Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069291
Nº Convencional: JSTJ00020109
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
LEGITIMIDADE
EMPREITADA
CULPA
DONO DA OBRA
EMPREITEIRO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
Nº do Documento: SJ198207130692911
Data do Acordão: 07/13/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG345. V SERRA IN RLJ ANO122 PAG202.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um estabelecimento de ensino, conforme exige o artigo
6 do Código de Processo Civil, para lhe ser atribuída personalidade judiciária, não constitui um património autónomo semelhante à herança cujo titular não esteja determinado.
II - A legitimidade não é mais que uma posição das partes em relação ao objecto do processo, aferível, fundamentalmente, pelos termos em que o autor configura a lide.
III - No contrato de empreitada, o legitimador declara-se logo em seguida ao mesmo contrato que responsabiliza o empreiteiro, muito embora a responsabilidade deste não exclua necessariamente a responsabilidade do dono da obra perante terceiros, se lhe for imputável culpa.
IV - Não havendo uma relação de dependência do empreiteiro para com o dono da obra, ou se entre eles se não tiver constituído uma relação de comissão no sentido do artigo 500 do Código Civil, ou se, não obstante a empreitada, este não tiver culpa pelos danos causados, o dono da obra não é responsável por danos causados.