Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TENTATIVA ARROMBAMENTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200801160034853 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário : | I - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, ou seja, a de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, e tendo em consideração: - as circunstâncias tidas em conta pelo acórdão recorrido, a saber, a gravidade objectiva dos factos, aferida pelo seu modo de cometimento e pelo valor dos bens e quantias monetárias de que os arguidos se propunham apropriar [com o auxílio de uma chave de rodas e de um «macaco» para elevação de automóveis, quebraram o vidro, bem como a respectiva calha de suporte, de uma das portas principais do edifício onde funciona a sede da Junta de Freguesia de S…, porta essa que dá acesso ao bar da Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de S…, e, pela abertura assim conseguida, introduziram-se no Bar da Associação, abriram a respectiva caixa registadora e dela retiraram a quantia de € 55; seguidamente, percorreram várias outras dependências, tendo quebrado o vidro de um guichet de acesso à sala onde funciona a sede da Junta, de onde retiraram a quantia de € 45, e, nesse mesmo compartimento, desligaram os fios através dos quais era efectuado o abastecimento de energia eléctrica a um computador, no valor de € 322,31, com o respectivo monitor, no valor de € 152,89, e teclado, e ainda uma impressora/fotocopiadora multifunções no valor de € 79,34, com o propósito de levarem consigo esses equipamentos, um dos quais, a impressora, ainda arrastaram até junto da porta], a recuperação imediata desses bens e quantias [quando ainda se encontravam no interior do edifício, foram surpreendidos e detidos por militares da GNR], a culpa dos arguidos, que é intensa, as suas circunstâncias de vida e passado criminal e finalmente as exigências de prevenção geral; - os valores em causa, num total de € 100 em notas e moedas, para além de outros bens, como computador, monitor, impressora e fotocopiadora, no valor de € 554,54, tudo no valor global de € 654,54; - a recuperação, sem danos, dos bens; - a ausência de confissão em sentido próprio, pois, como se vê da fundamentação da matéria de facto, o recorrente «admitiu ter-se deslocado, juntamente com o arguido PS (que não compareceu em julgamento) e fazendo-se transportar num Renault 5 tripulado por este, à sede da Junta de Freguesia de S… com o propósito de se apoderarem de valores que aí se encontrassem, bem como o modo como ambos se introduziram no edifício da autarquia, limitando-se a sustentar que se apoderou apenas da quantia de 16 euros e que tencionava afectá-la à aquisição de produtos alimentares», sendo certo que a sua relevância seria praticamente nula, atendendo a que os arguidos foram surpreendidos de imediato; - o passado criminal do recorrente, no qual avultam sete condenações (respectivamente, por crimes de furto e de dano, por crimes de furto de uso de veículo e de furto simples, por crime de furto de uso, por crime militar, e as três últimas por crime de furto qualificado), as duas primeiras e a quarta em penas de multa, e as restantes em penas de prisão suspensas na sua execução; - a circunstância de os factos em causa nestes autos (praticados em 11/12 de Novembro de 2006) terem sido cometidos no decurso do período de suspensão da execução da pena conjunta imposta; - o facto de, atendendo à data da prática dos ilícitos anteriores (entre 14-08-2000 e 22-11-2001), o arguido ter estado sem praticar crimes durante quase 5 anos; a pena de 10 meses de prisão fixada na 1.ª instância mostra-se adequada e equilibrada, não havendo lugar a intervenção correctiva deste STJ. II - Face ao disposto no art. 43.º do CP, na redacção decorrente da Lei 59/2007, de 04-09, e ao que estabelecem os arts. 29.º, n.º 4, da CRP, e 2.º, n.º 4, do CP, em matéria de sucessão de leis penais no tempo, coloca-se a questão de saber se se impõe a prisão efectiva como forma de impedir, prevenindo, a reincidência, ou se pode ter lugar a substituição por multa ou outra pena não detentiva. III - Afastada a opção por pena de multa, por inviável (apenas se sabe que o recorrente é solteiro, vive com uma amiga e trabalha, com carácter esporádico, como padeiro, desconhecendo-se a regularidade com que o faz e quanto percebe nessa actividade), há que ponderar a possibilidade de aplicação de suspensão da execução da pena, sabendo-se que o seu pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente – que a simples censura do facto e a ameaça da pena (acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta) bastarão para o afastar da criminalidade –, prognóstico esse reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto. IV - E, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520). V - Tendo em atenção que o recorrente manifesta alguma propensão para a prática de crimes de furto, demonstrando com a prática dos factos recentes que de nada lhe serviram as solenes advertências que lhe foram feitas por quatro ocasiões, e novamente aquando da fixação da pena conjunta, em Setembro de 2005, não sabendo ou não querendo aproveitar as oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo concedidas, torna-se muito difícil, senão impossível, fazer um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente, não sendo, pois, de conceder a suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo comum colectivo n.º105/06.4GCVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, ambos com os sinais dos autos, estando presente apenas este. Por acórdão do Colectivo competente de 23-05-2007 e depositado em 28-05-2007, foi o arguido BB condenado pela prática, como co-autor material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22º, 203º e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 194 a 199, que remata com as seguintes conclusões: 1 - O arguido/recorrente não pode conformar-se com a dureza da pena de 10 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 203 e 204.°, n.º 2, alínea e), do Código Penal. 2 - A pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, é uma pena pesada, desproporcional e injusta. 3 - O artigo 71.° do Código Penal fornece o critério para encontrar a medida concreta da pena e decorre do mesmo que o limite máximo da pena, dentro da moldura abstracta, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral. 4 - O acórdão recorrido incorreu num exagero ao aplicar uma pena de dez meses de prisão, por ter dado mais importância às finalidades de prevenção, que só tornam a pena injusta. 5 - Depõem a favor do arguido recorrente o facto de trabalhar, o que demonstra que se encontra minimamente inserido social e profissionalmente, e a sua idade à data dos factos. 6 - A juventude do arguido constitui uma atenuante "...porque com a imaturidade se torna compreensível alguma desorientação e descontrolo ficando a culpa diminuída de uma forma apreciável, relativamente a quem já ultrapassou essa fase da vida". 7 - O valor dos bens e a quantias monetárias de que o arguido se propunha apropriar não são considerados valores elevados que justifiquem a aplicação de uma pena de 10 meses de prisão. 8 - A postura adoptada pelo arguido recorrente em sede de audiência em julgamento que admitiu quase todos os factos constantes da acusação, com excepção de que se apoderou apenas da quantia e 16 euros e que tencionava afectá-la à aquisição de produtos alimentares, contribuiu para a descoberta da verdade material e colaborou com o Tribunal para dar como provada a matéria da acusação. 9 - Ponderados todos estes factores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que consideramos justa, proporcional e adequada pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, é uma pena de 6 (seis) meses de prisão, que realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial. 10 - Nos termos do artigo 50.º do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 3 anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 11 - O Juiz quando suspende a execução de uma pena de prisão e fixa o período dessa execução, reporta-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, para que possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. 12 - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que serve para que o arguido se reintegre na sociedade. 13 - O cumprimento efectivo de uma pena de prisão, por parte do arguido, contribuiria para romper o equilíbrio de uma personalidade em formação e acarretaria um sentimento de exclusão. 14 - A duração do período da suspensão deverá ser fixada em função da medida da pena aplicada e do risco que se corre, ou seja, da expectativa ou da esperança que o tribunal deposite no arguido, em liberdade. 15 - Um período de suspensão de 5 anos fixado para a suspensão da execução da pena seria o necessário e o suficiente para se poder alcançar o desiderato pretendido. 16 - Merece o arguido que V. Ex.ª s lhe concedam uma nova oportunidade para que se possa reintegrar devidamente na sociedade. 17 - O cumprimento pelo arguido, um jovem com 27 anos de idade, de uma pena efectiva de prisão terá certamente efeitos muito gravosos, não só para o próprio como, quem sabe, no futuro, para toda a comunidade. 18 - Uma suspensão da execução da pena de prisão de 6 meses por um período de 5 anos assegura e salvaguarda de uma forma adequada e suficiente as finalidades reeducativa e pedagógica da suspensão e contribuíra para que o arguido finalmente se reintegre na sociedade. 19 - O Tribunal recorrido devia ter aplicado uma pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 anos, ao não o ter feito, não fez nessa medida a interpretação e a aplicação mais correcta e adequada do disposto nos artigos 71°, 40° e 50.° do Código Penal. Pede a revogação da a pena de 10 meses de prisão e a sua substituição por uma outra pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 anos. O MºPº respondeu conforme fls. 213/7, defendendo a manutenção do decidido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o âmbito do recurso. Com o presente recurso o recorrente manifesta a sua discordância apenas ao nível da medida da pena aplicada, pretendendo a sua redução e suspensão da execução. Colhidos os vistos e realizada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir. Factos provados Da leitura do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório previsto no artigo 410º, nº 2 do CPP, pelo que é de ter a matéria de facto dada por provada como definitivamente assente, com excepção da que se reporta aos antecedentes criminais do recorrente, relativamente à qual não se verifica qualquer vício, mas antes erro de julgamento de que se cuidará infra. Segue-se a matéria de facto dada por provada, restrita aos factos respeitantes ao recorrente, sem referência à que pertine em exclusivo ao co-arguido. Na noite de 11 para 12 de Novembro de 2006, os arguidos, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se desde a cidade de Braga, onde ambos residem, até às imediações da sede da Junta de Freguesia de Souto, Terras de Bouro, na comarca de Vila Verde, com o propósito de se apoderarem de bens e/ou valores que aí encontrassem. Fizeram-se transportar no veículo automóvel de matricula ............tripulado pelo arguido AA, seu dono, não obstante o mesmo não dispusesse de carta de condução ou documento equivalente e o veículo se encontrasse apreendido desde o dia 26 de Outubro de 2006, por então ter sido interceptado a circular na via pública sem dispor do competente seguro de responsabilidade civil. Nesse acto, o arguido AA fora constituído fiel depositário do veículo e advertido de que, enquanto subsistisse a apreensão, não podia utilizá-lo, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Imobilizado o veículo, os arguidos apearam-se e, com o auxílio de uma chave de rodas em forma de "L", com cerca de 21 centímetros de comprimento, e de um "macaco" para elevação de automóveis, quebraram o vidro, bem como a respectiva calha de suporte, de uma das portas principais do edifício onde funciona a sede da Junta de Freguesia de Souto, porta essa que dá acesso ao bar da Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Souto que aí tem igualmente a sua sede, e, pela abertura assim conseguida, introduziram-se no seu interior. Uma vez aí, abriram a caixa registadora do bar da Associação e dela retiraram a quantia de 55 euros em notas e moedas do Banco Central Europeu. Seguidamente, percorreram várias outras dependências, abrindo as respectivas portas com as chaves que encontraram no local, e, após tentarem remover, sem êxito, um cofre, quebraram, mais uma vez com o auxílio da chave de rodas, o vidro de um guichet de acesso à sala onde funciona a sede da Junta, transpondo o respectivo balcão e entrando na sala, de onde retiraram a quantia de 45 euros em notas e moedas do BCE que se encontrava guardada numa caixa metálica e que acondicionaram nos bolsos do vestuário que envergavam. Ainda nesse compartimento, desligaram os fios através dos quais era efectuado o abastecimento de energia eléctrica a um computador PC AMD, 64 bits, com processador AMD Sempron 3000, no valor de €322,31, com o respectivo monitor, no valor de 152,89, e teclado e ainda uma impressora/fotocopiadora multi-funções HP 1510, no valor de €79,34, com o propósito de levarem consigo esses equipamentos, um dos quais, a impressora, ainda arrastaram até junto da porta. Quando ainda se encontravam no interior do edifício foram surpreendidos pelos militares da Guarda Nacional Republicana CC e DD, que os detiveram. Agiram livre e deliberadamente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de integrarem na sua esfera patrimonial os citados bens e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da respectiva dona, desiderato que só não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade, com plena consciência da censurabilidade penal das respectivas condutas. Antes de quebrarem o vidro da porta de entrada no edifício, o arguido AA calçara umas luvas em napa e o BB inserira cada uma das mãos numa meia de algodão, procurando, desse modo, frustrar a sua eventual identificação por meio da recolha de impressões digitais. O BB é solteiro. Vive com uma amiga. Trabalha, com carácter esporádico, como padeiro. Possui o 5° ano de escolaridade. Respondeu em Novembro de 2001 pela prática de um crime de dano e de um crime de furto, tendo sido condenado na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 400$00, em Fevereiro de 2002 pela prática de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de furto simples, tendo sido condenado nas penas parcelares de 50 dias de multa, à taxa diária de €2, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 75 dias de multa, à mesma taxa diária, em Maio de 2002 pela prática de um crime de furto de uso de veículo, tendo sido condenado na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a regime de prova, em Julho de 2002 pela prática de um crime militar, tendo sido condenado na pena de 165 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, em Dezembro de 2004 pela prática de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com sujeição a regime de prova, em Maio de 2005 pela prática de um crime de furto de uso de veículo, tendo sido condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e em Setembro de 2005 pela prática de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Da medida da pena Como resulta das conclusões a única questão a resolver tem a ver com a medida da pena aplicada ao recorrente, pretendendo este a sua redução para 6 meses e suspensão da execução. Estando em causa um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), 22º, 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, a penalidade a ter em conta é a de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão. No acórdão recorrido foram tidas em consideração “a gravidade objectiva dos factos, aferida pelo seu modo de cometimento e pelo valor dos bens e quantias monetárias de que os arguidos se propunham apropriar-se, a recuperação imediata desses bens e quantias, a culpa dos arguidos, que é intensa, as suas circunstâncias de vida e passado criminal e finalmente as exigências de prevenção geral”. No que respeita aos valores em causa temos o total de 100 euros em notas e moedas, para além de outros bens, como computador, monitor, impressora e fotocopiadora, no valor de € 554,54, tudo no valor global de € 654, 54. Os bens recuperados apresentavam-se sem danos. Não teve lugar confissão em sentido próprio, pois como se vê da fundamentação da matéria de facto: “admitiu ter-se deslocado, juntamente com o arguido AA (que não compareceu em julgamento) e fazendo-se transportar num Renault 5 tripulado por este, à sede da Junta de Freguesia de Souto com o propósito de se apoderarem de valores que aí se encontrassem, bem como o modo como ambos se introduziram no edifício da autarquia, limitando-se a sustentar que se apoderou apenas da quantia de 16 euros e que tencionava afectá-la à aquisição de produtos alimentares”. De qualquer modo a verdade é que a sua relevância seria praticamente nula, atendendo a que os arguidos foram surpreendidos de imediato. Como se viu, na ponderação dos elementos a ter em conta na determinação da medida da pena, teve-se em atenção o “passado criminal”. Um dos factores a ter em conta na dosimetria penal é justamente a conduta anterior do agente, a «conduta anterior ao facto» como referido no artigo 71º, nº 2, alínea e) do Código Penal. Nestes casos convém colocar-se a matéria de facto relevante, enunciando-a da forma mais completa possível, de modo a fundamentar-se a decisão de forma correcta, evitando-se omissões, incorrecções e mesmo equívocos, com eventual erro de julgamento e em prejuízo do arguido, como aqui ocorreu, indicando-se a identificação do processo, o tipo de crime, as datas de comissão do crime e da decisão e trânsito, a pena aplicada e referindo-se outros elementos úteis, como realização da decisão cumulatória e outros (perdão, extinção, liberdade condicional…). Na enunciação da matéria de facto neste particular, incorreu-se em erro de julgamento, que certamente terá contribuído de forma negativa para o juízo sobre a vida pregressa do recorrente, vindo-lhe atribuída a prática de um crime e uma condenação, sendo que não cometeu o crime e a condenação não se reporta a um crime novo, diverso, autónomo. Na história delitual do arguido vazada na matéria de facto provada constam seis condenações, mas o que consignado foi, não corresponde à realidade registral (e sequencialmente à verdade real) constante do certificado de registo criminal junto aos autos. Com efeito, para além de duas condenações em penas de multa, já declaradas extintas, enunciaram-se outras quatro condenações, mas a verdade é que no acórdão recorrido não consta uma das condenações e foi apresentada como condenação “a se” o que corresponde a fixação de pena única na sequência de realização de cúmulo jurídico, abrangendo penas de quatro processos, incluindo o que foi omitido. A enumeração feita corresponde a uma deficiente leitura do que efectivamente consta do certificado de registo criminal do recorrente, pois para além de inexactidões de menor importância, como referir-se na condenação de Maio de 2002 a pena de 11 meses de prisão quando na realidade a pena foi de 1 ano e 6 meses de prisão e de na condenação de Maio de 2005 se referir crime de uso quando estava em causa furto qualificado, outras duas ocorreram que alteram os dados do problema e a análise da correcta dimensão da conduta anterior do arguido, assim acontecendo com a omissão da condenação verificada no processo 573/01, e o que sobretudo releva, e tem a ver com o facto de se dar como provada uma condenação por crime que …não existiu! Na verdade, na parte final da enumeração dos factos provados refere-se que o arguido respondeu “… em Setembro de 2005 pela prática de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos”. Deu-se como provado algo que não aconteceu, pois a “condenação” teve lugar no PCS 399/01.1GAAMR, tratando-se de cúmulo jurídico, como claramente resulta da leitura do respectivo boletim, indicando-se os outros 3 processos abrangidos pelo cúmulo, sendo que em referência a dois desses processos cujas penas foram englobadas no cúmulo - 573/01 e 626/01 - há a inscrição adicional desse facto, de modo a certificar que a pena englobada perdeu autonomia e foi ordenado o arquivamento dos autos - fls. 50 e 52. (A falta de referência ao processo 1091/01 explica-se pela circunstância de a respectiva pena ter sido englobada anteriormente no cúmulo realizado no processo nº 573/01, como resulta de fls. 49). Para melhor compreensão vejamos as condenações impostas ao recorrente, mas tendo em conta o que efectivamente resulta da leitura dos certificados de registo criminal de fls. 46 a 53. 1 - Por factos cometidos em 14-08-2000, em sentença de 27-11-2001, proferida no processo comum singular nº 335/01 do 3º Juízo Criminal de Braga, transitada em 05-04-2002, foi condenado por crimes de furto, p. p. pelo artigo 203º, nº 1 e de dano, p. p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 170 dias de multa, a qual já se encontra extinta. 2 – Por factos praticados em 20-08-2000, em acórdão de 27-02-2002, proferido no processo comum colectivo nº 1763/00.0PBBRG, da Vara Mista de Braga, transitado em 14-03-2002, foi condenado por crime de furto de uso de veículo, p. p. pelo artigo 208º e de furto simples, p. p. pelo artigo 203º, nº 1 ambos do Código Penal, em penas de multa, e em cúmulo, na pena única de 75 dias de multa 3 – Por factos cometidos em (?) em acórdão de 13-05-2002, proferido no processo comum colectivo nº 1091/01.2PCBRG, da Vara Mista de Braga, transitado em 28-05-2002, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de furto de uso, p. p. pelo artigo 208º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante regime de prova 4 – Por factos de 15-12-1999, em sentença de 02-07-2002, proferida no processo comum singular nº 61/01.5TAPVZ, do 4º Juízo da Comarca de Póvoa de Varzim, transitada em 16-09-2002, pela prática de um crime militar foi condenado em pena de multa de 165 dias, a qual já se encontra extinta 5 – Por factos de 22-10-2001, em acórdão de 22-04-2003, proferido no processo comum colectivo nº 573/01.0GAPVL, da Comarca de Póvoa de Lanhoso, transitado em 07-05-2003, pela prática de crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, e em cúmulo com a pena do processo 1091/01.2PCBRG, foi condenado na pena única de 20 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos. 6 – Por factos de 21-11-2001, em sentença de 02-12-2004, proferida no processo comum singular nº 626/01. 5GAPVL, da Comarca de Póvoa de Lanhoso, transitada em julgado em 06-01-2005, pela prática de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alíneas c) e e), na pena de 8 meses de prisão suspensa na execução por 4 anos, sujeito a regime de prova. 7 - Por factos de 22-11-2001, no processo comum singular nº 399/01.1GAAMR da Comarca de Amares, em sentença de 12-05-2005, transitada em 06-06-2005, pela autoria de um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão suspensa na execução por 2 anos. Neste mesmo processo nº 399/01.1GAAMR foi realizado o cúmulo jurídico das penas impostas no próprio e nos processos 1091/01.2PCBRG, 573/01.0GAPVL e 626/01.5GAPVL e por acórdão de 23 de Setembro de 2005, transitado em 21-10-2005, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos. Os factos por que ora respondeu o arguido foram cometidos na noite de 11 para 12 de Novembro de 2006, ou seja, no período de suspensão da execução da pena conjunta imposta no processo nº 399/01.1GAAMR. Mas, por outro lado, atendendo à data da prática dos factos anteriores, há que ver que a última conduta criminosa do arguido data de 22 de Novembro de 2001, o que significa que o recorrente esteve sem praticar crimes durante quase 5 anos, o que é diferente de considerar que haviam sido cometidos crimes mais recentes, como inculcaria a referência a condenação em Setembro de 2005 que, como se viu, não teve lugar. Considerando todos os elementos supra referidos, donde ressalta o número de condenações anteriores e sobretudo que o recorrente beneficiou de suspensão por 4 vezes, e atendendo à moldura penal em equação, que é de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão, afigura-se-nos que a pena fixada em dez meses de prisão se mostra adequada e equilibrada, não havendo lugar a intervenção correctiva. Sendo assim, neste particular a decisão recorrida não merece censura. Da suspensão da execução da pena Nas conclusões 10ª a 19ª o recorrente defende a não aplicação de prisão efectiva, pedindo a redução para 6 meses de prisão, bem como a suspensão da execução pelo período de 5 anos. O pedido foi feito na vigência da anterior redacção do artigo 50º do Código Penal. O acórdão recorrido afastou a possibilidade de suspensão quanto ao recorrente, já, e apenas, no dispositivo, nestes termos: “… cremos que não é de formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido BB, porquanto o mesmo cometeu os factos em apreço em pleno decurso dos períodos de suspensão da execução das penas de prisão que lhe foram impostas pela prática de anteriores crimes de furto, o que revela, inequivocamente, que essa medida não tem surtido o efeito ressocializador almejado e que só a execução efectiva da prisão evitará o cometimento de novos crimes”. Na presente análise há que ter em atenção as alterações introduzidas no Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 de Setembro do ano transacto, começando-se desde já por abordar uma questão, que é de suscitar face à concreta pena de prisão em causa nos autos. No artigo 43º, nº 1, do Código Penal de 1982, na versão original, estabelecia-se “A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes”. A Lei de autorização para revisão do Código Penal nº 35/94, de 15 de Setembro, apontou como um dos objectivos a alcançar a valorização da pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente - artigo 2º, alínea c). Na sequência, o artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15-03, determinou a revogação das disposições legais que em legislação penal avulsa proibiam ou restringiam a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão. O novo Código entrado em vigor em 01-10-1995 estabeleceu o princípio da conversão em multa da pena de prisão inferior a 6 meses, salvo se o cumprimento da prisão se entendesse necessário para prevenção de futuras infracções. Tal medida foi consagrada no artigo 44º do Código Penal, na versão dada pela 3ª alteração, que sob a epígrafe “Substituição da pena curta de prisão” dispunha: 1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º. Com a nova redacção introduzida pela Lei 59/07 a matéria voltou à numeração inicial, dispondo o artigo 43º sob a epígrafe «Substituição da pena de prisão»: 1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º. Estamos perante sucessão de leis penais no tempo, sendo de atender ao disposto no artigo 29º, nº 4 da Constituição da República e no artigo 2º, nº 4 do Código Penal. É o seguinte o teor desta disposição (versão actual), concretizando a ideia de aplicação da lei mais favorável, preconizada pela Lei Fundamental: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior». A questão a colocar face a esta inovação é a de saber se se impõe a prisão efectiva como forma de impedir, prevenindo, a reincidência, ou se pode ter lugar a substituição por multa ou outra pena não detentiva. O acórdão recorrido optou pela prisão efectiva, mas como vimos, baseando-se em dados que não eram completamente certos, já que o recorrente passou os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, para além do que restava de 2001 e quase todo o de 2006, sem cometer delitos. A opção por pena de multa não se apresenta como viável, porque desde logo se estaria perante deficit factual para alicerçar tal decisão, pois que a matéria de facto a este respeito é manifestamente curta e insuficiente, apenas se sabendo que o recorrente é solteiro, vive com uma amiga e trabalha, com carácter esporádico, como padeiro, desconhecendo-se a regularidade com que o faz e quanto percebe nessa actividade. No que respeita à possibilidade de suspensão da execução, há que atender à nova redacção dada ao artigo 50º do Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro (23ª alteração do Código Penal), que veio modificar o pressuposto formal, alargando o campo de aplicação daquela pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos e alterar o tempo de suspensão. Passou a dispor o nº 1 do citado artigo 50º: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Estabelece o nº 5 que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do citado artigo 50º. Circunscrevendo-se estas, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescentava: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade , ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda - § 520 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - , a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. No caso em apreciação, há que ter em atenção o número de condenações já sofridas pelo recorrente, praticando factos delituosos entre 15-12-1999 e 22-11-2001, antes de cometer os que agora estão em equação, havendo um período de “acalmia” de cerca de cinco anos, que o recorrente não soube aproveitar, “recaindo” em Novembro de 2006, em pleno período de suspensão de execução de pena conjunta que lhe havia sido imposta. O recorrente manifesta alguma propensão para a prática de crimes de furto, tendo sofrido seis condenações anteriores, demonstrando com a prática dos factos recentes que de nada lhe serviram as solenes advertências que lhe foram feitas por quatro ocasiões e repetida aquando da fixação da pena conjunta em Setembro de 2005, não sabendo ou não querendo aproveitar as oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo concedidas. Nestas condições torna-se muito difícil, senão impossível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente e assim sendo não é de conceder a suspensão. Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso improcedente e em consequência, manter-se a pena de dez meses de prisão. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, n º 1 e 514º, nº 1, do CPP e artigos 74º, 87º, nº 1, alínea a) e 89º do CCJ, com taxa de justiça de 4 UC. Honorários à defensora, de acordo com a Tabela constante da Portaria nº 1386/2004, de 10/11- artigo 2º, nº 1 e Anexo, ponto 3.4. Foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPP. Lisboa,16 de Janeiro de 2008 Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2008 Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral |