Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000550 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA RESPONSABILIDADE DENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130395753 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N379 ANO1988 PAG551 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o sistema consagrado pelo Codigo do Processo Penal de 1929 quanto a reparação civil de perdas e danos, a acção civel em separado da acção penal pode ser intentada livremente se esta ultima acção depender de participação ou acusação particular, mas, se o for, ficara por esse facto extinta a acção penal (paragrafo 1 do artigo 30). II - Se e certo que e permitido, nas condições do paragrafo 2 do mesmo artigo 30, se se tiver instaurado primeiramente processo penal, instaurar-se em separado acção civel, porque compete ao tribunal civel apreciar a verificação ou não do condicionalismo do paragrafo 2 do artigo 30 para admitir ou não admitir a acção civel e porque a lei não consente a pendencia em simultaneo das duas acções, verificados os requisitos do paragrafo 2, caso se tenha instaurado ja processo penal, a proposição de acção civel tem de ser interpretado no sentido de que o ofendido desistiu do procedimento criminal instaurado. III - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1944, dispositivo que anteriormente ao novo Codigo do Processo Penal regulava a denuncia, não impõe que todos os elementos que constituem o conteudo daquela sejam referidos de forma completa, contentando-se que essa referencia se faça quanto possivel, isto e, na medida do possivel, consoante se expressa o n. 3 do artigo 246 do novo Codigo do Processo Penal. IV - Por isso, feita a denuncia de um crime, o procedimento criminal prosseguira mesmo contra outro agente do crime não referido na denuncia, se se apurar que foi o autor da infracção ou nela participou. | ||