Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042294
Nº Convencional: JSTJ00013044
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
SOLIDARIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA EXCLUSIVA
DIREITO DE REGRESSO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199111280422943
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG471
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 929/90
Data: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O responsável pelo acidente de viação e o responsável pelo acidente de trabalho são, pelo menos em certo âmbito, responsáveis solidários, pois o lesado pode exigiu de qualquer deles indemnização do mesmo dano.
II - Quando o acidente de trabalho for devido a culpa exclusiva do responsável pelo acidente de viação, o outro responsável tem direito de regresso pleno contra ele, mas isto não exclui que exista solidariedade, apenas influindo na relação interna dos responsáveis.
III - As indemnizações que, pela menor ofensa, emanam de fontes diversas não são cumuláveis.
IV - O n. 2 do artigo 805 do Código Civil não distingue entre danos morais e danos patrimoniais. Pela nova redacção, dada pelo Decreto-Lei 262/83, aplica-se a ambos.