Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A983
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ÂMBITO DO RECURSO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
Nº do Documento: SJ200506070009831
Data do Acordão: 06/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2287/03
Data: 11/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Apenas tem legitimidade para recorrer a parte principal que tenha ficado vencida; se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas; no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
II - Se em acção de investigação de paternidade, com base em posse de estado e na filiação biológica, foi julgada improcedente pelo primeiro fundamento e procedente pelo segundo, por sentença de que apelou o réu, sem a autora ter requerido a ampliação do âmbito do recurso, transitou aquele segmento decisório e, por isso, não poderia ser provido o recurso com fundamento em posse de estado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs contra B (a prosseguir pelos sucessores habilitados C, D, E, F, todos estes ..... e G) acção pedindo que, com fundamento em posse de estado e na filiação biológica, seja reconhecida como filha do réu.
Contestando, o réu excepcionou a caducidade do direito de acção, impugnou e pediu a condenação da autora como litigante de má fé.
Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença de que os habilitados apelaram, juntando ainda parecer do Prof. Doutor Henrique Mesquita.
Confirmando a Relação a sentença, pediram revista e, de novo, juntaram parecer, este do Prof. Lebre de Freitas.
Tendo os habilitados recorrido de revista, o Supremo Tribunal de Justiça declarou nulo o acórdão por omissão de pronúncia, ordenando a sua remessa à Relação a fim de ser reformado.
Proferido novo acórdão a confirmar a sentença.

Mais uma vez inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
A) - os habilitados F e G -
- por extravasar os elementos integrantes da posse de estado, devem considerar-se não escritas as respostas aos quesitos 1 a 7, 16 a 18, 20, 24 e 29 a 33,
- restando para a decisão da causa as respostas aos quesitos 8 a 15, 25 a 27 e 34;
- não é possível concluir que o réu tenha alguma vez tratado como filha a autora,
- nem foi alegado que alguma vez tivesse para com esta alguma manifestação própria de um pai, prestando-lhe um mínimo de assistência material e afectiva ou moral;
- o tribunal deu como provado que o réu «nunca recusou» o tratamento de pai por parte da autora, mas não recusar o tratamento não é tratamento;
- a visita do réu à nova casa da autora não é facto inequívoco, além de não ter provado a matéria dos quesitos 21 e 22;
- poderá admitir-se que a autora beneficiou de reputação de filha por parte do público, mas faltam os outros dois elementos da posse de estado;
- a autora refere os factos vaga e genericamente sem os localizar no tempo e no espaço e funda a sua pretensão em factos eventualmente ocorridos de há 4 anos até à propositura da acção;
- sobressai na autora a preocupação de provocar no réu, já quase no fim da sua vida, a prática de actos que pudessem ajudar à sua pretensão e
- estranhamente deixou de intentar a acção no prazo em que a lei lhe era mais favorável;
- pela autora não foi requerida a ampliação do âmbito do recurso pelo que o acórdão recorrido não poderia ter invocado o nº 1 do art. 684-A CPC;
- a remissão do acórdão recorrido para a matéria do primeiro acórdão, anulado que foi pelo STJ, deve ter-se por não escrita;
- violado o disposto nos arts. 1816 n. 2 a) e 1817 n. 4, ex vi do art. 1873, do CC e 684-A nº1 CPC.

B) - os habilitados E e D -
- aceitaram a sentença que julgou improcedente a acção com base em posse de estado;
- a questão nuclear é saber se uma acção de investigação de paternidade intentada após o decurso do prazo previsto no nº 1 do art. 1817, ex vi do art. 1873, do CC, com base, além do mais, em posse de estado, pode ou não ser julgada procedente quando aquela se não provou mas se prove que o investigado teve relações sexuais com a mãe da investigante durante o período legal da concepção;
- os habilitados aceitaram a sentença onde julgou improcedente a acção com base em posse de estado e só podiam recorrer da sua parte dispositiva que lhes tinha sido desfavorável;
- a referência que nas suas alegações fazem foi para manifestarem a concordância com a sentença quanto à inexistência da posse de estado e não para que a Relação reavaliasse a questão da sua existência ou não;
- a autora, podendo ter requerido a ampliação do âmbito do recurso para ser apreciado fundamento da posse de estado mas não o fez, sendo irrelevante que, nas contraalegações, tenha invocado que a posse de estado tinha sido provada;
- contrariamente ao que a Relação afirma as partes não circunscreveram o recurso à verificação dos pressupostos da posse de estado;
- o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a posse de estado, conhecendo de questão de que não podia conhecer;
- o segmento decisório da sentença relativo à inexistência da posse de estado transitou em julgado, pelo que não podia ter sido prejudicada, como o foi, pela decisão recurso - prevalece aquela;
- não obstante, a Relação socorreu de presunções judiciais para dar como provada a posse de estado quando não se provou e nada permite deduzir que o réu aceitava que a autora o tratasse por pai e que lhe correspondia através de actos públicos, contínuos e inequívocos, de assistência material, moral e de solicitude, o que nem sequer foi alegado, bem pelo contrário (pet. in.- 23),
- sendo ainda que não se podem firmar os factos previstos no art. 1871 CC por meio de presunção judicial;
- a autora apenas provou que reputava e em certas ocasiões tratava o réu como seu pai, quando lhe competia provar que era o réu que a reputava e tratava como filha;
- tendo sido quesitada a matéria relacionada com os factos de a autora ter sido reputada e tratada como filha pelo réu e não tendo obtido resposta positiva não podia a Relação posteriormente vir a incluí-la nos factos provados por via da ilação;
- incorreu o acórdão na nulidade prevista nos arts. 660 n. 2, 2ª parte, 668 n. 1 d) e 716 CPC;
- violado o disposto nos arts. 684 n. 4 e 712 n. 1 CPC e 1871 n. 1 a) CC.
Contraalegando, pugnou a autora pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.

Factos considerados provados pelas instâncias -
a) - a autora nasceu em 1951.07.25;
b) - a certidão narrativa de nascimento da autora encontra-se omissa na parte relativa à paternidade;
c) - a mãe da autora nasceu a 1918.12.03, na freguesia de Sopo, Vila Nova de Cerveira e faleceu em 1987.09.20;
d) - o réu nasceu em 21.12.18, na freguesia de Sopo, Vila Nova de Cerveira e casou em 1953.11.28 com H, a qual faleceu em 1984.06.01;
e) - no período de tempo compreendido entre 50.09.30, inclusive, e 51.01.25, inclusive, a mãe da autora e o réu mantiveram relações sexuais, no decurso de uma relação de namoro;
f) - das referidas relações sexuais nasceu a autora;
g) - desde que iniciou o namoro com o réu, a mãe da autora não se relacionou com mais nenhum homem, até ao nascimento da autora;
h) - a autora visitou algumas vezes o réu na sua casa de Âncora quando o réu enviuvou;
i) - visitava-o no dia do pai, chamando-lhe pai;
j) - o réu nunca recusou o referido tratamento;
j) - recebeu, como prenda, uma fotografia da autora numa moldura;
k) - as pessoas da freguesia do Sopo dizem que o réu é o pai da autora;
l) - o réu teve como alcunha ‘o ...’;
m) - a autora é assim nomeada na freguesia;
n) - as pessoas e os vizinhos chama-lhe ‘filha do ...’;
o) - dizem ‘és como ele, direitinha no andar, na fala como o ...’;
p) - os sobrinhos do réu tratam a autora por prima;
q) - o réu afirmou que ‘trago a I prenha, mas não caso com ela porque não é mulher para mim’;
r) - a autora visitou o réu no dia de Páscoa de 1996 e de 1997 na casa de sua família e
s) - o réu cumprimentou a autora com um beijo;
t) - no dia do funeral da irmã do réu, a autora estava com ele,
u) - beijou-o e
v) - cumprimentou-o como pai;
x) - a D referiu ‘que a autora era sua prima e filha do seu tio’;
y) - no mês de Outubro de 1998, o réu foi visitar a autora na sua nova casa.

Decidindo: -
1.- Arguida nulidade de acórdão.
Apenas haverá de dela conhecer se, apesar da sua arguição, a sua procedência puder ser relevante na economia do processo. Se indiferente, em nada podendo interferir na decisão do litígio, é pela apreciação da questão de mérito que se deve iniciar o reexame da decisão.

2.- A autora instaurou a presente acção estruturando-a com base em posse de estado e na paternidade biológica.
A sentença julgou-a improcedente enquanto fundamentada em posse de estado, por se a não provar, mas procedente com base no vínculo biológico.
Apelaram os habilitados.
Contraalegando, a autora não requereu a ampliação do âmbito do recurso.
A Relação, após afirmar (fls. 580) que a questão essencial posta era a de saber se estão verificados os pressupostos legalmente exigíveis para que a autora possa beneficiar de posse de estado capaz de presumir a paternidade, julgou a acção procedente por a ter como provada (fls. 583). Omitiu a pronúncia sobre a paternidade biológica.
Pediram revista os habilitados, nada tendo requerido a autora ao contraalegar.

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por omissão de pronúncia, anulado o acórdão, a Relação lavrou um outro em que, após afirmar que ‘a argumentação sobre a concepção da posse de estado (é) o único elemento a individualizar no recurso’ (fls. 782) e que os habilitados tomaram a iniciativa de, nas alegações da apelação, discutir a posse de estado esforçando-se ‘por convencer o tribunal da ausência dos pressupostos legais definidores’ (fls. 283) e que, por isso, ‘não se poderia exigir à recorrida mais do que rebater a tese avançada’ (fls. 784), julgou improcedente a acção enquanto fundada em paternidade biológica mas procedente relativamente ao fundamento da posse de estado.
Revista dos habilitados, sem que a autora tenha requerido a ampliação do âmbito do recurso.

3.- Apenas tem legitimidade para recorrer a parte principal que tenha ficado vencida (CPC - 680,1).
Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas (CPC - 684, n. 2).
No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (CPC - 684-A,1).
Sendo assim os habilitados apenas podiam recorrer relativamente ao fundamento que procedeu e deu origem à decisão a si desfavorável.
Assim, as suas conclusões ao alegarem no recurso de apelação de que a acção só podia ter procedido se a autora beneficiasse de posse de estado (6ª), a qual se não provou (16ª), pelo que teria de improceder (7ª a 15ª) não legitima a posição da Relação quanto à definição do objecto do recurso.

Mais. A leitura das alegações permite observar que, por um lado, rejeitaram a hipótese de a acção poder proceder a não ser com fundamento em vínculo biológico e, por outro, que da prova dos factos respeitante àquele fundamento nada se poderia concluir para este outro (conclusões 17ª e 19ª).
A autora, ainda que subsidiariamente, não requereu a ampliação do âmbito do recurso. Contraalegando, limitou-se a rebater o obter dicta dos apelantes sem que daí extraísse ou requeresse uma pretensão de ampliação do objecto do recurso. Por outras palavras, não acompanhando o sentido do que fora alegado, limitou-se a rebater descurando o aspecto da ampliação, não a requerendo.
Decidida definitivamente a acção relativamente à causa de pedir posse de estado, pelo que, nos termos do art. 675-1 CPC, prevalece, quanto a esse segmento decisório, a sentença.

4.- Os habilitados, apelando, concluíram em suas alegações que a acção só poderia ter procedido se a autora beneficiasse de posse de estado (6ª). O mesmo é dizer que só pelo outro fundamento - a paternidade biológico - poderia proceder.
Mantiveram a questão da caducidade que, contestando, já tinham excepcionado (17ª, 18ª, 21ª a 23ª).
A Relação não conheceu desta questão e confirmou a sentença, julgando procedente a acção com fundamento em posse de estado.
No seu novo acórdão, a Relação julgou improcedente a acção enquanto fundamentada em paternidade biológica mas procedente relativamente ao fundamento da posse de estado.

A revista foi pedida apenas pelos habilitados.
A autora não requereu, ainda que subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso.
Conforme foi acima afirmado, prevalece a sentença no seu segmento decisório sobre o fundamento da posse de estado (CPC - 675,1). Improcedente, portanto.
Não tendo a autora requerido a ampliação do objecto do recurso, desinteressa saber se caducara ou não o direito de acção relativamente ao fundamento da paternidade biológica (a propósito de tal, cita-se o ac. STJ de 99.11.18 in rec. 852/99). Transitou esse segmento decisório do acórdão.
A excepção dilatória de caso julgado é de conhecimento oficioso (CPC - 494 i) e 495).
Nessa medida, fosse qual fosse a decisão sobre a arguida nulidade do acórdão, nunca a decisão da mesma poderia conduzir a que sobre o litígio fosse diferente razão pela qual não se conhece daquela.
Nessa medida ainda fica prejudicado o conhecimento de todas as outras questões.

Termos em que procede a revista e se absolvem os recorrentes da instância.
Custas pela autora.

Lisboa, 7 de Junho de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.