Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031454 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702180007991 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 666/95 | ||
| Data: | 03/26/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 490 ARTIGO 502 N1 ARTIGO 505. CCOM888 ARTIGO 362 ARTIGO 396. CCIV66 ARTIGO 405 ARTIGO 483 ARTIGO 1129. DL 231/82 DE 1982/06/17 ARTIGO 2 ARTIGO 29 ARTIGO 36. DL 32765 DE 1943/04/29 ARTÚNICO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1990/04/03 IN CJ ANOXV TII PAG222. ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ ANOI TIII PAG5. | ||
| Sumário : | I - O contrato de abertura de crédito, a que alude o artigo 362 do CCOM888, não está regulamentado, dependendo dos termos contratuais, salvaguardados os limites legais (artigo 405 do CCIV66). II - Se o clausulado revela que o contrato é de tipo preliminar ou titulador de algo como promessa de empréstimo ou empréstimo mediante o condicionalismo que previu, o creditante não fica vinculado a qualquer pagamento ao creditado, se este não cumpriu o condicionalismo previsto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B (aquele entretanto falecido na pendência desta acção, sendo julgados habilitários aquela e o filho de ambos C) intentou acção ordinária contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Pombal, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 10670000 escudos, bem como a importância indemnizatória que se vier a liquidar em execução de sentença. O processo correu seus termos com contestação da Ré, tendo os Autores apresentado réplica, a qual foi julgada processualmente inadmissível, com o consequente desentranhamento dos autos, tendo dessa decisão agravado aqueles, sem êxito. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, dela tendo apelado os Autores também sem êxito, pelo que recorreu agora de revista. Formulam eles nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A defesa da Ré, ao contrário do que se julgou nas instâncias, comporta verdadeira excepção, a que os Autores deviam ser admitidos a responder. 2 - Daí a pertinência da réplica, atempadamente apresentada e logo, indevidamente mandada desentranhar pela Juíza, que ao tempo dirigia o processo. 3 - E a falta da réplica, onde se apresentavam factos que não puderam ser tomados em conta, enfraqueceu necessariamente a posição dos Autores, privados de deduzir e fazer valer toda a defesa que lhes pertencia. 4 - O agravo só não deve obter provimento, por perda de objecto, se apesar da posição de fraqueza criada aos Autores, a acção mesmo assim deva proceder, como se crê ser o caso. 5 - Com efeito, o contrato celebrado entre Autores e Recorrentes, conquanto denominado de conta corrente, reconduz-se a uma relação obrigacional de mútuo, só diferindo deste no que concerne ao momento da constituição da obrigação do pagamento e à data do vencimento da dívida, coincidente, como é sabido, com o encerramento da conta. 6 - Assim, a obrigação de disponibilidade da importância mutuada tanto se verifica no contrato de mútuo, como no contrato de conta corrente. 7 - Não pode, pois, a distinção entre contrato de conta corrente e o simples contrato de mútuo ter sido a razão da improcedência do pedido. 8 - O que está em causa é o incumprimento por parte da caixa da obrigação de colocar à disposição dos Autores a importância do aumento estabelecido na escritura de 17 de Junho de 1991, e não, como se considera no acórdão, a promessa de um financiamento mais vasto, a que a Caixa faltou e que poderá ser objecto de outro procedimento baseado no contrato de promessa. 9 - Essa obrigação é corolário de assinatura de escritura de ampliação do crédito, e a ela não obstou a matéria dada como provada, com a resposta positiva aos quesitos 14 a 19, pois, uma coisa, é a Caixa ter posto tais condições para concessão do crédito, outra que essas condições devessem persistir após a assinatura do contrato delas dependente. 10 - E sabe-se que na prática, como é natural e de boa prudência tais condições são exigidas como condicionantes de celebração da escritura. 11 - O que leva a concluir que na hora em que a escritura foi assinada os Autores haviam satisfeito as condições indispensáveis, ou delas foram dispensados por quem representava a credora, já que estes bens conheciam os efeitos definitivos e irrevogáveis de tal acto. 12 - E se acaso assim não fosse devia ter-se exarado na escritura a obrigação de satisfazer tais exigências, como condição da eficácia da mesma, pois, se tratava de cláusulas para as quais se verifica a mesma exigência da forma. 13 - Deste modo, ou as respostas aos quesitos 14 a 19 são tomadas no sentido de uma exigência prévia à celebração da escritura, ou devem considerar-se nulas, por violarem o artigo 655 n. 2 do Código de Processo Civil. 14 - Os registos feitos sobre o mesmo prédio, constantes da certidão junta aos autos na audiência de julgamento, não podem servir como desculpa do incumprimento por parte da Caixa, porque são posteriores ao incumprimento por este, e, mais do que isso, consequência desse incumprimento. 15 - A falta de disponibilização da importância constante da escritura, com que os Autores contavam para satisfazer encargos imediatos, criou a estes as maiores dificuldades, que se avolumaram no decorrer do tempo e obrigaram a operações de emergência, demasiado onerosas, numa tentativa de salvar o que ainda era susceptível de ser salvo. 16 - Foi essa uma das queixas apresentadas na petição e por tais consequências se pediu, e é justo que se decrete, a respectiva indemnização, em parte liquida e noutra parte a liquidar. 17 - Por fim argumenta-se no acórdão sob censura com uma cláusula inserta no documento complementar, segundo a qual o crédito aberto podia cessar se os devedores deixassem de cumprir qualquer das obrigações de mutuário. 18 - Mas além do valor relativo de tais cláusulas, chamadas gerais, face ao disposto no Decreto-Lei 446/85 de 25 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 220/95 de 31 de Agosto, não há dúvida de que se trata de cláusulas preventivas da conduta dos devedores na vigência do contrato, e nada têm a ver com a obrigação assumida pela credora no momento em que se assina a escritura. 19 - Finalmente, o acórdão, depois de julgar aplicável o n. 3 do artigo 393, digo, aplicável ao caso o artigo 236 do Código Civil, contrapõe-lhe o n. 3 do artigo 393, como se este abrisse a porta da prova testemunhal para casos como o presente. 20 - Mas, citando o n. 1 do artigo 238, omite o que dispõe o n. 2, "in fine", desse artigo, que constitui por assim dizer, a chave do problema, ao exigir a mesma forma legal para cláusulas de que dependa a eficácia do contrato. 21 - Violadas foram, pois, pelo acórdão recorrido, todas as disposições legais citadas ao longo das presentes conclusões e ainda os artigos 406 do Código Civil e 502 e 511 do Código de Processo Civil. Não houve contra alegação. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto dada como provada: 1 - Os Autores idealizaram e lançaram no lugar de Água Travessa um largo empreendimento de minicultura, obedecendo às mais modernas técnicas conhecidas; 2 - Não dispondo de todo o dinheiro necessário a tão vultuoso empreendimento, os Autores desde meados de 1990, entraram em contacto com a Ré em ordem a obter desta o financiamento necessário e para o qual ela está, por princípio, vocacionada. 3 - E obtiveram desta a promessa de apoio financeiro inicialmente estimado em 30000000 escudos, mas, posteriormente, ampliado até ao limite de 70000000 escudos. 4 - Os Autores obtiveram num primeiro momento um financiamento de 4000000 escudos, concretizado por escritura, de 30 de Março de 1990, (documento de folhas 7 a 13) e mais tarde um reforço de 10000000 escudos, concedidos por escritura de 17 de Maio de 1991. 5 - Tais escrituras foram precedidas do registo de hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória sob o n. 01469, da freguesia de Pelariga. 6 - Os Autores endereçaram às Rés as cartas datadas de 5 e 9 de Julho de 1991, constantes de folhas 24 e 25. 7 - Apesar da escritura de 17 de Maio de 1991, a Ré recusou-se a pôr à disposição dos Autores a importância da última ampliação, ou seja, 10000000 escudos. 8 - Os Autores avançaram com a obra à custa de recursos próprios e algumas ajudas particulares. 9 - O total dos trabalhos realizados ronda a quantia não apurada. 10 - Devido à falta de financiamento por parte da Ré, no que respeita à quantia de 10000000 escudos, houve um atraso na obra por tempo não determinado. 11 - A tal atraso correspondeu um prejuízo não apurado. 12 - Os Autores, com vista à obtenção de tal empréstimo e por diligência da Ré, obtiveram registos e elaboraram estudo económico. 13 - Em despesas de registo dispenderam quantia não apurada. 14 - Com o custo da escritura dispenderam quantia não apurada. 15 - Com cópias do projecto para entregar à Ré gastaram quantia não apurada. 16 - Com deslocações para adquirir outros elementos necessários dispendeu quantia não apurada. 17 - O financiamento em causa ficou condicionado ao cumprimento pelos Autores de algumas obrigações que se traduziram, para além da hipoteca, referida, na celebração de contrato de seguro, junto da Companhia de Seguros "O Trabalho", consubstanciado na celebração de todos os seguros obrigatórios e de incêndios, e 18 - A não oneração do prédio dado em garantia, nem celebração de contrato promessa de alienação, nem deterioração do mesmo prédio e 19 - A entrega à Ré de certidão de registo de hipoteca e da fotocópia da apólice do contrato de seguro efectuado. 20 - Os Autores não celebraram o contrato de seguro na Companhia de Seguros "O Trabalho". 21 - Para ampliação do crédito a Ré exigiu, para além das obrigações já referidas, que os Autores provassem documentalmente o pagamento dos investimentos realizados até àquela data. 22 - Os autores não provaram documentalmente os referidos investimentos. Feita esta enumeração dos factos provados, começaremos por salientar que os Autores carecem de razão quando alegam que a réplica que apresentaram devia ter sido admitida, contrariamente ao que foi decidido, já que no seu entender o Autor se defendeu por excepção. Com efeito, preceitua-se no n. 2 do artigo 487 do Código de Processo Civil que: "O Réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstem à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido". Por outro lado, estabelece-se no artigo 502 n. 1 também do Código Processo Civil que à contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção, e somente quanto à matéria desta... Significa isto desde logo que mesmo no processo ordinário passou a haver, em princípio, apenas dois articulados, deixando, assim, a réplica de ser um articulado normal. E porque tal sucede tem relevância a distinção entre defesa por impugnação e defesa por excepção, como se evidência no caso "sub judice". Como destaca o Professor Antunes Varela, in Rev. Leg. e Jur. ano 121, página 16, e se refere no acórdão recorrido: "A admissibilidade da réplica depende, no actual sistema, da questão delicada de saber se o réu na contestação apenas se defendeu por impugnação, ou também deduziu alguma excepção, quer processual, quer material. Como o juiz, não tem, no entanto que proferir despacho prévio autorizando o autor a replicar, é sobre o advogado do autor que uma vez notificado da apresentação da contestação passou a recair, na prática o ónus de classificação da defesa apresentada pelo réu, para saber se pode e deve ou não, replicar na defesa dos interesses do seu constituinte. Não quer isto dizer que o juiz, fique deste modo liberto do julgamento da dificuldade. Quando, findos os articulados, ou logo que o réu reclame contra a simples apresentação da réplica, o processo lhe vá às mãos o juiz terá que se pronunciar sobre a admissibilidade da réplica, classificando a defesa apresentada pelo réu e tirando dela as consequências adequadas, que incluem naturalmente a possibilidade de rejeição do segundo articulado do Autor". Ora foi justamente isto que sucedeu no caso presente, tendo o juiz entendido que havia tão só defesa por impugnação, o que de modo algum enfraqueceu a posição processual dos Autores ora recorrentes, contrariamente ao por eles afirmado - diferente seria se estes entendessem que só tinha havido defesa por impugnação e o juiz entendesse que tinha havido defesa por excepção, pois, neste caso, se os Autores não replicassem sofreriam as consequências referidas nos artigos 505 e 490 do Código de Processo Civil (v. o Acórdão da Relação do Porto de 3 de Abril de 1990, C.J. XV, 2, 222, em que se salienta, além do mais, que a distinção entre a negação motivada e a excepção peremptória é susceptível de provocar, na prática algumas dúvidas, e entende-se que, então, a defesa deve ser qualificada como impugnação, pela maior garantia dada à verdade material em face dos efeitos resultantes da falta de resposta). Correcto o entendimento do juiz e a afirmação no acórdão de que se está em presença de uma negação da Recorrente motivada, isto é, na afirmação desta de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; de uma versão diferente do facto visado - aceitando-se, porém, algum elemento dele - e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contraversão ou contra - exposição do mesmo facto (v. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, reimpressão, páginas 127 e seguintes). E tudo isto, porque, em suma, a Ré na sua contestação alega que aceitou conceder aos Autores um financiamento, mas que este estava subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações por parte destes, as quais eles não cumpriram, não sendo, por isso, verdade que ela culposamente, e sem mais se obstinasse em não cumprir a obrigação que contratualmente assumira. Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se conclui e decide no sentido da inadmissibilidade da réplica apresentada pelos Autores. Posto isto, encaremos agora a questão da procedência ou não procedência do pedido formulado por eles. Como primeira nota a este propósito o ser sabido que a existência de tipos contratuais legais, de catálogos de modelos contratuais consignados na lei e aí regulamentados de modo tendencialmente completo ou pelo menos suficiente, suscita a qualificação dos contratos que são celebrados na vida de relação. A qualificação de um certo contrato como deste ou daquele tipo tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constitui o modelo regulativo do tipo. Como modelo injuntivo e como direito dispositivo, o modelo regulativo do tipo dá sempre um contributo importantíssimo para a disciplina do contrato julgado típico - v. Pedro Pais Vasconcelos, Contratos Atipicos, 1995, página 160, que acrescenta que na doutrina tipológica a qualificação não constitui um processo de subsunção a um conceito, mas de correspondência do contrato a um tipo. A qualificação é um juízo predicativo que tem como objecto um contrato concretamente celebrado e que tem como conteúdo a correspondência de um contrato a um ou mais tipos, bem como o grau e o modo de ser dessa correspondência. Feitas estas considerações diremos nesta sede, e no que concerne ao caso "sub judice", que estamos em face de um contrato de abertura de crédito referenciado no artigo 362 do Código Comercial. Na verdade, nesta disposição se estatui que: "São comerciais todas as operações de bancos tendentes a realizar lucros sobre numerários ou títulos negociáveis, e em especial as de câmbio, os arbítrios, empréstimos, descontos, cobranças, aberturas de crédito, emissão e circulação de notas ou títulos fiduciários pagáveis à vista e ao portador". Na decisão de um caso semelhante ao presente, assinala-se no Acórdão deste S.T.J. de 8 de Junho de 1993 (in Col. Jur., Acórdão do S.T.J., I, 3, páginas 5 e seguintes) que o dito contrato, não está, porém, regulamentado, dependendo dos termos contratuais, salvaguardados os limites legais (artigo 405 do Código Civil). Não há uma conceptualização e regulamentação no direito português de tal contrato, dependendo do auto-governo jurídico privado, que os contraentes definam em cada caso concreto, ressalvados os princípios gerais imperativos. Ora nesta base fácil é constatar que o concreto contrato de abertura de crédito em apreço não é constitutivo de qualquer direito da creditada a um pagamento pela creditante. O que o clausulado assente e já referenciado revela é apenas um contrato tipo preliminar ou titulador de algo como promessa de empréstimo ou empréstimos mediante o condicionalismo que previu (cfr. Prof. Antunes Varela, Rev. Leg. Jur. 124, 255/256). E isto nada tem de estranho pois, até no concernente a um comodato (por definição, contrato gratuito pode haver um preliminar (artigo 1129 do Código Civil; Professor Antunes Varela e P. Lima, "Anotado" II, 3. edição, página 660). Com efeito, "in casu", a creditante assumiu uma obrigação "de contrahendo", ou seja, de vir a realizar empréstimos propostos pela creditada, verificados que fossem os respectivos pressupostos, e, designadamente enquanto nenhuma das partes pusesse fim ao contrato. Está assim tipificada obrigação de "facere" que de modo algum se identifica com pagamento (cfr. Professor J.J. Pinto Coelho, R.L.J. 82, v.g. páginas 228/229), o que, aliás, se revela na presente acção, em que está em foco um eventual injustificado incumprimento da obrigação por parte da Ré, com base no preenchimento nos pressupostos da responsabilidade civil - sabe-se bem que no direito civil no sector do incumprimento de obrigações vigora a regra de que, em princípio a obrigação de indemnizar se tem de ligar a um comportamento culposo daquele sobre quem ela impende, (cfr. artigo 483 do Código Civil). E o que se torna certo no caso "sub judice" é o não cumprimento por parte dos peticionantes, que não da Ré, provado como está que os Autores não preencheram as condições que lhe foram impostas para poderem beneficiar do financiamento em causa, sendo, assim, de todo insubsistente e injustificado pedido de indemnização com base no incumprimento contratual por parte da Ré. Com isto se vai caminhando no sentido de salientar a impertinência das conclusões das alegações dos autores recorrentes, que chamaram também à colacção razões de forma no concernente às condições ou cláusulas várias de que dependia o efectivo financiamento deles por parte da Ré, mas sem razão. Na verdade, há que ter em conta o que se preceitua nos artigos 2, 29 e 36 do regulamento previsto no Decreto-Lei 231/82 de 17 de Junho, e único do Decreto-Lei 32765 de 29 de Abril de 1993 e 396 do Código Comercial a apontar no sentido de que se admite qualquer género de prova nesta sede. E sabe-se que no direito dos contratos privados constitui regra geral a liberdade da forma. Nada a impedir, portanto, o impor das condições, que os Autores não cumpriram, pela forma que a Ré o fez (cfr. documento de folhas 5 e seguintes?, além do mais) e o dar-se como provado o seu não específico cumprimento por parte daqueles, nos termos das respostas aos pertinentes quesitos... E o simples exame dos documentos em causa configuram e denunciam, para os olhos de um declaratário normal, a sua regularidade e normalidade em termos vinculativos. E não se pode esquecer que os contratos são para se cumprir e que há que atender ao carácter normativo-prático dos negócios jurídicos, onde se busca a vontade jurídico-negocial, devendo essa procura nortear-se por princípios jurídico-normativos, como justamente o da boa fé (v. Professor Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito). Aliás, quando os contratos se não esgotam no próprio acto do contratar, quando se prolongam para o futuro, implicam sempre promessas, que têm de ser cumpridas. Os contratos são, como se sabe também, módulos de regulação que contêm imanente em si um projecto próprio de justiça, e esta última não se faria se fosse dada razão aos Autores recorrentes, pois, foram eles que não cumpriram as condições validamente acordadas com a Ré. Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, se consideram improcedentes todas as conclusões das alegações dos Autores recorrentes. Decisão: 1 - Nega-se a revista. 2 - Condenam-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 18 de Fevereiro de 1997. Fernandes de Magalhães, Tomé de Carvalho, Silva Paixão. |