Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026894 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO VENDA ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230860692 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para cumprimento do estabelecido no artigo 416 do C.CIV., aplicável ao direito de preferência estatuído na Lei 63/77, de 25 de Agosto, o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. II - A comunicação para exercício do direito de preferência para ser eficaz, tem de incidir sobre objecto que, no momento da comunicação, se encontre em condições de ser vendido, o que não sucede se, naquele momento, os Réus o não podiam fazer validamente por virtude de o prédio ser clandestino. | ||