sua mãe, C), instauraram a presente acção ordinária contra os réus D e marido E, pedindo que estes sejam condenados no reconhecimento do direito de propriedade das autoras sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, por se encontrarem a ocupá-lo sem qualquer título, e a entregá-lo imediatamente às autoras, livre e devoluto, bem como a indemnizá-las no que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos. Os réus contestaram. Alegam que as autoras são filhas de F, falecido em 5-4-98. Em Abril de 1997, os réus prometeram comprar e o indicado F prometeu vender a casa em questão e o estabelecimento de café que nele se encontra instalado, pelo preço de 30.000.000$00, tendo os réus entregue ao falecido F a quantia de 10.000.000$00, em Setembro de 1997. Desde essa data, os réus foram habitar a casa e, a partir de Outubro de 1997, a ré D passou a explorar o café, em seu nome . O contrato promessa escrito só veio a ser outorgado em 2-4-98, mas as autoras recusam-se, agora, a cumprir o que ficou acordado, apesar dos réus nunca se recusarem a pagar às autoras os 20.000.000$00 em falta . Acrescentam que a sua posse é legítima, por beneficiarem do direito de retenção, dado ter havido tradição da coisa . Houve réplica, onde as autoras invocam, para além do mais, a nulidade do contrato promessa, por não conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, nem a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de utilização, e que, de qualquer modo, o contrato promessa não transmitiu a posse do prédio para as rés . Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu: 1 - reconhecer às autoras o direito de propriedade sobre o imóvel identificado sob os nºs 1 e 2 dos factos provados e, em consequência, condenar os réus a entregá-lo devoluto e de imediato às autoras, acompanhado de todos os elementos, bens e equipamentos que o integravam; 2 - No mais, absolver os réus do pedido. Apelaram os réus, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 16 de Maio de 2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os réus recorreram de revista, culminando as suas alegações com as seguintes sintetizadas conclusões : 1 - A consideração de que o prédio objecto do contrato promessa invocado pelos réus é um prédio distinto do reivindicado pelas autoras é uma questão nova, que jamais foi invocada por qualquer das partes, nem foi submetida ao contraditório, antes do julgamento em 1ª instância . 2 - Por isso, nem a sentença da 1ª instância, nem o Acórdão recorrido podiam pronunciar-se sobre ela . 3 - Tendo-o feito, o Acórdão recorrido é nulo, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento . 4 - O contrato promessa de compra e venda, constante do documento de fls 54, não foi objecto de impugnação por falsidade, nem as autoras impugnaram a falsidade da letra, nem da assinatura, pelo que se devem considerar verdadeiras as assinaturas que dele constam e reconhecida a autoria do referido documento, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores . 5 - Devem ser considerados provados a celebração do contrato promessa de fls 54 e os factos constantes dos quesitos 3º e 6º da base instrutória, pois dos autos constam todos os meios de prova necessários a essa alteração . 6 - A falta de reconhecimento notarial da assinatura do promitente vendedor, F, e de certificação, pelo notário, da existência de licença de utilização do prédio, não é de conhecimento oficioso, nem podia ser invocada pelas autoras, por estas não terem alegado nem provado que a omissão daqueles requisitos tivesse sido culposamente causada pelos réus . 7 - A ocupação que os réus vêm fazendo do prédio reivindicado pelas autoras, encontra-se legitimada pela tradição da coisa e pela posse, no âmbito do contrato promessa celebrado, bem como pelo direito obrigacional que têm no que tange à promessa de compra e venda . 8 - O que determina a suspensão do poder de gozo das autoras e inviabiliza a sua pretensão de que o prédio lhes seja entregue, devoluto e de imediato . 9 - Foram violados os arts 668, nº1, al. d) do C.P.C., 371, nº1, 374, nº1, 376, nº1, 410, nºs2 e 3 e 1311, todos do C.C. e 7º do Cód. Reg. Predial. As autoras contra-alegaram em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 - As autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio urbano composto por rés do chão, 1º andar e 2º andar, sito na Rua Teófilo Braga, nº ..., de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, nos Açores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto sob o nº 186, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 1373 . 2 - No referido prédio está instalado, há vários anos, um estabelecimento comercial de café, snack-bar e restaurante . 3 - As autoras são filhas de F, falecido em 5-4-98. 4 - O referido prédio foi adquirido pelas autoras, por sucessão hereditária. 5 - Desde Setembro de 1997 que os réus utilizam o prédio para sua habitação . 6 - Desde 1 de Outubro de 1997 que os réus exploram o estabelecimento, em seu nome, passando a ré D a comprar aos diversos fornecedores os produtos necessários à exploração do café . 7 - Os réus ocupam o local, pelo menos, desde Abril de 1998. 8 - Situação que se mantém, apesar de as autoras terem tentado que o prédio e estabelecimento lhes fossem entregues . 9 - O referido F e a ré D subscreveram, com a data de 2 de Abril de 1998, o documento de fls 54, intitulado contrato promessa de compra e venda, donde consta o seguinte : "Primeiro outorgante : F, divorciado, ... residente na Rua Teófilo Braga, nº ..., em Vila do Porto; Segundo outorgante : D, casada, ... residente na Rua Teófilo Braga, nº ..., em Vila do Porto . O primeiro é dono e legítimo possuidor de um prédio de casa de habitação, constituído por rés do chão e primeiro andar e respectivo logradouro, sito na Rua Teófilo Braga, nº ..., em Vila do Porto, registado na respectiva matriz sob o art. 1373. Que, pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender ao segundo, D, livre de encargos ou quaisquer outras responsabilidades, o referido prédio pelo preço de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos ). Que o pagamento deste prédio já foi efectuado, na quantia de 20.000.000$00, e que a restante quantia de 10.000.000$00 será efectuada no prazo de 30 anos, ao juro de 7% anual. Que a escritura será outorgada e assinada no final do contrato e as despesas que ela ocasionar bem como as que resultem da liquidação do correspondente imposto de sisa serão da conta do segundo contratante . Que o segundo contratante se obriga a ter registado, em seu nome, na Conservatória do Registo Predial, o objecto aqui prometido vender . Aquele que deixar de cumprir, por causa que lhe seja imputável, incorre no nº2, do art. 442 do C.C." 10 - O referido contrato contém a assinatura de F , não reconhecida notarialmente, e ainda duas assinaturas da ré, sendo uma com o nome de D' e outra como D . 11 - No verso do referido documento consta o seguinte reconhecimento notarial, efectuado no Cartório Notarial de Vila do Porto, em 3-8-98: "reconheço a assinatura retro de D, feita na minha presença, pelo próprio signatário, de quem verifiquei a identidade pelo B.I. nº 13313361, emitido em 2-10-97, pelos SIC de Ponta Delgada ". Vejamos agora como decidir o recurso : 1. Os recorrentes pretendem que se considere como assente a celebração do contrato promessa de compra e venda constante do documento de fls 54 . Ora, a subscrição desse contrato, em 2-4-98, já foi considerada provada pela Relação, como resulta do elenco dos factos provados, atrás referidos (nº 9). Os recorrentes também pugnam pela alteração das respostas aos quesitos 3º e 6º da base instrutória . Mas sem razão . O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 722, nº2, do C.P.C. Como nenhum destes casos excepcionais se verifica, tais respostas são de manter - art. 729, nº2. 2. Quanto à força probatória plena de um documento particular (como é o caso do contrato promessa de fls 54), nos termos do art. 376 do Cód. Civil, dir-se-á que o documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que contrárias aos interesses dos declarantes; nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (Vaz Serra, R.L.J. Ano 114-287; Ac. S.T.J. de 22-6-82, Bol. 318-415). A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações que dele constam e não também à exactidão das mesmas . A força probatória atribuída a um documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com fundamento na falta ou vícios da vontade (simulação, erro, dolo ou coacção) - Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 332); Vaz Serra, R.L.J. 110-45; Ac. S.T.J. de 3-5-77, Bol. 267-125; Ac. S.T.J. de 6-3-80, Bol. 295-369. Ora, foi a própria ré, promitente compradora, que abalou a veracidade das declarações constantes do mesmo contrato promessa, quanto à pretensa quantia de 20.000.000$00 que nesse documento se refere já ter sido recebida pelo falecido F, na medida em que veio afirmar, na sua contestação, que afinal só entregou ao F a importância de 10.000.000$00, aceitando que está pronta a pagar os restantes 20.000.000$00 em falta . Todavia, após a produção da prova, os réus nem sequer lograram provar que tivessem entregue ao F os indicados 10.000.000$00 ( resposta negativa ao quesito 5º) . Por isso, não ficou apurado que a ré já tivesse pago qualquer quantia, referente ao invocado contrato promessa. 3. A falta de reconhecimento presencial da assinatura do promitente vendedor, F , e de certificação, pelo notário, da existência de licença de utilização do prédio, objecto do contrato promessa, não é de conhecimento oficioso e não pode invocada pelas autoras (sucessoras do F), por estas não terem alegado nem provado que a omissão daqueles requisitos tivesse sido culposamente causada pela ré - art. 410, nº3, do Cód. Civil . 4. Constitui matéria de facto apurar se o prédio reivindicado pelas autoras é o mesmo que foi objecto do contrato promessa de fls 54 ou prédio distinto. A questão da falta de identidade física entre o prédio reivindicado e o que foi prometido vender nunca foi suscitada pelas partes . As autoras, se fosse caso disso, podiam tê-lo feito na réplica - art. 502, nº1, do C.P.C. Não o fizeram. Por isso, são de considerar admitidos por acordo, os factos que não foram impugnados - art. 505 do C.P.C. Assim, não sendo controvertido entre as partes que haja diversidade material entre os prédios, não podia o acórdão recorrido decidir que se trata de dois prédios distintos, como fez. Ao conhecer dessa matéria, que as partes não submeteram à apreciação do julgador, o Acórdão pronunciou-se sobre questão nova, de que não podia conhecer, o que acarreta a sua nulidade, nesta parte, nos termos dos arts. 668, nº1, al. d) , 2ª parte , e 716, nº1, do C.P.C. Há, pois, que respeitar a factualidade admitida por acordo, que aponta no sentido da inexistência de tal diversidade física . Basta atentar ter-se apurado que a ré D reside, desde 1997, no prédio prometido vender e que as autoras, logo no cabeçalho da petição inicial, identificam tal residência com o prédio reivindicado (sito na Rua Teófilo Braga, nº ... ), o que também é confirmado pela menção da residência constante da procuração de fls 29, subscrita pela mesma ré . 5. Aqui chegados, resta apreciar se a outorga do referido contrato promessa de compra e venda pode obstar à entrega imediata do prédio reivindicado pelas autoras . A resposta só pode ser negativa . Na acção de reivindicação "há um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide" (Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, R.L.J. Ano 57-144). Na acção de reivindicação, julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa, salvo se o réu tiver direito de retenção ou por outro título lhe tiver sido conferida a posse ou a detenção - art. 1311, nºs 1 e 2 do C.C. Ora, o direito de retenção consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele . Mas é manifesto que a ré não goza de direito de retenção do prédio reivindicado, previsto nos arts 755, nº1, al. f) e 754 do C.C. É que, segundo estes textos, o direito de retenção só existiria se a ré fosse credora das autoras e se fosse o promitente não faltoso, o que, no caso presente, não acontece, desde logo, por a ré não ter logrado provar que seja credora das autoras, relativamente a qualquer quantia que tivesse entregue ao falecido F, no âmbito do invocado contrato promessa de compra e venda. Por outro lado, o contrato promessa " não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário " ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 6; Antunes Varela, R.L.J. Ano 124- 343 e segs; Ac. S.T.J. de 29-1-80, Bol. 293-341; Ac. S.T.J. de 6-3-97, Bol. 465-570). É que os poderes que o promitente comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas antes os correspondentes ao direito de crédito do promitente adquirente, perante o promitente alienante . O acordo através do qual alguém promete vender a terceiro e este promete comprar um prédio e, simultaneamente, aquele ainda se compromete a proceder à entrega do mesmo prédio, antes da celebração da respectiva escritura de compra e venda, desdobra-se em dois contratos distintos : um contrato promessa de compra e venda e um contrato paralelo, atípico ou inominado ( Vaz Serra, R.L.J. 115-208; Antunes Varela, R.L.J. 124-447; Ac. S.T.J. de 4-12-84, Bolo. 342-347; Ac. S.T.J. de 29-2-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 117). O que a entrega (tradição) de um imóvel atribui ao promitente comprador é um direito pessoal de gozo sobre esse bem, semelhante ao do locatário ou comodatário . Só que, embora resultasse provado que os réus ocupam o prédio reivindicado, habitando nele e explorando um café que nele se encontra instalado, o certo é que não alegaram nem provaram que tal ocupação do prédio resultasse de qualquer acordo ou título, através do qual lhes fosse concedido o gozo e fruição do mesmo prédio, com direito de ali permanecerem, antes da outorga da respectiva escritura de compra e venda. Por isso, a restituição imediata do prédio às autoras não pode ser recusada. Termos em que, embora com diversa fundamentação da que foi acolhida no Acórdão recorrido, negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |