Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5944/07.6TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: SIMULAÇÃO DE CONTRATO
CESSÃO DE QUOTA
PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CRIME
CONFISSÃO JUDICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO E VOLTA À RELAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 326, 350.
- C. Mota Pinto, CJ X, 3, 11 e segs.; Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 476.
- Carvalho Fernandes, Estudos Sobre a Simulação, 56 e segs..
- Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 324, 326 (e nota 60).
- Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 312.
- Vaz Serra, RLJ 107-311 e segs..
-Rui Pinto, Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível, em Colectânea de Estudos de Processo Civil, 90 e segs..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º, 241.º, 349.º, 351.º, 352.º, 353.º, N.º2, 355.º, 356.º, N.º 1, 358.º, N.º1, 394.º, N.º2, 874.º, 879.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):- ARTIGO 298.º, N.º2, 522.º, N.º1, 655.º, 682.º.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 288.º, N.º2, 421.º, N.º1, 607.º, N.ºS4 E 5, 609.º, N.º2, 662.º, 674.º, N.º3, 683.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17.06.2003, CJ STJ XI, 2, 112 E DE 07.02.2008, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 12.02.2009, CJ STJ XVII, 1, 90 E DE 30.09.2010, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 25.11.2010, CJ STJ XVIII, 3, 192.
-DE 24.05.2011, DE 06.07.2011, DE 21.03.2012 E DE 28.06.2012, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. Como tem sido reconhecido, a norma do art. 394º nº 2 do CC deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta "constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação".

2. Do mesmo modo que a prova testemunhal seria admissível nos termos referidos, também o será, nos mesmos termos, a prova por presunções (cfr. art. 351º do CC).

3. Tendo as declarações prestadas na audiência de julgamento de processo-crime em que foi arguido o réu do processo cível e em que interveio como assistente e demandante civil o autor do processo cível, e tendo tais declarações sido reduzidas a escrito, nada obsta a que tal elemento de prova possa ser "transportado" e valorado nos autos de processo cível, nos termos do art. 522º nº 1 do CPC (actual e idêntico art. 421º nº 1 do NCPC).

4. Por outro lado, se o teor das contestações do processo cível e das declarações prestadas no processo-crime integrar a confissão de factos relativos à simulação, não haverá impedimento a que se reconheça eficácia a tal confissão, considerando essa convergência das posições dos réus, apesar do litisconsórcio necessário destes.

5. Com base em prova documental e na confissão dos réus, o Supremo Tribunal de Justiça pode considerar provado o acordo das partes no sentido de outorgarem um contrato de cessão de quotas pelo respectivo valor nominal, inferior ao real.

6. Adquiridos estes factos, será possível inferir, por presunção (art. 349º do CC), com base nas regras de experiência comum, que, com toda a probabilidade, as partes, ao declararem um preço inferior ao real, tiveram o intuito de pagar menos emolumentos e impostos, com prejuízo da Fazenda Nacional.

7. Esta prova por presunção é, porém, vedada ao Supremo (cfr. art. 674º nº 3 do NCPC), mas não o é à Relação, podendo entender-se que, fruto da ofensa da norma legal que fixa à confissão força probatória plena e por via de uma menos correcta interpretação do referido art. 394º nº 2, como acima ficou referido, não se procedeu na Relação a uma adequada e integral utilização dos meios que o art. 662º do NCPC faculta na apreciação da impugnação da decisão de facto, podendo ser exercida censura sobre o uso que a Relação fez desses poderes.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA e BB e marido CC, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra DD e mulher EE, FF e mulher GG, HH e mulher II.

Pediram que:

a) seja declarada nula e de nenhum efeito a divisão de quotas operada na escritura pública de 12 de Janeiro de 1993, no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, exarada a fls. … do Livro …;

b) sejam declaradas nulas e de nenhum efeito todas as cessões de quotas ai outorgadas;

c) sejam declaradas vendidas as quatro quotas de Esc.: 750.000500 (€ 3.740,98) cada em comum e partes iguais aos três RR. pelo preço de Esc.: 25.000.000$00 (€ 124.699,47);

d) sejam todos os RR. condenados a pagarem solidariamente aos AA. a quantia de Esc.; 24.000.000$00 (€ 119.711,49) a título da restante parte do preço das aludidas quotas.

Como fundamento, alegaram que o negócio que celebraram com os réus, através da referida escritura, foi simulado, uma vez que o negócio efectivamente realizado foi a venda em comum e partes iguais de quatro quotas sociais pelo preço de 25.000.000$00; os réus não pagaram ainda este preço na totalidade.

Procedeu-se à citação edital dos 1.°s RR., não tendo o M.°P.º, em representação destes, apresentado contestação.

Os 2.°s RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

Os 3.°s RR. vieram também apresentar contestação, impugnando a matéria alegada e invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva da R. mulher, além da simulação do negócio, com as legais consequências.

Concluíram pela improcedência da acção e deduziram reconvenção, pedindo seja anulado o negócio, com fundamento no erro sobre o objecto, ordenando-se a restituição do prestado.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e do pedido reconvencional.

Os 3.°s RR. treplicaram.

Em virtude do falecimento da R. EE, foram habilitados como seus sucessores o R. marido e o Ministério Público, em representação dos sucessores incertos.

No saneador, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da p.i. e procedente a excepção de ilegitimidade, declarando-se os habilitados da R. EE e as RR GG e II partes ilegítimas.

A final, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes quer a acção quer a reconvenção.

Os autores apelaram da sentença, tendo a Relação julgado improcedente o recurso e mantido a decisão recorrida.

Ainda inconformados, os autores pedem revista, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa sobre as seguintes questões:
a)      Falta de fundamentação por parte do Tribunal da Relação do Porto, dado que se o Tribunal de 1ª Instância não levou em conta, os documentos juntos e o seu valor probatório, quer cheques emitidos pelos adquirentes, quer a própria certidão judicial junta cujo teor não foi impugnado, também o não fez a Relação do Porto;
b)      Desvalorização da certidão judicial de declarações de um dos co-réus e do cheque sem provisão que deu origem a processo-crime
2. O Tribunal da Relação do Porto, do recurso interposto, apenas considerou que, por não haver coincidência entre os outorgantes do contrato promessa e contrato prometido, é suficiente para se considerar que não está verificada a simulação relativa.
3. Mais considerou que não releva, para efeitos de confissão, as declarações proferidas em processo crime por um dos co-réus, de que foi junta certidão nos autos, por não poderem ser consideradas como confissão nos termos do art. 352.° e ss. do CC).
Falta de Fundamentação da decisão do Tribunal da Relação do Porto
4. "O legislador ao afirmar que a Relação "reaprecia as provas", acrescentando que na reapreciação se poderá atender a "quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão" (cf. art. 712.°, n.º 2, do CPC), pretendeu que o tribunal de 2ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.", cfr. Ac. do STJ citado nas alegações.
5. O Tribunal da Relação do Porto, não fez uma reapreciação da prova produzida em audiência de Julgamento, nem analisou a documentação junta aos autos para além do contrato promessa (ex: certidão judicial donde consta o cheque de parte do preço devolvido).
6. Apesar de parte dos promitentes compradores não serem os que, a final, adquiriram as quotas - no contrato promessa constavam como promitentes compradores HH, DD, JJ e KK -; e no contrato prometido figuraram como adquirentes HH, DD e FF.
7. Contudo, tal questão nem sequer foi levantada por qualquer das partes, nomeadamente pelos demandados nos autos, pois bem sabiam dos acordos que haviam efectuado entre si.
8. Aceitaram que celebraram o contrato promessa dos autos, quer fosse como intervenientes no mesmo como partes iniciais, quer a título de partes que lhes sucederam.
9. Nem sequer colocaram em causa que o preço acertado foi o do contrato promessa.
10. Para chegar a tal conclusão basta conferir as contestações apresentadas pelo réu FF ("item" 1º da contestação); e pelo réu HH ("itens" 33º e 36º da contestação).
11. Ora, o contrato promessa apenas é um dos elementos de prova que nos pode levar a concluir pela existência de simulação relativa constante no art. 241º do CC (…).
12. A exigência legal não obriga a uma coincidência formal entre os negócios, mas só a exigência de que o negócio declarado teve subjacente um outro negócio correspondente à real vontade das partes intervenientes naquele.
13. As partes intervenientes no negócio declarado, aceitaram que celebraram um outro negócio, diferente, quanto ao preço, pelo que o contrato promessa apenas se destina a evidenciar que a existência de um outro negócio, que não o efectivamente declarado.
14. Para além da aceitação das partes - pelo menos dos contestantes - existem os cheques devolvidos por falta de provisão, que se traduz em prova documental que sustenta a alegada existência do outro negócio dissimulado.
15. Esta prova é documental e não testemunhal, e deveria ter sido considerada quer na 1ª Instância, quer na Relação, para ser declarada a simulação relativa do negócio, por declaração de preço diferente do efectivamente acordado.
16. Certo é que, ao não analisar toda a documentação, como prova do processo, o Tribunal da Relação do Porto, "furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão ... ", não assegurando de forma efectiva um duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Valor probatório das declarações proferidas em processo crime: valor de confissão?
17. Entendeu o Tribunal da Relação do Porto que as declarações do co-réu, em processo crime, segundo o qual o mesmo declara - assim como o faz na sua contestação conforme supra se referiu -, que o preço não estava pago, mas seria pago em 8 cheques, não tem a virtualidade de poder ser considerada como confissão.
18. Mormente não pode ser considerada para os efeitos previstos no art. 352.° do CPC.
19. Então qual o valor probatório de tais declarações? Não terá valor probatório algum?
20. Refere o art. 352º do Código Civil, que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, podendo ser judicial ou extrajudicial.
21. As declarações em concreto, cuja certidão foi junta a estes autos, e que não foi objecto de qualquer impugnação do seu teor, quer pelo próprio autor, quer pelos demais co-réus, mesmo que não possam ter a virtualidade de confissão, têm valor probatório.
22. A nossa lei admite que existe confissão extrajudicial, quando esta seja efectuada por qualquer forma diferente da confissão judicial - art. 355.°, n.º 4 do CC.
23. Face ao exposto, e dada a natureza da declaração do co-réu, a mesma efectivamente reveste a natureza de confissão extrajudicial, pelo que deveria ter sido assim valorada.
24. Mesmo que assim se não entenda, vigorando no nosso sistema judicial, o da livre apreciação da prova pelo Juiz, mesmo que tal depoimento não possa ser considerado como confissão, constitui um elemento adicional de prova, que vem reforçar outras provas.
25. Pelo que não pode ser, no nosso entendimento, tal prova completamente afastada pelo Tribunal, da 1ª Instância e da Relação.
26. Pelo que, o douto Acórdão recorrido traduz uma violação ao disposto nos arts. 662° do CPC e art. 355° do Código Civil.

Termos em que deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, devendo ser ordenada a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação do Porto, mormente a documental dos autos, com vista a efectivamente apreciar a existência de simulação relativa da escritura de cessão de quotas, mais devendo ser levado em conta, para tal efeito, as declarações proferidas pelo co-réu.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Valor probatório dos documentos juntos e das posições assumidas pelos réus contestantes;

- Valor probatório das declarações de um dos co-réus feitas em processo-crime – confissão.

III.

Foi considerada provada a seguinte matéria de facto:

A) No dia 12 de Janeiro de 1993, no 2.° Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, foi outorgada uma escritura de habilitação, divisão e cessão de quotas, aumento de capital e alteração do pacto social, conforme documento de fls. 251 e ss. (al. A) da matéria assente).

B) Pela habilitação de herdeiros foi declarado que as AA. AA e BB são as únicas e universais herdeiras de LL (al. B) da matéria assente).

C) Este LL era titular de uma quota de 750.000$00 (€3.740,98) no capital social de 3.000.000$00 (€ 14.963,93) da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada "MM, Lda.", com sede na Rua …, n.º …, da freguesia de ..., deste concelho e comarca de Vila Nova de Gaia, pessoa colectiva n.° …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial competente sob o n.° … (al. C) da matéria assente).

D) O restante capital encontrava-se dividido em três quotas de 750.000$00 (€ 3.740,98) cada, cada uma delas pertencendo a cada um dos três AA. (al. D) da matéria assente).

E) Na escritura referida em A), os AA. declararam que dividiam a quota do aludido LL em três quotas iguais de 250.000$00 (€ 1.246.99) e que as cediam, cada uma a cada um dos RR. maridos, que declararam aceitar tais cessões, pelo respectivo valor nominal, que os AA. declararam já ter recebido (al. E) da matéria assente).

F) E que cada um destes AA. cedia cada uma das suas quotas de 750.000$00 (€ 3.740,98) cada a cada um dos RR. (a A. AA ao R. DD, a A. BB ao R. … e o A. CC ao R. FF), pelos respectivos valores nominais, que declararam já ter recebido, tendo os RR. maridos declarado aceitar tal cessão (al. F) da matéria assente).

G) Em 10 de Setembro de 1992, conforme cópia do contrato em causa, junta a fls. 258 e ss., que no mais se dá por integralmente reproduzida, os A. prometeram vender a HH, DD, JJ e KK, que prometeram comprar, todo o capital da aludida sociedade, pelo preço de 25.000.000$00 (€ 124.699,47) (resposta ao ponto 1.° da base instrutória).

                                                               

IV.

Está em causa neste recurso a decisão sobre a matéria de facto, sustentando, no essencial, os Recorrentes que, no acórdão recorrido, não se atentou na força probatória dos documentos juntos aos autos e na posição aqui assumida pelos réus contestantes e, bem assim, pelo réu DD no processo-crime onde foi arguido.

Importa começar por referir que o Supremo Tribunal de Justiça, por regra, apenas conhece de matéria de direito, não podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.

Com efeito, nos termos do art. 682º do CPC:

1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º.

Ou seja, como se estatui neste preceito legal: o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Pode ainda o Supremo cassar a decisão recorrida e reenviar o processo ao tribunal recorrido quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito – art. 682º nº 3 do CPC.

No caso, podemos estar perante a situação prevista na parte final do art. 674º nº 3, se se entender, como os Recorrentes, que a posição assumida pelos réus comporta confissão dos factos (ou de parte deles) relativos à invocada simulação.

No mais, os elementos de prova referidos pelos Recorrentes são de livre apreciação – art. 607º nº 5 do CPC (anterior art. 655º) –, não vinculada, não impondo, por si, decisão diferente.

Na fundamentação jurídica do acórdão recorrido escreveu-se o seguinte (transcrição integral):
"A argumentação dos recorrentes é a de que o tribunal a quo deveria ter dado como provado os itens 2º, 4º e 5º da BI dos quais emana que o contrato de venda de quotas em questão foi na realidade outorgado pelo montante de 25.000.000$00, a pagar faseadamente e que a menção de valor diferente na sobredita escritura teve o propósito de evitar pagar emolumentos e impostos elevados (daí ter existido a invocada simulação relativa pressuposto do pedido de nulidade).
No essencial, os autores consideram que a justaposição entre o contrato-promessa acima referido e o contrato de cessão de quotas posteriormente concretizado demonstra a discrepância entre os valores em causa, que um dos réus admitiu no processo-crime que os montantes acordados não foram pagos e que o propósito de enganar terceiros se depreende dos factos assim concebidos.
Antes de se concluir pelo intuito de enganar terceiros torna-se necessário averiguar se se demonstra a simulação do preço como pretendem os recorrentes.
A prova por testemunhas está arredada para esse efeito face ao preceituado no art. 394º nº 2 do CC.
A declaração do supra referido réu não incorpora qualquer confissão (art. 352º e ss do CPC) nem da mesma se pode inferir qualquer força probatória conducente à demonstração da tese dos recorrentes (que, também, não se mostra aceite nos articulados da acção).
Por fim, não existe qualquer vinculação entre os dois referidos contratos (o promessa e o de cessão de quotas) uma vez que os outorgantes dos mesmos não coincidem, como se constata dos factos acima transcritos.
Não existem, por isso, elementos concretos que justifiquem que se dê como provada a alegada simulação do preço sendo que não se demonstrando a simulação prejudicada fica a apreciação do intuito subjacente à mesma.
Conclui-se, à semelhança do tribunal a quo, que não se demonstraram os factos que consubstanciavam os itens 2º, 4º e 5º da BI sendo que, consequentemente, a impugnação da matéria de facto (art.690º - A nº 1 als a) e b) do CPC) não foi lograda pelos recorrentes".

Assim, para afastar a prova da simulação invocam-se nesta sucinta fundamentação três razões: estar afastada a prova testemunhal (art. 394º nº 2 do CC); as declarações do réu DD no processo-crime e, bem assim, os articulados desta acção não integrarem qualquer confissão; não existir vinculação entre o contrato-promessa de cessão e a cessão de quotas depois celebrada.

Com o devido respeito, não se subscreve nenhuma destas razões, como decorre do que adiante se dirá.

Mas vejamos a argumentação dos Recorrentes (sem vinculação à respectiva sistematização dada a interligação das questões).

Os Recorrentes defendem que:

- no acórdão recorrido não se fez uma reapreciação da documentação junta aos autos, para além do contrato-promessa;

- o contrato-promessa apenas se destina a evidenciar a existência de um outro negócio, que não o efectivamente declarado, não tendo de existir coincidência formal entre os dois negócios;

- a existência desse outro negócio é confirmada pelos cheques devolvidos por falta de provisão;

- os réus contestantes aceitaram que celebraram esse outro negócio, o mesmo fazendo o réu não contestante nas declarações que prestou no processo-crime.

Flúi do que já se disse que, nos fundamentos do recurso, não vem invocada a prova testemunhal, como, aliás, já havia acontecido na impugnação formulada na apelação.

Essa prova, como se referiu na fundamentação da decisão de facto da 1ª instância, não revelou qualquer utilidade (as testemunhas nada sabiam), para além de se ter aí entendido que a mesma não seria admissível à matéria da simulação.

Mas, o que importa salientar é que poderia ser aquela a razão para não se recorrer a esse elemento de prova; não por ela estar excluída por força do disposto no art. 394º nº 2 do CC, como também se entendeu no acórdão recorrido.

É que, como tem sido reconhecido[2], essa norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta "constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação".

Ora, no caso, é nítida a conexão entre o contrato-promessa celebrado e o negócio definitivo de cessão de quotas que veio a ser outorgado, quer quanto ao objecto, quer quanto aos sujeitos.

No acórdão recorrido afirma-se que não há "vinculação" entre o contrato-promessa de cessão e a cessão depois celebrada, por não existir coincidência entre os outorgantes dos mesmos.

Todavia, é inegável que o objecto mediato dos negócios é o mesmo: as quotas na sociedade MM, Lda, que se prometeram ceder e que depois foram cedidas.

Por outro lado, o acórdão recorrido (e também os Recorrentes) não atentou na devida identificação do quarto outorgante do contrato-promessa e que, ao invés do que aparenta o seu teor (onde consta referido como KK), é a mesma pessoa que intervém na escritura de cessão. Referimo-nos ao réu FF, outorgante da escritura e que subscreveu o contrato-promessa, como se atesta no reconhecimento presencial aposto no respectivo documento (fls. 258vº, onde não se alude ao KK; cfr. também o nº do BI e a residência, indicados em ambos os documentos, que são os daquele réu).

Decorre daí que apenas um dos outorgantes do contrato-promessa não interveio na escritura – JJ –, o que não seria suficiente, parece-nos, para afastar a conexão ("vinculação") entre o aludido contrato-promessa e o contrato (prometido) que, em cumprimento daquele, veio a ser celebrado.

Temos assim que, no contrato-promessa, os autores prometeram ceder aos réus (e a um quarto promitente-adquirente) as quotas da sociedade MM, Lda pelo preço global de 25.000.000$00 e que, no contrato definitivo, a cessão foi feita aos réus pelo valor nominal das quotas, isto é, pelo valor total de 3.000.000$00.

Estes factos documentalmente provados – cfr. supra als. C) a G) –, a par de outra prova da mesma natureza – alguns dos cheques juntos aos autos, de valor muito superior ao do referido valor nominal –, constituem indiscutivelmente, parece-nos, um começo de prova que torna verosímil a simulação relativa (preço) invocada pelos autores.

Ao dizer-se isto, não se pretende, como é óbvio, visar a prova testemunhal, que nem está em causa, mas concluir que, do mesmo modo que essa prova seria admissível nos termos referidos, também o será, nos mesmos termos[3], a prova por presunções (cfr. art. 351º do CC), que pode interessar ao caso.

A outra questão suscitada no recurso, que nos parece decisiva, tem a ver com a alegada confissão dos réus, que no acórdão recorrido se entendeu não existir.

Não parece, porém, que seja essa a conclusão a extrair das contestações apresentadas e das declarações prestadas pelo réu DD no processo-crime.

Estas declarações foram prestadas na audiência de julgamento desse processo, em que interveio como assistente e demandante civil o aqui autor CC, e foram reduzidas a escrito, nada obstando, parece-nos, a que tal elemento de prova possa ser "transportado" e valorado nestes autos, nos termos do art. 522º nº 1 do CPC (actual e idêntico art. 421º nº 1 do NCPC)[4].

Por outro lado, se, como defendem os Recorrentes, o teor das referidas contestações e declarações integrar a confissão de factos relativos à simulação, não haverá impedimento a que se reconheça eficácia a tal confissão, considerando essa convergência das posições dos réus, apesar do litisconsórcio necessário destes – cfr. arts. 353º nº 2 do CC e 298º nº 2 do CPC (actual art. 288º nº 2)[5].

É o que cumpre verificar.

Pois bem, analisando a contestação do réu FF, constata-se que este refere no art. 1º que "O aqui contestante aceita como verdade os arts. 1, 2, 3 e 4 da douta petição inicial, sendo certo que não aceita os restantes porquanto procedeu à liquidação de PTE 6.430.000$00 (seis milhões …), para amortização da sua parte na aquisição da sua quota de PTE 1.000.000$00 (um milhão …)".

Decorre daí que o preço da cessão foi muito superior ao indicado na respectiva escritura, aceitando, de qualquer modo, este réu, no art. 5º do mesmo articulado, o montante de 25.000.000$00, apesar dos vícios aí invocados, que não têm a ver com esse preço global.

Na contestação do réu HH este alegou (art. 33º) que:

"Por contrato-promessa celebrado em 10/09/92 prometeram os autores ceder as suas quotas e a quota herdada na sociedade MM, Lda, pelo valor aí constante de 25.000.000$00, aos réus (…), nas proporções que estes entendessem, mas que sabiam ser em partes iguais; cada réu adquiria uma quota no valor de 1.000 contos pelo valor de 8.333 contos".

E acrescentou:

"Por acordo entre as partes, do sinal foi apenas liquidada de imediato a quantia de 3.300.000$00 (…)"

"E foi assim que em 12 de Janeiro de 1993 foi celebrada a escritura de cedência de quotas pelo seu valor nominal, adquirindo cada réu quota na proporção acordada e do conhecimento de todos, cedentes e adquirentes" (art. 38º).

"Escritura simulada, logo nula" (art. 39º).

Por seu turno, o réu DD, nas aludidas declarações afirmou, designadamente que:

"Feito o negócio acordaram que a sociedade MM, Lda cedia as suas quotas à sociedade formada pelo depoente, (…), pelo valor de 25.000.000$00, montante que seria dividido pelos três.

Foi marcada a escritura (…). Como na altura era preciso pagarem em dinheiro ou darem uma garantia qualquer e como os seus sócios não tivessem consigo livro de cheques, o depoente passou, da sua conta particular dois cheques no montante um de 12.500.000$00 e outro de 9.200.000$00 (…), tendo já sido entregue 3.300.000$00 em dinheiro à D. BB para comprar um automóvel (…).

Do valor acordado para a cessão de quotas apenas entregaram ao assistente e esposa a quantia de 3.300.000$00 algum tempo antes da celebração da escritura".

As referidas declarações dos réus FF e HH foram feitas espontaneamente nos respectivos articulados e integram reconhecimento da realidade de factos que lhes são desfavoráveis, constituindo confissão judicial desses factos – arts. 352º, 355º nº 2 e 356º nº 1 do CC.

Essa confissão tem força probatória plena contra esses réus – art. 358º nº 1.

As declarações do réu DD revelando em termos idênticos o reconhecimento de factos que lhe são desfavoráveis, constitui confissão extrajudicial desses factos (art. 355º nºs 1, 3 e 4 do CC).

Foi feita em documento autêntico e perante a parte contrária, tendo igualmente força probatória plena (art. 358º nº 2 do CC)[6].

Esta confissão dos réus abrange parte dos factos controvertidos que concretizariam dois dos requisitos da simulação, concretamente dos que constam dos quesitos 3º (Na escritura de cessão de quotas efectivamente celebrada, referida nos factos assentes, o que foi declarado pelos outorgantes não corresponde ao que efectivamente quiseram declarar?) e 4º (Já que o negócio que efectivamente realizaram concretizou-se na venda, em comum e em partes iguais, aos réus das quatro quotas supra referidas, pelo preço de 25.000.000$00, do qual estes ainda estão a dever àqueles 24.000.000$00?) da BI.

Detecta-se assim um erro do acórdão recorrido na fixação dos factos materiais da causa, que cumpre a este Tribunal apreciar, uma vez que o mesmo resulta de ofensa de disposição expressa da lei que fixa a força daquele meio de prova – a confissão (parte final do art. 674º nº 3 do NCPC).

Com base nesta confissão, conforme o teor das respectivas declarações, acima reproduzido, devem ser considerados provados, em parte, os aludidos factos, nestes termos (art. 607º nº 4 do NCPC)[7]:

- Na cessão de quotas celebrada, referida nos factos assentes, o que foi declarado pelos outorgantes, quanto ao preço, não corresponde ao que efectivamente contrataram (cfr. quesito 3º);

- O negócio que efectivamente realizaram concretizou-se na venda aos réus das quatro quotas, nos termos referidos em E) e F), mas de valor igual correspondente ao preço total de 25.000.000$00, que não foi integralmente pago (cfr. quesito 4º).

Ainda em consequência de confissão, da acima referida dos réus e agora também dos autores na p.i., deve ter-se igualmente por provado parte do facto que constava do quesito 2º, nestes termos:

- Por conta de tal contrato (promessa), os autores receberam, pelo menos, 1.000.000$00.

Aqui chegados, cumpre analisar se a matéria de facto provada, com as alterações agora introduzidas, impõe uma alteração da decisão proferida quanto ao mérito, que foi de improcedência da acção (no que respeita à reconvenção, a decisão de improcedência não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado).

Dispõe o art. 240º do CC:

1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

2. O negócio simulado é nulo.

E nos termos do art. 241º:

1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem simulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.

2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.

São assim requisitos da simulação:

- A divergência intencional entre a vontade e a declaração;

- O acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório);

- O intuito de enganar terceiros.

Na simulação absoluta, as partes fingem celebrar um negócio jurídico, mas na realidade não pretendem celebrar nenhum negócio. Tem como efeito a nulidade do negócio simulado.

Contrariamente, na simulação relativa, por detrás daquele negócio fictício, as partes querem celebrar um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso.

Neste caso, o negócio simulado é ainda nulo, pondo-se o problema do tratamento a dar ao negócio dissimulado.

Tratando-se de simulação de preço, é pacífico o entendimento de que "quer o preço declarado seja maior, quer seja menor que o preço real, não há obstáculo de natureza formal a que seja eficaz a venda pelo preço efectivamente convencionado"[8].

No caso, a factualidade provada permite concluir pela objectiva verificação dos dois primeiros requisitos da simulação.

O terceiro requisito, respeitante à intenção que animou os contraentes a celebrarem o contrato definitivo naqueles termos, não está provado.

Refira-se aqui que a resposta negativa ao correspondente ponto de facto (constante do quesito 5º: Mais não pretenderam as partes do que evitar pagar emolumentos e impostos elevados?) se baseou exclusivamente na insuficiência da prova documental, uma vez que se considerou a prova testemunhal produzida imprestável para o efeito.

Essa prova documental consta integralmente dos autos.

Com base nela e na confissão dos réus considerou-se provado o acordo das partes no sentido de outorgarem um contrato de cessão de quotas pelo respectivo valor nominal, inferior ao real.

Adquiridos estes factos, afigura-se-nos possível inferir, por presunção (art. 349º do CC), com base nas regras de experiência comum, que, com toda a probabilidade, as partes, ao declararem um preço inferior ao real, tiveram o intuito de pagar menos emolumentos e impostos, com prejuízo da Fazenda Nacional[9].

Esta prova por presunção é, porém, vedada ao Supremo (cfr. citado art. 674º nº 3)[10].

Mas não o é à Relação.

Referimos atrás que, considerando o princípio de prova que resulta dos documentos juntos aos autos, não estava excluída no caso a prova testemunhal e, bem assim, a prova por presunções, por se preconizar uma interpretação restritiva do art. 394º nº 2 do CC.

Já se disse também que não foi esse o entendimento da Relação, pois considerou afastada aquela prova, com base nessa norma legal.

Assim, fruto da ofensa da norma legal que fixa à confissão força probatória plena, como acima se expôs, e por via de uma menos correcta interpretação do referido art. 394º nº 2, não se procedeu na Relação a uma adequada e integral utilização dos meios que o art. 662º do NCPC faculta na apreciação da impugnação da decisão de facto.

Vem sendo entendido, de forma pacífica, que a interpretação deste art. 662º, apesar da irrecorribilidade prevista no seu nº 4, reserva ao Supremo "uma margem de intervenção para situações em que o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicada por errada aplicação da lei de processo", podendo ser exercida censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação[11].

Entende-se, pois, tendo ainda em consideração a ratio do art. 682º nº 3 do NCPC, que deve anular-se a decisão da Relação sobre a matéria de facto, por forma a que, perante o diferente enquadramento jurídico acima referido – a prova plena resultante da confissão e a não limitação de prova que, no acórdão recorrido, se entendeu derivar da aplicação do art. 394º nº 2 do CC –, e com base em toda a prova documental dos autos, com recurso à prova por presunção, se reaprecie o facto controvertido do quesito 5º.

Para esse efeito, o processo deve baixar à Relação, definido que seja, se possível, o regime jurídico aplicável – art. 683º nº 1 do NCPC.

Ora, no caso de vir a provar-se a matéria do quesito 5º, fica patente, parece-nos, a simulação relativa, de valor, invocada pelos Recorrentes, sendo aplicável ao negócio o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação – art. 241º nº 1 do CC.

Ou seja, as quatro quotas da sociedade MM, Lda foram cedidas, por igual valor, correspondente ao total de 25.000.000$00, uma em comum e cada uma das outras a cada um dos réus, nos termos indicados na escritura.

O preço das quotas não foi integralmente pago pelos réus, como deveria (arts. 874º e 879º do CC[12]), embora não tenha ficado provado o valor efectivamente satisfeito por eles.

Assim, sendo a decisão de facto alterada no sentido apontado, a acção deve proceder, em parte, condenando-se cada um dos réus no pagamento do preço das quotas que adquiriu, em montante a liquidar ulteriormente (art. 609º nº 2 do NCPC).

Importa, assim, anular o acórdão recorrido e determinar a remessa do processo à Relação para que se proceda à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeita ao ponto controvertido acima referido (quesito 5º), e julgamento posterior da causa de harmonia com o regime jurídico que ficou definido.

V.

Em face do exposto, anula-se o acórdão recorrido a fim de que, se possível com os mesmos Srs. Juízes Desembargadores, se proceda a efectiva reapreciação do facto impugnado e seja de novo julgada a apelação, nos termos acima referidos.

Custas pelos recorridos.

                                             

 Lisboa, 9 de Julho de 2014

Pinto de Almeida (Relator)

Azevedo Ramos

Nuno Cameira

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[1] Proc. nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 33)
Cons. Azevedo Ramos; Cons. Nuno Cameira
[2] Neste sentido Vaz Serra, RLJ 107-311 e segs; C. Mota Pinto, CJ X, 3, 11 e segs; Carvalho Fernandes, Estudos Sobre a Simulação, 56 e segs e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 17.06.2003, CJ STJ XI, 2, 112 e de 07.02.2008, em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Carvalho Fernandes, Ob. Cit., 60.
[4] Neste sentido, Rui Pinto, Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível, em Colectânea de Estudos de Processo Civil, 90 e segs. Sobre o âmbito dos "depoimentos", cfr. Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 324.
[5] Neste sentido, o Acórdão deste Tribunal de 25.11.2010, CJ STJ XVIII, 3, 192.
[6] Cfr. Lebre de Freitas, Ob. Cit., 326 (e nota 60).
[7] Na versão anterior do Código, os quesitos em questão não admitiriam resposta, mas sem prejuízo de os respectivos factos virem a ser considerados provados com base na confissão – art. 646º nº 4 e 659º nº 3.
[8] C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 476.
[9] Trata-se, aliás, de exemplo típico de presunção judicial, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 312: "feita a prova de que o preço declarado numa escritura de compra e venda é inferior ao real, pode inferir-se daí, por presunção, a existência de um acordo simulatório para defraudar a Fazenda Nacional".
[10] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 326; entre outros, o Acórdão deste Tribunal de 12.02.2009, CJ STJ XVII, 1, 90 e de 30.09.2010, em www.dgsi.pt.
[11] Abrantes Geraldes, Ob. Cit., 350; entre outros, os Acórdãos do STJ de 24.05.2011, de 06.07.2011, de 21.03.2012 e de 28.06.2012, em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III, 450.