Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3361
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200211120033611
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 458/02
Data: 04/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário que a autora Empresa-A, Lda, com sede na Av. João XXI, nº ..., ...em Lisboa, intentou contra Empresa-B, Lda, com sede na Praceta Sá de Miranda , nº ... ..., Venda Nova, Amadora, após tramitação legal validamente assegurada foi proferida sentença na qual se decidiu:
- julgar a acção parcialmente provada e procedente a condenar a ré a pagar à autora a quantia de 17.463.929$00, acrescida de juros às taxas legais entretanto em vigor desde 20-05-96 sobre 4.644.576$00, desde 18-12-96 sobre 88.452$00, e desde 20-01-99 sobre 12.730.901$00, absolvendo-a do demais pedido.
A ré inconformada recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Recebido o recurso e produzidas as alegações foi proferido acórdão, onde, por unanimidade, se decidiu julgar procedente a impugnação deduzida pela apelante ao despacho proferido quanto à reclamação da matéria de facto e, em consequência, em anular em parte, a formulação da alínea c) dos factos assentes e, considerando indispensável a formulação dos quesitos acima referidos, determinar-se que se procedesse à repetição do julgamento, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do C.P.Civil.
Recorreu o autor de revista do mencionado acórdão apresentando nas suas alegações conclusões, onde defende a manutenção da matéria vertida na alínea c) da especificação, da não formulação dos quesitos que a Relação mandou elaborar e a eliminação dos quesitos 2º, 3º, 4º e 7º , por a matéria neles contida ser constituída por meras conclusões ou conceitos de direito.
Requer a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que mantenha a condenação proferida em 1ª instância.

A recorrida ré nas suas alegações pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
Desde já é de referir, por uma questão de ordem e de método, que ao contrário do inicialmente decidido em despacho liminar, o recurso, se fosse admissível, nunca seria de revista, pois o acórdão da Relação não decidiu do mérito da causa - art. 721º nº 1 do C.P.Civil.
Por outro lado, também não é admissível o recurso de agravo em 2ª instância, face às disposições conjugadas dos art.s 754º, nº 1 e 755º, nº 2, ambos do C.P.Civil.
Efectivamente, neste último preceito legal manda-se aplicar ao recurso de agravo o disposto no nº 2 do art. 722º.
Nos termos do disposto no nº 2 do art. 722º do C.P.Civil - "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista - ou de agravo como se vê - salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exigia certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
No recurso, agora em apreciação, é seu objecto único a pretensão da recorrente manter determinados factos e alterar outros da decisão da 1ª instância, impugnando dessa forma o acórdão da Relação, tão só com o intuito de ver confirmada a sentença da 1ª instância.

Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do objecto deste recurso, face às limitações impostas no nº 2 do art. 722º do C.P.Civil.
A matéria de facto terá de ver fixada definitivamente pela Relação, nos termos do disposto no art. 712º do C.P.Civil e só nos excepcionais dois casos previstos na parte final do nº 2 do art. 722º, o Supremo Tribunal de Justiça a poderá alterar.
Não é o caso dos autos, como se disse.
Não se tomará, pois, conhecimento do objecto do recurso.
No entanto, para evitar males futuros, sempre se dirá que a ré prova além de se defender por impugnação, também se defende por excepção, na sua contestação.
É nesta perspectiva, defesa por excepção, que se têm de entender, designadamente os primeiros seis artigos da contestação.
Os factos constantes dos art.s 3º, 4º, 5º e 6º são importantes para a decisão da causa, mas não constam da base instrutória.
Deixa-se esta lembrança, que não decisão, já que o julgamento de 1ª instância foi anulado e a matéria de facto assente e controvertida vai ser alterada.

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso pelos fundamentos atrás expostos.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto.