Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090036592 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1836/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Sumário : | I - Em negociações livres, nenhuma parte está obrigada a acolher servilmente, a posição da contraparte. II - Não pode considerar-se excessiva e injustificada a exigência da ré expo de que os termos em que a autora podia continuar a laborar na parcela de terreno que vinha ocupando fossem reduzidos a um protocolo, em que se discriminassem as condições e o tempo em que o poderia fazer. III - Embora os direitos de uso privativo de bens dominiais na área da expo98 tenham sido extintos pelo Dec-Lei 207/93 de 14.06, e a autora conhecesse desde 1991 a possibilidade de o terreno em causa ser abrangido pela Expo98, não era a ré, que já prolongara a desocupação, obrigada a conceder mais tempo para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A - Construção de Embarcações em Plástico Reforçado, L.da", Autora na acção declarativa ordinária, em que é Ré "B, SA" e que correu termos pela 1ª Secção do 6º Juízo Cível (actualmente 6ª Vara Cível) de Lisboa, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de Abril de 2002, que julgou improcedente a apelação interposta pela ora Recorrente e confirmou a sentença, proferida na 1ª instância, que absolvera a Ré do pedido de pagamento de uma indemnização civil de 692.939.810$00 e por outros danos, cuja liquidação remetia para execução de sentença, mantendo a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização de 300.000$00, referente ao pedido reconvencional, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, que concluiu da forma seguinte: "1ª - A Recorrente, alegando comprovados fundamentos, os factos e os documentos abrangidos pela douta ESPECIFICAÇÃO alíneas I), N), P), Q) , R) e S), as respostas "PROVADO" aos quesitos 29 e 33 e o documento n.º 30/PI de fls.188 e 189, provou que 1.1. - Que a declaração formal, subscrita pessoalmente pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida notificando a Recorrente para entregar a parcela em causa em 31 de Março de 1994, aliás acatada, enfermava afinal de gravíssima falta de verdade, porquanto os factos supervenientes demonstraram que a mesma entidade pudera sem prejuízo próprio ter feito essa notificação para 31 de Março de 1995. 1.2.- Tal declaração falha de verdade levou a Recorrente a entregar a par-cela em 31 de Março de 1994; 1.3. - Perdendo, consequentemente, um ano de laboração fabril (31/03/94 a 31/03/95), a conclusão da embarcação "...." , a conclusão da embarcação "....." e finalmente o próprio estaleiro. "2ª - A Recorrida não juntou, em contrário, o "calendário de demolições e construções no que respeita à área onde se encontrava o estaleiro" -quesito 78 - que somente por tal documento poderia ser provado. "3ª - Nem a resposta "PROVADO" a tal quesito poderá subsistir com base no testemunho de duas únicas testemunhas da Recorrida - Eng.º C e Dr. D - in FUNDAMENTAÇÃO fls. 853. "4ª - É aliás incompatível logicamente com o facto de em 31 de Março de 1995, a parcela ainda estar ocupada com as construções desmontáveis da Recorrente - resposta "PROVADO" ao quesito 79 -, quer por serem as construções desmontáveis, quer por a penhora não impedir a sua remoção a requerimento do fiel depositário. "5ª - Nestes termos é infundado que a Recorrente pudesse causar o mínimo prejuízo à Recorrida. "6ª - A falta de verdade na declaração subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração, no exercício do direito de propriedade, EXCEDE MANIFESTAMENTE LIMITES IMPOSTOS PELA BOA FÉ E PELOS BONS COSTUMES, cominados pelo disposto no Código Civil Art. 334. "7ª- Tendo-a Recorrente aceite por verdadeira e acatado como suposto exercício lícito de direito alheio, face ao qual estaria em posição de correcta sujeição. "8ª- Somente um ano após, pôde a Recorrente conhecer ao falta de verdade da citada declaração do Presidente do Conselho de Administração da Recorrida e o consequente prejuízo de um ano de laboração perdido, e contabilizar os comerciais prejuízos demais consequentes. "9ª- Quer a aliás douta sentença, quer o aliás venerando acórdão, além de não terem realmente julgado a acção intentada tal como articulada pela recorrente sua autora, antes se deixaram enredar na contra acção, articulada sem nexo legal com a primeira, pela Recorrida e alimentada na confusão do Direito Administrativo com o Direito Civil. "10ª- Consequentemente, ambos os arestos enfermam de nulidade por violação do disposto no C.P.C. Art.º 668° n.º 1 alíneas b) e d), nomeadamente quanto ao pedido B- b 2 "..." PTE: 106.820.0000$00 - inpetitório inicial - fls. 12 verso. "11ª- Consequentemente, são ambos os arestos nulos, pelo que deverão ser declarados nulos ex-vi Art. 668 nº 1, com as legais consequências. "12ª- Sem prejuízo do definitivo julgamento da presente revista na parte do Direito aplicável à causa, tal qual definida na P.I., no douto Despacho Saneador, nomeadamente quanto à aplicação do disposto no C.C. Art.º 334.º, competência do Tribunal e adequada forma de processo". A Recorrida apresentou contralegações. Nas suas contralegações, a Recorrida sustenta o acórdão recorrido, defendendo que ele fez correcta aplicação da lei pertinente aos factos provados, pelo que deverá ser confirmado e que o recurso de revista interposto carece de bom fundamento, pelo que deverá ser desatendido. Foram recolhidos os legais vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros-Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que conhecer do mérito do recurso. 2 - Há que verificar quais os factos relevantes para apreciar e decidir o presente recurso. 2.1 - Das instâncias vieram apurados os seguintes factos relevantes: "1) A Autora é uma empresa de construção de embarcações em plástico reforçado a fibra de vidro. [A) da Especificação]. 2) Sempre exerceu a sua indústria no estaleiro de construção naval que construiu na parcela de terreno nº 2415 do domínio público, com área de 5327 m2, situada em Olivais, Beirolas, Freguesia de Santa Maria dos Olivais, Rua da Cintura do Porto de Lisboa, junto à Doca dos Olivais, Topo Norte, 1800 Lisboa. [B) da Especificação]. 3) Parcela essa cedida e construção do estaleiro autorizada pela Administração do Porto de Lisboa, por deliberação tomada em sua sessão de 20 de Janeiro de 1983 sobre o assunto nº 65 da respectiva acta. [C) da Especificação] 4) Com base nessa deliberação foi instruído o processo administrativo n. 1477/GP e passada em 4 de Dezembro de 1987 a licença de utilização n. 981 da referida parcela a favor exclusivo da Autora. [D) da Especificação] 5) A Ré foi constituída como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Dec-Lei n. 88/93 de 23 de Março. [E) da Especificação] 6) Simultaneamente, pelo Dec-Lei n. 87/93, da mesma data, foi aprovada a localização da B e logo tomadas medidas preventivas para a respectiva área, definida no seu anexo I. [F) da Especificação] 7) A Ré, logo em Junho seguinte, obteve pelo Dec-Lei n. 207/93 de 14 de Junho a propriedade da parcela, que tinha sido cedida à Autora pela Administração do Porto de Lisboa e incluída naquela área. [O) da Especificação] 8) A Ré enviou à Autora cartas, datadas de 22.6.93 e 28.6.93, de teores iguais às de fls. 41/42 e 43/44. [H) da Especificação] 9) Datados de 15.7.93 a Autora enviou à Ré os faxes e documentos de fls. 45 a 49 cujos teores aqui se reproduzem. [I) da Especificação] 10) Datada de 11.8.93, a Autora enviou à Ré carta de teor igual à de fls. 50 e 51, carta essa acompanhada dos documentos de fls. 54. [N) da Especificação] 11) Seguiu-se, pelo menos, uma reunião entre Autora e Ré. [O) da Especificação] 12) Datada de 2.9.93 a Autora enviou à Ré carta de teor igual à junta a fls. 55 a 57, acompanhada do documento de fls. 58 a 60 intitulado " Avaliação das Imobilizações Corpóreas da A" e bem assim como de todos os documentos de fls. 61 a 74. [P) da Especificação] 13) Datada de 19.11.93 a Ré enviou a Autora a carta de fls. 75/76 onde se diz: "Na sequência do Dec-Lei 207/93 de 14.6, por força do qual foram extintos todos os direitos de uso privativo sobre bens dominais situados na zona de intervenção da B, foi-vos oportunamente comunicada a autorização para continuarem a ocupar a parcela objecto da licença agora extinta até 32.12.1993. Os estudos, entretanto desenvolvidos permitem agora estabelecer, em termos definitivos, o prazo e as condições em que deverá ser feita a desocupação dos terrenos: 1) Em 31.3.94, o terreno deverá estar totalmente desocupado de bens e materiais. 2) Pela ocupação precária da parcela objecto da licença extinta deverá a "A - Construção de Embarcações em Plástico Reforçado, Lda." pagar à "B, S.A." a quantia mensal de 259.501$00 acrescida da importância em dívida desde 14 de Outubro de 1993. 3) O pagamento deve ser efectuado da forma seguinte: a) Até 10 de Dezembro de 1993, as quantias respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro e aos dias 14 a 31 de Outubro, no montante de 657.403$00 b) A 20 de Dezembro e, posteriormente, até ao dia 20 de cada mês, a quantia respeitante ao mês seguinte. 4) A partir de 31 de Março de 1994, a B, S.A. procederá à desocupação dos terrenos, sendo V. Ex.as responsáveis por todas as despesas a realizar para o efeito. Com os melhores cumprimentos (...)". [O) da Especificação) 14] Datada de 24.1. 94 a Ré enviou à Autora carta de fls. 77 com os seguintes dizeres: "O Presidente do Conselho de Administração do "B, S.A.", no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n. 2 do art.º 7° do Dec-Lei 88/93 de 23/3 e pelo n. 1 do artº 4° do Dec-Lei 354/93 de 9.10, notifica a A - Construção Embarcações Plásticas Reforçado, Lda. e o Senhor E, na qualidade de gerente, da referida Sociedade, de que: 1) Até 31.3.94, o terreno objecto da licença extinta pelo Dec-Lei n. 207/93, de 14/6, deverá estar totalmente desocupado de bens e materiais. 2) - A partir de 1 de Abril de 1994, a B, S.A. procederá a diligências que forem necessárias para obter a desocupação e disponibilidade do terreno em questão. 3) O agora notificado é responsável por todas as despesas com a operação, nos termos do artigo 157° do Código de Processo Administrativo, obedecendo a respectiva cobrança coerciva ao disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos (...). [ R) da Especificação] 15) A Autora dirigiu ao Chefe de Repartição de Finanças do 19° Bairro Fiscal de Lisboa aos 30.9.94, carta de teor igual à de fls. 181 cujo o teor aqui se reproduz. [S) da Especificação] 16) Habilitou todos os trabalhadores ao Fundo de Desemprego. [T) da Especificação] 17) Instalou uma sede provisória para responder pelas suas obrigações legais e contratuais. [U) da Especificação] 18) Comunicou-se por carta circular com todos os credores, fornecedores e armadores. [V) da Especificação] 19) A Autora, de acordo com o previsto no contrato referente ao "...", chegou a receber do armador, em sede de adiamento, um valor superior a 20.000.000$00. [Y) da Especificação] 20) Houve a necessidade de acelerar os trabalhos. (resposta aos quesitos 1 ° a) e 10°) 21) A natureza das construções, as exigências técnicas e as precauções de segurança ditavam uma cadência nos trabalhos. [resposta ao quesito 1 ° b)] 22) Um trabalhador tirou férias em 21.02.1994. (resposta ao quesito 2°) 23) O encarregado fabril pediu a rescisão do seu contrato de trabalho, depois de ter conseguido novo posto de trabalho. (resposta ao quesito 6°) 24) Os armadores das embarcações em construção exerceram pressão sobre a Autora para garantirem a entrega das embarcações antes de 31 de Março de 1994. (resposta ao quesito 9°) 25) A autora, lançou à água, entre a comunicação da extinção da licença de utilização feita pela ré - Junho de 1993 - e a data notificada - 31 de Março de 1994 - as embarcações de pesca: "Bate a Asa", 10,15 f.f "Xavier José", 10, 15 f.f "Tó Manel", 10,50 f.f " Luz do Talismã", 8,45 f.f. (resposta ao quesito 12°) 26) Os gerentes da autora procuraram encontrar lugar onde reconstruir o seu estaleiro e reiniciar a sua actividade fabril. [resposta ao quesito 28° a)] 27) Decorrido quase um ano sobre a entrega da parcela em causa e do estaleiro à Ré, e da embarcação "..." ao seu armador, na data da propositura desta acção ainda a parcela em causa se encontra ocupada com o estaleiro da Autora - construções desmontáveis, contentores e moldes. (resposta ao quesito 29°) 28) A embarcação "..." ficou em condições de ser lançada à água pelo armador e pela firma que o concluiu - a "INAVE"-, em fins de Novembro de 1994. (resposta ao quesito 30°) 29) A ré permitiu que a "INAVE" continuasse a construção da dita embarcação no estaleiro da autora até que esta estivesse em condições de ser lançada ao mar. (resposta ao quesito 31º) 30) Em Fevereiro do ano seguinte -1995 - a dita embarcação ainda estava em acabamentos finais na Doca do Poço do Bispo. (resposta ao quesito 32°) 31) Em Fevereiro de 1995 as construções e utensílios do estaleiro - moldes, contentores e construções desmontáveis, etc. - ainda se encontravam na parcela em causa. (resposta ao quesito 33°) 32) Já estavam concluídos, para a embarcação "...", o projecto e a traçagem de metade da construção correspondendo a esta fase um período de trabalhos de 4 meses de acordo com o cronograma de fls. 54. (resposta ao quesito 39°) 33) Em Março de 1994, aquando do encerramento da actividade, a autora tinha um crédito de IVA de 13.120.540$00. (resposta ao quesito 46°) 34) A partir de 1991 a Autora conhecia a possibilidade de o terreno em causa ser abrangido pela área de implementação da "B, S.A." e a possibilidade de ser obrigada a desocupá-lo. (resposta ao quesito 53°) 35) Conforme solicitado pela ré na sua carta de 12 de Junho de 1993, deu-se início ao processo de contactos directos com a autora na pessoa dos seus representantes os quais reuniram por diversas vezes, tendo ocorrido uma reunião em 21.7.93 e outra em 12.08.93 (resposta ao quesito 55°). 36) Um dos problemas com que a autora se deparava era a necessidade de relocalização da sua actividade. (resposta ao quesito 56°) 37) A ré desenvolveu várias iniciativas no sentido da relocalização da actividade da autora e a autora colocou sucessivos obstáculos. (resposta ao quesito 57°) 38) A ré manteve a abertura para o encontro de uma solução que salvaguardasse os interesses de ambas as partes. Para esse efeito, pretendia a celebração de um documento (protocolo) que traduzisse e fixasse a solução encontrada, principalmente no que respeitava, às condições e momento da desocupação efectiva do terreno. (resposta ao quesito 58°) 39) No início do mês de Março, a ré foi contactada pelos armadores do único barco que permanecia ainda em construção, a firma Aguiar & Aguiar os quais vinham solicitar, pessoalmente, que fosse encontrada uma solução que permitisse a conclusão da construção da embarcação, uma vez que a autora se encontrava já com um atraso superior a dez meses nos seus trabalhos (tratava-se de um contrato de 1991 com um prazo de construção previsto para 16 meses), com os consequentes prejuízos para os armadores, que não poderiam suportar financeiramente a perda do navio. (resposta aos quesitos 60° e 61º) 40) Em Março de 1993 a expectativa de conclusão dos trabalhos apontava para o mês de Maio de 1994. (resposta ao quesito 62°) 41) O navio "..." corresponde a um contrato de 1991 com um prazo de construção previsto em 16 meses e tratava-se de uma embarcação de grande envergadura, em que se encontravam já investidos nesse momento quase centena e meia de milhares de contos, do armador e do IFADAP. (resposta ao quesito 63°) 42) No final do mês de Março de 1994, a embarcação encontrava-se numa fase de construção que não permitia já o seu transporte para outro estaleiro. (resposta ao quesito 64°) 43) Restavam apenas, como alternativas, terminar no local a sua construção ou considerá-la totalmente perdida. [resposta ao quesito 64° a)] 44) A sociedade Direito ao Trabalho, com o acordo da A, comprou a posição de uma outra entidade armadora de uma embarcação que se encontrava já em construção nos estaleiros da autora - o navio Zim-brapesca. (resposta ao quesito 65°) 45) A autora, pelo menos desde de 1985 não efectuava os pagamentos à Segurança Social; não pagou a contribuição autárquica de 1991; tinha dívidas para com os CTT referentes a 1984 e 1985; tinha dívidas para com o Fundo de Desemprego referentes a 1985 e 1986; e não pagava as taxas devidas à APL desde Janeiro 1993. (resposta ao quesito 70°) 46) Em virtude da actuação da autora, a ré sofreu prejuízos com atrasos nos seus trabalhos. (resposta ao quesito 71 º) 47) A verba referida em Y) foi totalmente aplicada no projecto e desenhos entregues na Inspecção de Navios e Segurança Marítima, na traçagem do plano geométrico à escala de 1: 1 que ocupava toda uma nave coberta, nas cópias em plástico remetidas para o carpinteiro, nas madeiras por este compradas, no molde do convés e castelo, e noutras despesas. (resposta ao quesito 72°) 48) A embarcação com o termo de construção previsto para Maio de 1994 que é referida no cronograma anexo ao doc. n. 20 da Contestação é o "..". (resposta ao quesito 73°) 49) A embarcação com o termo de construção prevista para Abril de 1995 que é referida no cronograma anexo ao doc. n. 20 da contestação é o "...". (resposta ao quesito 74°) 50) A Ré procedeu à alteração do seu calendário de demolições e construções no que respeita à área onde se encontrava o estaleiro. (resposta ao quesito 78°) 51) O estaleiro da Ré foi objecto de penhora pela Fazenda Nacional, não tendo sido encontrado comprador para o mesmo, tendo a Ré acabado por adquiri-lo por 300.000$00 no final do 1º trimestre de 1995. (resposta ao quesito 79°) 2.2 - Dado que a ora Recorrente arguiu as nulidades do acórdão recorrido do "C.P.C. Art.º 668° n.º 1 alíneas b) e d), nomeadamente quanto ao pedido B- b 2 "..." PTE: 106.820.0000$00 - in petitório inicial - fls. 12 verso", que, alegadamente, também se verificavam na sentença pro-ferida em 1ª instância, importa também fixar alguns factos indispensáveis para fazer esta apreciação. Nas conclusões das alegações que a Autora, ora Recorrente, apresentou na apelação que interpôs, suscitou esta as seguintes três questões: Que se deve declarar a "procedência de todos os pedidos constantes da petição inicial", pois verificar-se-ia o alegado abuso de direito, por parte da Ré-Apelada; Que os pedidos reconvencionais devem ser julgados improcedentes; E que os depoimentos de duas testemunhas não podem ser valorizados, por falta de idoneidade destas, devendo "tais depoimentos ser substituídos pela prova concretizada na " especificação, e nos muitos depoimentos citados nos autos - por aplicação ao caso do disposto no C.P.C. Art. 712º, n. 1 alínea a)". No douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação apreciou as seguintes questões: Se havia abuso de direito por parte da Ré, que "constituía a causa de pedir na presente acção", concluindo pela negativa; Apreciou a procedência da reconvenção; E apreciou a pretensão da Apelante ver alterada a matéria de facto. No final concluiu pela improcedência da apelação, com confirmação da sentença recorrida. 3 - Encontrados estes factos relevantes, há que apreciar as questões suscitadas pela Recorrente, que são, no essencial, as seguintes: Apreciar se houve as referidas nulidades do acórdão recorrido; Apreciar a questão da eliminação dos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela Ré e alteração da resposta dada ao quesito 78º; E apreciar se a acção é procedente, por ter havido abuso de direito por parte da Recorrida. 3.1 - Antes de entrar em maiores análise, importa recordar alguns princípios básicos dos recursos em geral e dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça em especial. Os recursos destinam-se a reapreciar as questões decididas no Tribunal recorrido e não a emitir julgamento sobre questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso (art.s 676º, n. 1 e art. 684º, n.s 2 e 3 do Cód. Proc. Civil) (1). Ora, no caso sub Júdice, a Recorrente coloca algumas questões novas, que não apresentou no Tribunal da Relação, como sejam se determinados factos só podiam ter sido provados por certos documentos e se deve alterar-se a resposta ao quesito 78º; Que a douta sentença proferida em 1ª instância enferma de nulidade. Pela razão exposta este Supremo Tribunal não poderá conhecer delas. Mas, em breve parêntesis, dir-se-á que não se conhece norma legal (e a Recorrente também não a indica) que exija, para as matérias indicadas pela Recorrente, um determinado tipo de prova, designadamente de natureza documental. Acresce, que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (2), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil). No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que a Relação retirou dela. Vale isto por dizer que, também por esta razão, não serão apreciadas as questões do valor do depoimento de determinadas testemunhas, da idoneidade destas e da alteração da resposta dada a um quesito. 3.2 - De seguida, há que apreciar se o acórdão recorrido enferma de quaisquer nulidades, designadamente das previstas no art. 668º, n. 1, al.s b) e d) do Cód. Proc. Civil. Tais nulidades resultariam de no acórdão recorrido se ter ignorado que, em Março de 1994, estava ainda em construção a embarcação "...", a que se referia o pedido B.b.2 da petição inicial, tendo-se nele afirmado que "Em Março de 1994, a única embarcação ainda em construção era o "...". As nulidades arguidas são a falta de fundamentação de facto e de direito [al. b)] e, embora a Recorrente não o diga expressamente, no referente à mencionada al. d), considera-se que ela estará a referir-se à omissão de pronúncia. Serão estas duas nulidades que se apreciarão seguidamente. 3.2.1 - Como se sabe, a sentença é, na sua estrutura lógica, tradicionalmente vista como um verdadeiro silogismo (o chamado "silogismo judiciário"), cuja premissa maior é constituída pela norma legal aplicável, a premissa menor é constituída pelos factos apurados no processo e a conclusão é constituída pela decisão proferida (3). As nulidades (em rigor, são causas de anulabilidade da decisão) previstas nas al.s b) a e) daquele n. 1 dizem respeito à estrutura lógica ou aos limites da decisão (4) , e nada têm a ver como "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário" (5). A nulidade da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão [al. d)] diz respeito à omissão de indicação ou explicitação daquela estrutura lógica da sentença e as nulidades da omissão - tal como a de excesso de pronúncia - [al. d)] diz respeito aos limites da decisão (6), querendo-se dizer, respectivamente, que há uma deficiência na construção da estrutura lógica da sentença ou do acórdão, ou que não se conheceu de todas as questões que se deviam conhecer - ou, no caso do excesso de pronúncia, conheceu de questões de que não se podia conhecer. 3.2.2 - Arguiu a Recorrente a nulidade da falta de fundamentação do acórdão recorrido, prevista no art. 668, n. 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, como vimos em 1. Segundo esta al. b), constitui nulidade da sentença, no caso em apreço do acórdão, ou do despacho (art. 666, n. 3 do mesmo Código) a falta de especificação dos "fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no art. 659º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, onde se estabelece a obrigação do juiz fundamentar de facto e de direito as suas decisões judiciais, designadamente a sentença, cuja infracção se comina com a nulidade da decisão. Segundo este n. 2, o juiz deve "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes". No entanto, vem sendo uniformemente entendido que apenas a absoluta falta ou completa ausência de fundamentação, de facto ou de direito, constitui esta nulidade (7) e que, por isso, não constitui nulidade uma fundamentação sumária, deficiente ou mesmo errada (8) e (9). Ora, como se pode ver por uma sumária análise do acórdão recorrido, este contém a enumeração dos factos que foram considerados provados, como contém uma exaustiva apreciação do direito que é aplicável ao caso em apreço, relativamente a uma das questões apreciadas e que as restantes duas também trazem fundamentação jurídica, para além de ter remetido para a sentença recorrida, que está profusamente fundamentada. Não se verifica, portanto, no acórdão recorrido a nulidade da omissão de fundamentação de facto ou de direito. 3.2.3 - Nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, há nulidade da sentença se o juiz deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer. Esta nulidade, geralmente designada por omissão de pronúncia, está relacionada com o disposto no art. 660 do Cód. Proc. Civil, constituindo a sanção para a sua inobservância. Segundo este art. 660º, o tribunal deve apreciar, além das questões que possam levar "à absolvição da instância" (cujo conhecimento tenha sido relegado para final ou que sejam supervenientes) e das que "a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso", deve resolver "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (n.2). Têm-se suscitado dificuldades em fixar o exacto conteúdo das "questões a resolver" que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada "questão a resolver" (10), sendo certo que a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados pelas partes, conhecendo contudo da questão. É ainda de salientar que "questão a resolver", para os efeitos do art. 660º do Cód. Proc. Civil, é coisa diferente de "questão" jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação (11) que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse (ou até, devesse) ser apreciada no âmbito do conhecimento da "questão a resolver". A melhor resolução da "questão a resolver" deveria, porventura, levar à apreciação de várias "questões" jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre a "questão a resolver"; Se o juiz não apreciar todas essas "questões jurídicas" e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a "questão a resolver", haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. O Prof. Dr. Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por "questão a resolver", pondera "as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado" (12). Deverá, assim, o juiz apreciar, para efeitos daquela identificação, "todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas" (13), além das questões que forem de conhecimento oficioso. Ou seja, terá o intérprete a identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir. No caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações de recurso. Deste modo, analisando as conclusões das, aliás doutas, alegações da apelação interposta, pudemos identificar, as questões indicadas em 2.2. Ora, como vimos, a Autora e ora Recorrente ancora todas as suas pretensões indemnizatórias na existência de abuso de direito, por parte da Ré-Recorrida, ao exigir-lhe a entrega das instalações onde tinha o seu estaleiro em Março de 1994. No acórdão recorrido, apreciou-se se houve ou não abuso de direito por parte da Ré-Recorrida, concluindo-se que não houve qualquer abuso de direito. Deste modo, ficou prejudicado o conhecimento especificado de todos e cada um dos pedidos formulados pela ora Recorrente, como resulta do já citado art. 660º (in fine) do Cód. Proc. Civil, pelo que o Tribunal da Relação não tinha já que se pronunciar sobre eles, designadamente sobre o pedido indemnizatório referente à embarcação "...". As restantes duas questões foram expressamente apreciadas no acórdão recorrido. Não incorreu, portanto, o acórdão recorrido na arguida nulidade da omissão de pronúncia. 3.3 - Cabe agora apreciar se houve, por parte da Recorrida, abuso de direito em notificar a Autora para entregar o local onde estava instalado o seu estaleiro em Março de 1994, para, em caso afirmativo, ver se há fundamento para condenar a Recorrida a pagar-lhe as indemnizações pedidas. O abuso de direito, como se diz no acórdão recorrido, é também "uma forma de antijuricidade ou ilicitude, que, desde que se verifiquem os requisitos gerais da responsabilidade civil, pode dar lugar à obrigação de indemnizar. Importa, por isso, caracterizar o abuso de direito. Nos termos do art. 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que se possa falar de abuso de direito, impõe-se, portanto, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Existência do direito; Exercício desse direito; Excesso, como esse exercício, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; E que tal excesso seja manifesto. Ou seja, como anotam os Mestres Pires de Lima e Antunes Varela (14), para que haja abuso de direito basta que, objectivamente, o exercício do direito feito, ou pretendido, exceda manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Isto é, o abuso de direito "pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou o contexto em que ele deve ser exercido" (15). Importa, portanto, que o titular do direito invocado se proponha exercê-lo "em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (16). Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito, "deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei" (17) . Para que o exercício de um direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (18) e (19); Ou seja, finalmente como se disse atrás, que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Vista a caracterização do abuso de direito, importa ver se o quadro factual apurado nos autos permite concluir, que a Recorrida agiu em abuso do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno, em que a Autora-Recorrente tinha instalado o seu estaleiro. Ficou provado que, a partir de 1991, a Autora conhecia a possibilidade de o terreno em causa ser abrangido pela área de implementação da "B" e a possibilidade de ser obrigada a desocupá-lo (cfr., n. 34 de 2.1 e a resposta ao quesito 35º). Provou-se ainda que a Ré, em cartas datadas de 22.6.93 e 28.6.93, comunicou à Autora a necessidade de conseguir uma rápida desocupação dos solos (cfr., o n. 8 de 2.1). A Ré enviou ainda à Autora a carta de 19.11.93 na qual estabelece o prazo até 31.3.94, para esta proceder à desocupação da parcela (cfr., o n. 13 de 2.1), comunicação que reiterou em 24.01.94 (cfr., o n. 14 de 2.1). Durante esse período ocorreram diversos contactos entre a Ré e a Autora, nomeadamente os referidos no n. 35 de 2.1. Nessa altura, os gerentes da Autora procuravam encontrar lugar onde reconstruir o seu estaleiro e reiniciar a sua actividade fabril (cfr., o n. 26 de 2.1), que era um dos problemas com que a Autora se deparava (cfr., o n. 36 de 2.1). Mas também ficou provado que a Ré desenvolveu várias iniciativas no sentido da relocalização da actividade da Autora, tendo esta colocado sucessivos obstáculos (cfr., o n. 37 de 2.1). Mais se provou que a Ré manteve abertura para encontrar uma solução, que salvaguardasse os interesses de ambas as partes. Para esse efeito, pretendia a celebração de um documento (protocolo), que traduzisse e fixasse a solução encontrada, principalmente no respeitante às condições e momento da desocupação efectiva do terreno (cfr., o n. 38 de 2.1). Em Março de 1994, a única embarcação ainda em construção era o "...", tendo os respectivos armadores - a firma "F" - contactado pessoalmente a Ré no sentido de ser permitida a conclusão da construção, que se encontrava com um atraso superior a 10 meses, perspectivando-se a sua conclusão para Maio de 1994 e já não era possível removê-la para outro local (cfr., os n.s 39, 40, 42 e 43 de 2.1). A Ré permitiu que a "INAVE" continuasse a construção da embarcação "..." no estaleiro da Autora, até que a mesma pudesse ser lançada à água, o que só aconteceu em Novembro de 1994 (cfr., os n.s 28 e 29 de 2.1). Quanto ao facto de em Fevereiro de 1995 ainda se encontrarem na parcela as construções e edifícios do estaleiro (cfr., os n.s 27 e 30 de 2.1), tal resultou do facto de existir uma penhora da Fazenda Nacional sobre o mesmo e que apenas foi desbloqueada pela ré, no primeiro trimestre de 1995, vendo-se obrigada a adquiri-lo pelo montante de 300.000$00 (cfr., o n. 51 de 2.1). De tudo quanto se deixou dito resulta que a ré, durante todo o processo, procurou encontrar soluções no sentido de minimizar eventuais danos para a autora, nomeadamente procurando soluções para a relocalização das instalações da autora - ao que esta sempre levantou obstáculos - e tentou celebrar um protocolo (à semelhança da maior parte das empresas na situação da autora - fl.s 367 a 436) que permitisse à autora, em condições a acordar, prolongar por mais algum tempo a ocupação da parcela de terreno, o que ela não aceitou, sendo também certo que a manutenção na parcela das construções do estaleiro, até ao primeiro trimestre de 1995, se ficou a dever ao facto de a Fazenda Nacional ter penhorado o estaleiro da Autora, levando a Ré-Recorrida a proceder à alteração do seu calendário de demolições e construções, no que respeita à área onde se encontrava o estaleiro (cfr., o n. 50 de 2.1). Adianta-se ainda que carecem de qualquer fundamento sério as razões invocadas pela Autora para defender a inaceitabilidade do protocolo pretendido pela Ré, pois, em negociações livres, nenhuma parte está obrigada a acolher, servilmente, a posição da contraparte e não se pode considerar exigência excessiva e injustificada da Ré a pretensão de que os termos, em que a Autora podia continuar a laborar na parcela de terreno que vinha ocupando, fossem reduzidos a um protocolo, em que se descriminassem as condições e o tempo em que o poderia fazer. Significa isto que não se vê que a Ré-Recorrida, em toda a sua actuação, relacionada com a desocupação da parcela de terreno em que estava instalado o estaleiro da Autora, tenha excedido os limites impostos pela boa fé, os bons costumes ou pelos fins sócio-económicos do direito de propriedade, atentas as circunstâncias e finalidades com que este lhe foi conferido; E, ainda menos, se pode concluir, que a actuação da Recorrida tenha excedido tais limites de forma manifesta ou clamorosamente ofensiva da justiça. Isto é, a Ré não agiu em abuso de direito. Constatando-se que a Ré não agiu com abuso de direito, falharam as bases em torno das quais a Recorrente alicerçou as suas pretensões indemnizatórias, ficando, por isso, prejudicado o seu conhecimento. 3.4 - Em face de tudo quanto ficou exposto, concluímos que as pretensões formuladas pela Recorrente nas conclusões da sua, aliás douta, alegação não são, numa parte, susceptíveis de apreciação por este Supremo Tribunal, são improcedentes ou ficaram prejudicadas pela solução dada a questões anteriores. Significa isto que não se vê que o douto acórdão recorrido tenha feito errada aplicação das normas legais apontadas pela Recorrente - ou de quaisquer outras que lhe coubesse aplicar - pelo que deverá ser inteiramente confirmado. Ao invés e por esse motivo, deverá julgar-se improcedente o presente recurso de revista. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida e confirma-se inteiramente o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Eduardo Baptista, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. -------------------------- (1) Cfr., entre muitos, o Ac. deste Supremo de 25.2.97 (Proc. n. 604/96 - 1ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Fevereiro de 1997. (2) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários...." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários...." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários...." cit., Fevereiro de 2002. (3) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", 1976, pág. 294 e Antunes Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, op. cit., pág.s 679/680. (4) Cfr., Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2001, pág. 669. (5) Cfr., Antunes Varela e outros, op. cit., pág. 686. (6) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 669. (7) Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 3.7.73, in "BMJ" n. 229º, pág. 155, de 15.3.74, in "BMJ" n. 235º, pág. 152, de 14.5.74, in "BMJ" n. 237º, pág. 132, de 13.10.82, in "BMJ" n. 320º, pág. 361. (8) Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 28.2.69, in "BMJ" n. 184º, pág. 253, de 8.4.75, in "BMJ" n. 246º, pág. 131, de 5.1.84, in "Rev. Leg. Jur.", ano 121º, pág. 305, de 5.6.85, in "Ac.s Doutr.", n. 289º, pág. 94. (9) No caso de fundamentação errada estar-se-ia perante um erro de julgamento e não de uma nulidade. (10) Cfr., o Prof. Dr. Alberto Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 143 e, entre muitos, os Ac.s do STJ de 6.1.77, in "BMJ" n. 263º, pág. 187, de 5.6.85, in "Ac.s Doutrinais" n. 289º, pág. 94, de 11.11.87, in "BMJ" n. 371º, pág. 374 e de 27.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 444. (11) Porventura, recorrendo aos elementos relevantes para a sua interpretação e fazendo a análise das várias posições que sobre ela tenham sido tomadas pela doutrina e pela jurisprudência. (12) Cfr., op. e vol. cit.s, pág. 53. (13) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 670. (14) In "Cód. Civil Anotado", vol. I, pág. 298. (15) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 300. (16) Cfr., Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, pág. 661, Cunha de Sá, in "Abuso de Direito", pág. 454, Coutinho de Azevedo, in "Do Abuso de Direito", pág. 56 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 7.10. 88, in "BMJ" n. 380º, pág. 362 e de 21.9.93, in "Col. Jur. - STJ", ano I, tomo 3º, pág. 19. (17) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, op., vol. cit.s, pág. 299 e Almeida Costa, in "Dir. Obrigações", pág.s 65 e 845. (18) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, pág.s 498 e 499. (19) Cfr., os Ac.s deste Supremo Tribunal de 3.4.86, in "BMJ" n. 356º, pág. 315, de 25.7.86, in "BMJ" n. 358º, pág. 470, de 7.10.88, in "BMJ" n. 380º, pág. 362, de 4.3.97 (Revista n. 694/96), in "Sumários de Acórdão do STJ", Março de 1997, de 9.12.99 (Revista n. 870/99), in "Sumários...." cit., Dezembro de 1999 e de 20.3.2001 (Revista n. 286/01), in "Sumários...." cit., Março de 2001. |