Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001602
Nº Convencional: JSTJ00000408
Relator: DIAS ALVES
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO DE TRABALHO
EFEITOS DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198704080016024
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG439
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo laboral a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração, so podendo ser-lhe atribuido efeito suspensivo se o apelante o requerer e prestar caução e a sentença tiver condenado em quantia determinada.
II - Foi deliberadamente que a lei (artigo 79 do Codigo de Processo do Trabalho) previu o efeito suspensivo da apelação apenas para a hipotese de condenação em quantia determinada. Por isso não pode falar-se em caso omisso, a preencher por apelo ao artigo 695 do Codigo de Processo Civil, se tiver havido condenação de outra natureza.