Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088450
Nº Convencional: JSTJ00029415
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
EXAME
Nº do Documento: SJ199603050884501
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 206/95
Data: 06/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P COELHO LIÇ VOLI PAG563.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora, como regra, a escrituração comercial seja secreta
- artigo 41 do Código Comercial - não há dúvida de que esta regra tem as excepções dos artigos 42 e 43 do mesmo Código, podendo ser feito exame judicial limitado a certos elementos, nos termos fixados nestes artigos.
II - Portanto, é lícito ordenar exame à escrituração comercial necessário para responder a quesitos formulados, pois não tem por objectivo a escrituração por inteiro, vedado pelo citado artigo 42.