Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A785
Nº Convencional: JSTJ00034247
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199810130007851
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 195 A ARTIGO 288 N1 N2 ARTIGO 741 ARTIGO 743 N3 ARTIGO 754 B ARTIGO 871.
Sumário : É nulo todo o processado posterior ao despacho de sustação de uma execução, nos termos do artigo 871 do Código de Processo Civil que não foi notificado ao executado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de ..., execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra A - Sociedade de Construções, Limitada, com sede em ..., B e mulher.
Depois de citados, os executados não deduziram oposição, não pagaram e também não nomearam bens à penhora.
A exequente nomeou à penhora um imóvel, sendo lavrado o respectivo termo de penhora e efectuado o seu registo definitivo.
Depois de ordenado o cumprimento do artigo 864 do Código de Processo Civil, o Ministério Público requereu a sustação da execução ao abrigo do artigo 871, daquele Código, por a penhora efectuada ser posterior a uma outra levada a cabo na execução fiscal n. 1525 - 7/94 da 2. Repartição de Finanças de Viseu, ainda pendente.
De harmonia com o requerido pelo Ministério Público, foi proferido despacho de sustação da execução, nos termos daquele artigo 870 do Código de Processo Civil.
Não concordando com esse despacho, dele agravou a exequente, mas a Relação negou-lhe provimento.
Continuando inconformada a Caixa Geral de Depósitos voltou a agravar, do acórdão da Relação, para este Supremo Tribunal, concluindo, em síntese, que:
- penhorado pelo tribunal comum um imóvel já penhorado por uma Repartição de Finanças, a execução não deverá ser sustada nos termos consignados nos artigos 871, n. 1, do Código de Processo Civil, e 300, n. 2, do Código de Processo Tributário;
- a execução fiscal e a comum têm tramitações processuais distintas e o artigo 871, do Código de Processo Civil, apenas previu a ocorrência de penhoras sucessivas sobre o mesmo bem em execuções com o formalismo nele previsto;
- a interpretação e aplicação do disposto no artigo 871 do Código de Processo Civil, no sentido do despacho recorrido viola o disposto nos artigos 62, n. 1 e 18 da Constituição da República.
O ilustre representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, contra-alegou nos termos que, em essência, se passam a expor.
1 - Concorda-se com a decisão recorrida.
2 - Constata-se que, estabelecida a controvérsia, a partir do despacho de folha 68, dela esteve ausente a executada, pois nunca foi solicitada a pronunciar-se sobre o ocorrido.
3 - Tal ausência persistiu mesmo depois de proferido o despacho de folha 71 verso, visto que, interposto o recurso de agravo (folha 73) desse facto e da sua admissibilidade não teve a executada qualquer conhecimento ficando impossibilitada de contra-alegar, por incumprimento do disposto nos artigos 742, n. 1 e 743, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil.
4 - Devem, assim, ser anulados todos os actos posteriores ao despacho de folha 68, o qual deve ser levado ao conhecimento da executada, mesmo com prejuízo da apreciação do mérito do acórdão recorrido.
Também o muito ilustre representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 140 e seguintes, no sentido de que o presente agravo deve ser conhecido ao abrigo da alínea b) do artigo 754 do Código de Processo Civil, na redacção vigente antes de 1 de Janeiro de 1997, e não segundo a actualmente expressa no n. 1 do artigo 754 do mesmo Código.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

É evidente que o agravo "sub iudice" só pode ser conhecido ao abrigo da revogada alínea b) do artigo 754 do Código de Processo Civil, e não do disposto no actual n. 1 do artigo 754, do mesmo Código, dado que a presente execução foi instaurada em 1995 e o que dispõem os artigos 25, n. 1 e 16, ambos do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Apreciando a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, depois de compulsados os autos é patente a razão que lhe assiste. Com efeito, o teor do despacho de folha 68 não foi notificado à executada que ficou completamente à margem da questão que dele emergiu. E, de tal sorte, que nem sequer foi notificada da admissão do presente agravo, nos termos do n. 1, do artigo 741 do Código de Processo Civil, também ficando impedida de responder à alegação da agravante, conforme lhe assegura o n. 3 do artigo 743 do Código de Processo Civil. Ocorreu, portanto, a falta de notificação à executada de uma decisão importante no processo e do seu chamamento aos termos de um recurso, provocado por aquela decisão (v. artigos 195, alínea "a" e 228 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil). O que determina a nulidade de tudo quanto se processou a partir do despacho de folha 68, por falta de notificação deste à executada. Havendo ainda violação do princípio do contraditório (artigo 3 do Código de Processo Civil), o que tudo influiu no exame e decisão da causa.
Assim, decide-se, nos termos dos artigos 201 ns. 1 e 2 e 202 do Código de Processo Civil, declarar-se nulo todo o processado posterior ao despacho de folha 68, dos autos, o que impede o conhecimento do objecto do presente agravo.
Deste modo os autos devem ser remetidos à 1. instância para se suprir a irregularidade cometida e assegurar-se o posterior andamento do processo.
Custas a cargo da parte vencida a final, mas que agora serão suportadas pela agravante.

Lisboa, 13 de Outubro de 1998.
Pais de Sousa,
Fernandes Magalhães,
Machado Soares.

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Processo n. 165/95
Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 1627/97.