Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1184
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200605100011843
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACORDÃO
Sumário : I - Determinada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 71.º do CP, qual a medida
da pena que se considera adequada, se esta for de prisão de duração não superior a três
anos, o tribunal tem de, por força do art. 50.º, n.º 1, do mesmo Código, decidir, num
segundo momento, se suspende ou não a sua execução.
II - E, conforme jurisprudência constante do STJ, a decisão concreta que vier a ser adoptada
quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser fundamentada,
por imposição do art. 205.º, n.º 1, da CRP, quer seja no sentido da suspensão, quer no
sentido da não suspensão, sendo aliás de salientar que esta última solução, porque contraria
a preferência do legislador pelas penas não privativas de liberdade (art. 70.º do CP), surge
como a decisão mais desfavorável para o arguido, pelo que o dever da sua fundamentação
até se pode considerar mais premente (cf. Ac. do TC n.º 61/2006, de 18-01).
III - Se a decisão recorrida contém as razões por que fixou as penas parcelares em 1 ano e 4
meses de prisão e a pena única em 2 anos de prisão, mas, em diverso do exigido pelo art.
50.º, n.º 1, do CP, não aduz uma fundamentação específica da decisão de suspender ou não
a execução da pena de prisão que, em momento logicamente anterior, entendeu fixar em
medida não superior a 3 anos, a omissão de pronúncia sobre tal opção constitui uma
nulidade, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º
2, do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Magistrado do Ministério Público deduziu acusação em processo comum e perante o tribunal colectivo, contra,
AA, solteiro, nascido a 21 Agosto 79 em Olhão, mariscador, filho de BB e de CC, residente na Rua ...., ...., Fuzeta, Olhão e
DD, solteira, nascida a 26 Julho 81 em Sé, Faro, empregada de limpezas, filha de EE e de FF, residente na Rua ..... , ..., Fuzeta, Olhão;
imputando a ambos os arguidos a prática de 2 crimes de furto simples, cfr. p. e p. pelo art. 203º n.º 1, e de 1 furto qualificado, cfr. p. e p. pelos arts. 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al. f), todos do CP.
Na sequência do julgamento, o tribunal julgou provada a prática pelo arguido AA de dois crimes de furto simples p. e p. no artigo 203º, nº 1 do Código Penal, condenando-o na pena de um ano e quatro meses de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo na pena de dois anos de prisão; e a prática pela arguida DD de um crime de furto simples p. e p. no artigo 203º, nº 1 do Código Penal, condenando-a na pena de dez meses de prisão.
O tribunal suspendeu a execução da pena aplicada à arguida por um período de três anos.
No mais julgou a acusação improcedente, absolvendo os arguidos
2. O arguido AA recorre para o Supremo Tribunal com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, determinando ao objecto do recurso apenas a questão da suspensão da pena, que em seu entender deveria ter sido determinada, «por a suspensão da pena de prisão na sua execução, realizar de forma adequada as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, mesmo que sujeita a regime de prova».
Na resposta à motivação, o magistrado do Ministério Público considera que a pena não pode ser suspensa põe a tanto se oporem os critérios de prevenção.
3. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
4. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
O recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de dois anos de prisão.
Nos termos do artigo 50º, nº 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Deste modo, o tribunal, perante a determinação da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente que a concessão quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50°, n.° 1, do CP), nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da pena realizam ou não de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e sobre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral).
Esta orientação, enquanto afirma o dever de o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, ter sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal (cfr. entre outros, os acórdãos de 20 de Fevereiro de 2003, proc. 373/2003, publicado na CJ (STJ), 2003, tomo I, p. 206; de 2 de Outubro de 2003, proc. 2615/2003; de 2 de Dezembro de 2004, proc. 4219/2004; de 19 de Janeiro de 2005, proc. 4000/2004; de 20 de Janeiro de 2005, proc. 123/2005; de 25 de Maio de 2005, proc. 1939/2005; de 9 de Junho de 2005, proc. 1678/2005 e proc. 275/06, de 15 de Março de 2006).
Por isso, determinada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 71° do Código Penal, qual a medida da pena que se considera adequada, se esta for de prisão de duração não superior a três anos, o tribunal tem de, por força do artigo 50°, n° 1, do mesmo Código, decidir, num segundo momenta, se suspende, ou não, a sua execução. E a decisão concreta que vier a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser fundamentada, por imposição do artigo 205.°, n.° 1, da CRP, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo, aliás, de salientar que esta ultima solução, porque contraria a preferência do legislador pelas penas não privativas de liberdade (artigo 70° do Código Penal), surge como a decisão mais desfavorável para o arguido, pelo que o dever da sua fundamentação ate se pode considerar mais premente (cfr, v. ex. acórdão do Tribunal Constitucional, de 18 de Janeiro de 2006, proc. 442/05).
A decisão recorrida contém as razões por que fixou as penas parcelares em um ano e quatro meses de prisão e a pena única de dois anos de prisão, mas, em diverso do exigido pelo artigo 50º, nº 1 do Código Penal, não aduz uma fundamentação específica da decisão de suspender ou não suspender a execução da pena de prisão que, em momento logicamente anterior, entendeu fixar em medida não superior a três anos.
A omissão de pronuncia sobre tal opção constitui uma nulidade, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379°, n° 1, alínea c), e n° 2, do CPP.
5. Nestes termos, anula-se parcialmente a decisão recorrida.

Lisboa, 10 de Maio de 2006

Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro