Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090011454 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5058/03 | ||
| Data: | 11/24/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Tendo o A., motorista da R., passado a exercer também as funções de cobrador - bilheteiro, a partir de Novembro de 1995, data a partir da qual a R. lhe passou a pagar o serviço de agente único a 25% sobre 8 horas diárias, independentemente do número de horas de serviço por ele prestadas, não tendo a R. pago ao A. o serviço de agente único dos meses de Novembro e Dezembro de 2001 a Janeiro de 2002, nem o incluído nos subsídios de férias e de Natal referentes àquele ano de 2001, pelo valor das 8 horas diárias, ainda que o montante não pago seja apenas no montante de 179,67 €, é legítima a rescisão do contrato com fundamento no art. 3º da LSA, tanto mais, que a R. havia já deixado de pagar ao A. a totalidade do referido subsídio, desde Maio de 2001 a Outubro do mesmo ano. 2. Uma tal situação não configura abuso de direito, à luz do disposto no art. 334º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, SA., pedindo que esta seja condenada, julgada justa a causa de rescisão do contrato invocada pelo A.; a) a reconhecer que o A. tinha direito a receber mensalmente o acréscimo de 25% sobre a remuneração da hora normal com base em 8 horas diárias, independentemente de as fazer, ou não, a título da função que desempenhava como agente único, bem como nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, e que, por isso, esse acréscimo fazia parte integrante da retribuição; b) ao pagamento das seguintes quantias: - a título de trabalho suplementar € 224,00 - a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa € 22.027,20 - juros legais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Juntou documento comprovativo do despacho de deferimento do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas. Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Fevereiro de 1971, com a categoria profissional de motorista afecto ao serviço público acompanhado por um cobrador bilheteiro; desde Dezembro de 1995 passou a trabalhar em regime de agente único, a 100%, uma vez que a partir desta data a R. deixou de ter cobradores-bilheteiros ao serviço, passando aquele a pagar-lhe mais 25% sobre 8 horas diárias, o que cumpriu até Maio de 2001, estando em dívida as importâncias que menciona na p.i., sendo obrigado a rescindir o contrato de trabalho por carta registada com A/R. datada de 18/02/2002. A R. contestou, alegando, designadamente, que se está perante uma situação de abuso de direito por parte do A., pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. O A. respondeu à contestação, concluindo como na p.i.. Foi proferido despacho saneador, dispensada a elaboração da base instrutória e mantida a data designada para realização da audiência de discussão e julgamento. Tendo-se procedido a este, vieram a considerar-se provados os factos constantes da acta de fls. 168 a 174. E foi proferida sentença que, julgando válida a rescisão contratual e parcialmente procedente acção, condenou a R. a pagar ao A.: a) a quantia de € 21.727,80 a título de indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato de trabalho; b) a quantia de € 179,67 a título de trabalho suplementar; c) os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R. recurso de apelação para o TR do Porto, que, usando do mecanismo processual previsto no art. 713º, nº 5, do CPC, negou provimento ao recurso. Ainda irresignada com este acórdão dele interpõe a R. o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença não poderia, como o fez, julgar a existência de justa causa na rescisão do A., e, por conseguinte, ausência de "abuso de direito" na atitude do mesmo. 2ª O A. atingiria a sua reforma em 19/5/2005, estava assim o A. a escassos dias de obter a sua reforma, ou seja, para o A. se reformar necessitaria apenas de trabalhar 3 anos e 3 meses, se tivermos em atenção a data da rescisão apresentada pelo mesmo. 3ª O A. pede uma indemnização no montante de € 22.251,20, porque a R. lhe devia € 179,67. 4ª Foi solicitado ao A. pela R., em sede de "audiência de partes", a título de acordo, a sua reintegração, acrescida de uma indemnização no montante de € 5.000,00, mais o pagamento do montante da retribuição em débito, o que este veio a declinar em absoluto. 5ª Não há dúvida... que estamos perante uma situação de nítido "abuso de direito" por parte do A. 6ª Não nos parece ser grave a falta da ré, e muito menos servirá de fundamento para o exercício de um direito por parte do A. e não de um "abuso de direito". 7ª Na verdade, o A. agiu excedendo os limites da boa fé, quer do fim social ou económico do direito a que estava obrigado, tanto mais que 8ª Por acordo celebrado entre a R. e o A. nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, em processo administrativo datado de 08/01/2002, as partes estabelecem por acordo o pagamento do subsídio em causa referente até Outubro de 2001, não fazendo qualquer referência aos meses subsequentes, uma vez que os mesmos ultrapassavam o objecto do pedido, contudo ficou estabelecido entre as partes que até ao final do mês de Janeiro de 2002 seriam pagos todos os valores em causa ao A. e aos restantes colegas, o que não poderia ter sido efectuado em data anterior, tal como tinha acontecido com os meses de Maio a Outubro de 2001, por dificuldades de ordem financeira, e a demonstrar toda esta situação, atenta-se ao facto de o A. ter aceite no mencionado processo administrativo que correu termos neste tribunal ser pago somente a partir do mês de Março de 2002, conforme consta do acordo junto dos autos, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido, 9ª A. veio a exigir à R. o pagamento de 8 horas diárias, quando sabia e tinha consciência que apenas prestava em média 2 horas diárias. 10ª Estamos na verdade perante uma manifesta falta de boa fé, lisura e transparência por parte do A. perante a R. , que ao longo de mais de 30 anos nunca deixou de pagar ao mesmo o justo salário, tanto mais que o mesmo encontrava-se prestes a atingir a sua reforma, deixando assim o seu posto de trabalho. 11ª É ainda na pessoa da testemunha do A., de nome C, expressa toda a má fé e abuso de direito do A. 12ª Só com presunções à revelia de qualquer facto concreto é que se pode considerar que na presente acção estamos por parte do A. perante um exercício de um direito, e não perante um "abuso de direito". 13ª E o mais grave que tem toda esta situação, ex-colegas do A. ao serviço da R., na presente data, estão de "olhos postos" no presente processo, para virem os mesmos, de futuro, apresentarem os seus pedidos de rescisão contratual, mesmo que esteja em causa o atraso no pagamento de "alguns euros". 14ª Assim, e nesta perspectiva, entende a R., ainda que deva ser sancionada a sua falta - atraso no pagamento do subsídio de agente único, no montante de € 179.67, deveria ser fixada uma indemnização, não no montante de € 22.251,20, mas proporcional e adequada à situação em causa. O recorrido contra-alegou, dando por integralmente reproduzidos todos os argumentos de direito invocados no acórdão recorrido. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu "parecer" no sentido de negação da revista. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração: a) A ré exerce a actividade de transportes rodoviários, pesados de passageiros. b) O autor foi admitido ao serviço da ré em Fevereiro de 1971, por contrato verbal e tempo indeterminado, com a categoria profissional de motorista afecto ao serviço público, acompanhado por um cobrador-bilheteiro, competindo-lhe zelar pelo bom funcionamento, conservação da viatura e proceder à verificação directa dos níveis do óleo, água e combustível. c) A partir da data referida em a), o autor passou a exercer as indicadas funções de motorista sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré. d) Era a ré que indicava o traçado rodoviário e os destinos a atingir pelo autor, dentro dos horários por ela pré estabelecidos. e) Como contrapartida pelo exercício da sua actividade profissional, o autor, auferia, ultimamente, o quantitativo mensal de 513,76 Euros ilíquidos de salário base, acrescido de 80,82 euros de diuturnidades (6diuturnidades de 13,47 euros cada) e, bem assim, os subsídios de férias e de Natal de valores iguais. f) O autor está sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, o qual é filiado na D. g) O autor tinha como dias de descanso semanal o domingo e complementar o sábado. h) O local do trabalho do autor vinha sendo, há cerca de 30 anos, a cidade de Lamego, sendo nesta que habitualmente iniciava e terminava, diariamente, o serviço. i) O autor praticava o horário de 40 horas semanais distribuídas por 5 dias, de segunda a sexta feira, entre as 7 horas e as 18,30 horas. j) A partir de Novembro de 1995 a ré deixou de ter cobradores-bilheteiros ao seu serviço, extinguindo esses postos de trabalho. l) A partir da data referida na alínea anterior, a ré, na secção de Lamego, deixou de ter trabalhadores ao seu serviço com categoria de cobrador-bilheteiro. m) A partir da data que vem sendo referida, o autor deixou de ser acompanhado, no exercício da sua actividade de motorista, por qualquer outro trabalhador que desempenhasse os serviços próprios de cobrador-bilheteiro. n) Tendo sido o autor, a partir da mesma data, que passou a desempenhar as funções que anteriormente competiam ao cobrador-bilheteiro, durante o exercício da actividade de motorista. o) A partir da mencionada data, e em consequência de um acordo que celebrou, nesse sentido, com o autor, a ré passou a pagar-lhe o serviço de agente único a 25% sobre 8 horas diárias, independentemente do número de horas de serviço por ele prestadas. p) A evolução salarial do autor, ao serviço da ré, foi a seguinte: - Março de 1995 - salário de 87.550$00+15.540$00 (6 diuturnidades) = a 103.090$00. - Março de 1996 - salário de 90.200$00+15.840$00 (6 diuturnidades) = a 106.040$00. - Março de 1997 - salário de 92.000$00+15.840$00 (6 diuturnidades) = a 107.840$00. - Março de 1998 - salário de 94.500$00+16.020$00 (6 diuturnidades) = a 110.520$00. - Março de 1999 - salário de 97.500$00+16.020$00 (6 diuturnidades) = a 113.520$00. - Março de 2000 - salário de 100.000$00+16.020$00 (6 diuturnidades) = a 116.020$00. - Março de 2001 - salário de 103.000$00+16.200$00 (6 diuturnidades) = a 119.020$00. q) A ré, até Maio de 2001, pagou ao autor a remuneração correspondente a agente único à referida razão de 25% sobre 8 horas diárias. r) No final de Maio de 2001, o autor recebeu a informação escrita que se encontra junta a fls. 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual a ré comunica, designadamente, que pretende "implementar a uniformização do subsídio de agente único", de modo a ser "pago a todos os motoristas pelo mesmo critério". s) Nesse mês de Maio de 2001, o autor trabalhou 21 dias, a 8 horas diárias, e a ré pagou-lhe apenas 72 horas de agente único. t) Perante este facto, por carta registada com AR, datada de 8.06.01, o autor (e outros trabalhadores da ré) enviou a esta última a missiva junta a fls.23, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual, designadamente, solicita que a ré proceda ao pagamento da parte da remuneração de agente único do mês de Maio anterior que não lhe foi paga, até ao final de Junho de 2001. u) Como a ré nada fez, o autor comunicou aquele facto ao IDICT, delegação de Lamego, tendo corrido termos nos serviços do Ministério Público deste tribunal um processo administrativo que terminou com o acordo entre autor e ré, datado de 08.01.2002, cuja cópia consta de fls. 25 e aqui se dá por reproduzido. v) A ré também não pagou ao autor o serviço de agente único dos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, nem o incluiu nos subsídios de férias e de Natal referentes àquele 1º ano, pelo valor das 8 horas diárias. x) Perante esta situação, o autor, por carta registada com AR, datada de 18.02.02, rescindiu o contrato de trabalho em causa, nos termos que constam do documento junto a fls.26, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual dava conhecimento à ré, designadamente, que cessaria as suas funções no dia 28.02.02. z) O autor deu a conhecer ao IDICT aquela rescisão, por carta registada com AR. aa) A partir de 28.02.02, o autor não mais prestou serviço à ré. bb) Entre 1.11.01 e 28.02.02, mais propriamente durante 87 dias úteis, o autor trabalhou a mais, em cada um deles, meia hora. cc) No início de Março de 2002, a ré pagou ao autor os valores correspondentes à remuneração do agente único, a 25% sobre 8 horas diárias, dos meses de Novembro, Dezembro, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2001, Janeiro e Fevereiro de 2002. dd) Todos os serviços efectuados pelo autor tinham cobrança de bilhetes ou verificação dos passes de alunos. À luz das conclusões das alegações do recorrente, que delimitam o objecto do recurso - arts. 690º nº1, e 684º, nº 3 do CPC, "ex vi", art. 1º n. 2, c), do CPT - a única questão que se coloca é a de saber se existe "abuso de direito" por parte do A., pois o que a recorrente sustenta é que havendo abuso de direito não se poderá sustentar que ocorreu rescisão com justa causa. Nas sucessivas peças processuais por si apresentadas, desde a contestação, a R. ora recorrente, vem fazendo apelo, e sublinhando, que se está perante uma situação de abuso de direito. Esta e outras questões foram já devidamente apreciadas na sentença da 1ª instância, que entendeu não haver "abuso de direito" por parte do A.. Um tal entendimento foi corroborado no acórdão recorrido, que, face à convincente argumentação explanada naquela sentença, usando do mecanismo previsto no art. 713º, nº 5 do CPC, sufragando os seus fundamentos, e para eles remetendo, negou provimento ao recurso. Refira-se que este STJ foi já chamado a pronunciar-se sobre esta mesma questão num caso em tudo idêntico ao destes autos, em que também é recorrente esta R., e A. e recorrido, um então seu motorista, cujas catorze "conclusões" correspondem "grosso modo" às formuladas nas alegações do presente recurso. Queremos referir-nos ao recente acórdão de 17 de Novembro de 2004, proferido na revista nº 2603/04, de que foi relator a Exma. Consª. Maria Laura Leonardo e um dos adjuntos o ora relator, onde, de forma detalhada e proficiente se analisou a questão em apreço, rebatendo a argumentação expendida pela recorrente, nomeadamente, no tocante a: - estar o A. a escassos dias de obter a sua reforma, o que aconteceria em 19/5/2005; - haver desproporção entre o valor da indemnização - € 21.036,95 - e o montante em dívida - € 179,67 (igual ao dos presentes autos); - vir o A. exigir à R. o pagamento de 8 horas diárias, quando sabia que apenas prestava em média 2 horas por dia; - nunca ter o R. deixado de pagar ao A., ao longo de mais de 30 anos, o justo salário; - haver ex-colegas, ao serviço da R. na presente data, a aguardar o resultado deste processo e que poderão vir no futuro, apresentar os seus pedidos de rescisão contratual. Não se descortinam motivos sérios que nos levem a afastar-nos da orientação perfilhada em tal acórdão, pelo que seria ocioso estar a repetir a argumentação nele desenvolvida, já que a recorrente dela tem conhecimento. Nos termos do art. 334º do C.C. é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como assinala Mota Pinto, o abuso do direito constitui uma cláusula geral como que de "segundo grau" possibilitadora de um controle do resultado da aplicação das restantes normas, incluindo as que contenham outras cláusulas gerais; o abuso de direito embora entre em funcionamento em referência a um caso concreto, não é de aplicação directa e imediata a cada situação da vida; directamente em face desta, o Juiz faz apelo a outras normas avulsas do sistema jurídico e apura o resultado da aplicação destas à situação concreta, só então, em caso de clamorossima e insustentável ofensa do sentimento ético-jurídico, corrigindo a situação encontrada por aqueles padrões, concebidos assim como válvulas se segurança (in Teoria Geral do Direito Civil, e Cessão da Posição Contratual, 312 e segs). Salientam P. Lima e A. Varela (c.c. Anotado, I, 297) que para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade: pelo que respeita, porém, ao fim social e económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei, e, citando Castanheira Neves, referem que a nota tópica do abuso de direito, para a prossecução de um interesse, digo, reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido. Assim, e como bem se evidencia no aludido acórdão de 17/11/2004, "afigura-se claro que a falta de pagamento atempado do subsídio de agente único tinha reflexos na vida do A. e da sua família, face ao montante do salário base (na altura, 513,76 €), sendo, por isso, legítimo (e não abusivo) que, não querendo tolerar por mais tempo o atraso no pagamento de parte da retribuição, tivesse lançado mão do direito conferido pelo citado art. 3 n. 1 (da LSA)", limitando-se o A. "a reagir, em termos legais, contra um comportamento ilícito da ré, comportamento que nem sequer era inédito, uma vez que em Maio de 2001 e nos meses seguintes até Outubro do mesmo ano, face ao acordo junto a fls..., já a ré havia deixado de pagar ao autor a totalidade do dito subsídio, sendo certo que, nessa altura, o autor não rescindiu o contrato, embora pudesse fazê-lo". Por outro lado, a existência deste processo retira consistência à alegação da recorrente de haver ex-colegas do A., ao serviço, dela R. , a aguardar o resultado deste processo, e que poderão vir no futuro apresentar os seus pedidos de rescisão contratual. É que afinal, existem já outros processos, sendo certo ainda, e de qualquer modo, que "não se podem retirar direitos a um credor para evitar que o devedor seja confrontado com posteriores exigências de outros credores" (ac - citado). Adiante-se, por último, que a alegação produzida nas conclusões 4ª e 8ª não obtém acolhimento na factualidade apurada. Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação da recorrente. Termos em que se decide negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Vítor Mesquita, Fernandes Magalhães, Mário Pereira. |