Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022753 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO PECULATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090452533 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 404/92 | ||
| Data: | 03/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É manifesta a contradição entre os factos provados e não provados constantes do acórdão, quando se deu como provado que a arguida funcionária da biblioteca sabia que o montante titulado pelos cheques recebidos do livreiro referentes a livros pagos pela biblioteca, mas não entregues, e que endossou ao seu merceiro, montante que dele recebeu, "não lhe pertencia e era do Estado", é incompreensível a afirmação de "não se ter provado que se apoderasse dos montantes suprareferidos, para si, integrando-os no seu património". II - A admitir-se que a arguida não teria integrado, para si, no seu património, aqueles montantes, necessário se torna esclarecer com precisão qual o destino que ela deu a tais montantes e as condições em que o fez, o que decisão recorrida não fez. III - Dados os factos confessados, as habilitações literárias dos arguidos e sua experiência de vida, interessa apurar, quanto à falsificação das facturas dos livros, se os arguidos representaram que, com a sua actuação, quer directamente, quer como consequência directa da mesma, punham em causa a credibilidade das pessoas em geral na genuidade e exactidão merecidas, pela certificação das facturas e que poderiam prejudicar o Estado, conformando-se, mesmo assim, com a sua actuação. IV - Estas contradição e insuficiência da matéria de facto impõem o reenvio do processo para novo julgamento. | ||