Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085958
Nº Convencional: JSTJ00025714
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199412070859581
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1172/93
Data: 02/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ N3714 PAG287.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Antes da efectivação da venda, o dono do prédio deve notificar o preferente dos termos do negócio, de acordo com o artigo 416, n. 1 do C.CIV. não tendo relevância a simples informação de que tencionava vender o prédio pelo preço de 4500000 escudos.
II - Após a efectuação da venda, para se propor acção de preferência, há que averiguar o momento em que o preferente teve conhecimento da venda e dos seus elementos essenciais, pois tem de a propor no prazo de seis meses após esse conhecimento, sobe prova de caducidade.
III - E os elementos essenciais são a identidade dos obrigantes, o objecto do contrato e o preço fixado, cabendo ao Réu alegar e provar que esse conhecimento ocorreu mais de seis meses antes da propriedade da acção, prova que fez, pelo que o direito do Autor caducou.