Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B016
Nº Convencional: JSTJ00036057
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PERIGO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ199903110000162
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6954/97
Data: 06/25/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 510 N1 A ARTIGO 674.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 499 ARTIGO 504 N2 ARTIGO 505.
CE94 ARTIGO 17 N3 ARTIGO 22 ARTIGO 27.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N363 PAG488.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/03 IN BMJ N395 PAG534.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533.
ACÓRDÃO STJ PROC95/97 DE 1997/06/12.
Sumário : I- Não tendo sido interposto recurso do despacho saneador que declarou legítimas as partes, tal despacho transitou em julgado e tem força obrigatória dentro do processo.
II- Não se traduz em omissão de pronúncia, para efeitos do artigo 688, n. 1, alínea d), do CPC, a não consideração de certa disposição legal.
III- Em acidente de viação, provada a culpa do condutor, fica excluída a problemática da responsabilidade pelo risco.
IV- A norma do artigo 17, n. 3, do Código da Estrada - transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução - integra uma disposição de protecção da pessoa dos próprios transportados (prefigurando-se uma disposição de protecção de um perigo concreto), e um outro integrando uma disposição de protecção de um perigo abstracto (a segurança da condução e circulação rodoviárias).
V- No que concerne ao perigo concreto, a culpa tem de referir-se à própria violação da norma e não já á violação dos bens jurídicos.
VI- Desta forma, ao lesado apenas cabe a prova da violação objectiva da disposição legal de protecção, dispensando-lhe a prova da culpa, uma vez que há uma negligência presumida que vai indexada à inobservância de leis e regulamentos de protecção que, por seu turno, dispensa a prova em concreto da falta de diligência.
VII- Sendo aquela norma de protecção imbricada dos deveres de segurança do tráfico, a sua injunção é dirigida aos condutores dos veículos e não aos passageiros, emanação do princípio geral segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação de especial perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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1.- O A instaurou, no tribunal da comarca de Lisboa, uma execução para pagamento de quantia certa, contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2429600 escudos e juros moratórios, em virtude de ter assistido e prestado tratamento médico a C, que foi vítima de acidente de viação provocado por veículo propriedade de D, que por sua vez se encontrava seguro na executada.
A executada deduziu embargos, referindo que o condutor do tractor nenhuma culpa teve no acidente, já que o mesmo se ficou a dever a culpa da vítima, C, que seguia em cima da carga do tractor e sem qualquer razão caiu numa altura em que o tractor seguia a velocidade moderada.
Contestou tal versão o exequente, referindo que o condutor do tractor travou bruscamente para evitar um sulco profundo na estrada sem atentar que na respectiva carga, no reboque, seguia um ocupante.
Proferida sentença em que se julgaram os embargos improcedentes e que foi confirmada pelo acórdão do qual se pede revista salvo quanto ao pedido de juros, sendo os fundamentos de tal revista, em síntese, os seguintes:
A)- a Relação não conheceu da excepção da ilegitimidade da recorrente-embargante quando tinha o dever de o fazer;
B)- o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a aplicação do artº 7º nº2 al. f) do D.L. 522/85 de 31/12 em conexão com o artº 17º nº3 do C Estrada de 1954 aprovado pelo D.L. nº 396/72 de 20/5 e o artº 24º do Regulamento do Código Estrada;
C)- a queda do sinistrado ficou a dever-se exclusivamente a um acto seu, sem que o condutor do veículo tivesse qualquer culpa na ocorrência da mesma além do que,
D)- sendo aquele sinistrado transportado gratuitamente, os danos por ele sofridos não estão abrangidos pela responsabilidade pelo risco; ao não decidir em conformidade com os fundamentos referidos o acórdão em crise violou os artºs 668º nº1 al. d) e 288º nº1 al. d) do C.P.Civ. - de que serão todos os infra citados sem menção de origem - e ainda os artºs 503º, 504º, 570º do C.Civ. bem como o nº1 do artº 4º do D.L. 194/92 de 8/9.
Não houve contra-alegações.
2.- Decidindo:
2.-1.- O objecto do recurso é integrado pelas questões decorrentes dos seus mencionados fundamentos, os quais constam das respectivas conclusões da alegação (artºs 684º e 690º).
2.-2.- Por se entender conveniente para uma melhor compreensão de direito aplicável transcrevem-se os factos dados como apurados na Relação:
1. C recebeu assistência no Hospital A, exarando este na certidão de divida de fls. 3 dos autos de execução, que tal atropelamento ocorreu em 21-05-1991, em Courelas da Mata, Lavre, Montemor-o-Novo, pelo veículo de matrícula DZ, cujo condutor e proprietário era D. Mais exarou na certidão de dívida que, pela mesma era responsável a Companhia de Seguros B em sequência da apólice de seguro relativa ao veículo DZ, 43708.
2. No dia 21-05-1991, pelas 10H00, no local denominado Courela da Mata, sito na freguesia de Lavre, concelho e comarca de Montemor-o-Novo, o D encontrava-se a carregar fardos de feno.
3. Ajudava-o nessa actividade o C a que se refere o documento referido no nº 1 supra.
4. Na altura referida na alínea B), o C seguia em cima da carga.
5. O condutor do veículo DZ ia a uma velocidade muito reduzida.
6. O C tombou com alguns fardos.
7. O condutor do tractor foi também atingido pelos fardos que caíam.
2.-3.- Começando pelas questões de ordem processual implicadas nos fundamentos 1-A) e B):
2.-3.-1.- Quanto à primeira, verifica-se que o despacho saneador se pronunciou sobre a legitimidade das partes decidindo que ambas "são legítimas" despacho esse que, por não ter sido objecto de recurso, se encontra transitado quanto à verificação daquele mesmo pressuposto processual (artº 510º nº1 al. a) ). E o caso julgado formal assim constituído tem força obrigatória dentro do processo (artº 672º) não podendo, como assim, ser reapreciada a questão sobre que incidiu, nomeadamente a nível da possibilidade ou não do seu conhecimento oficioso pela Relação independentemente de ser levantada na 1ª instância. 2.-3.-2.- Quanto à segunda, verifica-se que a Relação aplicou aos factos apurados e, dentro das questões que lhe foram feitas, o direito que entendeu como conveniente e correcto, não podendo considerar-se a não consideração da al. f) do nº2 do artº 7º do D.L. 522/85 - que aliás, nada tem a ver com o nosso problema uma vez que se refere a provas desportivas e aos treinos respectivos - como uma omissão de pronúncia para os efeitos do artº 688º nº1 al. d). Poderia enquadrar quando muito um erro na aplicação do direito a censurar por este Supremo e eventualmente a corrigir - nos termos dos artºs 721º e 729º mas não nos termos dos artºs 722º e 731º.
Não se verifica, como assim, nenhuma das omissões que, a nível processual, vêm imputadas ao acórdão recorrido.
2.-4.- As questões de fundo que vêm implicadas nos restantes fundamentos de recurso têm na base - enquanto pretensão da sua solução num sentido favorável à recorrente - uma argumentação que, na essência, se reconduz à seguinte dicotomia:
A culpa da queda do sinistrado - e danos daí resultantes - foi exclusivamente dele, excluindo, desse modo, a culpa do condutor, proprietário e segurado da embargante e, bem assim, a responsabilidade deste último e, consequentemente, da seguradora embargante e recorrente;
ou - a não haver culpa do sinistrado - por este ser transportado gratuitamente e o transportador também nenhuma culpa ter, igualmente este último e a sua seguradora não podem ser responsabilizados.
Em suma: a recorrente coloca-se no âmbito da responsabilidade pelo risco (artº 499º e segs. do C.Civ.), para ser dela excluída nos termos do artº 505º - primeiro termo daquela docotomia - ou do artº 504º nº2 - seu segundo termo - do cit. Cód. Civ..
Entretanto, o acórdão recorrido resolveu o problema em sede de responsabilidade pela culpa nos termos do artº 483º do C.Civ., declarando o condutor do veículo que transportava o sinistrado o único culpado e causador da queda deste último, cujas despesas com os tratamentos pelos ferimentos por ele sofridos constituem o objecto da execução.
Deste modo, uma resposta positiva é indagação da culpa exclusiva do condutor - o que corresponde a uma confirmação desse fundamento do acórdão recorrido - prejudica desde logo a referenciada problemática aduzida pela recorrente.
Ora, como o acórdão recorrido baseia a culpa do condutor do tractor no nº3 do artº 17º do C. Estrada em vigor ao tempo em que ocorreu o acidente - transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução - aquilatemos de bem ou mal fundado de tal decisão.
2.-4.-1.-Vem demonstrado que o sinistrado, o C - que seguia em cima da carga transportada no tractor DZ conduzido pelo seu condutor e proprietário D - tombou com alguns fardos, queda essa que lhe determinou assistência hospitalar cuja respectiva dívida foi dada à execução.
Sabido que se tratava de um tractor, não se sabe, todavia, qual o seu tipo para os efeitos dos artºs 22º e 27º daquele mesmo Cod. Est.; tem, desse modo, plena aplicação ao caso o cit. artº 17º nº3, uma vez que o mesmo tractor, que face à factualidade apurada, se tem de considerar como um "qualquer veículo" que a disposição legal acabada de citar prevê na sua hipótese.
Pois entendemos que a norma em análise se pode desdobrar em dois segmentos, um deles integrando uma disposição de protecção da pessoa dos próprios passageiros transportados - prefigurando-se, aqui, uma disposição de protecção de um perigo concreto - e um outro integrando uma disposição de protecção de um perigo meramente abstracto ou seja, "in casu" a segurança da condução e circulação rodoviárias. Mas sempre estaremos perante uma disposição de protecção relativa à segurança no tráfego sucedendo que, no que concerne ao perigo concreto - segurança dos passageiros - a culpa tem de referir-se, desde logo, à própria violação da norma e não já à violação dos bens jurídicos. O que vem a significar que ao lesado apenas cabe a prova da violação objectiva da disposição legal de protecção por parte do agente, dispensando-se-lhe a prova da culpa uma vez que há uma negligência presumida que vai indexada à inobservância de leis e regulamentos de protecção que, por seu turno, dispensa a prova em concreto da falta de diligência.
É o que, por outras palavras, se pode denominar como culpa "prima facie" ou "primo conspectu" a qual determina uma presunção "juris tantum" de negligência contra o autor da contravenção, tal como vem sendo jurisprudência constante deste Supremo (entre outros, os seus acórdãos de 14/10/82 in B.M.J. 363/488, de 3/3/90 in B.M.J. 395/534 e de 26/2/92 in B.M.J. 414/533 bem como, entre muitos outros, o proferido na Rev. 95/97 em 12/6/97; na doutrina e no mesmo sentido pode ver-se v.g. Sinde Monteiro, "Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações" pags. 260 e segs. e V. Serra in Bol. M.J. 68/87).
2.-4.-2.-Por outro lado, é evidente que o autor de tal contravenção é o condutor do tractor e não o sinistrado. Na verdade, não é pelo segmento de norma em análise se dirigir à protecção concreta dos passageiros que sobre estes incidirá o correspondente dever da sua observância. É que, tratando-se, como se trata, de uma disposição legal de protecção imbrincada nos deveres de segurança do tráfico pode - como Antunes Varela cabalmente demonstrou - falar-se de um princípio geral "segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação de especial perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados" (cfr. Sinde Monteiro, ob. cit. págs. 312 e 313) com sublinhado acrescentado; o que, transplantada tal doutrina para o nosso caso, significa que era o condutor do tractor que não devia transportar, como transportava, o sinistrado fora dos assentos e em cima da carga. Aliás, logo da mera contextualidade de todo o cit. artº 17º resulta que a sua injunção é dirigida aos condutores dos veículos e não aos passageiros em perfeita consonância, portanto, com o percurso teleológico da interpretação que começamos por empreender.
Deste modo bem andou a Relação quando, atribuindo ao condutor do tractor a violação daquela disposição, acabou por o responsabilizar, em sede de mera culpa, nos termos do cit. artº 483º.
A demonstração da culpa do condutor remete-nos para uma situação antitética da defendida pela recorrente, seja qual for a perspectiva - entre as duas por ela apontadas - através da qual seja encarada; e conduz inevitavelmente à condenação da recorrente enquanto seguradora, daquele condutor, nos termos decididos na Relação.
Assim como, por outro lado, nos permite concluir que o acórdão recorrido, por isso mesmo, não cometeu nenhuma das violações legais que lhe vêm imputadas.
Termos em que, por uma fundamentação não de todo coincidente com o acórdão recorrido, vai negada a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Março de 1999.
Costa Soares,
Peixe Pelica,
Noronha Nascimento.