Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001420
Nº Convencional: JSTJ00011571
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: SJ198612050014204
Data do Acordão: 12/05/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo caducado em 1978 o contrato de exploração hoteleira celebrado entre uma entidade (CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses) e um concessionario (Wagons-Lits), sem que tenha havido pela CP ou por qualquer outra entidade substituição da exploração que este ultimo desenvolvia, não tem aplicação o disposto na clausula 99 do CCT de hotelaria de 1977, isto e, os contratos de trabalho não se transmitem para essa entidade exploradora que não existe, mas cessam por força do despedimento colectivo, pelo que o concessionario fica obrigado ao pagamento das respectivas indemnizações.
II - Deve entender-se que a exploração dos serviços de hotelaria exercida pelo concessionario não continuam como antes vinham sendo prestados, se a entidade concedente, caducado o contrato celebrado, se limita a improvizar um serviço não coincidente com o anterior.