Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026111 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSSE DE ESTADO CESSAÇÃO CONVICÇÃO DE PATERNIDADE ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501100862871 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N443 ANO1995 PAG388 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 533/93 | ||
| Data: | 11/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O chamamento de filhos dado pelo investigado aos autores, desde o nascimento destes, revela reputação e tratamento como filhos. II - A cessação do tratamento como filho só é relevante quando se baseie em factos que tenham abalado ou mesmo destruído de todo a convicção do investigado de ser pai do investigante. III - É da competência do Supremo, por ser questão de direito, interpretar uma decisão judicial das instâncias que represente a verdade jurídica ou a constitua em relação ao caso concreto decidido. IV - Recai sobre o autor o ónus de alegar e provar o tratamento como filho pelo pretenso pai mas é antes o investigado que deve alegar e provar que tal tratamento cessou há mais de um ano com referência à data da propositura da acção. V - Os antigos pressupostos de admissibilidade da acção de investigação de paternidade passaram a ser, por efeito da Reforma de 1977, presunções legais de paternidade, bastando, no entanto, que o investigante prove que a mãe, no período legal da concepção, manteve exclusivamente com o investigado relações sexuais de cópula, para a procedência da acção de investigação. | ||