Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083274
Nº Convencional: JSTJ00018948
Relator: MÁRIO CANCELA
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO SUMÁRIO
EXECUÇÃO
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
ALÇADA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199305130832742
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG106
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 718
Data: 03/16/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1989/12/23 ARTIGO 30 N1.
LOTJ87 ARTIGO 79 B.
CPC67 ARTIGO 646 N3 ARTIGO 791 N1 ARTIGO 807.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG509.
Sumário : I - Embora siga os termos do processo sumário de declaração, o processo de liquidação executiva não deixa de ser um processo de execução.
II - Sendo um processo de execução, há que atender ao artigo 79 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais para se determinar se é ao Tribunal Colectivo ou ao Tribunal Singular que cabe efectuar o julgamento.
III - O artigo 791 do Código de Processo Civil só se aplica aqueles processos cujo valor não exceda a alçada do Tribunal da Relação. Sendo superior à alçada deste, a competência para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas pelo artigo 79 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça:

A instaurou no tribunal judicial da Comarca de Braga contra B uma execução para pagamento de quantia certa, com liquidação prévia, e atribuiu a essa execução o valor de 7292000 escudos.
O executado contestou a liquidação.
Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, tendo este sido efectuado pelo juiz singular.
Na sentença fixou-se a indemnização a pagar pelo executado ao exequente em 2500000 escudos.
Inconformados, exequente e executado recorreram dessa decisão, tendo a Relação fixado a indemnização em 4230000 escudos.
Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal novamente o exequente e o executado pedindo aquele que se fixasse a indemnização em quantia não inferior a 6030000 escudos e este que se fixasse em quantia não superior a 2000000 escudos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O valor da execução é 7292000 escudos e, portanto superior à alçada do tribunal da Relação (artigo 20 n.1 da Lei 38/87 de 23 de Dezembro).
Assim devia o julgamento da matéria de facto ser feito, como foi, pelo Juiz singular ou, antes, pelo tribunal Colectivo?
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais dispõe na alínea b) do seu artigo 79 que compete ao Tribunal Colectivo julgar "as questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelosos e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo".
Têm, portanto, de ser julgadas pelo tribunal Colectivo as questões de facto nas execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada do tribunal judicial de 1. instância, excepto se a lei de processo prescindir da sua intervenção.
Havendo liquidação e sendo esta contestada seguem-se, após a contestação os termos do processo sumário (artigo 807 do Código de Processo Civil).
Seguindo esses termos parece, à primeira vista, que só deve intervir o Tribunal Colectivo sendo o valor superior à alçada do tribunal judicial da primeira instância se a sua intervenção for requerida por alguma das partes (artigo 791 n.1 do Código de Processo Civil).
Acontece, porém, que embora siga, os termos do processo sumário de declaração, o processo não deixa de ser um processo de execução.
E sendo um processo de execução, há que atender ao artigo 79 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais para se determinar se é ao tribunal colectivo ou ao tribunal singular que cabe efectuar o julgamento.
O artigo 791 do Código de Processo Civil só se aplica aqueles processos cujo valor não excede a alçada do Tribunal da Relação.
Sendo superior à alçada deste, a competência, para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas, antes, pelo artigo 79 de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Aliás e como muito bem se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 1989, embora referindo-se a uns embargos de terceiro, "não faria sentido que a matéria de facto de uns embargos de terceiros de valor de milhares ou milhões de contos pudesse ser decidido pelo juiz singular" (vid B.M.J 391, pág 509).
O mesmo se poderá dizer em relação à liquidação que se faça na acção executiva.
Do exposto resulta que contestada a liquidação seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração mas deve observar-se quanto à competência do tribunal para o julgamento o seguinte:
Se o valor for inferior à alçada do tribunal judicial da primeira instância será feito pelo juiz singular.
Se for, superior à alçada desse tribunal e inferior à alçada da Relação será feito pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular, conforme seja ou não requerida a intervenção daquele.
Sendo o valor suferior à alçada do Tribunal da Relação o julgamento será sempre feito pelo Tribunal Colectivo.
Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz Singular quando o devam ser pelo Tribunal Colectivo, será anulado o julgamento (artigo 646 n. 3 do Código de Processo Civil).
E a nulidade pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito sobre o fundo da causa (vid, entre outros, José Alberto dos Reis in Código do Processo Civil anotado, volume IV, página 497, e jacinto Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 204).
Tendo, na hipótese sub-judice, a execução o valor de 7292000 escudos e o julgamento da matéria de facto sido efectuado não pelo tribunal colectivo mas pelo juiz singular, há que anula-lo.
Assim e no conhecimento da nulidade em causa anulam-se o julgamento da matéria de facto proferido na primeira instância e todos os termos processuais que de tal anulação dependam necessariamente.
Custas pelo vencido final.
Lisboa, 13 de Maio de 1993
Mário Cancela
Folque de Gouveia
Tomé de Carvalho