Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A994
Nº Convencional: JSTJ00035355
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: FALÊNCIA
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199812150009941
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG259
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3311/97
Data: 11/18/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 8 N3.
CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 344 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PRO88131 DE 1996/02/27 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC149/97 DE 1997/05/13 1SEC.
Sumário : É à empresa requerida insolvente, na qualidade de embargante, que cabe o ónus da prova da sua viabilidade económica, bem como da possibilidade da sua recuperação financeira.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A., nos termos do artigo 129º, nº 1, alínea a), do C.P.E.R.E.F., opôs embargos à sentença de 27.11.96, que, a requerimento do B, S.A., actualmente Banco B.P.I., S.A., declarou a sua falência, alegando, em síntese, não ter sido feita, na sentença impugnada, de forma adequada, a aplicação do direito aos factos, sendo a embargante economicamente viável e não lhe cabendo fazer prova dessa viabilidade, cumprindo antes ao requerente da falência, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, fazer a prova da respectiva inviabilidade económica. Mais alegou não ter havido cessação total de pagamentos; que o seu passivo não é superior ao seu activo; que é grande o seu desenvolvimento tecnológico e consideráveis as probabilidades de intensificação de procura dos bens de qualidade por si produzidos; que não cessou a laboração e que tem comprimido os seus custos. Admitidos os embargos, contestou o requerente da falência, sustentando, em resumo, serem os embargos improcedentes por a embargante ser economicamente inviável, tendo a sentença impugnada procedido a correcto enquadramento jurídico.
Por sentença de 31.01.97 foram os embargos julgados improcedentes e não provados - cfr. fls. 97-100.
Inconformada, a requerida declarada falida interpôs recurso de agravo, tendo o mesmo subido à Relação do Porto, de onde foi remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, atento o fundamento constante do nº 3 do artigo 228º do C.P.E.R.E.F., diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da respectiva origem - cfr. fls. 103.
Por acórdão de 16.04.98 do STJ, por falta de discriminação dos factos provados, foi anulada a sentença que julgara os embargos improcedentes, tendo sido determinado que o processo baixasse à 1ª instância, a fim de aí ser reformado, após discriminação dos factos considerados provados - cfr. fls. 107-110.
Reformada a sentença em 26.05.98, subiram de novo os autos a este Supremo Tribunal, após interposição de recurso de agravo, apresentação de alegações e de contra-alegação – cfr. fls 142 a 152 e 116 a 138.
São as seguintes as conclusões oferecidas pela agravante:
a) A decisão recorrida, tal como a sentença que decretou a falência, não atenderam aos critérios adequados, embora complexos, de repartição do ónus da prova;
b) A agravada não fez qualquer prova suficiente de nenhum dos factos que fundamentaram o seu pedido de decretação da falência;
c) Pelo contrário, a agravante fez prova dos factos que em detalhe acima se invocaram e que demonstram estar ainda numa fase muito difícil mas recuperável.

A sentença recorrida violou o nº 2 («só»...) do artº 1º do CPEREF e, quanto à repartição do ónus da prova o artº 342º do Cód. Civ., uma vez que a redacção do nº 3 do artº 8º do CPEREF não dispensa expressamente os credores e o Ministério Público desse ónus (a atribuição da legitimidade para requerer a falência quando não considerem a empresa economicamente viável não se confunde com tal dispensa).
Assim sendo a sentença deve ser revogada sendo proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação (ou apenas indeferido o pedido de falência).
O B., contra-alegou, pugnando pela negação de provimento ao agravo.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sustentando a negação do recurso - cfr. fls. 154-160.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância (processo de falência):
1. Por documento particular autenticado de 30 de Janeiro de 1981, o Banco embargado concedeu à ora embargante um financiamento, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de 80000000 escudos (oitenta milhões de escudos), o qual tomou na escrita do Banco o nº 0888/00/81/0053/000/0;
2. Ainda por escrito particular autenticado de 22 de Dezembro de 1987, o Banco embargado concedeu à embargante um segundo financiamento, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de 98010000 escudos (noventa e oito milhões e dez mil escudos), o qual tomou na escrita do Banco o nº 0888/00/87/1079/001/2;
3. O empréstimo referido destinou-se exclusivamente ao pagamento de juros e demais encargos emergentes do anterior mútuo titulado por escrito particular de 30.9.81;
4. Em segurança das obrigações decorrentes do empréstimo de 30 de Janeiro de 1981, a embargante, anteriormente denominada "Chambon, Ldª", constituiu por escritura pública de 1 de Outubro de 1981, hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Estrada de Porto Salvo, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, 1ª Secção, sob o nº 3386 do Livro B-11, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1135 e hipoteca sobre o prédio rústico, sito na freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, 1ª Secção, sob o nº 15245, do Livro B-49, inscrito na respectiva matriz sob o art. 68, Secção 40;
5. Ainda em garantia das obrigações pecuniárias decorrentes do empréstimo de 80000000 escudos, a embargante deu em penhor mercantil ao Banco o equipamento constante da relação anexa ao contrato firmado por escrito particular de 21 de Dezembro de 1983;
6. Das hipotecas em causa foi feito o registo definitivo na competente Conservatória do Registo Predial;
7. A embargante "A" apresentou-se a processo especial de recuperação de empresa que correu temos pelo 3º Juízo, 2ª Secção, sob o nº 103/92, do Tribunal Judicial de Oeiras;
8. No âmbito do processo de recuperação não se logrou obter qualquer plano de saneamento económico/financeiro, tendo a embargante desistido da instância com a não oposição dos credores reclamantes;
9. À embargante foi concedido apoio judiciário nos autos de embargo sob o nº 2382/A/95, que correu termos na 1ª Secção do 6º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, conforme consta do teor de fls. 65 e 66 dos autos de falência que aqui se reproduz para todos os efeitos legais;
10. A partir de 20 de Dezembro de 1988, a embargante deixou de cumprir as obrigações pecuniárias a que se vinculara em razão dos financiamentos prestados;
11. A despeito das diligências e insistências do Banco embargado, a situação moratória manteve-se e agravou-se sucessivamente;
12. O Banco embargado deu os seus créditos por integralmente vencidos, exigindo o respectivo pagamento total e imediato;
13. E promoveu inclusive a cobrança judicial dos seus créditos mediante acção executiva que corre termos pelo 6º Juízo, 1ª Secção, sob o nº 2382, do Tribunal Cível de Lisboa;
14. Em 23.11.95, a dívida da embargante ao Banco embargado era de 465666000 escudos;
15. No apenso de embargos ao processo executivo referido no quesito 4º (ponto 13), foi proferido o despacho constante de fls. 65 e 66 dos autos de falência, cujo teor se reproduz integralmente;
16. A embargante labora a não mais de 10% da sua capacidade total, devendo dinheiro a vários credores, entre os quais instituições de crédito e a Fazenda Nacional;
17. A embargante reduziu o seu quadro de pessoal, pagando os salários aos seus trabalhadores conforme as suas disponibilidades;
18. A embargante não tem meios para se financiar e não tem já acesso ao crédito bancário;
19. A embargante continua a laborar conforme descrito em 16) supra;
20. A embargante paga a "pronto pagamento" aos seus fornecedores;
21. A embargante tem desenvolvido técnicas e processos para alargar a sua oferta de produtos;
22. A embargante não apresentou declarações fiscais e o seu sistema informático avariou-se em 1991, o que ocasionou a perda de todos os ficheiros desde 1988;
23. A embargante tem em atraso as declarações do IRC;
24. A embargante é dona de um prédio urbano sito na Estrada de Porto Salvo, correspondente à sua instalação fabril, e de um prédio rústico também sito em Paço de Arcos, com o valor global de cerca de 700000000 escudos e, ainda, do equipamento existente na sua instalação fabril;
25. Os créditos reclamados nos autos de falência ascendem a 1136512907 escudos;
26. O sistema produtivo do embargante foi beneficiado com vista ao fabrico de materiais de revestimento e de embalagens, sem prejuízo do referido em 21);
27. A embargante desenvolveu novos produtos para o consumidor - materiais de decoração, papéis ou filmes plásticos de fantasia, etc. -, além de materiais compósitos para revestimento e protecção de bens de equipamento consumíveis - para fibras ópticas nas aplicações electrónicas e de telecomunicações para cabos de telecomunicações ou energéticos;
28. A embargante exporta produtos utilizados na rede de distribuição de "cattering";
29. Encontra-se em fase preliminar de apreciação, no ICEP, uma eventual candidatura, ainda não formalizada, ao regime Contratual de Investimento Estrangeiro por parte da Enrotek Corporation, a qual apresentou uma intenção de investimento relativa a vários projectos a implementar nos sectores hospitalar e industrial, destinando-se, nos termos do projecto, o investimento para o sector industrial a um conjunto de empresas entre as quais a embargante.
III
Como se referiu no precedente relatório, o presente agravo foi interposto da decisão que indeferiu os embargos e não da que decretou a falência, circunscrevendo-se, em suma, o objecto do recurso à questão da repartição do ónus da prova.
Uma observação se justifica, no entanto, fazer, a título preliminar.
Com a declaração de embargos foi oferecida prova testemunhal. Todavia, e tal como observa o Ilustre Magistrado do Ministério Público (cfr. fls. 159), a mesma caíu, perante a indiferença da embargante, posto que foi, tão somente, questionada matéria de direito, de todo estranha à produção daquele tipo de prova. Com efeito, tal como se escreveu no aludido parecer, "(...) a produção de prova testemunhal foi dispensada na sentença que julgou os embargos e a embargante delimitou o recurso que interpôs a questões de direito, mormente à já referida questão relativa ao ónus da prova - cfr. fls. 143 e 103".
1 - O que está, assim, verdadeiramente em causa no presente recurso é a questão de saber a quem cabe o ónus da prova da viabilidade ou da inviabilidade económica da empresa.
A posição largamente maioritária da doutrina e da jurisprudência aponta claramente para o entendimento perfilhado na decisão recorrida, ou seja, para a solução segundo a qual os credores ou o Ministério Público requerentes da falência de certa empresa estão dispensados da prova específica da inviabilidade económica da empresa, quando ocorra algum dos factos elencados nas alíneas do nº 1 do artigo 8º.
Vejamos, recorrendo a subsídios esclarecedores, a ilustração do que acaba de se afirmar.
Referindo-se ao disposto no nº 2 do artigo 1º ) Que dispõe o seguinte: "Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira"., escrevem Luís A Carvalho Fernandes e João Labareda:
Dado que, de acordo com o nº 2, a empresa só deve ser declarada falida quando se mostre economicamente inviável, ou, em face das circunstâncias, não se considere possível a sua recuperação financeira, coloca-se a questão de saber sobre quem impende o onus probandi.
O problema reveste maior acuidade nos casos em que o requerimento é feito por credor ou pelo Ministério Público, porquanto raramente qualquer destas entidades terá o conhecimento suficiente da empresa para defender sustentadamente a viabilidade ou inviabilidade dela.
A regra geral é, todavia, em todos os casos, a consignada no artigo 342º do Código Civil. Seja a empresa ou algum interessado a desencadear o processo, é sempre o requerente quem deve, sumariamente embora, fazer prova dos factos integrativos do pressuposto do despacho de prosseguimento da causa.
Mas a lei, certa das dificuldades naturais dos credores ou do Ministério Público, dispensa-os de qualquer prova específica da inviabilidade da empresa, quando ocorra algum dos factos previstos no nº 1 do artigo 8º, se, então, requererem a falência. É o que expressamente decorre do nº 3 do mesmo artigo 8º, segundo o qual basta que o interessado considere inviável a empresa para se legitimar o requerimento de falência ( ) Prescreve o nº 3 do artigo 8º: "Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável, e também pelo Ministério Público em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados".).
Assim, se for a empresa a requerente, ela deve fazer prova da sua inviabilidade, se pretender a declaração directa da falência. Mas se o processo for iniciado por credor ou pelo Ministério Público, verificado qualquer dos factos arrolados nas três alíneas do artigo 8º, nº 1, fica dispensada aquela prova ( ) Cfr. "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", 2ª edição, Quid Juris, pág. 59.).
Também na jurisprudência deste STJ tem vindo a ser sufragado este entendimento. Escreveu-se no acórdão de 27-02-1996, proferido no processo nº 88.131, 1ª Secção:
A parte a quem compete o ónus da prova, quando não consegue a prova do facto visado, incorre na consequência de ver como líquido o facto contrário. (...) A regra geral sobre a repartição do ónus da prova consta do artigo 342º do CC. Segundo ele, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo à parte contrária provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Mas, como expressamente se refere no artigo 344º, nº 1, do CC, essa regra inverte-se, inter alia, desde que haja dispensa ou liberação do ónus da prova. (...) É o que acontece quando a falência é da iniciativa dos credores (como na hipótese ajuizada) ou do Ministério Público, face ao estatuído no nº 3 do artigo 8º, que, levando em conta as dificuldades naturais daqueles e deste, os dispensa de qualquer prova específica da inviabilidade da empresa, verificado que seja algum dos factos previstos no nº 1 do mesmo artigo. Então basta que o impetrante considere inviável a empresa para se justificar o requerimento de falência".
Também no acórdão deste STJ de 13-05-1997, processo nº 149/97, da 1ª Secção, se interpretou no mesmo sentido o referido nº 3 do artigo 8º, escrevendo-se, a propósito, o seguinte:
Este nº 3 (...) ao permitir que o interessado se legitime a requerer a falência logo que a considere inviável está a dispensá-lo da prova específica da inviabilidade, em face da natural dificuldade que terá em se munir de elementos necessários e suficientes para enquadrar a empresa na situação de inviabilidade.
2 - No caso dos autos, consignou-se na sentença que decretou a falência que ocorre justamente a situação prevenida na alínea a) do nº 1 do artigo 8º - falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações -, concluindo-se, pois, que não cumpria ao requerente da providência fazer a prova da inviabilidade da empresa.
Resulta do exposto supra, no ponto 1, que competia à empresa requerida insolvente, na qualidade de embargante, o ónus da prova da sua viabilidade económica, bem como da possibilidade da sua recuperação financeira.
O que não fez - quer no processo de falência quer no apenso de embargos -, como resulta da matéria de facto dada como provada e tal como se conclui na sentença impugnada.
Com efeito, constam do complexo fáctico dado como assente abundantes elementos que apontam no sentido da inviabilidade - cfr. supra, factos 10º a 14º, 16º a 18º, 22º e 23º, com particular saliência para os factos assinalados como 10º e 18º, do seguinte teor:
- A partir de 20 de Dezembro de 1988, a embargante deixou de cumprir as obrigações pecuniárias a que se vinculara em razão dos financiamentos prestados;
- A embargante não tem meios para se financiar e não tem já acesso ao crédito bancário.
A improcedência dos embargos à sentença que declarou a falência da ora recorrente fundamentou-se, além do mais, como se sublinha no parecer do Ministério Público, na falta de prova proveniente quer da ora recorrida, quer do credor opoente à falência, da viabilidade económica e da hipotética recuperação financeira da empresa.
Ademais, não foram, nos embargos, apresentadas novos factos ou razões de direito distintas das já anteriormente consideradas na sentença que decretou a falência, tomando-se a liberdade de ora remeter para a observação preliminar feita supra, em III.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da agravante, inexistindo violação das disposições legais ali mencionadas.
Atento o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da primeira instância que julgou os embargos improcedentes.
Custas a cargo da massa falida.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.