Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A723
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200504270007236
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5243/04
Data: 09/24/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : A matéria da interpretação dos negócios jurídicos encontra-se sujeita ao poder de fiscalização do S.T.J. sempre que se trate de averiguar se as instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 14/5/01, "A", S.A., instaurou contra Banco B, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 9.649.490$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora até integral pagamento, somando os vencidos à data da propositura da acção 1.628.351$00, quantia aquela que, segundo sustenta em síntese, o réu lhe devia a título de repetição de indevido.

Contestou a "C", S.A., como sucessora do B por força de incorporação operada mediante fusão, invocando ineptidão parcial (quanto a uma parcela do pedido) da petição inicial e sustentando não haver lugar a qualquer repetição porque aquela quantia paga pela autora era efectivamente devida.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções, - julgando nomeadamente improcedente a deduzida -, nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a C a pagar à autora a quantia de 7.091.374$00, correspondente a 35.371,62 euros, acrescida de juros legais de mora a contar de 16/12/99 até integral pagamento, absolvendo-a do pedido na parte restante.

Apelou a ré, mas sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O Tribunal de 1ª instância deu ao mesmo tempo por não provado um facto (o previsto no quesito 1º) e o seu contrário, ao considerar provado na fundamentação da decisão de facto que não houve acordo algum entre as partes relativamente à verificação de qualquer perdão de juros, o que implica contradição na decisão de facto, visto que ao dar como provado que não houve acordo entre as partes relativamente ao perdão de juros tal só pode significar que os juros eram devidos porquanto nada no regime legal à altura vigente isentava a recorrida do pagamento de tais juros, devidos a partir da propositura da acção até ao efectivo pagamento;

2ª - Esta contradição na decisão de facto pode ser agora conhecida pelo S.T.J. ao abrigo do n.º 3 do art.º 729º e do n.º 6 do art.º 712º, ambos do Cód. Proc. Civil, atendendo a que o Tribunal da Relação não decidiu sobre essa questão, tendo-se, ao invés, pronunciado sobre questão que não foi sequer suscitada (omissão de pronúncia) pela apelante;

3ª - Aliás, sempre seria possível ao S.T.J. pronunciar-se sobre esta questão atendendo a que é lícito a este Tribunal considerar adquiridos para o processo factos que o deviam ter sido pelas instâncias mas que o não tenham sido, conforme se decidiu no acórdão do S.T.J. de 26/10/04, sendo certo que o que está em jogo é a impossibilidade de o S.T.J. aplicar a lei a uma factualidade que, por ser contraditória, não se entende qual seja;

4ª - Por outro lado, encontra-se articulada matéria factual na contestação que não chegou a ser quesitada, nem a ser, consequentemente, objecto de qualquer prova, e que na perspectiva da aplicação ao caso sub judice da teoria da impressão do declaratário teria e tem toda a relevância exactamente para se concluir pela desnecessidade do recurso a este instituto jurídico para determinar a real vontade das partes (recorrente e recorrida);

5ª - Efectivamente, a ter sido quesitada e submetida a produção de prova a matéria factual constante dos n.ºs 14º, 19º, 20º e 21º da contestação, teria sido possível à recorrente demonstrar que o administrador da recorrida sempre concordou com o pagamento dos juros no período em causa, conhecendo assim a vontade real do Banco, e que o facto de o Banco ter inscrita a seu favor primeira hipoteca sobre o imóvel que serviu de garantia e ainda que o valor deste era superior ao do capital e juros em dívida, implicava que não era razoável esperar-se que a recorrente abrisse mão do pagamento desses juros; tudo isto, a ser objecto de produção de prova, teria afastado a necessidade de se ter lançado mão dos art.ºs 236º e 238º do Cód. Civil para interpretar a vontade negocial das partes;

6ª - A questão da necessidade de ampliar a matéria de facto em ordem a produzir-se prova sobre estes factos não se esbate com o argumento segundo o qual estes factos traduziriam meros actos preparatórios de um acordo, já que o que importa é que a prova destes factos - instrumentais para a determinação da vontade real das partes - seriam de toda a utilidade para se perceber a enigmática redacção do acordo de credores no que concerne à questão da cobrança de juros após a data da entrada da acção no Tribunal de Comércio;

7ª - E esta sindicância - necessidade de ampliação da matéria de facto para a boa aplicação do Direito - pode ser efectivada pelo S.T.J. ao abrigo do preceituado no n.º 3 do art.º 729º do Cód. Proc. Civil, atendendo a que ao tomar conhecimento dessa questão o S.T.J. não está a conhecer de factos mas, ao invés, está pura e simplesmente a sublinhar que não se encontram provados factos suficientes para poder aplicar correctamente o Direito ao caso concreto, constituindo, aliás, o n.º 3 desse art.º 729º uma excepção à regra do art.º 712º, n.º 6, do mesmo Código;

8ª - Todavia, mesmo que se entenda que não assiste razão à recorrente com base nas anteriores conclusões, a decisão deveria ter sido a inversa, face à matéria factual dada por provada;

9ª - Efectivamente, o sentido da expressão "primeiro período da contagem de juros" não significa que se verificava o perdão de juros para o período decorrente entre a entrada da acção em Tribunal e o momento do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de credores em assembleia;

10ª - Com efeito, a redacção do art.º 30º do C.P.E.R.E.F. então em vigor (antes da alteração introduzida pelo Dec. - Lei n.º 315/98) determinava a suspensão da contagem de juros entre a data do despacho de prosseguimento da acção e o último dia do prazo de seis meses após a publicação do anúncio da convocatória da assembleia de credores, permitindo que a seguir a tal período de suspensão os juros fossem calculados pela sua totalidade, abrangendo portanto o período de suspensão,

11ª - Assim, o sentido que o declaratário normal extrai daquela redacção (primeiro período de contagem de juros) só pode ser o de primeiro período após a suspensão da contagem dos juros, não podendo assim normalmente inferir-se qualquer perdão de juros que, de resto, o C.P.E.R.E.F. não previa e só passou a prever com a nova redacção do art.º 30º após a alteração introduzida por aquele Dec. - Lei;

12ª - O sentido que o declaratário normal extrai da expressão "primeiro período de contagem de juros" neste contexto é o de que tal expressão prevê qual o regime a que o acordo ficava submetido após a realização da assembleia definitiva de credores e após a cessação da suspensão da contagem de juros quer no que concerne aos períodos (semestrais) de contagem de juros, quer no que concerne à respectiva taxa (lisbor a 180 dias acrescida de 1,75%);

13ª - De outra forma, não se entende por que razão relativamente aos credores desprovidos de garantias reais se mencionou expressamente no acordo a existência de perdão de juros já o mesmo não se verificando relativamente aos credores munidos de garantias reais;

14ª - Verificou-se, assim, incorrecta aplicação dos art.ºs 236º e 238º do Cód. Civil por parte do Tribunal recorrido.
Termina pedindo que seja determinada a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para os fins do disposto no n.º 3 do dito art.º 729º e no art.º 730º do C.P.C., ou, caso assim se não entenda, que, por incorrecta interpretação das normas dos citados art.ºs 236º e 238º, seja ela recorrente totalmente absolvida do pedido.

Em contra alegações, a recorrida pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes:
1º - A autora atravessou dificuldades financeiras nos princípios dos anos 90, provocadas pela conjuntura que nessa altura se viveu, tendo sido obrigada a socorrer-se de uma providência de recuperação para conseguir sobreviver;

2º - Com esse objectivo, em 20 de Dezembro de 1995 apresentou em Tribunal petição inicial, em processo que correu termos na 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa com o n.º 908/95, em que requereu a aplicação da medida de reestruturação financeira prevista nos art.ºs 87º e 88º do Dec. - Lei n.º 132/93, de 22/4, a qual deveria passar pela redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros; condicionamento do reembolso de todos os créditos ou parte deles às disponibilidades do devedor; modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; aumento do capital social; e conversão dos créditos sobre a sociedade em participações no aumento do capital social;

3º - Após a efectivação da convocação dos credores e da justificação dos seus créditos, por despacho de 13 de Junho de 1996 foi determinado o prosseguimento desse processo como recuperação de empresa;

4º - Em assembleia de credores realizada em 28 de Fevereiro de 1997, as medidas de recuperação propostas pelo gestor judicial foram votadas favoravelmente por credores representantes de 78,697% dos créditos aprovados na assembleia provisória;

5º - A deliberação da assembleia de credores foi homologada por sentença de 12 de Março de 1997;

6º - Entre os credores presentes esteve representado o Banco B, que votou favoravelmente as medidas de recuperação propostas, como já havia aprovado os créditos submetidos à assembleia provisória;

7º - O crédito do B sobre a autora, em 21 de Dezembro de 1995, era de 73.334.694$00;

8º - O B.N.U. foi presidente da comissão de fiscalização;

9º - Do acordo de credores aprovado constava para os credores comuns (sem garantias reais): "pagamento do valor em dívida à data da petição inicial do processo especial de recuperação em 14 prestações semestrais, sendo as primeiras 4 equivalentes a 6,25% e as 10 seguintes a 7,50% do crédito consolidado.
A 1ª prestação vence-se no último dia do décimo oitavo mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores;
Perdão de juros vincendos e vencidos desde a data da petição inicial do processo especial de recuperação;
Manutenção das garantias de terceiros actualmente existentes";

10º - Do acordo de credores aprovado constava para o B (com garantia real - hipoteca): "pagamento do valor em dívida à data da petição inicial do processo especial de recuperação em 2 prestações semestrais, sendo a primeira de 75% e a segunda de 25% do crédito consolidado.
Se a venda do referido prédio ocorrer pela sua totalidade num só negócio, deverá ser paga a totalidade do valor em dívida ao B.N.U. numa só prestação na data da outorga da respectiva escritura de compra e venda.
Pagamento de juros semestrais à taxa anual equivalente à taxa Lisbor a 180 dias, acrescida de 1,75%, que tiver em vigor no primeiro dia útil do período de contagem.
O primeiro período de contagem de juros inicia-se no primeiro dia útil do mês em que transitar em julgado a sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores;
manutenção das garantias actualmente existentes";

11º - Resulta da escritura outorgada em 16 de Dezembro de 1999 no 13º Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 45 a 46 v.º do Livro de escrituras diversas n.º 313-H, que a autora declarou vender, pelo preço de 87.500.000$00, a D e E, que declararam aceitar comprar, livre de ónus e encargos, o prédio rústico composto de duas parcelas, com 3.046 m2, sito em Campos de Caneças, freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o art.º 19º da Secção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 106 de 20 de Agosto de 1985, da freguesia de Caneças, sobre o qual existia uma hipoteca registada a favor do Banco B, S.A., cujo cancelamento já se encontra assegurado;

12º - Antes de concretizar essa venda, a autora deu conhecimento do facto ao réu para que pudesse estar presente na escritura, solicitando-lhe que a informasse dos juros a pagar, com o capital em dívida;

13º - Em 3 de Dezembro de 1999 o réu havia informado a autora que o que havia a pagar no momento da escritura seria:
55.000.000$00 de capital em dívida consolidada (correspondente aos 73.334.694$00 deduzidos de 18.351.274$00 que a autora entregou à ré previamente, porque os havia recebido a título de sinal a quando da celebração do contrato promessa de compra e venda);
311.000$00 de juros vencidos entre 31/10/99 e 7/12/99;
7.091.374$00 de juros vencidos entre 21/12/95 e 28/2/97, "calculados à taxa Lisbor 6.05%, no fim do período, adicionado de 1,75%";
e 2.558.161$00 de juros de 6 meses remetidos para decisão posterior "correspondente a 6 meses de juros, referente ao primeiro semestre após a aprovação da medida, que nunca foram pagos e cuja decisão foi remetida para posterior decisão (...) esse montante será restituído contra a entrega de despacho do Tribunal a obter pela empresa, comunicando que esses juros não são devidos";

14º - Por fax de 6 de Dezembro de 1999, a autora reclamou contra o pagamento das duas últimas parcelas indicadas, expressando a sua discordância quanto à sua contagem, pois os períodos a que respeitavam não estariam contemplados na providência de recuperação de empresa aprovada em Tribunal;

15º - Em resposta, no dia seguinte, o réu informou que "o Banco mantém inalterada a sua posição, ou seja, apenas distrata a hipoteca contra o pagamento integral da dívida";

16º - A autora pagou ao réu tudo quanto este lhe exigiu, para celebrar a escritura de compra e venda;

17º - O Banco B, S.A., foi incorporado na "C", S.A.;

18º - A quantia de 2.558.161$00, referida no n.º 13º antecedente, corresponde ao cálculo de seis meses de juros, previstos nos termos do 4º parágrafo do n.º 10º antecedente, e que não haviam sido pagos até à escritura de compra e venda.

O que está em causa no presente recurso é apenas saber se em relação ao período que decorreu entre 21/12/95 (data da propositura da acção com processo especial de recuperação de empresa pela autora) e 28/2/97 (data da assembleia definitiva de credores) eram devidos juros pela autora ao B respeitantes ao crédito deste sobre ela, atendendo a que a sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores data de 12/3/97, sendo que do acordo de credores consta que, no respeitante à dívida ao dito Banco, o primeiro período de contagem de juros se iniciava no primeiro dia útil do mês em que transitasse em julgado aquela sentença homologatória. Isto porque, na versão da autora, se o primeiro período começava com o trânsito da sentença, proferida em Março de 1997, não eram devidos juros respeitantes a período anterior, ao passo que, segundo o dito Banco e segundo a ora ré, eram efectivamente devidos porque esse período não foi considerado nem abrangido no acordo de credores, visando aquela estipulação regulamentar apenas o período posterior à mesma assembleia.

Por outro lado, embora a autora não tivesse invocado na petição inicial qualquer acordo entre ela e o réu B no sentido de não serem devidos juros em relação a esse período, baseando-se apenas naquela cláusula respeitante aos juros a pagar a este Banco, a base instrutória, limitada a dois quesitos, tinha para o primeiro a seguinte redacção:
"Havia sido acordado que nenhum juro poderia ser contado entre os dias 21 de Dezembro de 1995 e 12 de Março de 1997" (?).
E tal ponto da matéria de facto obteve a resposta de "não provado".
Ora, atendendo a que do disposto no art.º 664º do Cód. Proc. Civil resulta que o Juiz só pode, salvo excepções que aqui não ocorrem, servir-se dos factos articulados pelas partes, é mais que manifesto que, não referindo a autora qualquer outro acordo, aquele ponto 1º da base instrutória não podia senão referir-se ao sentido a atribuir à dita cláusula do acordo de credores. Ou seja, o que ali se perguntava, embora por diferentes palavras, era se o sentido da cláusula do acordo de credores que, com relação à dívida da autora ao B, consagrava que o primeiro período da contagem de juros se iniciava no primeiro dia útil do mês em que transitasse em julgado a sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores, era o de que, no tocante a período anterior, não eram devidos juros, que consequentemente teriam, ao menos de forma implícita, de se considerar perdoados.

Daí que, ao ser dada aquela resposta de "não provado", o que se referiu foi que não ficou provado que aquela cláusula do acordo de credores tivesse, para ambas as partes, um tal sentido.
Não obstante, a sentença da 1ª instância concluiu, ao contrário, não serem devidos juros quanto àquele período com base na interpretação que fez da apontada cláusula do acordo de credores mediante aplicação da teoria da impressão do declaratário consagrada no art.º 236º do Cód. Civil, sendo por isso que condenou a ré a restituir á autora o mencionado montante.

E a Relação confirmou esse entendimento, com base no mesmo dispositivo e no estatuído no art.º 238º do Cód. Civil.
Como é mais que sabido, a resposta negativa a um quesito significa apenas que o facto quesitado não ficou provado, mas não que tivesse ficado o contrário; ou seja, não se provou nem uma coisa nem outra. Portanto, como bem se esclarece no acórdão recorrido, da resposta negativa ao ponto 1º da base instrutória resulta apenas que ficou sem se saber se o sentido do constante na cláusula referida do acordo de credores era, segundo a vontade real das partes, o de que não seriam devidos juros pela autora à ré com relação ao período decorrido desde a propositura da acção de recuperação até à assembleia de credores, ou antes o de que tais juros seriam devidos.

Por isso, somos remetidos para campo diferente: não o da determinação da vontade efectiva das partes, mas o da determinação do sentido com que o constante da citada cláusula há-de valer.
É a essa vontade hipotética que se referem os art.ºs 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Cód. Civil.

Naquele dispõe-se, com efeito, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; e que o sentido aí considerado é o hipotético resulta até do simples confronto com o n.º 2 do mesmo artigo, em que se estipula que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Por seu turno, nos termos do citado art.º 238º, n.º 1, nos negócios formais, - como é o caso -, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso; acrescentando o seu n.º 2 que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

Ora, se bem que a determinação da vontade real das partes constitua matéria de facto, como tal insindicável por este Supremo Tribunal, e embora se considere também que é lícito à Relação tirar ilações da matéria factual desde que sejam consequência lógica dos factos provados, - o que também constitui decisão sobre matéria de facto, que o Supremo não pode censurar -, já se entende, ao contrário, conforme orientação doutrinal e jurisprudencial que se tem tornado maioritária, que a determinação da vontade hipotética resulta da interpretação objectivista das declarações negociais, que constitui matéria de direito e, portanto, susceptível de apreciação em recurso de revista. Ou seja, a matéria da interpretação dos negócios jurídicos encontra-se sujeita ao poder de fiscalização deste Supremo Tribunal, sempre que se trate de averiguar se as instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei.

E, precisamente porque nos encontramos perante um negócio formal, o sentido com que a declaração deva valer tem de ter no texto do documento respectivo um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. Mas o sentido que as Instâncias lhe atribuíram não tem naquele texto qualquer correspondência.

Na verdade, o acordo de credores integra, entre as suas cláusulas, uma respeitante aos credores comuns, em que expressamente consagra o perdão de juros vincendos e vencidos desde a data da petição inicial do processo especial de recuperação; mas, quanto ao B, não fala em nada disso, em parte alguma referindo os juros vencidos desde a data da propositura dessa acção para dizer se este os perdoa ou não, como seria lógico se também os pretendesse perdoar, limitando-se a indicar que o primeiro período de contagem de juros (ou seja, o primeiro semestre, pois se tratava de juros semestrais) se inicia no primeiro dia útil do mês em que transitar em julgado a sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores. Além disso, a dita cláusula apenas se refere à contagem de juros (que anteriormente estava suspensa) e não ao seu vencimento.

Quer dizer: essa cláusula, objectivamente interpretada, apenas pode ser entendida como referindo-se ao período posterior à assembleia definitiva de credores, nada permitindo concluir que se refira ao período anterior, que fica sem se saber se as partes quiseram abranger ou não no acordo.

Não é admissível, pois, que essa cláusula seja objectivamente interpretada por forma a valer com o sentido de consagrar perdão de juros pelo B à autora relativamente ao período decorrido desde a propositura da acção de recuperação até àquela assembleia, pois foi para o período posterior a tal assembleia que o acordo de credores foi aprovado.

Nestas condições, volta a ter de se atender aos factos provados e ao ónus da prova do perdão de juros invocado pela autora: era esta que, à luz do disposto no art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil, tinha o ónus da prova do perdão dos aludidos juros, como facto constitutivo do direito que se arroga à restituição da quantia que a esse título pagou ao B. Mas, como se referiu, não conseguiu fazer tal prova, pelo que tem de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido de não ter havido perdão de juros. O que, - até porque não era ainda aplicável à situação o disposto no art.º 30º do C.P.E.R.E.F. na redacção dada pelo Dec. - Lei n.º 315/98, de 20/10, que foi o diploma que determinou que, durante o período fixado no seu art.º 29º, os débitos da empresa existentes à data da entrada da petição inicial em Juízo não venciam juros, sendo que anteriormente apenas estava legalmente consagrada a suspensão da sua contagem -, nos conduz à conclusão de que tais juros eram devidos, não tendo a autora em consequência direito à respectiva restituição.

Daí que, sem necessidade de mais considerações, se imponha a improcedência da acção e, portanto, a concessão da presente revista.

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente também quanto ao montante que a ré foi condenada a pagar à autora e absolvendo-se a ré do pedido igualmente nessa parte.
Custas pela autora.

Lisboa, 27 de Abril de 2005
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia