Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B738
Nº Convencional: JSTJ00000178
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ACESSÃO INDUSTRIAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200204180007387
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1254/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 655 N1 ARTIGO 722 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 551 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 1340 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC151/97 DE 1997/10/23.
ACÓRDÃO STJ PROC661/98 DE 1998/03/17.
ACÓRDÃO STJ PROC1208 DE 2000/02/10.
ACÓRDÃO STJ PROC116/00 DE 2000/07/23.
Sumário : I - Não pertence ao Supremo como tribunal revista, censurar ou sindicar, o juízo operado por quem, em razão de ciência e da imediação das provas e, no contexto geral destas, bem como da forma da sua produção, as ponderem, motivem e sobre elas formem a sua livre e prudente convicção, segundo o entendimento do artigo 655, n. 1, do C.P.C..
II - O autor da incorporação, estando de boa fé, adquire a propriedade do terreno, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, no âmbito do artigo 1340, n. 1, do C.C.
III - Estando, nesse dispositivo, subjacente um espírito conciliador, protegendo-se o adquirente de boa fé, autor da incorporação mas, sem desacautelar porém, os interesses do dono desapropriado, e integrando-se, por essa via, uma obrigação de indemnizar, por facto lícito, em formulação de equidade, no quadro dos artigos 551 e 566, n. 3, do C.C..
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - A, e mulher, B, intentaram, em 21-01-1999, no Tribunal de Comarca da Maia, a presente acção ordinária (de reivindicação), contra C e mulher, D; E, e F, pedindo que sejam condenados a:
a) - Reconhecerem que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sendo terreno de pinhal e mato com a área total de 34646 m2, sito no Lugar de Monte Penedo, que confronta de Norte, com limite da freguesia, Nascente, com ........., Sul, com terreno da Junta de Freguesia, e Poente, com caminho, inscrito na matriz predial rústica, sob o art.º 554, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n° 00464/201191, inscrito a favor dos AA., e declarar-se que o são, onde se encontra incluída uma parcela de 880 m2, que os RR. ocupam e detêm ilegitimamente e que faz parte integrante do prédio dos AA.;
b) - Desfazerem, à sua custa, a obra que realizaram na parcela de terreno dos AA. que tem a área de 880 m2, parcela essa que faz parte integrante do prédio dos mesmos, e restituírem a estes (AA.), livre e desocupada de pessoas, coisas e animais, e no seu primitivo estado, tal parcela de terreno.
c) - Rectificarem a área total do seu prédio (art.º 13°. rústico), na 2ª. Repartição de Finanças da Maia, e na Conservatória do Registo Predial da Maia, na descrição 01989/041191 de Águas Santas, para a área correcta do mesmo, excluindo a área de 880 m2, que se encontra descrita a favor dos RR;
d) - A pagarem aos AA. todas as quantias, prejuízos e danos que se vierem a liquidar em execução de sentença a favor dos mesmos, em virtude da detenção ilegítima de daquela parcela de terreno, com a área de 880 m2 , que faz parte integrante do prédio dos AA. ;
e) - A pagarem aos AA. todos os prejuízos que estão a causar aos mesmos, e que se vierem a liquidar em execução de sentença a favor dos AA., pelo facto de estes não conseguirem levar a cabo efectivamente o plano de loteamento que têm em vista e que pretendem, para o seu prédio.
2 - Os RR. deduziram contestação-reconvenção.
Em síntese, admitem, face ao registo, a alegada propriedade do prédio dos AA., excepto quanto à parcela com a área de 880 m2, as confrontações e a aquisição por via hereditária.
3 - Na sentença, decidiu-se:
- condenar os RR., a reconhecerem que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, composto por terreno a pinhal e mato, com a área actual de 33766 m2 ( e não a área indicada no ponto 1, anterior), sito no Lugar de Monte Penedo, que confronta a Norte, com os RR., Sul, com o Campo de Futebol, Nascente, com caminho público e Poente, com rua pública, inscrito na matriz rústica de Milheirós sob o art. 554, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n.º 00464/201191;
- e julgou-se procedente, por provado, o pedido reconvencional, em consequência do que se condenaram os autores a reconhecerem que os réus adquiriram, por via de acessão industrial imobiliária e nos termos do art. 1340, n° 1 , do C. Civil, a parcela de terreno com a área de 880 m2 que fazia parte daquele prédio e, assim, passou a integrar propriedade dos réus, que, por isso, foram condenados a pagar aos autores o valor de 2640000 escudos (dois milhões seiscentos e quarenta mil escudos), actualizado, desde 1995, até à data do depósito respectivo, pelos índices do Instituto Nacional de Estatística.
4. Os réus apelaram. E a Relação confirmou a sentença.
Daí, novo recurso requerido pelos réus.
5. O que está em causa em causa na revista, é saber:
- Se a prova por testemunhas é susceptível de provar a ocupação pelos autores, da parcela do imóvel, rústico e sem cultivo, com a área de 880 m2 (Conclusões: I a IV);
- Se o valor de 3000 escudos, por m2, é excessivo, para pagar aos autores a sua acessão pelos réus (Conclusões: V e VI);
- Finalmente, se, havendo lugar ao pagamento, o valor correspondente deve ser actualizado, após o trânsito da sentença, ou após a citação para a acção. (Conclusão VII).
6. Cumpre decidir.
As duas primeiras questões relevam de matéria de facto que o tribunal de primeira instância apurou e motivou devidamente, quer quanto à forma de aquisição da propriedade que esteve em causa, quer quanto ao valor a pagar pela aquisição operada. ( Fls. 156/163-V ).
A matéria de facto - e só esta releva, neste momento de apreciação - foi julgada e motivada pelo tribunal, segundo a livre e prudente convicção do julgador, conforme prescrição do artigo 655 n. 1, do Código de Processo Civil.
Voltou a ser objecto de exaustiva e laboriosa fundamentação, através do acórdão recorrido ( fls. 256).
6.1. Para afastar hesitações, e da extensa matéria de facto que se deu como provada, vale a pena sublinhar, retirando dela, um segmento útil, a este propósito:
«Há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e mais anos que, à vista e com conhecimento de toda a gente, por si e antepossuidores, de forma reiterada e contínua, sem oposição de ninguém, vêm os Réus usando e fruindo de tal propriedade, colhendo todas as suas utilidades, construindo, depositando materiais, derrubando árvores, pagando os inerentes impostos, na convicção que o fazem por direito próprio e sem lesar ninguém
- Os Réus, para nivelarem o terreno em causa, elevaram a cota deste, em alguns pontos, cerca de 5 metros.
Os RR. gastaram nessa obra quantia não inferior a 2640000 escudos.
- O terreno aqui em litígio está distanciado da via pública cerca de 100 m.
- Tal terreno estava a mato, com entulhos, sem árvores e sem qualquer aproveitamento económico.
- Tal parcela de terreno, antes da construção do muro pelos Réus, tinha um valor não inferior a, 2640000 escudos.
- Os RR. sempre pensaram que construíram o muro no limite do seu próprio terreno e desconheciam que a parcela em litígio pertencia aos AA., excluindo pequenas porções que, para alinhamento, admitiram ter tomado ao terreno destes e compensado com outras idênticas cedidas do seu».
6.2. Não se pode ser mais claro quanto à matéria de facto reveladora da forma aquisitiva de propriedade, que está em causa.
Quanto ao valor do prédio, ao tempo das obras, e independentemente do que a esse respeito se projecta, o que acaba de expor-se, a decisão recorrida, depois de considerar equilibrado o valor do terreno onde elas se incorporaram, de 3000 escudos, por m2, interroga-se - e bem - através de um facto que consideramos notório e, como tal, acessível ao conhecimento do tribunal: Onde é que na área do concelho da Maia, em zona de indústria e serviços, paredes meias com a cidade do Porto, integrado na zona metropolitana, se encontram terrenos, a 1000 escudos, por m2, como querem os recorrentes? ( fls. 257).
7. Em resumo, numa tentativa de condensar a exposição que acaba de elaborar-se, e o resultado final do exercício judiciário por que fez o seu percurso, podemos dizer:
Não há reparo a fazer, nem sindicância possível que a este Tribunal caiba, como tribunal de revista, permitindo-lhe julgar de modo diferente, segundo os artigos 722 n. 1 e 2, e 729, ambos do Código de Processo Civil. Não há outra prova legal sindicavel.
Não pertence a este Tribunal censurar o juízo operado por quem, em razão de ciência e da imediação das provas e no contexto geral destas e da forma da sua produção, as ponderou, motivou e sobre elas formou a sua livre e prudente convicção, segundo o entendimento do artigo 655 n. 1, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido faz-lhe, aliás, concreta individualização ( fls. 256).
8. A terceira questão respeita ao seguinte: havendo lugar ao pagamento, o valor correspondente deve ser actualizado, após o trânsito da sentença, ou após a citação para a acção. (Conclusão VII).
Verdadeiramente, nem uma coisa, nem outra!
O artigo 1340, n. 1, do Código Civil, determina que o autor da incorporação, estando de boa-fé, adquire a propriedade do terreno, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras.
O valor do terreno na altura da incorporação, em 1995, era de 2640000 escudos (pontos transcritos da matéria de facto - quantia que corresponde à multiplicação de 880 metros quadrados por 3000 escudos).
Esta importância ainda não foi depositada, como ordenara a sentença de primeira instância, naturalmente por razões que se prendem com a não definitividade da decisão. (Ver ponto 3).
As instâncias (fls. 258) actualizaram o valor da parcela socorrendo-se do índice de preços, que teve em conta o critério do artigo 24 n. 1 e 2, do Código das Expropriações, e que deve se actualizado até efectivo depósito.
Parece-nos equilibrada a solução!
E vem ao encontro do espírito conciliador que está subjacente ao artigo 1340 n. 1, do Código Civil, ao proteger o adquirente de boa fé, autor da incorporação, sem desacautelar os interesses do "desapropriado", dono.
A ideia é a de que este não deve receber menor valor pela unidade económica acessionada aos réus, valor que receberia em mercado corrente, se ora a transaccionasse.
Vertendo esta realidade para o direito, estamos em presença de uma obrigação de indemnizar por facto lícito a que não é estranha a equidade, na formulação e pela razão, contidas nos artigos 551 e 566 n. 3, do Código Civil.
Julgamos que só encarando assim o dano a que a obrigação de indemnizar (1) se dirige, é que se dá aos lesados / ex-donos, a contrapartida justa da desapropriação, reduzindo ao mínimo, ou suprimindo se possível, da sua esfera jurídica, os efeitos negativos da aquisição potestativa da propriedade a cuja sujeição ficaram expostos, com a situação criada e que conduziu à aquisição por acessão imobiliária industrial, a benefício dos réus / recorrentes.
Tendo em conta o exposto, e sem necessidade de maiores explanações, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 7ª secção, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Abril de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira barros.
--------------------------------------------
(1) Na jurisprudência deste Tribunal sobre esta matéria, e neste ponto concreto, considera-se que este dano deve determinar-se segundo as regras da obrigação de indemnizar, do que resulta além do mais, a obrigatoriedade de actualizar de harmonia com os índices da inflação.
Para citar os mais paradigmáticos em relação ao tema aqui discutido relativo ao valor do terreno, e através de busca em suporte informático, com o excelente auxílio da assessoria cível deste Tribunal, identificámos:
Revista 151/97, acórdão de 23 de Setembro de 1997; - relator: Sousa Inês; revista 661/98, acórdão de 17 de Março de 1998 - relator Machado Soares; revista 1208, acórdão de 10 de Fevereiro de 2000 - relator Miranda Gusmão; revista 116/00, acórdão de 23 de Março de 2000 - relator Duarte Soares.