Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086287
Nº Convencional: JSTJ00026111
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
CESSAÇÃO
CONVICÇÃO DE PATERNIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199501100862871
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG388
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 533/93
Data: 11/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O chamamento de filhos dado pelo investigado aos autores, desde o nascimento destes, revela reputação e tratamento como filhos.
II - A cessação do tratamento como filho só é relevante quando se baseie em factos que tenham abalado ou mesmo destruído de todo a convicção do investigado de ser pai do investigante.
III - É da competência do Supremo, por ser questão de direito, interpretar uma decisão judicial das instâncias que represente a verdade jurídica ou a constitua em relação ao caso concreto decidido.
IV - Recai sobre o autor o ónus de alegar e provar o tratamento como filho pelo pretenso pai mas é antes o investigado que deve alegar e provar que tal tratamento cessou há mais de um ano com referência à data da propositura da acção.
V - Os antigos pressupostos de admissibilidade da acção de investigação de paternidade passaram a ser, por efeito da Reforma de 1977, presunções legais de paternidade, bastando, no entanto, que o investigante prove que a mãe, no período legal da concepção, manteve exclusivamente com o investigado relações sexuais de cópula, para a procedência da acção de investigação.