Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005566 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR CADUCIDADE REVERSÃO PROPOSITURA DA ACÇÃO ADJUDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011130797211 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9221/90 | ||
| Data: | 03/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a caducidade de uma providencia cautelar nos termos do artigo 382, n. 1, alinea a) do Codigo de Processo Civil, se a Camara Municipal requerente de tal providencia começa por requerer a reversão ao Conselho de Ministros, conforme dispunha o artigo 59 do Decreto-Lei n. 43758, de 8 de Abril de 1961. II - Somente corridos os tramites impostos nos artigos 60 a 62 daquele diploma e autorizada definitivamente a reversão, podia a Camara Municipal instaurar no Tribunal da comarca competente a acção prevista no artigo 63 do citado decreto-lei, destinada a adjudicação da parcela em causa. III - Deve entender-se que a expressão "propositura de uma acção" significa o uso do meio legal de que o requerente da providencia pode socorrer-se para demonstrar a propria existencia do direito que pretende salvaguardar. | ||