Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039575
Nº Convencional: JSTJ00000550
Relator: MANSO PRETO
Descritores: COMPETENCIA
RESPONSABILIDADE
DENUNCIA
Nº do Documento: SJ198807130395753
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N379 ANO1988 PAG551
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o sistema consagrado pelo Codigo do Processo Penal de 1929 quanto a reparação civil de perdas e danos, a acção civel em separado da acção penal pode ser intentada livremente se esta ultima acção depender de participação ou acusação particular, mas, se o for, ficara por esse facto extinta a acção penal (paragrafo
1 do artigo 30).
II - Se e certo que e permitido, nas condições do paragrafo 2 do mesmo artigo 30, se se tiver instaurado primeiramente processo penal, instaurar-se em separado acção civel, porque compete ao tribunal civel apreciar a verificação ou não do condicionalismo do paragrafo 2 do artigo 30 para admitir ou não admitir a acção civel e porque a lei não consente a pendencia em simultaneo das duas acções, verificados os requisitos do paragrafo 2, caso se tenha instaurado ja processo penal, a proposição de acção civel tem de ser interpretado no sentido de que o ofendido desistiu do procedimento criminal instaurado.
III - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1944, dispositivo que anteriormente ao novo Codigo do Processo Penal regulava a denuncia, não impõe que todos os elementos que constituem o conteudo daquela sejam referidos de forma completa, contentando-se que essa referencia se faça quanto possivel, isto e, na medida do possivel, consoante se expressa o n. 3 do artigo 246 do novo Codigo do Processo Penal.
IV - Por isso, feita a denuncia de um crime, o procedimento criminal prosseguira mesmo contra outro agente do crime não referido na denuncia, se se apurar que foi o autor da infracção ou nela participou.