Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081323
Nº Convencional: JSTJ00016337
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199210130813231
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG444
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 323 N2.
Sumário : I - Para a interrupção da prescrição não se exige que a citação seja requerida com antecedência superior à indicada no n. 2 do artigo 323 do Código Civil.
II - E a demora da citação motivada por interposição de férias judiciais ou formalidades processuais, não obsta a ocorrência da interrupção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que o Banco Exterior de España,
S.A., intentou contra A - Conservas de Peixe, S.A., e B, veio este deduzir embargos de executado, pedindo se julgasse procedente a excepção peremptória da prescrição, com a sua consequente absolvição do pedido no tocante ao pagamento de sete letras dadas à execução e respectivos juros moratórios.
Fundamentou o pedido afirmando, no essencial, que, relativamente a essas letras, ou, pelo menos, a cinco delas, não pode funcionar o disposto no n. 2 do artigo
323 do Código Civil, tendo de atender-se ao momento da citação para o efeito da prescrição estabelecida no artigo 70 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.
O embargado contestou referindo que a execução foi proposta em tempo que permitiu a aplicação do disposto no dito n. 2 do artigo 323, como tem sido pacífica a jurisprudência, de sorte que a prescrição, por interrompida, se não verificou. Referiu, ainda, que o embargante, por litigar de má fé, devia ser condenado em multa.
Os embargos improcederam no despacho saneador, tendo o embargante apelado sem êxito. E no recurso de revista conclui, assim, as alegações: o exequente, para se poder valer do disposto no artigo
323 n. 2 do Código Civil, deveria ter sido mais diligente, nomeadamente requerendo a execução com mais antecedência, ou pelo menos que não o tivesse feito dois dias antes do encerramento dos tribunais, ou pelo menos que tivesse pago o preparo inicial no dia em que levantou as guias, e não depois de já terem decorrido os très anos em relação às quatro primeiras letras; pelo menos em relação a estas quatro letras, não pode funcionar o dispositivo do referido n. 2 do artigo 323, tendo de atender-se ao momento da citação para o efeito de prescrição estabelecida no artigo 70 da L.U.; o acórdão fez errada interpretação daquele n. 2 do artigo 323 uma vez que, no caso em apreço, a causa da demora na citação é imputável ao exequente.
O embargado respondeu no sentido do improvimento do recurso.
E o Excelentissimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal nada requereu.
Estão assentes, no que aqui importa os seguintes factos:
O Banco Exterior de España, S.A., em 15-10-85, instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A - Conservas de Peixe, S.A., e B, com base em letra de câmbio aceite por aquela sociedade e avalizada por este último; em 18-12-85, o exequente, ao abrigo do disposto no artigo 54 do Código de Processo Civil, veio requerer a execução, no mesmo processo, de mais sete letras, aceites, também pela executada e avalizadas pelo embargante, vencidas, as três primeiras, em 08-01-83, e as restantes em 09-01-83, 13-01-83, 20-01-83 e 24-01-83, com os valores em pesetas respectivamente, de
2487651, 3055701, 2402094, 3059100, 3115750, 2719200 e
3059100; as guias para o preparo inicial, na sequência deste requerimento, foram levantadas em 20-12-85 - sexta-feira - data do encerramento dos tribunais para férias do Natal; os tribunais só reabriram, findas as férias, em 06-01-86, já que os dias 4 e 5 desse mês foram, respectivamente, sábado e domingo; o preparo inicial foi pago em 10-01-86, ou seja, em tempo, tendo sido aberta conclusão em 14-01-86; o despacho a ordenar a citação dos executados foi proferido em 19-03-86 e o respectivo mandado entregue ao funcionário em 15-05-86; o embargante foi citado editalmente em Setembro de 1988.
E de três anos o prazo de prescrição da acção cambiária contra o avalista do aceitante de uma letra - artigos 32 e 70 da mencionada Lei Uniforme.
O assento deste Supremo Tribunal de 12-06-62, no
Boletim 118, página 313, fixou a jurisprudência no sentido de se tratar de prazo de prescrição sujeito a interrupção nos termos do Código Civil.
Segundo o n. 1 do artigo 323 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima directamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. E o n. 2 do mesmo artigo estabelece que se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
No caso em questão, relativamente às sete letras, foi requerido, em 18-12-85, que a execução prosseguisse e se citassem os executados para esse prosseguimento. A citação não se efectuou dentro dos cinco dias seguintes, embora, de harmonia com o segundo período do n. 1 do artigo 143 do Código de Processo Civil, até pudesse ocorrer em férias. É que há todo um conjunto de trabalhos burocráticos que fazem com que na prática, muito dificilmente se consiga uma citação dentro desse prazo. Poderá dizer-se que seria necessária a colaboração de todos os intervenientes e que tudo andasse a correr.
Por isso, desde que não haja causa imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida cinco dias após ter sido requerida a citação, no caso concreto, em 24 de Dezembro - neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 20-06-86, no Boletim 358, página 367. E assim antes de se perfazerem três anos sobre o vencimento de qualquer das sete letras.
Ora não se demonstra qualquer causa imputável ao exequente, sequer relativa ao seu requerimento entrado em 18-12-85, pois não consta que lhe tenha sido feito qualquer reparo. Pelo que a demora da citação decorreu da organização judiciária, com a interposição das férias judiciais, e de formalidades processuais com o pagamento do preparo inicial, que obedece a prazos que o exequente respeitou.
E nada o obrigava, nem sequer o disposto no mencionado artigo 323 n. 2 do Código Civil, a efectuar o preparo no primeiro dia do respectivo prazo.
Para a demora contribuiu, também o funcionamento do tribunal - não imputável ao exequente - face ao tempo que o despacho a ordenar a citação levou a ser proferido. E mais ainda demorou a citação do embargante, só possivel pela via edital, de que nenhuma culpa se atribui ao exequente.
Caberá dizer, finalmente, como salienta o embargado, que é neste sentido a jurisprudência, que se supõe pacifica, deste tribunal - entre outros, os acórdãos de 30-11-72, 10-02-81, 10-12-81, 27-07-82 e de 27-03-84, respectivamente no Boletim 221, página 222, 304, página
406; 312, página 281; 319, página 265; e 335, página
255; e ainda, o proferido no recurso n. 81772, em 29 de
Abril findo, pelos signatários do presente acórdão.
Termos em que, improcedendo as conclusões do recorrente, se nega a revista, com custas a seu cargo.
Lisboa, 13 de Outubro de 1992
César Marques;
Ramiro Vidigal;
Santos Monteiro.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 31 de Outubro de 1989 de Vila Real de
Santo António;
II - Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991 da Relação de
Évora.