Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2105
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
RECUSA
DETENÇÃO ILEGAL
MORA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200406290021051
Data do Acordão: 06/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3939/03
Data: 12/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1ª - Interpelados para, em determinada data, procederem à entrega de uma fracção autónoma que vinham ocupando, pertencente aos Autores, com consentimento do pai da Ré - irmão do Autor-marido e seu representante em assuntos de compra de terrenos e construção civil - e com conhecimento dos próprios Autores, os Réus, ao recusarem-se a entregar essa fracção, constituíram-se, desde essa data, na obrigação de indemnizar os Autores pela privação do uso e fruição dessa fracção, em termos de responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º do Código Civil).
2ª - O montante dos danos a reparar pode ser aferido pelo valor que os Autores poderiam receber se, sem tal ocupação, pudessem ter dado de arrendamento essa fracção, pelo que o tribunal deve condenar os Réus no pagamento da quantia mensal correspondente ao valor locativo da fracção, desde a data da constituição em mora pela recusa da entrega, até à efectiva restituição da fracção aos seus proprietários.
3ª - A mera privação do uso constitui dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos artigos 483º e 566º do Código Civil.
4ª - A ilícita privação do uso e fruição de um prédio pode ser causa de responsabilidade civil, se impede o respectivo proprietário do exercício daqueles poderes, ou pode constituir fonte de obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473º e seguintes do Código Civil, caso não haja lugar a responsabilidade civil por inexistência de dano.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Nas Varas Mistas da Comarca de Vila Nova de Gaia, A e mulher B, em acção com processo ordinário, intentada contra C e mulher D, pediram que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados:
a) A reconhecer os Autores como únicos e exclusivos proprietários da fracção autónoma identificada no artigo 1º da petição inicial;
b) A restituir aos Autores, no prazo máximo de trinta dias, livre e desocupada de pessoas e bens, a referida fracção;
c) A pagar aos Autores, a título de indemnização pela violação ilícita e culposa do direito de propriedade daqueles, a quantia de 2.100.000$00;
d) A pagar aos Autores, a título de indemnização pela futura violação ilícita e culposa do direito de propriedade daqueles, a quantia de 70.000$00 por cada mês que decorra desde a propositura da presente acção até efectiva restituição da referida fracção autónoma.

Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, o seguinte:
São donos e legítimos proprietários da dita fracção autónoma, a qual faz parte de um prédio construído pelos próprios Autores, encontrando-se a propriedade da fracção registada a seu favor na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
Os Réus ocupam a referida fracção de forma abusiva e sem qualquer título que legitime a ocupação, desde Maio de 1998, recusando-se a entregá-la, apesar de instados para o efeito pelos Autores.
Tal ocupação impede os Autores de livremente usarem e fruírem a fracção, causando-lhe danos, correspondentes a quantia não inferior a 70.000$00 mensais, os quais se reportam ao seu valor locativo.

Contestaram os Réus, pugnando pela improcedência da acção.

Houve réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) Foram os Réus condenados a reconhecerem os Autores como proprietários da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ... da Avenida da Voltinha, na freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia;
b) Foram os Réus condenados na restituição da mesma aos Autores no prazo de 30 dias, livre e desocupada de pessoas e bens;
c) Foram os Réus condenados no pagamento de uma indemnização aos Autores no valor de 70cts por mês desde 01.09.2000 até efectiva entrega do imóvel;
d) Foram os Réus absolvidos quanto ao restante pedido indemnizatório.

Esta decisão foi confirmada por acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, na sequência da improcedência dos recursos de apelação interpostos pelos Réus e pelos Autores (estes, subordinadamente).

Ainda inconformados, vieram os Réus interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Estamos perante uma inequívoca acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, cuja causa de pedir é constituída pelos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, pelo conjunto de factos exigidos por lei para que surja o direito à indemnização e a correlativa obrigação de indemnizar e que são o facto, a ilicitude, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade (art. 483º C.Civil).
2ª - Com a indemnização em dinheiro deve reconstituir-se a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação "eliminando-se" os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido.
3ª - A medida da diminuição patrimonial é dada pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
4ª - Assim, para determinação do dano, é imprescindível que o lesado concretize, ou seja, alegue, a situação hipotética que existiria, uma vez que se trata de facto constitutivo do seu direito que a ele compete invocar.

5ª - Deste modo, necessário se tornava, "in casu", que os AA tivessem alegado e provado não só que essa ocupação os privara de usar o prédio, como também qual a utilização que lhe dariam não fora a ocupação, uma vez que o lesado, ao configurar a situação hipotética em que se encontraria não fora a lesão, deve concretizar e definir essa situação hipotética, ou seja, alegar qual a situação vantajosa que visava com o uso e fruição da coisa e que, por causa do comportamento de terceiro, se frustrou.
6ª - Da leitura dos articulados e dos factos provados constata-se que, em lado algum, os AA alegaram (e muito menos provaram) qual teria sido a sua situação hipotética vantajosa que saiu frustrada pela actuação dos RR, para que daí o tribunal pudesse concluir pela verificação e quantificação do dano.
7ª - Por isso, a douta decisão recorrida não poderia, como o fez, substituir-se aos AA e ficcionar que estes iriam destinar a fracção ao mercado do arrendamento, não fora a ocupação dos RR, onde lograriam facilmente encontrar um potencial arrendatário que pagaria por ela os 70.000$00 de renda.
Subsidiariamente:
8ª - Ainda que assim não fosse, o que se não concede, sempre a decisão teria de ser alterada, na medida em que, ao contrário do que lá se decidiu, os AA confessaram que o imóvel não possuía licença de habitabilidade (ou de utilização - designação mais correcta) e que para a sua obtenção era necessária a realização de obras.
9ª - Decidindo de outro modo, o TRelPorto violou designadamente o disposto nos artºs 342º, nº 1, 483º, nºs 1 e 2, 562º, 563º, 564º, nº 1, todos do C.Civil.
Pedem, assim, que, com o provimento do recurso, se substitua a decisão recorrida por outra que absolva os RR do pedido de pagamento de uma indemnização.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - No acórdão recorrido, foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
1. Os Autores têm registada a seu favor a propriedade da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ... da Avenida da Voltinha, na freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia.

2. Os Réus ocupam esta fracção autónoma, fazendo dela a sua habitação, desde Maio de 1998.
3. Os Autores enviaram aos Réus uma carta, que estes receberam, com o seguinte conteúdo: "V. N. de Gaia, 2000-08-01 (...)
Serve a presente para interpelar V. Ex.as a entregar, livre e desocupado, o imóvel que ocupam e identificado em epígrafe. A entrega do imóvel deverá ser feita o mais tardar até 01/09/2000, sob pena de accionarmos as vias judiciais, não abdicando, neste caso, do direito a sermos indemnizados pelo tempo que ocuparam indevidamente o referido imóvel bem como pelos prejuízos que nos causem com o atraso nas obras que pretendemos levar a efeito no imóvel com vista à obtenção da respectiva licença de habitabilidade. O imóvel deverá ser entregue nas mesmas condições das existentes na data em que o ocuparam sob pena de responderem por eventuais danos".
4. Os Réus recusaram-se a entregar a referida fracção.
5. Uma fracção autónoma com as características da referida e situada na mesma zona territorial, em caso de ser dada de arrendamento, vale cerca de 70.000$00 mensais.
6. No início da década de oitenta, foi acordado entre o Autor marido e o pai da Ré mulher, E, que este trataria dos assuntos relacionados com a actividade da construção civil a que aquele se dedicaria.
7. Foi acordado entre ambos que no final das obras repartiriam entre si e em partes iguais o resultado obtido a título de lucro, decorrente da actividade de construção civil do Autor marido.
8. No exercício de tal acordo, o pai da Ré negociou a compra de um lote para construção nos Carvalhos, onde veio a ser implantado o edifício onde se insere a fracção referida em 1..
9. O Autor reservou para si três lojas destinadas a comércio e 4 apartamentos tipo T2, tendo sido acordado que o pai da Ré mulher ficaria com um apartamento T3 no mesmo prédio.
10. E destinou o T3 correspondente ao 1º andar esquerdo à residência dos Réus, quando estes casaram, e que estes passaram a ocupar, com conhecimento dos Autores.

III - 1. A única questão aqui a decidir consiste em saber se os Autores têm ou não direito a receber dos Réus uma quantia mensal a título de indemnização, desde a data em que a estes últimos foi solicitada pelos primeiros a entrega da fracção autónoma que vinham ocupando, até à sua efectiva entrega.

Em ambas as instâncias se respondeu afirmativamente a esta questão.

Na sentença proferida na 1ª instância, depois de se referir que até 01.09.2000 não há violação do direito de propriedade dos Autores, pois a ocupação da fracção foi consentida pelo pai da Ré, irmão do Autor, que tratava dos assuntos, relacionados com a construção civil deste, com conhecimento dos Autores, considerou-se que, a partir da aludida data, tendo os proprietários (os Autores) exigido a sua saída e permanecendo eles na fracção, passaram a violar o seu direito de propriedade, actuando de forma culposa.
No tocante ao dano provocado pela actuação dos Réus, refere-se aí que a sua existência é evidente, pois os Autores, em virtude dessa actuação, não puderam utilizar o imóvel nem dele beneficiar, sendo que, por outro lado, os Réus tiveram um benefício pelo facto de terem ocupado o imóvel gratuitamente.
Não sendo tal dano directamente contabilizável em termos patrimoniais, optou-se pelo montante mensal de 70.000$00, por se ter provado que uma fracção autónoma com as características desta e situada na mesma zona territorial vale cerca de 70.000$00 mensais.

2. Invocam os recorrentes que, para determinação do dano, é imprescindível que o lesado concretize, ou seja, alegue, a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão, pelo que, neste caso, tornava-se necessário que os Autores tivessem alegado e provado não só que a ocupação os privara de usar o prédio, como qual a utilização que lhe dariam não fora a ocupação, não tendo, em lado algum, os Autores alegado (e muito menos provado) qual teria sido a sua situação hipotética vantajosa que saiu frustrada pela actuação dos Réus, para que daí o tribunal pudesse concluir pela verificação e quantificação do dano, pelo que não poderia a decisão recorrida substituir-se aos Autores e ficcionar que estes iriam destinar a fracção ao mercado do arrendamento, não fora a ocupação dos Réus, onde lograriam facilmente encontrar um potencial arrendatário que pagaria por ela os 70.000$00 de renda, tanto mais que os próprios Autores confessaram que o imóvel não possuía licença de habitabilidade e que para a sua obtenção era necessária a realização de obras.

Entendemos que lhes não assiste razão.

Como bem se refere no acórdão recorrido, ainda que o prédio não possua licença de habitação, o que não está sequer provado (na verdade - acrescentamos - o facto de, na carta enviada aos Réus, em 08.01.2000, o Autor ter aludido a obras para obtenção dessa licença não constitui, por si só, prova da não existência dessa licença, pois tal poderia ter sido dito para mais facilmente convencer os Réus a procederem voluntariamente à entrega da fracção), não impediria os Réus de o darem de arrendamento, bastando, para a regularidade formal do respectivo contrato, requerer a licença de utilização previamente à celebração do contrato de arrendamento (cfr. artigo 9º, nº 2, do RAU).

Por outro lado, a mera privação do uso constitui dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos artigos 483º e 566º do Código Civil.

Assim, sufragamos inteiramente a conclusão a que chegou o acórdão impugnado:
-Na falta de título que legitime a ocupação, a partir da data em que os Autores exigiram a restituição da fracção, a detenção passou a ser ilícita, ficando os Réus constituídos na obrigação de indemnizar os Autores do dano correspondente à privação da possibilidade de dispor ou fruir da fracção reivindicada. O valor de uso da fracção em causa é estimável em montante equivalente ao valor locativo da mesma. Tendo-se provado que uma fracção autónoma com as características da fracção reivindicada situada na mesma zona territorial tem o valor locativo de 70.000$00 mensais, não merece censura a sentença recorrida ao condenar os Réus a pagar, a título de indemnização, a dita quantia mensal".

3. Aliás, poderemos acrescentar ainda que, como se refere no acórdão deste STJ de 28.02.2002, proferido na Revista nº 283/02-7ª Secção (Sumários de Acórdãos Cíveis do STJ, Edição Anual -2002, pág. 79), a ilícita privação do uso e fruição de um prédio pode ser causa de responsabilidade civil se impede o respectivo proprietário do exercício daqueles poderes, ou pode constituir fonte de obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473º e seguintes do Código Civil, caso não haja lugar a responsabilidade civil por inexistência de dano.

Na situação dos presentes autos, poderemos considerar, atenta a forma como ocorreu a ocupação pelos Réus da fracção em causa, estar-se perante um contrato de comodato (cfr. artigo 1129º do Código Civil), pelo que os Réus, interpelados para a sua entrega aos respectivos proprietários e não cumprindo esta sua obrigação, constituíram-se em mora, sendo responsáveis pelo prejuízo causado aos Autores (cfr. artigos 1135º, h), 1137º, nº 2, 798º, 804º, e 805º, nº 1, do mesmo diploma).

4. Infere-se, assim, do exposto que não colhem as conclusões dos recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.

IV - Do exposto podemos extrair as seguintes conclusões:

1ª - Interpelados para, em determinada data, procederem à entrega de uma fracção autónoma que vinham ocupando, pertencente aos Autores, com consentimento do pai da Ré - irmão do Autor-marido e seu representante em assuntos de compra de terrenos e construção civil - e com conhecimento dos próprios Autores, os Réus, ao recusarem-se a entregar essa fracção, constituíram-se, desde essa data, na obrigação de indemnizar os Autores pela privação do uso e fruição dessa fracção, em termos de responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º do Código Civil).

2ª - O montante dos danos a reparar pode ser aferido pelo valor que os Autores poderiam receber se, sem tal ocupação, pudessem ter dado de arrendamento essa fracção, pelo que o tribunal deve condenar os Réus no pagamento da quantia mensal correspondente ao valor locativo da fracção, desde a data da constituição em mora pela recusa da entrega, até à efectiva restituição da fracção aos seus proprietários.

3ª - A mera privação do uso constitui dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos artigos 483º e 566º do Código Civil.

4ª - A ilícita privação do uso e fruição de um prédio pode ser causa de responsabilidade civil, se impede o respectivo proprietário do exercício daqueles poderes, ou pode constituir fonte de obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473º e seguintes do Código Civil, caso não haja lugar a responsabilidade civil por inexistência de dano.

5ª - Na situação dos presentes autos, poderemos considerar, atenta a ocorrida ocupação permitida da fracção em causa, estar-se perante um contrato de comodato, pelo que os Réus, interpelados para a sua entrega aos seus proprietários, e não cumprindo essa obrigação, constituíram-se em mora, tornando-se responsáveis pelos prejuízos causados aos Autores (cfr. artigos 1129º, 1135º, h), 1137º, nº 2, 804º e 805º, nº 2, do Código Civil).

V - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 29 de Junho de 2004
Moreira Camilo
Lopes Pinto
Pinto Monteiro