Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066322
Nº Convencional: JSTJ00004921
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
MATERIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONARIO
CAUSA DE PEDIR
REGISTO PREDIAL
PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ197610140663221
Data do Acordão: 10/14/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N260 AN01976 PAG97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Numa acção de reivindicação em que os autores pedem o reconhecimento do dominio sobre um palheiro e a sua restituição, o que esta em causa e saber se, concatenando os factos assentes e provados e utilizando os metodos usuais de analise e os ensinamentos da experiencia comum, podiam as instancias concluir de modo oposto ao que enformou a elaboração da especificação e do questionario.
II - Não ocorre a violação dos artigos 655 e 712 do Codigo de Processo Civil e 342 do Codigo Civil se, por uma analise logica dos factos adquiridos e das realidades concretas fundadas nesses mesmos factos, puder e dever concluir-se, como o fez o Tribunal de 2 instancia, de modo diferente daquele que aparentemente resulta de um so facto especificado.
III - Verificando-se a favor dos autores presunção legal de propriedade, derivada do beneficio do registo de transmissão, nela podem fundamentar o pedido reivindicatorio, sujeitando-se a que os reus a ilidam.