Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1096
Nº Convencional: JSTJ00040270
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
CONTINUAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: SJ200002080010961
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2048/99
Data: 06/17/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 418 N1 ARTIGO 420 N2 ARTIGO 426 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 ARTIGO 749.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC468/97 DE 1997/07/03 2SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC783/96 DE 1997/01/30 2SEC.
Sumário : I- Na elaboração do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso de agravo, terão que ser discriminados e individualizados, de forma explícita, todos e cada um dos factos provados indispensáveis ao conhecimento do mérito.
II- Esta omissão só pode ser suprida com a descida do processo ao tribunal recorrido.
III- A notificação a que alude o artigo 420, n. 1, do CPC, como referência à posterior continuação da obra embargada, à tanto a ordenada nos termos do artigo 418, n. 1, como a verbal, mencionada no artigo 412 n. 2, ambos do CPC.
IV- O artigo 420 do CPC ao permitir a destruição da "parte inovada" tem o sentido de, "anulação da inovação" ou de "reposição da situação anterior ao embargo".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nos presentes autos de ratificação de embargo de obra nova que A e B moveram em 19 de Fevereiro de 1992, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, contra o Estado Português, foi, por acórdão da 2. Secção deste STJ, de 13 de Março de 1997, no provimento de agravo interposto pelos Requerentes, deferido o aludido requerimento de ratificação de embargo de obra nova - cfr. fls. 290 a 304.
Na sequência de tal decisão foi ordenada a elaboração de auto de acordo com o disposto no artigo 418 do CPC, o que foi feito em 27 de Maio de 1997 - fls. 309 e 310.
Em 4 de Junho de 1997, vieram os Requerentes pedir que, após vistoria da obra embargada, fosse ordenado:
a) O despejo da obra nova, ficando completamente livre e desocupada dos bens e das pessoas que abusivamente a ocupam;
b) A reposição das obras no estado anterior, que era o descrito no auto de embargo de 17 de Fevereiro de 1992, fls. ..., sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva do Eng. António Cosme, então Presidente da Comissão Instaladora da Paisagem da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (...), procedimento a que deve dar o necessário seguimento o Ministério Público (artigo 388 do CP e artigo 420/2, do CPC) - fls. 324 a 326.
Realizada peritagem, a fim de averiguar se houve continuação abusiva da obra entre o embargo extrajudicial e o auto de ratificação, foi, pela 1. instância proferida decisão, em 29 de Outubro de 1998, a indeferir o requerido, com os fundamentos que, no essencial, se passam a enunciar: (1.) Quanto ao peticionado em a), trata-se de decisão que não pode ser tomada no âmbito desta providência ; (2.) Quanto ao pedido em b), "neste momento, é impossível «o Juiz fazer repor a obra no estado anterior», pois desconhece-se aquilo que efectivamente foi demolido após o embargo extrajudicial, bem como as características, dimensões, etc, das construções em causa". Conclui-se, pois, que, por impossibilidade física e material, não há hipótese de dar cumprimento ao disposto no artigo 420, n. 2, do CPC "que aliás está redigido e pensado fundamentalmente na perspectiva da demolição de obra abusivamente construída e não na construção de obra abusivamente demolida" cfr. fls. 349.
Inconformados, agravaram os Requerentes, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Junho de 1999, julgado procedente o agravo, confirmando a decisão recorrida - fls. 381 a 386.
Continuando inconformados, trazem os Requerentes o presente Agravo, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. A deliberação em crise consubstancia o exemplo perfeito de que em Portugal existe o Direito, mas não se faz Justiça: o sistema está embaciado, opaco, com decisões não equitativas, que não tutelam efectivamente contra as violações dos direitos dos cidadãos (artigo 20 n. 4 e n. 5 da Constituição).
2. A deliberação impugnada mantém a paralisação do processo e revela carácter religioso e caritativo relativamente ao Estado destruidor (artigos 933 e segs. do CPC).
3. O Tribunal de 2. instância está a vedar aos exequentes a via da execução para prestação de facto, dando uma interpretação inconstitucional ao artigo 420 do CPC, que fere a norma do artigo 18 da Lei Fundamental.
4. Veja-se que o credor de uma prestação de facto não satisfeita dispõe, por força dos artigos 828 e 804 do CC e 933 n. 1 do CPC, de uma alternativa:
a) requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível; ou
b) pedir indemnização pelo dano sofrido (artigos 931 e 934 do CPC).
5. A reposição das obras embargadas pressupõe o despejo requerido pelos exequentes.
6. No caso dos autos, há inequívoca possibilidade legal, física e material de dar cumprimento ao disposto no artigo 420/2 do CPC - construindo a obra abusivamente demolida - pelo que a deliberação recorrida enferma de erro dos pressupostos factuais e legais/erro de julgamento.
7. A deliberação recorrida, quanto à matéria da responsabilidade criminal assacada ao Eng. António Cosme, devia dar o necessário seguimento do caso para o MP, e não o tendo feito enferma de erro de julgamento (artigos 241 e 242 n. 1 b do CPC).
Pedem, por isso, os Recorrentes a revogação / anulação da deliberação impugnada, "porque ilegal e bloqueadora dos direitos fundamentais dos exequentes consignados nos artigos 18 e 20 n. 4 n. 5 da Constituição.
Contra-alegando, o Ministério Público pugna pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1- No âmbito do acórdão recorrido, foi apreciado o agravo interposto da decisão da 1. instância, integrando as três seguintes questões:
a) Da possibilidade de decretação do despejo neste autos de embargo de obra nova;
b) Da possibilidade, neste mesmo processo, de ordenar a construção de uma obra que foi demolida;
c) Da nulidade do despacho impugnado.
Depois de ter considerado improcedentes todas as conclusões respeitantes às aludidas questões, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo.
2- Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso, impõe-se que dediquemos atenção ao próprio acórdão impugnado, na sua própria materialidade, ou seja, na sua estrutura e conteúdo.
O artigo 749 do CPC, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem, manda aplicar ao julgamento do agravo na Relação, tanto quanto for possível, as disposições que regulam o julgamento da apelação.
Ora, o n. 2 do artigo 713 estabelece o seguinte:
O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659 e 665.
Por sua vez, o n. 2 do artigo 659 prescreve:
Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Ou seja, exigindo a lei que o juiz discrimine "(...) os factos que considera provados (...)", impõe-se concluir que , no acórdão da Relação, deve figurar o elenco dos factos dados como assentes, para que aos mesmos possa ser aplicado o direito pelo STJ.
Assim, atento o disposto pelos artigos 713, n. 2, e 659, n. 2, do CPC, deve a Relação, na elaboração do acórdão, discriminar, de forma explícita todos e cada um dos factos que se considerem provados.
Como se escreveu em antecedente acórdão, exprimindo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, "na elaboração do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso de agravo, e como decorre das disposições combinadas dos artigos 749, 713, n. 2, e 659, n. 2, (...), terão que ser discriminados e individualizados, de forma explícita, todos e cada um dos factos provados indispensáveis ao conhecimento de meritis" (1). É que, não estando discriminados os factos provados pela Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, fazer a aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado à situação concreta, por forma a dar cumprimento ao estabelecido pelo artigo 729, n. 1, do CPC (2).
Como tribunal de revista, o STJ não conhece, como regra, de questões de facto, competindo-lhe acatar a decisão da 2. instância nessa matéria, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de certo meio de prova - cfr. o disposto pelo artigo 722, n. 2, do CPC.
Ora, o certo é que, no acórdão recorrido, não estão discriminados os factos provados, nele não se indicando, concretamente, e sem margem para dúvidas, quais os factos materiais que se têm como assentes.
Deste modo, se, como é imperativo legal (artigo 729, n. 1, já citado), o STJ aplica definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal a quo, faltando estes factos, o tribunal de revista fica impossibilitado de cumprir a sua missão.
É certo que o Tribunal da Relação podia dispensar-se de enunciar os factos provados, verificados que fossem os requisitos do artigo 713, n. 6, do CPC. No entanto, para assim ser, teria de remeter expressamente, neste ponto, para a decisão da primeira instância, sancionando ou ratificando, desse modo, a bondade da decisão relativa à fixação da prova.
Não foi isso que fez o acórdão recorrido. Não o fez nem o poderia ter feito, uma vez que, do despacho da 1. instância, também está ausente a discriminação da factualidade dada como provada.
Verifica-se, assim, uma omissão que só poderia ser suprida com a descida do processo ao Tribunal recorrido para a respectiva sanação. Ou seja, para que a Relação fixe a matéria de facto que considere provada de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito (3). Com efeito, na falta de fixação dos factos necessários à reapreciação da decisão recorrida, deve o STJ mandar baixar os autos à segunda instância, para aquele fim, devendo o novo julgamento ser feito, se possível, pelos mesmos juízes que intervieram no anterior.
Assim, tem o processo que voltar à segunda instância, nos termos do disposto nos artigos 729, n. 3, e 730, considerados aqui aplicáveis, quer directamente, quer por analogia.
Impõe-se, porém, atenta a disciplina constante do referido artigo 730, ensaiar a definição do regime jurídico aplicável ao caso sub judice, sem esquecer os condicionalismos decorrentes da referida falta dos elementos de facto.
3- Apreciemos, pois, com a brevidade imposta pela economia da presente abordagem, o conteúdo do acórdão recorrido.
Os pontos controvertidos no presente recurso de agravo em 2. instância são essencialmente os mesmos que se perfilaram perante o Tribunal recorrido.
3.1.- Em primeiro lugar, os agravantes - e requerentes da providência cautelar - insistem numa espécie de enxerto de uma acção (incidental?) de despejo nos presentes autos. A solução adoptada no Acórdão recorrido, rejeitando esta pretensão, afigura-se a única possível, em face dos preceitos legais aplicáveis e da natureza cautelar e provisória da providência em apreço.
3.2- Também não assiste razão aos agravantes quanto ao vício imputado à deliberação recorrida em consequência da alegada responsabilidade criminal - por desobediência ao embargo e suposto dano em propriedade alheia -, assacada ao Eng. António Cosme. Com efeito, não estando ainda suficientemente insidiada nos autos a prática de facto penalmente ilícito, até em consequência da já referida omissão de discriminação da factualidade dada como provada, revela-se prematura
a pretendida responsabilização criminal.
Em qualquer caso, o Ministério Público, como parte no processo, teve conhecimento da pretensão formulada pelos agravantes, podendo estes, se nisso estiverem efectivamente interessados, accionar os mecanismos processuais adequados com vista à dinamização da referida responsabilização criminal.
Não podem, porém, pretender, no âmbito de uma providência cível, extrair
consequências do ponto de vista processual, com a invocação de eventual erro de julgamento, em virtude de um suposto incumprimento de prescrições de natureza criminal.
3.3- Análise mais detalhada justifica o pedido da construção de obra, ou seja da "reposição das obras ao estado anterior que era o descrito no auto de embargo de 17 de Fevereiro de 1992" - cfr. requerimento de fls. 324 a 326. Tudo de acordo com o disposto no artigo 420, n. 2.
Tratando-se da questão central do presente recurso, cumpre reconhecer que aqui se faz sentir a já aludida falta de fixação dos factos provados, a que oportunamente nos referimos.
O referido quadro omissivo é agravado por circunstâncias várias de que são de destacar as seguintes:
1. - Em rigor, no mencionado auto de embargo extrajudicial de 17 de Fevereiro de 1992, a fls. 44 e 45, não se lobriga uma descrição do "estado anterior", ao qual seria suposto dever reportar a situação actual das obras.
Com efeito, aí apenas se refere que os agravantes, então requerentes, acompanhados por três testemunhas, "procederam ao embargo extrajudicial de obra nova, designadamente para evitarem a demolição do Café e Cervejaria, de 2 armazéns para alfaias agrícolas, de 1 armazém para apoio ao Café e Cervejaria e de 6 casas de habitação (...), conforme consta das fotografias tiradas no referido local (...)".
Após o que se acrescenta que "o início da demolição estava a efectuar-se (...)" - cfr. fls. 44, vs.
Ora, está bem de ver que a simples referência ao "início da demolição" não é esclarecedora acerca da dimensão física da mesma, de mais a mais quando eram várias as edificações a demolir.
Com relevância para esta questão concreta, refere-se ainda no aludido auto que "as obras de demolição estão ainda a ser levadas a efeito (..)".
Subsequentemente, pode ler-se no requerimento inicial de ratificação do embargo, cuja entrada em Juízo ocorreu dois dias depois da data do referido auto, ou seja, em 19 de Fevereiro, o seguinte:
Sucede, porém, que, em 17 de Fevereiro de 1992, pelas 8h e 30min, segunda-feira, sem qualquer acordo ou mesmo aviso prévio, foram os requerentes surpreendidos, precisamente com o início da demolição do café e cervejaria, 3 armazéns e 1 casa de habitação, assistiram à entrada da escavadora, altura em que os requerentes e populares se colocaram à frente da mesma, dando ordens para não avançar e suspender os trabalhos de demolição.
Hoje restam ainda 5 casas de habitação com o respectivo recheio. (4).
Ou seja, a referida imprecisão continua a subsistir.
Resulta, assim, do exposto que interessaria, sendo possível - e tendo, aliás, presente o disposto no artigo 418, n. 1 -, reconstituir a situação efectivamente existente à data do embargo, isto é, na terminologia do despacho da 1. instância, de 29 de Outubro de 1998, o "estado anterior que era o descrito no auto de embargo de 17 de Fevereiro de 1992". Ou, não o sendo, deixar tal facto consignado com clareza.
2. Acresce que existe uma contradição, ao menos aparente, entre os termos do aludido despacho da 1. instância e a resposta ao quesito 3.
Com efeito, lê-se, na referida resposta, a fls. 344, o seguinte:
As construções continuaram a ser demolidas, após o auto de embargo constante de fls. 44 e não houve continuação após o auto de ratificação de embargo constante a fls. 310.
Não obstante a clareza da resposta, lê-se no despacho da 1. instância o seguinte:
Da peritagem resulta que efectivamente terão ocorrido demolições após o embargo extrajudicial e o auto de ratificação (resposta ao quesito 3.).
Tratar-se-á, provavelmente, de um mero erro material. No entanto, na sua literalidade, está-se perante declarações de sentido contraditório, que, assim, importa clarificar.
3. - Acresce ainda, o que se lamenta, a existência, nos presentes autos, de erros grosseiros de paginação, que dificultam a identificação das diferentes peças processuais e que importa corrigir, com as necessárias consequências ao nível das remissões efectuadas.
Assim: Passa-se de fls. 376 para fls. 277 e ocorrem múltiplos erros de paginação a partir da carta dos peritos de 28 de Maio de 1998 e das respostas aos quesitos. Assim, e a título de exemplo, a fl. 345 corresponde não só à declaração de 5 de Maio de 1998, relativa às despesas efectuadas por um dos peritos, mas também ao despacho da 1. instância de 29 de Outubro de 1998.
4. - Enfim, não se divisa nos autos o conteúdo dos quesitos formulados, o que se revela lacuna de monta para a adequada compreensão das respectivas respostas.
Em face destas anomalias, que importa corrigir, mais se impõe, se tal se pode dizer, que os autos voltem ao Tribunal a quo para uma adequada decisão da matéria de facto, susceptível de constituir base suficiente para a decisão de direito.
4 - Importa prosseguir, com vista à definição, com os condicionalismos expostos, do regime jurídico aplicável.
Escreveu-se o seguinte, no acórdão recorrido, a fls. 384-384.
Ora, não obstante o embargo extra judicial data de 1992, o mesmo só veio a ser ratificado em 13 de Maio de 1997 e efectuado em 27 de Maio de 1997 (5), tendo os mesmos os contornos do auto de fls. 310, o que significa que se demolições houve entretanto as mesmas foram feitas antes da notificação da ratificação do embargo, logo, não são as mesmas, por esse motivo, susceptíveis de integrar o normativo inserto no artigo 420, ns. 1 e 2 do CPC.
Discorda-se, com o devido respeito, do entendimento e da fundamentação jurídica constantes, quanto a esta questão, no acórdão recorrido.
Vejamos porquê.
4.1 - Estabelece, sob a epígrafe "Como se reage contra a inovação abusiva", o artigo 420 do CPC. (6):
1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovadora.
2. Averiguada a existência da inovação por meio de arbitramento, ou por
testemunhas quando aquele meio não seja suficiente, o juiz fará repor a obra no estado anterior, sem prejuízo da responsabilidade criminal do dono da obra.
Ou seja: o n. 1 prevê o modo de reacção contra o comportamento rebelde do embargado ao continuar a obra, sem autorização, depois da notificação.
À posição assumida pelo Tribunal recorrido subjaz o entendimento de que esta notificação é a da ratificação e não a que integra o próprio embargo.
Entendimento que não podemos acompanhar, revelando-se aqui particularmente relevante o subsídio prestado pelo elemento histórico da interpretação da lei (7).
Com efeito, o artigo 420, acabado de reproduzir, tem a mesma redacção que tinha o artigo 428 do CPC de 1939 (8), sendo também a mesma a respectiva epígrafe.
Ensinava, a propósito, o Prof. Alberto dos Reis: "Ao facto de o embargado continuar a obra depois do embargo sem a isso ser autorizado davam os nossos praxistas a denominação de atentado".
"Segundo o artigo 428 o atentado dá-se se o embargado continuar a obra sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir".
Prosseguindo o raciocínio, interrogava Alberto dos Reis:
"Que notificação?"
"A notificação verbal a que se refere a 2. alínea do artigo 420 (9), se o embargo for extrajudicial, a notificação ordenada no artigo 426, se o embargo for judicial" (10).
Ou seja: De acordo com Alberto dos Reis, a notificação em causa era a do embargo. Logo, a continuação da obra depois deste acto era considerada ilícita.
Mantendo-se a redacção da norma e sendo a mesma a finalidade da providência, afigura-se mais correcta a tese do Ilustre Mestre.
Em acórdão recente, este STJ perfilhou o entendimento de que "a notificação a que alude o artigo 420, n. 1, do CPC, como referência à posterior continuação da obra embargada, é tanto a ordenada nos termos do artigo 418, n. 1 (no caso de embargo judicial), como a verbal, mencionada no artigo 412, n. 2 (se o embargo for extrajudicial) (11).
pode ainda dizer-se, em abono da referida interpretação, que o acto de ratificação, requerido no prazo de três dias (artigo 412, n. 2, 2. parte) (12), consolida os efeitos do embargo extrajudicial, retroagindo aquele à data deste.
Resulta do exposto que, tendo havido demolições, ou continuação não autorizada da obra, entre a notificação constitutiva do embargo e a ratificação judicial deste, tais comportamentos integrarão, em princípio, a previsão do artigo 420.
4.2 - A dificuldade, a demandar, uma vez mais o recurso aos subsídios decorrentes da actividade hermenêutica, consiste agora em saber o que se deve entender por "destruição da parte inovada" para os efeitos do artigo 420.
O acórdão recorrido, na esteira da decisão da 1. instância, considerou que o referido normativo "tem em vista apenas a feitura de inovações e não as destruições de obras, as quais, a existirem, darão lugar à pertinente responsabilidade civil, maxime por dano em propriedade alheia, o que transcende igualmente o escopo desta providência (...)".
Refira-se ainda que, no despacho da 1. instância, a propósito do disposto no artigo 420, n. 2, do CPC, se observou que o mesmo "está redigido e pensado fundamentalmente na perspectiva da demolição de obra abusivamente construída e não na construção de obra abusivamente demolida".
Ainda que se aceite que, como regra, ou de um ponto de vista quantitativo
(ou estatístico), a generalidade das situações que fazem apelo à aplicação desta norma digam respeito à demolição de obra ilicitamente construída, há-de convir-se que esse não é um argumento dotado da necessária capacidade de persuasão.
Por outra palavras: não é um verdadeiro argumento jurídico.
É certo que a letra da lei, mormente em face da redacção dada pela reforma processual de 1995/96 ao n. 2 do artigo 420 (13), faz referência a "destruição" - agora, não só no n. 1, mas também no n. 2 -, nunca se referindo à "construção" daquilo que foi demolido.
No entanto, a isso pode, por um lado, objectar-se que a letra da lei é apenas um ponto de partida - e um limite a respeitar -, sendo certo que o objectivo que importa prosseguir consiste na determinação do autêntico espírito da lei (14).
E, por outro, poderá argumentar-se, sempre com o devido respeito, que a interpretação puramente literal, que encontrou eco nas instâncias, traduz uma visão demasiado simplista das coisas.
Com efeito, quantas vezes a continuação (construção) de uma obra não impõe, previamente, v.g., a demolição de paredes e de muros, ou a destruição de um compartimento que se pretende eliminar ou reconstruir em novos moldes ou com diferente aproveitamento do espaço!
Por outro lado, não se esqueça que a palavra-chave na economia do artigo 420 é "inovação" - "inovação abusiva" assim reza a epígrafe.
Ora, tanto a construção (edificação), como a demolição são subsumíveis ao conceito de "inovação".
Uma e outra geram a introdução de inovações no mundo do ser.
E, das duas, uma: ou o embargado edificou abusivamente, caso em que será condenado a destruir a inovação; ou abusivamente demoliu, e será condenado a construir o que demoliu, assim repondo a obra no estado anterior à inovação (15).
Deste modo, convocando todos os elementos de interpretação da lei, e não apenas o seu elemento literal, alcança-se uma interpretação (extensiva) da norma (16), em termos que levam ao entendimento de que o segmento "expressão da parte inovada", ínsito no artigo 420, deve corresponder ao sentido de "anulação da inovação" ou de "reposição da situação anterior ao embargo".
Assim sendo, já poderá fazer sentido a promoção, nos próprios autos, da execução daquela reposição, se o embargo não tiver cumprido a condenação que o obriga a desfazer a inovação.
Em todo o caso, porém, importará ter em conta a matéria de facto assente para se avaliar convenientemente a base de incidência do direito a aplicar por este Supremo Tribunal.
Termos em que acordam no STJ em ordenar que o processo volte à segunda instância, para ser proferido novo acórdão, sendo possível, pelos mesmos senhores desembargadores, no qual se discrimine a matéria de facto que se julgue provada.
Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2000.

Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.

(1) Cfr. o Acórdão de 3 de Julho de 1997, Proc. 468/97, 2. Secção.
(2) Cfr., a título de mero exemplo, o Acórdão de 18 de Março de 1997, Proc. 864/96, 2. Secção.
(3) Cfr., neste sentido, entre muitos outros que se poderiam indicar, os acórdãos deste STJ de 10 de Abril de 1997, proc. 846/96, de 8 de Maio de 1997, proc. 960/96, ambos da 2. Secção.
(4) Cfr. o artigo 11, a fls. 2, vs.
(5) Trata-se de imprecisão terminológica. Na verdade, o que teve lugar em 27 de Maio de 1997 foi o "Auto de Ratificação do Embargo" (fls. 310), a cuja elaboração se mandou proceder de acordo com o disposto no artigo 418, "no seguimento da decisão proferida pelo STJ" em 13 de Maio de 1997.
(6) Que vai ser reproduzido na redacção que tinha antes da reforma processual civil de 1995/96, por ser a aplicável aos casos dos autos - artigo 16 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. Anota-se porém, que o n. 1 do artigo 420 não sofreu alterações.
(7) Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás
da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. Como escreveu Francesco Ferrara, para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios. "Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equivocas ou deficientes e não oferecem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo". Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar" - Cfr. "Interpretação e Aplicação das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 3º edição, Coimbra, 1978, págs. 127 e seguintes e 138 e seguintes.
(8) Com a única referência de o artigo do CPC de 1939 não estar dividido em dois números.
(9) A que corresponde no CPC de 1961 - bem como no actual - o artigo 412º, nº 2, 1ª parte.
(10) Crf. "Código de Processo Civil Anotado", volume II, 3ª edição, reimpressão, pp. 96 e seguintes.
(11) Cfr. o Acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Processo nº 783/96, 2ª Secção.
(12) Hoje, no prazo de cinco dias - artigo 412º, nº 3.
(13) Que passou a dispor o seguinte: "Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promover-se-á, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida".
(14) Cfr. supra nota (7).
(15) O que corresponde à utilização de um segmento do próprio texto do nº 2 do artigo 420º.
(16) Socorrendo-se dos elementos ou subsídios interpretativos supra referidos (cfr. a nota (7), o intérprete acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades essenciais de interpretação:
Interpretação declarativa: nesta o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo.
Interpretação extensiva: o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal apontada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito.
Interpretação restritiva: outras vezes, pelo contrário, o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis tam uma palavra decisiva. O intérprete, em vez de se deixar arrastar pelo sentido parente do texto, deve restringir-se este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, ou seja, com aquela ratio, em aplicação do brocado latino cessante ratione legis cessat ejus dispositio.