Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042133
Nº Convencional: JSTJ00012762
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ199110300421333
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 80/91
Data: 05/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se decidir se se esta perante um furto de valor insignificante deve atender-se as circunstancias concretas de cada caso, especialmente a situação economica do ofendido em cuja esfera patrimonial se repercute o facto.
II - De acordo com este criterio deve considerar-se de valor insignificante o furto de mercadorias no valor de 2985 escudos efectuado num supermercado, sabido que e enorme o valor das transacções comerciais realizadas nos supermercados.