Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086069
Nº Convencional: JSTJ00026894
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PRÉDIO URBANO
VENDA
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503230860692
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para cumprimento do estabelecido no artigo 416 do C.CIV., aplicável ao direito de preferência estatuído na Lei 63/77, de 25 de Agosto, o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
II - A comunicação para exercício do direito de preferência para ser eficaz, tem de incidir sobre objecto que, no momento da comunicação, se encontre em condições de ser vendido, o que não sucede se, naquele momento, os Réus o não podiam fazer validamente por virtude de o prédio ser clandestino.