Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020109 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE LEGITIMIDADE EMPREITADA CULPA DONO DA OBRA EMPREITEIRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PATRIMÓNIO AUTÓNOMO | ||
| Nº do Documento: | SJ198207130692911 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG345. V SERRA IN RLJ ANO122 PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um estabelecimento de ensino, conforme exige o artigo 6 do Código de Processo Civil, para lhe ser atribuída personalidade judiciária, não constitui um património autónomo semelhante à herança cujo titular não esteja determinado. II - A legitimidade não é mais que uma posição das partes em relação ao objecto do processo, aferível, fundamentalmente, pelos termos em que o autor configura a lide. III - No contrato de empreitada, o legitimador declara-se logo em seguida ao mesmo contrato que responsabiliza o empreiteiro, muito embora a responsabilidade deste não exclua necessariamente a responsabilidade do dono da obra perante terceiros, se lhe for imputável culpa. IV - Não havendo uma relação de dependência do empreiteiro para com o dono da obra, ou se entre eles se não tiver constituído uma relação de comissão no sentido do artigo 500 do Código Civil, ou se, não obstante a empreitada, este não tiver culpa pelos danos causados, o dono da obra não é responsável por danos causados. | ||