Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL-HENRIQUES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO FUNDAMENTO DE DIREITO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO PROVAS CONCURSO DE INFRACÇÕES PECULATO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304020041943 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 139/00 | ||
| Data: | 11/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: - Recte: "A" - Recdo: MºPº 1. Perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde respondeu a arguida A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenada pela prática de 2 crimes de peculato, na forma continuada, p.e p. pelos artºs 30º, nº 2 e 375º, nº 1, do C.P., nas penas parcelares de 3 anos e meio de prisão e 2 anos de prisão e de 1 crime de falsificação de documentos, também sob a forma continuada, p.e p. pelos artºs 30º, nº. 2 e 256º, nºs 1, al.b) e 4, do mesmo Código, na pena de 18 meses de prisão, o que tudo conduziu ao cúmulo jurídico de 5 anos de prisão, a que se perdoou 1 ano de prisão ao abrigo do disposto nos artºs 1º, 4º e 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e na indemnização ao Estado de 29.586.767$00. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 29 de Maio último, decidiu: - «Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a arguida... na pena de 3 anos e meio de prisão pelo crime de peculato, na forma continuada, p.e p. nos artºs 30º, nº. 2 e 375º, nº. 1 do CP, cujo montante global apropriado foi de 29.586.767$00, que se substitui pela pena de 2 anos e 6 meses de prisão, em face daqueles preceitos e do artº 79º do mesmo diploma legal; - Revogar a decisão recorrida na parte em que condena a arguida na pena única de 5 anos de prisão, que passará a ser de 4 anos de prisão; - No mais manter a decisão recorrida». Ainda irresignada, volta a arguida a recorrer, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando para concluir deste modo: - «O douto acórdão recorrido, ao não dar provimento ao recurso interposto da decisão de 1ª instância, é nulo por violação do artº 374º, nº. 2, do CPP. - Com efeito, o acórdão de 1ª instância, limitando-se a indicar algumas provas em que, do ponto de vista formal, se sustenta a convicção do tribunal, não especifica quais as concretas provas determinantes daquela convicção relativamente aos vários factos dados como provados, do que é ilustrativo exemplo a remissão para inúmeros documentos juntos aos autos, nem faz a análise crítica daquelas que sustentaram o decidido. - Ao não assacar ao acórdão de 1ª instância vício de contradição de fundamentação e entre a fundamentação e a decisão em matéria de facto ao dar-se como provado que a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos e delas se apropriou em determinados montantes para determinados períodos e, ao mesmo tempo, não se dar como provado que nos mesmos períodos retirou e se apropriou de montantes diversos, decidindo-se condenar pela apropriação dos primeiros, o douto acórdão viola o preceituado no artº 410º, nº 1, al. b), do CPP. - Os factos constantes da pronúncia traduzidos na verificação de falta de dinheiro nas contas bancárias, na ocorrência de erros de soma nos livros de emolumentos e na apropriação das quantias correspondentes a esses erros, na medida em que constam de documentos, não são susceptíveis de ser provados por testemunhas. - As testemunhas que aparentemente contribuíram para a convicção do tribunal, todos com funções de inspectores da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, à eventual excepção do Conservador do Registo Predial de Vila do Conde, não estavam em condições de directamente terem percepção dos factos constantes da pronúncia, assentando a sua razão de ciência unicamente na análise dos documentos. - Na medida em que a convicção do tribunal se tenha formado essencialmente com base no depoimento das testemunhas, foram pelo douto acórdão violadas normas de direito probatório material determinantes da sua nulidade. - Resulta dos documentos constantes dos autos que a receita diária e os valores em cofre (seja fisicamente na Conservatória - coluna 7 do livro de controlo diário - seja na conta existente na ... -- coluna 8 do mesmo livro de controlo) em nada é influenciado pelos valores inscritos no livro de emolumentos. - Resulta dos documentos constantes dos autos, com exemplificação supra, que as eventuais diferenças ou erros verificados nos livros de emolumentos não permitem concluir por uma qualquer existência de disponibilidades (dinheiro no cofre da Conservatória ou em depósito na ...) diferente (seja inferior ou superior) àquela que deveria ocorrer e, por maioria de razão, por uma qualquer apropriação. - O crime de peculato consome o de falsificação, na medida em que esta, a ter-se por provada, é instrumental da conduta subsumida no facto típico do peculato. - O douto acórdão sob recurso ao não apreciar o alegado erro notório na apreciação da prova violou o preceituado no artº 379º, nº 1, al. c), do CPP. - As penas concretamente aplicadas mostram-se exageradas, violando o preceituado no artº 71º do Código Penal. - O douto acórdão sob recurso, ao ter por verificada a insuficiência da matéria de facto para a decisão sem reenviar o processo para novo -julgamento violou o disposto no artº 426º do CPP. - O alegado nas alíneas anteriores determina a invalidade da condenação no pedido indemnizatório». Respondeu o MºPº junto da 2ª instância para concluir, dito em síntese, que, no presente recurso, «se reiteram as mesmas questões postas já ao Tribunal da Relação», sufragando por isso a sua improcedência. Requeridas alegações por escrito só o MºPº alegou, concluindo assim: - «Não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que reedite, como fundamento, vícios relativos à matéria de facto; - O acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas a reexame, mormente o de erro na apreciação da prova; - Os crimes de peculato e de falsificação, protegendo bens jurídicos distintos, encontram-se numa relação de concurso real de crimes (e não de concurso de normas); - As penas parcelares e pena única acatam os critérios definidos nos artºs 71º e 77º do C.P., assegurando, por outro lado, as fortes exigências de prevenção geral e a validade contrafáctica das normas». E remata opinando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência e, após a apreciação do mérito do recurso, há que proferir decisão. 2. Deram as instâncias como provada a seguinte matéria de facto: - «Desde 14 de Fevereiro de 1972 e até data não apurada de Janeiro de 1996 a arguida exerceu, como funcionária pública, as funções de, primeiro como escriturária e, mais tarde, como ajudante principal na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde. - Pelo menos desde o ano de 1985 e até Março de 1995 a arguida teve a seu cargo a elaboração da contabilidade daquela Conservatória do Registo Predial bem como a guarda e a movimentação dos dinheiros em caixa ou depositados, efectuando a escrituração nos Livros de Registo de Emolumentos, nos Livros Auxiliares de Preparos, nos Livros de Restituições e Créditos, nos Livros de Controlo Diário e no Livro do Serviço Social (relativo a receitas e despesas de reembolso). - Aproveitando-se do facto de exercer estas funções e de ter acesso ao dinheiro movimentado pela Conservatória, a arguida, em Abril de 1986, formulou o propósito de se apoderar do dinheiro recebido por esta Instituição, propósito este que a arguida foi renovando todos os meses até ser detectada a sua actuação. - Assim, ao longo do período de tempo que se situa entre os anos de 1986 e 1995, a arguida viciou a escrituração dos Livros de Registo de Emolumentos alterando a soma de cada uma das suas folhas de forma a que as quantias que transitavam de umas folhas para as outras divergiam daquelas que ali deveriam constar. - Para concretizar estes objectivos e conforme consta da relação de documentos juntos aos autos, a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos e delas se apropriou, as seguintes importâncias em dinheiro: - a) no ano de 1986 (meses de Abril a Agosto) o montante de 43.970$00 que não registou naquele mesmo livro; - b) no ano de 1987 (meses de Maio a Novembro) o montante de 476.292$00 que não registou naquele mesmo livro; - c) no ano de 1989 (meses de Janeiro a Dezembro) o montante de 70.370$00, que não registou naquele mesmo livro; - f) no ano de 1990 (meses de Março a Dezembro) o montante de 1.112.823$00, que não registou naquele mesmo livro; - e) no ano de 1991 (meses de Janeiro a Dezembro) o montante de 2.687.006$00, que não registou naquele mesmo livro; - f) no ano de 1992 (meses de Janeiro a Dezembro) o montante de 4.976.328$00, que não registou naquele mesmo livro; - g) no ano de 1993 (meses de Janeiro a Dezembro) o montante de 8.303.353$00, que não registou naquele mesmo livro; - h) no ano de 1994 (meses de Janeiro a Dezembro) o montante de 11.181.649$00, que não registou naquele mesmo livro; - i) por último, no ano de 1995 (meses de Janeiro e Fevereiro) o montante e 73.976$00, que não registou naquele mesmo livro. - Ao retirar às somas dos emolumentos cobrados as quantias supra referidas, a arguida foi lançando, nos respectivos Livros, montantes totais que eram inferiores às quantias efectivamente cobradas mensalmente, ao longo dos aludidos anos, por aquela instituição. - Dessa forma, viciando pelo seu próprio punho as somas dos emolumentos cobrados, ao longo do período referido, a arguida omitiu o registo no Livro dos Emolumentos da quantia global de 29.586.767$00 correspondente a emolumentos cobrados mas não lançados ou registados. - Esta importância, que corresponde à diferença existente entre o montante de emolumentos cobrados dentro do mencionado período de tempo e o montante de emolumentos que a arguida lançou e registou nos locais respectivos, corresponde a quantias pertencentes ao Estado, que a arguida estava obrigada, em virtude das suas funções, a lançar e encaminhar para as contas bancárias da Conservatória, mas que a arguida desviou dos Cofres do Estado, delas se apropriando. - Para melhor camuflar aqueles desvios e evitar que o seu plano fosse descoberto, a arguida, dentro do mesmo período de tempo e relativamente aos movimentos dos meses acima indicados, foi alterando e viciando também as somas diárias e mensais dos Livros de Preparos e os lançamentos e somas do Livro de Restituições de modo a que todas as verbas ficassem correspondentes no Livro de Controlo Diário. - Posteriormente, já depois de lhe ter sido retirada a contabilidade da Conservatória, e aproveitando-se do facto de ainda ter acesso autorizado às contas bancárias da mesma, a arguida formulou o propósito de se apoderar de dinheiro existente nas referidas contas e assim, em concretização do mesmo, nos dias 8, 15, 24 e 29 de Maio de 1995, a arguida emitiu, preencheu e subscreveu os cheques nº ..., ..., ..., ..., no montante, respectivamente, de 92.300$00, 50.000$00, 50.000$00 e 950.0000$00, que sacou sobre a conta nº ... da ..., da referida Conservatória, endossou-os a si própria e, nas datas atrás descritas, levantou as quantias neles apostas, num total de 242.300$00, do qual se apoderou. - E nos dias 19, 23 e 27 de Junho de 1995, também aproveitando-se do facto de ter ainda acesso autorizado à conta bancária nº ..., da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde (conta para emolumentos e preparos), da ..., agência de Vila do Conde, a arguida emitiu, preencheu e subscreveu os cheques (referentes àquela conta) nº ..., ..., ... e ..., de esc. 47.900$00, 270.096$00, 74.004$00 e 180.000$00, respectivamente, os quais endossou a si própria e levantou as quantias neles tituladas no montante global de 570.000$00, de que se apoderou. - Todas as referidas quantias eram provenientes de dinheiro que a Conservatória havia cobrado por actos de registo e relativo a preparos e emolumentos cobrados no âmbito do exercício da actividade de registo predial. - De todas as referidas quantias de que a arguida se apoderou, respectivamente, no montante global de 29.586.767$00 e de 812.300$00, que foram por si gastas em proveito próprio, a arguida tão só restituiu posteriormente ao Estado, a última daquelas importâncias, de 812.300$00, relativa aos referidos cheques por si levantados. - A arguida agiu voluntária e conscientemente, viciando documentos da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, com o intuito de fazer suas quantias que lhe haviam sido confiadas ou que estavam ao seu alcance em virtude de ser funcionária da Conservatória. - Para isso tirou benefício da circunstância de, nessa qualidade, ter acesso ao dinheiro daquele organismo, e conseguir, desse modo, obter para si vantagens patrimoniais, apropriando-se daquelas. - Tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei. - A arguida teve bom comportamento anterior e posterior aos factos que se provaram, nada constando do seu certificado de registo criminal. - É pessoa de condição económica remediada e média condição social. - Presentemente e pelo menos desde 1996 que a arguida vem sendo observada em consulta de psiquiatria, sendo-lhe diagnosticada uma depressão endoreactiva cronificada. - A arguida enquanto ao serviço da Conservatória do Registo Predial e até à prática dos apurados factos, era por todos considerada uma excelente funcionária, prestigiada junto de todos os seus colegas de trabalho e mesmo do seu Conservador, que a tinha como uma funcionária competente, designadamente na área da contabilidade da Conservatória, de que fora encarregada. - Era igualmente estimada a arguida por todas as pessoas que consigo privavam, quer nas relações particulares, quer nas de serviço, por todos quantos a contactavam». Não se provou que: - «No ano de 1986 (meses de Abril a Agosto) a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos o montante de 130.280$00 que não registou naquele mesmo livro; - No ano de 1987 (meses de Maio a Novembro) a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos a quantia de 620.016$00 que não lançou; - No ano de 1988 (meses de Janeiro a Setembro) a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos a quantia de 393.666$00; - No ano de 1991 (meses de Janeiro a Dezembro) a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos a quantia de 3.880.715$00; -- No ano de 1992 (meses de Janeiro a Dezembro) a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos a quantia de 6.515.840$00; - Também no ano de 1993 (meses de Janeiro a Dezembro) a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos o montante global de 13.625.134$00; - No ano de 1994 (meses de Janeiro a Dezembro) a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos a quantia de 16.532.771$00, tudo no montante global de 43.616.519$00; - Que os comprovados erros de soma diária e mensais dos Livros de Preparos e os lançamentos e somas do Livro de Restituições, Livro de Controlo Diário e Livro de Emolumentos fossem involuntários e correspondessem a normais erros de um qualquer funcionário, na sequência das verificadas alterações dos sistemas de contabilidade das Conservatórias do Registo Predial e da falta de formação existente e bem assim inerentes ao estado de saúde da arguida e que esta se encontrasse ao tempo da sua prática e presentemente "numa situação de clara inimputabilidade"; - Que tais erros possam ser imputados, "no que respeita à sua perpetuação pelo período a que se reporta a acusação, aos dirigentes e responsáveis pelas inspecções feitas à mesma Conservatória"». Foi com base nesta factualidade que adveio a condenação que ora a recorrente põe em crise, suscitando, e dito em síntese, as seguintes questões: 1ª- Terá ou não havido violação do artº 374º, nº. 2, do CPP, por falta de especificação das provas que conduziram à formação da convicção do tribunal e da respectiva análise crítica, vícios que o Tribunal da Relação deixou passar? 2ª- Terá ou não havido violação do disposto no artº 410º, nº. 1, al.b), do mesmo Código, por não ter reconhecido ao acórdão da 1ª instância vício de contradição de fundamentação e entre a fundamentação e a decisão em matéria de facto, ao dar-se como provado que a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos e delas se apropriou em determinados montantes e, ao mesmo tempo, não se dar como provado que nos mesmos períodos retirou e se apropriou de montantes diversos? 3ª- Terá ou não havido violação de normas de direito probatório material determinantes de nulidade o aceitar-se como testemunhalmente provados factos apenas susceptíveis de o serem por via documental e dar como provados por testemunhas que não estavam em condições de contribuir para a formação da convicção do Tribunal? 4ª- Estará ou não o crime de falsificação, aqui de natureza meramente instrumental, absorvido pelo crime de peculato? 5ª- Terá ou não havido violação das regras do artº 71º do CP, ao fixarem-se penas tão exageradas como retribuição às condutas da arguida? Solicitando procedência para as questões postas, a recorrente pugna no sentido de se «reenviar o processo para novo julgamento» e, em consequência, se determinar «a invalidade da condenação no pedido indemnizatório». Apreciemos... Relativamente à 1ª questão (violação do artº 374º, nº. 2, do CPP - decisão infundamentada), já a mesma tinha sido equacionada no recurso para a 2ª instância, que a resolveu no sentido da improcedência com base na fundamentação da matéria de facto apresentada no acórdão condenatório do tribunal da comarca e que transcreve, concluindo do seguinte modo: «Como se verifica do transcrito, no acórdão recorrido deu-se cabal cumprimento ao disposto no nº. 2 do artº 374º do CPP. Além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, quer testemunhais quer documentais, foram explicitados os elementos dessas provas que serviram criticamente para suportar o decidido em matéria de facto pelo colectivo. O tribunal explicitou que as testemunhas esclareceram o modo como se processava a contabilidade da Conservatória, a escrituração dos livros, no que concerne ao recebimento de receitas próprias, a maneira como a arguida se apoderou das quantias e a sua apetência para o exercício da actividade de contabilidade. Toda a prova testemunhal (que se indica), conjugada com a análise de alguns dos documentos juntos nos autos e suporte dos factos apurados designadamente das quantias de que se apropriou a arguida, serviram para formar a convicção do tribunal». Tem-se por bem e suficientemente fundamentada a decisão da 2ª instância sobre a matéria - e só essa está obviamente em causa -, nada havendo, por isso, que lhe assacar. Acrescentar-se-á apenas que não há que confundir fundamentação das decisões com formação da convicção do tribunal. O dever de fundamentação cumpre-se quando é possível conhecer e compreender o itinerário cognoscivo do tribunal e assim acontece quando este, ao justificar o convencimento a que chegou, «valora e aprecia os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela derivou e enumera os elementos de prova de que se socorreu...» (cfr. Ac. do STJ de 99.05.13, Procº nº 144/99). Daí que seja legalmente possível controlar, em sede de recurso, se o tribunal respeitou ou não esse dever. O processo de formação da convicção é um acto livre do órgão jurisdicional, embora necessariamente apoiado, e, como tal, é insindicável. Estas duas realidades, porém, não se mostram devidamente separadas na motivação do recurso, afigurando-se que o recorrente pretende imiscuir-se na área da convicção, que não na da fundamentação, o que não é admissível. Donde que seja de entender que o tribunal recorrido ajuizou bem o invocado vício, pelo que a questão não procede. Quanto à 2ª questão (violação do nº. 2, al.b) do artº 410º do CPP - contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) é mais do que óbvio que, tratando-se de problema que se insere no âmbito da matéria de facto, não pode constituir fundamento autónomo de recurso para o STJ, que, em regra, apenas conhece de direito (artº 434º do CPP), isto sem prejuízo de, por iniciativa própria, e sempre que o ajuizar indispensável, o poder fazer, o que não é o caso (cfr. Ac. de fixação de jurisprudência de 95.10.19, DR IS-A, de 95.12.28). Assim, só resta a este Supremo Tribunal avaliar se o tribunal de 2ª instância julgou correctamente esta questão, que também lhe foi colocada. E cremos que sim, ao retomar-se a resposta do MºPº, onde se escreve que a pretensa contradição mais não é do que «simples expressão de uma técnica de tornar explícito e especificado o que se provou e o que se não provou, técnica esta de carácter meramente formal, esvaziada de substância ou significado». Daí que não vingue a mencionada questão. A 3ª questão, que não vem reconduzida a qualquer dispositivo legal - o que desde logo seria bastante para dela se não conhecer -, reporta-se a matéria de prova, e também não é de acolher. É que, como bem sabemos, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei (artº 125º do CPP), podendo utilizar-se na respectiva recolha todos os métodos não taxados de nulos, como sejam os que usam a tortura, a coacção ou a ofensa da integridade física ou moral das pessoas (artº 126º do mesmo Código), sendo as provas, salvo disposição em contrário, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artº 127º ainda daquele diploma). Ora não se vê, nem o recorrente o assinala, onde, como e em que termos os tribunais desrespeitaram, até aqui, estas prescrições. O que tanto basta para se concluir pelo infundado da pretensão. A 4ª questão contende com o problema de saber se o crime de falsificação está ou não consumido pelo crime de peculato. Decidiu a Relação, e na linha do MºPº, que a alegada consumpção não é de aceitar porquanto «os bens jurídicos que procuram proteger são diferentes», já que «no crime de falsificação de documento (artº 256º do CP) se protege a verdade intrínseca do documento enquanto tal», no caso concreto «a veracidade da contabilidade da Conservatória», enquanto «no crime de peculato (artº 375º do CP) protegem-se bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública». O problema do concurso do crime de peculato com outros delitos tem sido objecto da ponderação da Doutrina e da Jurisprudência, sendo aceite que a capacidade consumptiva do peculato será extensível aos crimes de furto (em certas circunstâncias), de abuso de confiança, de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, ou de abuso de poder. Assim o entende, por exemplo, CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA (Comentário Conimbricense do Código Penal, III, pág. 702). Quanto ao crime de falsificação o entendimento generalizado vai no sentido de que, aí, existe um concurso efectivo de infracções, «ainda que a falsificação seja o meio usado para se consumar o peculato», precisamente por serem diferentes os bens jurídicos atingidos (cfr. CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, op. cit., pág. 703 e Acs da Rel. Porto de 83.03.02, Col. Jur. VIII, 2, 269 e do STJ de 84.07.18, BMJ 339-289). Comungando de tal análise, decide-se que não procede tal questão. Finalmente acode a 5ª e última questão, atinente à medida da pena. Recorda-se que a recorrente foi censurada na 1ª instância com as seguintes medidas: - 1º crime continuado de peculato - 3 anos e 6 meses de prisão; - 2º crime continuado de peculato - 2 anos de prisão; - crime continuado de falsificação de documento - 18 meses de prisão. Em cúmulo fixou-se a pena única de 5 anos de prisão. O Tribunal da Relação, porém, alterou a penalidade correspondente ao 1º crime de peculato, por considerar que, não sendo de considerar como quantia global, para efeitos de punição, o valor de 29.586.767$00, mas sim a de 931.804$00, seria de desagravar a pena aplicada, fixando-a então em 2 anos e 6 meses de prisão. Refazendo o cúmulo, estabeleceu-o em 4 anos de prisão. Não cremos que se tenha feito má justiça com a aplicação de tais penas. Na verdade, ponderou o Tribunal da Relação, em complemento do que sobre a matéria havia decidido a 1ª instância, que as penas encontradas assentavam na «elevada intensidade do dolo», na «acentuada ilicitude da conduta», nas «necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes (... elevadas)», no «bom comportamento, qualidades de trabalho, estado de saúde e duvidoso arrependimento da arguida». Atendendo a todo esse circunstancialismo, e tomando como limite o grau de culpa do agente, não se vê que outra - mais benévola - pudesse ser a censura a aplicar à arguida. Improcede, assim, pois, mais esta questão invocada. 3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar total provimento ao recurso. Pagará a recorrente 5 Uc de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Abril de 2003 Leal-Henriques Borges de Pinho Pires Salpico |