Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015315 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205120820021 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10087/90 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa é matéria de facto e de direito, conexionada esta com a violação de norma ou normas regulamentares; II - É único culpado em acidente de viação aquele que muda de direcção sem se importar com um ciclista que surge da direita ocupando parte da faixa direita de rodagem que lhe pertencia. III - Não se podem considerar exorbitantes as verbas concedidas a título de indemnização, no montante de 4131500 escudos, quando se verifique a multiplicidade das lesões, a sua muita gravidade, o sofrimento do lesado, a incapacidade de 29% de carácter permanente, e as dificuldades que tal incapacidade provoca na consecução e emprego para o futuro. | ||