Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3266
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Nº do Documento: SJ200310230032665
Data do Acordão: 10/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1532/01
Data: 09/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Verificando-se que uma pena suspensa anterior não foi devidamente interiorizada pelo arguido e que o novo crime foi cometido pouco tempo após a condenação anterior, ainda debaixo da pena suspensa, é de todo irrealista a pretensão de beneficiar da atenuação especial da pena, sobretudo se as atenuantes invocadas são de pouco relevo.
II - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais" , "vulgares" ou "comuns", lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios, para mais com o conforto de integrarem um Código Penal moderno com molduras abstractas suficientemente amplas para, em geral, e sem necessidade de recurso àquela válvula de escape do sistema, poderem valorar devidamente as circunstâncias relevantes de cada caso concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O arguido FJGP, devidamente identificado, foi pronunciado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205°., n.ºs 1 e 4, al. b) do C Penal;
- um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.°, n.ºs 1 e 4, al. a) do C Penal;
- dois crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217.°., n.º 1 do C. Penal;
- um crime de burla simples, p. e p. no C. Penal de 82 pelo art. 31 3°., n.º 1, e pelo art.º 21.º 7°., n.º 1 na actual versão do mesmo Código;
- um crime de burla simples, p. e p. no C. Penal de 82 pelo art.º 313.°, n.º 1, e qualificado pelos art. 217°., n.º 1 e 218.°, n.º 1, na actual versão do mesmo Código;
- dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 1 do C. Penal;
- um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. a) do C. Penal;
- onze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.°, n.º 1, al. a) do C. Penal;
- quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. no C. Penal de 82 pelo art.º 228.°, n.º 1, al. a) e pelo art.º 256.°, n.º 1, al. a) na actual versão do mesmo Código;
- seis crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.ºs 1, al. a) e 3 do C. Penal;
- dois crimes de falsificação de documento p. e p. no C. Penal de 82 pelo art.º 228.°, n.ºs 1, al. a) e 2 e pelo art.º 256.º , n.ºs 1 , al. a) e 3 na actual versão do mesmo Código;

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em que, após convolação da pronúncia, na procedência da acusação, foi decidido, além do mais, condenar o mencionado FJGP em:
3 (três) anos de prisão pelo crime continuado de abuso de confiança (punível pelo art.º 205.°, nos. 1 e 4, al. b) do CP);
3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime continuado de burla (punível pelo art.º 218.°, n.º 2, al. a) do C.P );
3 (três) anos de prisão pelo crime continuado de falsificação de documentos (punível pelo art.º 256.°, n.ºs 1, al. a) e 3 do C.P.)
e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, a que se declarou perdoado 1 ano, ao abrigo do disposto no art.º 1.° e sob a condição a que alude o art.º 4.° da Lei n.º 29/99 de 12-5;

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem confronta com este rol de conclusões:

1 - O recorrente foi condenado nas penas parcelares de: 3 anos de prisão pela prática de crime continuado de abuso de confiança, p, e p, pelo art.º 205,º n.ºs 1 e 4, alínea b) do C. Penal; 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime continuado de burla, p, e p, pelo art.º 218.º, n.º 2, alínea a) do C. Penal; e de 3 anos de prisão pela prática de crime continuado de falsificação de documentos p, e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do C. Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão, a que se declarou perdoado 1 ano, ao abrigo do disposto no art.º 1.º, e sob a condição a que alude o art.º 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio;
2 - Os factos que integram a actividade delituosa sub judice foram praticados pelo recorrente no período decorrido entre 10 de Abril de 1995 e 23 de Janeiro de 1997, tendo sobre esta data decorrido mais de 6 anos, durante os quais o mesmo tem tido boa conduta, sendo considerado bem integrado socialmente, circunstância que, nos termos do art.º 72.º n.ºs 1 e 2 d) do Código Penal, é considerada atenuante especial, com os efeitos previstos no art.º 73.º do C. Penal;
3 - O recorrente confessou integralmente os factos e mostrou arrependimento;
4 - A confissão assumiu grande relevância para a descoberta da verdade, mormente em relação ao crime de falsificação, atenta a inexistência de prova pericial;
5 - A sinceridade do arrependimento do recorrente é corroborada não só pela confissão completa, como ainda pela reparação, até onde lhe foi possível, dos danos causados - reparação integral em relação ao ofendido JEVN e parcial em relação aos restantes;
6 - O recorrente praticou os actos delituosos numa situação de dificuldades financeiras, e não pelo simples propósito de enriquecimento à custa dos ofendidos;
7 - A apropriação das quantias monetárias foi feita pelo recorrente a título meramente transitório, com intenção de reposição, como tem vindo a ocorrer - integralmente em "relação ao ofendido JEN, parcialmente em relação aos outros -;
8 - O crime de abuso de confiança refere-se à apropriação pelo recorrente das quantias entregues pelo ofendido B, no montante de 4.000.000$00;
9 - O recorrente efectuou acordo com o ofendido B, e tem vindo a efectuar pontualmente o pagamento da quantia acordada a título de indemnização, verificando- se, assim, uma restituição, de momento ainda parcial, que justifica a atenuação especial da pena nos termos do nº 2 do artº 206"º , e ainda considerada atenuante especial nos termos do artº 72º, n"ºs 1 e 2 c) do Código Penal;
10 - A moldura penal abstracta aplicável ao crime de abuso de confiança será, assim, a de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses, por força do disposto no artº 73º, nº 1, alíneas a) e b) do C. Penal, e não a de 1 a 8 anos prevista no art.º 205.º, n.ºs 1 e 4 b );
11 - Na fixação da medida concreta da pena devem ainda ser considerados, para além dos factores considerados no acórdão recorrido, a circunstância, também ela atenuante especial que não foi valorada, de ter decorrido muito tempo sobre a prática dos factos, mantendo o recorrente boa conduta, bem como a motivação do recorrente, que agiu no âmbito de uma situação de dificuldades económicas;
12 - A pena parcelar a aplicar pela prática do crime de abuso de confiança deve fixar-se em limite não superior a 1 ano e seis meses de prisão;
13 - O crime de burla refere-se à apropriação que o recorrente fez das quantias entregues pela assistente GAN e que se destinavam ao ofendido A - 1.990.000$00 - e ao ofendido JEVN - 6.100.000$00 -;
14 - O recorrente já ressarciu integralmente o ofendido JEVN, e celebrou com a assistente GAN acordo de pagamento da quantia que se destinava a ser entregue ao ofendido A. Esta restituição parcial da quantia de que o recorrente se apropriara determina que a pena seja especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do art.º 206.º do C. Penal, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 218.º, restituição que é igualmente circunstância atenuante especial prevista na alínea c) do art.º 72.º do c. Penal, atenuando de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena. Assim,
15 - A moldura penal aplicável ao crime de burla é de 1 mês a 5 anos e 4 meses, nos termos do .disposto no art.º 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C. Penal, e
16 - Na fixação da medida concreta da pena devem ainda ser considerados, para além dos factores considerados no acórdão recorrido, a circunstância, também ela atenuante especial que não foi valorada, de ter decorrido muito tempo sobre a prática dos factos, mantendo o recorrente boa conduta, bem como a motivação do recorrente, que agiu no âmbito de uma situação de dificuldades económicas. Assim,
17 - A pena parcelar a aplicar pela prática do crime de burla deve fixar-se em limite não superior a 1 ano e seis meses de prisão;
18 - Foi o recorrente condenado, pela prática de um crime continuado de falsificação de documento p.p. nos termos dos art.°s 32.°, n.° 2 e 256.°, n.° 1, alínea a) e n.° 3 do C.P., na pena parcelar de parcelar de 3 anos de prisão, tendo a moldura penal abstracta aplicável considerada sido de 6 meses a 5 anos de prisão, e para afixação da medida concreta da pena tida em consideração a prática pelo recorrente de 23 actuações integradoras da tipicidade do crime, consistindo todas na aposição pelo seu próprio punho da assinatura da assinatura dos ofendidos FPAA e JEVN em 7 pedidos de resgate parcial de apólice, em 8 cheques e em 8 recibos de quitação;
19 - No entanto apenas relativamente a 15 dessas actuações se pode considerar preenchida a tipicidade do tipo legal de crime de falsificação de documento em causa, sendo que relativamente a 8 delas tal não se verifica, pois
20 - Para o preenchimento do tipo legal de crime de falsificação de documento é necessária a existência de dolo específico, consubstanciado na intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado, ou de obter para si ou para outrem beneficio ilegítimo.
21 - Se essa intencionalidade se pode detectar relativamente às assinaturas apostas nos pedidos de resgate parcial das apólices e nos cheques, uma vez que com elas pretendia o recorrente receber as quantias dos resgates das apólices que deviam ser entregues aos respectivos beneficiários, o mesmo não ocorre já com as assinaturas apostas nos respectivos de quitação.
22 - Ao falsificar dessa forma os recibos de quitação não se pode dizer que o recorrente tenha causado prejuízo a terceiro ou ao estado ou que tenha obtido para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, nem que tenha tido tal intenção uma vez que não existia então prejuízo possível nem qualquer vantagem a obter.;
23 - Tais factos, longe de causarem prejuízo ou se traduzirem na obtenção de um beneficio, traduziram-se, tão-somente, no encobrimento da actividade criminosa anterior.
24 - Não existe por isso dolo especifico na falsificação dos recibos de quitação, não sendo por isso preenchida a tipicidade do crime de falsificação de documento e não podendo tais condutas ser valoradas para efeito de dosimetria da pena a aplicar ao crime continuado;
25 - Também aqui se podem vislumbrar circunstâncias atenuantes, até de natureza especial, para a conduta do arguido, nomeadamente o arrependimento demonstrado pelo recorrente traduzido na reparação dos danos causados e pelo longo período de tempo de decorrido desde a prática dos factos mantendo o recorrente boa conduta, estando preenchidos dessa forma os pressupostos das alíneas c) e d) do n° 2 do art.º 72° do C.P., devendo a pena ser especialmente atenuada por dessa forma estar acentuadamente diminuída a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena;
26- Assim, nos termos do disposto no n° 1 alíneas a) e b) do art.º 73° do C.P., a moldura penal abstracta aplicável ao crime de falsificação é de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses;
27 - Na fixação da medida concreta da pena devem ainda ser considerados, para além dos factores considerados no acórdão recorrido, a circunstância atenuante da motivação do recorrente, que agiu no âmbito de uma situação de dificuldades económicas;
28 - A pena parcelar a aplicar pela prática do crime de falsificação de documentos, independentemente de ser considerada a atenuação especial da pena e tendo em conta não apenas a realização de menos factos que os considerados na condenação mas também o facto de o crime ser punível alternativamente com pena de multa, deve fixar- se em limite não superior a 1 ano de prisão.
29 - Em cúmulo jurídico, atentas as penas parcelares, deve o recorrente ser condenado em pena única não superior a 3 anos de prisão;
30 - Tendo em conta que o recorrente se encontra socialmente integrado, que manteve boa conduta posterior à prática dos crimes, e que os crimes foram praticados numa situação conjuntural de dificuldades económicas do recorrente, deverá a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução, sujeita a condição de pagamento aos lesados das quantias ainda em dívida
31 - Uma vez que 'in casu' se deve entender que a censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, quer as de prevenção geral quer , as de prevenção especial, sendo inclusivamente a melhor forma de salvaguardar a finalidade de ressocialização que lhe deve estar subjacente;
32 - O cumprimento efectivo da pena de prisão por parte do recorrente não se afigura necessário para garantir as finalidades de prevenção especial, uma vez que o recorrente manteve boa conduta posterior à prática dos factos - e já lá vão mais de 6 anos - e mostrar-se-ia mesmo contrário à finalidade de ressocialização que deve ser inerente às penas, uma vez que encontrando-se o recorrente socialmente integrado e a trabalhar o cumprimento efectivo da pena de prisão trará como inevitável consequência o desmoronar das base em que se alicerçou a sua conduta de acordo com os valores socialmente aceites nos últimos 6 anos, ao que acresce o facto de
33 - o cumprimento, pelo recorrente, de pena de prisão efectiva irá impossibilitá-lo de cumprir os acordos indemnizatórios com os ofendidos B e ..., S. A., e, consequentemente, redundar em prejuízo destes;
34 - Atendendo ao facto de o recorrente apenas ter sido condenado ao longo da sua vida uma única vez - por crimes de natureza idêntica, é certo - e ao facto de as consequências do crime terem sido minoradas pela conduta posterior do recorrente, da suspensão da execução da pena de prisão a aplicar não resulta prejuízo para os fins da prevenção geral;
35 - Para garantir as finalidades de prevenção especial sugere-se, e será mais consonante com o pretendido efeito ressocializante da pena, que a pena de prisão aplicada seja suspensa na sua execução, para além da sujeição ao dever de integral ressarcimento dos lesados, pelo período máximo de 5 anos;
36 - O acórdão recorrido violou as normas dos artigos 50°, 71°, 72°, 73°, 206°, n° 2 e 218° n° 3 do C.Penal.

Ao que respondeu em suma o MP junto do tribunal recorrido:

1 - O arguido FJGP foi condenado no âmbito dos presentes autos, na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança, em três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime continuado de burla e em três anos de prisão, pela prática de um crime continuado de falsificação de documentos.
2- Foi o arguido condenado na pena única de seis anos de prisão, em relação à qual foi declarado perdoado um ano de prisão, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n ° 29/99 de 12-5.
3 - No caso em apreço é de afastar a aplicação do instituto da atenuação especial da pena em relação a qualquer das condenações aludidas, porquanto a imagem global dos factos, pela sua acentuada gravidade e pelas prementes exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir se apresenta como merecedora de intensa reprovação .
4 - Atento o elevado grau de ilicitude dos factos, a culpa intensa, o escopo da acção criminosa, as fortes exigências de prevenção geral e especial, conclui-se que a operação de do simetria das penas parcelares e única foi correctamente efectuada.
5 - Mesmo que por hipótese ao arguido tivesse sido aplicada uma pena de prisão não superior a três anos, não seria de aplicar o instituto da suspensão de execução da pena.
6 - Efectivamente, no caso em apreço, a suspensão de execução da pena, a ser aplicada não respeitaria a necessidade de equilíbrio que deve existir entre a retribuição e as exigências de prevenção geral positiva e especial de ressocialização.
7 - O Tribunal "a quo" com a decisão recorrida não violou qualquer norma ou princípio legal, antes fez correcta e adequada aplicação do direito .
Nesta conformidade, deverão V.Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.

Não vindo posta em causa, nem a matéria de facto, nem a incriminação, a única questão a decidir cinge-se, essencialmente, à espécie e medida da pena, que o colectivo fixou em pena de prisão nos sobreditos termos e que o recorrente entende dever ser fixada, para o cúmulo, no máximo de três anos, e, ainda assim, substituída por pena suspensa.

2. Colhidos os vistos legais e realizada audiência, cumpre decidir.

Factos provados

1. O arguido FP, na qualidade de mediador seguros, começou a colaborar comercialmente com a "... - Companhia de Seguros, S.A." em 26 de Março de 1990.
2. No ano de 1992, no âmbito dessa mesma actividade, o arguido assumiu o cargo de Agente Geral Exclusivo daquela empresa para o distrito de Évora.
3. No desempenho dessa função foram entregues ao arguido pela referida Seguradora diversas propostas de seguros de capitalização e de reforma - comercialmente designados por "..." e "..." - as quais se destinavam à celebração de contratos de seguro com os eventuais interessados.
4. Os impressos relativos a estas modalidades de seguro, são constituídos por um original que funciona como proposta, o qual deve ser devolvido à Seguradora devidamente preenchido e assinado pelo tomador do seguro em conjunto com o respectivo prémio.
5. Tais impressos contêm ainda um duplicado autocopiativo que fica na posse do tomador, funcionando como certificado provisório de seguro e como recibo do prémio pago.
6. Um dos aderentes à modalidade "..." foi AAB, o qual, a título de reforço do prémio inicialmente pago, entregou ao arguido FP, em 1 de Fevereiro de 1996 e 23 de Janeiro de 1997 respectivamente, as quantias de 3.000.000$00 e 1.000.00$00, para que fossem por este remetidas à Seguradora ....
7. Nas datas supra referidas, foram ainda preenchidas e assinadas por ambos - o ora arguido FP e o tomador do seguro AB - as correspondentes propostas de seguro, com os n.ºs 26921 e 21181, que, do mesmo modo, deviam ser remetidas pelo arguido à Seguradora (fls. 157 e 152).
8. Contudo, e ao contrário do que lhe impunha a sua função como mediador, o arguido FP fez suas as referidas quantias monetárias e também não enviou à Companhia de Seguros os originais das propostas acima referenciadas.
9. Outro dos aderentes à modalidade de seguro de vida " ..." foi FPAA, o qual - em 3 de Novembro de 1988 e 28 de Fevereiro de 1991 - subscreveu as propostas de seguro n.ºs 3623, 14087 e 14086, com prémios respectivamente de, 100.000$00, 400.000$00 e 450.000$00, as quais deram origem às apólices n.ºs 414.708, 426.153 e 426.154 (fls. 1 0 a 15).
10. Em 23 de Junho de 1996, o arguido FP emitiu, em nome mas sem conhecimento do tomador do seguro FA, um pedido de resgate parcial referente às apólices n.ºs 414.708 e 426.153 no valor de 500.000$00 para cada uma dessas apólices (fls. 9).
11. Para tal, apôs pelo seu próprio punho a assinatura de FPAA no referido pedido que remeteu à Seguradora ... .
12. Esta, por sua vez, e no cumprimento daquele pedido, remeteu ao cuidado do arguido os cheques n.ºs 1725834814, datado de 15/7/96 e 0825834815, datado de 15/7/96, no valor de, respectivamente, 500.000$00 e 490.000$00 passados à ordem de FPAA e sacados sobre a conta n.º 01080401096 do ... de que é titular a ..., S.A. (fls. 154 e 148).
13. Em 1 de Novembro de 1996, o arguido FP emitiu, em nome mas sem consentimento do tomador de seguro FA, um pedido de resgate parcial referente à apólice n.º 414.708 no valor de 460.000$00 (fls. 155).
14. Para tal apôs pelo seu próprio punho a assinatura de FPAA no referido pedido que remeteu à Seguradora ... .
15. Esta, por sua vez, no cumprimento daquele pedido, remeteu ao cuidado do arguido o cheque n.º 1625872795, datado de 13/11/96, no valor de 460.000$00, passado à ordem de FPAA e sacado sobre a conta n.º 0108040 1096 do ... de que é titular a ..., S.A. (fls. 147).
16. Em 16 de Dezembro de 1996, o arguido FP emitiu, em nome mas sem conhecimento do tomador do seguro FA, um pedido de resgate parcial referente à apólice n.º 426154 no valor de 550.000$00 (fls. 8).
17. Para tal, apôs pelo seu próprio punho a assinatura de FPAA no referido pedido, que remeteu à Seguradora ... .
18. Esta, por sua vez, e no cumprimento daquele pedido, remeteu ao cuidado do arguido o cheque n.º 5725894346, datado de 31/12/96, no valor de 540.000$00, passado à ordem de FPAA e sacado sobre a conta n.º 0108040 1096 do ... de que é titular a ..., S.A. ( fls. 147) .
19. De posse dos quatro cheques supra referidos, o FP apôs pelo seu próprio punho a assinatura do FPAA no verso dos mesmos, procedendo em seguida ao respectivo depósito na conta n.º 7124453-001 de que o arguido era titular no .../ Agência de Évora, depósitos esses efectuados, respectivamente, em 23/07/96, 19/11/96 e 07/01/97 (fls. 254 e segs.).
20. FP apôs também pelo seu próprio punho a assinatura do FPAA nos correspondentes recibos de quitação, que devolveu à Seguradora (fls. 16, 17 e 153).
21. Um outro aderente à modalidade de seguro de capitalização "..." foi JEVN, o qual - em 1 de Fevereiro de 1993 e 27 de Outubro de 1994 - subscreveu as propostas de seguro n.ºs 0964 e 0965, com prémios de, respectivamente, 9.000.000$00 e 2.000.000$00, as quais deram origem às apólices n.ºs 432.364 e 437.417 (fls. 24 e 22).
22. Em 10 de Abril de 1995, o arguido FP emitiu, em nome mas sem conhecimento do tomador do seguro JEVN, o pedido de resgate parcial referente à apólice n.º 432.364, no valor de 600.000$00 (fls. 359).
23. Para tal apôs pelo seu próprio punho a assinatura de JEVN no referido pedido, que remeteu à seguradora ... .
24. Esta, por sua vez, no cumprimento daquele pedido, remeteu ao cuidado do arguido o cheque n.º 8752161909, datado de 12/04/95, no valor de 600.000$00, passado à ordem de JEVN e sacado sobre a conta n.º 02100 149952 do ... de que era titular a ..., S.A. (fls. 242).
25. Em 15 de Setembro de 1995, o arguido FP emitiu, em nome mas sem conhecimento do tomador do seguro JEVN, o pedido de resgate parcial referente à apólice n.º 432.364, no valor de 1.300.000$00 (fls. 360).
26. Para tal apôs pelo seu próprio punho a assinatura de JEVN no referido pedido, que remeteu à Seguradora ...
27. Esta, por sua vez, no cumprimento daquele pedido, remeteu ao cuidado do arguido o cheque n.º 3891003355, datado de 18/09/95, no valor de 1.300.000$00, passado à ordem de JEVN e sacado sobre a conta n.º 02100149952 do ... de que era titular a ..., S.A. (fls. 243).
28. Em 21 de Março de 1996, o arguido FP emitiu, em nome mas sem conhecimento do tomador do seguro JEVN, o pedido de resgate parcial referente à apólice n.º 432.364, no valor de 3..200.000$00 (fls. 361 ).
29. Para tal apôs pelo seu próprio punho a assinatura de JEVN no referido pedido que remeteu à Seguradora ... . 30. Esta, por sua vez, no cumprimento daquele pedido, remeteu ao cuidado do arguido o cheque n.º 1638904388, datado de 28/03/96, no valor de 3.200.000$00, passado à ordem de JEVN, sacado sobre a conta n.º 02100 149952 do Banco ... de que era titular a ..., S.A. (fls. 244 e 245).
31. Em 5 de Setembro de 1996, o arguido FP emitiu, em nome mas sem conhecimento do tomador do seguro JEVN, um pedido de resgate parcial referente à apólice n.º 437 - 417 no valor de 1.000.000$00 (fls. 21 /v).
32. Para tal apôs pelo seu próprio punho a assinatura de JEVN no referido pedido que remeteu à Seguradora ... . 33. Esta, por sua vez, no cumprimento daquele pedido, remeteu ao cuidado do arguido o cheque n.º 3225859903, datado de 20/09/96, no valor de 1.000.000$00, passado à ordem de JEVN, sacado sobre a conta n.º 0108040 1096 do ... de que é titular a ... , S.A. (fls. 148).
34. De posse desses 4 cheques, o FP apôs pelo seu próprio punho a assinatura do JEVN no verso dos mesmos, procedendo em seguida ao depósito dos primeiro, terceiro e quarto daqueles cheques (n.ºs 8752161909, 1638904388 e 3225859903) na conta n.º 7124453-001 de que o arguido era titular no ... - Agência de Évora, depósitos esses efectuados, respectivamente, em 19/4/95, 3/4/96 e 29/9/96 (fls. 254 e segs.).
35. O cheque n.º 3891003355 foi, por sua vez, depositado pelo arguido na conta n.º 226-18777-0006 de que o mesmo era titular no Banco ... / Agência de Évora, no dia 20/09/95 (fls. 295 e ss.).
36. O FP apôs também pelo seu próprio punho a assinatura do JEVN nos correspondentes "recibos de quitação", que devolveu à Seguradora (fls. 25, 26/v, 28/v e 362).
37. No que concerne às quantias monetárias referidas em 8., no montante global de 4.000.000$00, que FP ilegitimamente integrou no respectivo património, o arguido, após acordo estabelecido com AB, tem vindo a proceder ao pagamento pontual daquele montante (fls. 87).
38. No que diz respeito às quantias monetárias referidas em 34., no montante global de 6.100.000$00, que FP também integrou ilegitimamente no seu património, o arguido já ressarciu na totalidade o JEVN (fls. 73/v e 352).
39. O arguido FP, ao actuar da forma descrita em 8., fazendo suas as quantias monetárias que lhe tinham sido entregues, no montante global de 4.000.000$00, sabia que as mesmas não lhe pertenciam e que, ao não as entregar à Companhia de Seguros, estava a agir contra a vontade do seu legítimo proprietário.
40. O arguido FP, ao preencher os pedidos de resgate parcial e correlativos recibos de quitação, referentes às apólices dos seguros acima indicadas - em nome mas sem conhecimento dos respectivos tomadores, e apondo naqueles documentos, pelo seu próprio punho, as correspondentes assinaturas - sabia que tais assinaturas lhe não pertenciam, e que, por essa via, causava prejuízo à Seguradora ou aos tomadores dos seguros em causa, o que quis e conseguiu.
41. Ao forjar as assinaturas dos tomadores no verso dos cheques emitidos pela Seguradora ... , logrando por essa via depositá-los nas suas contas pessoais, o arguido atentou igualmente contra a credibilidade daqueles títulos enquanto meio de pagamento, causando deste modo um efectivo prejuízo ao Estado, bem como à Seguradora ou aos tomadores dos seguros em questão, o que também quis e concretizou.
42. Com esta sua concertada e ardilosa actuação, o arguido FP visou e logrou criar na Companhia de Seguros o convencimento de que as ordens de resgate eram legítimas, determinando assim a Seguradora a libertar diversas quantias, no montante global de 8.090.000$00, valor esse que acrescentou ao seu património pessoal à custa da correspondente diminuição do património de terceiros, o que também quis e conseguiu.
43. Em todo este processo, o arguido FP agiu sempre de forma livre e voluntária, com plena consciência de que essa sua conduta lhe estava vedada por lei e era penalmente punida.
O arguido confessou integralmente os factos provados, mostrando-se arrependido.
Recebe uma pensão de aposentação de cerca de 80.000$00 mensais. Dedica-se, além disso, à venda de automóveis como comissionista.
A mulher do arguido é professora do ensino básico.
Na altura da prática dos factos atravessava algumas dificuldades económicas.
Tem diversos amigos que o consideram bem integrado socialmente.
O arguido foi condenado, pelo menos, em 22-11-94 neste Tribunal de Évora (pr. comum 238/93 do 1°. Juízo) pela prática de crimes de peculato, falsificação praticada por funcionário e falsificação de documentos, todos na forma continuada, na pena conjunta de 3 anos de prisão, suspensa por 4 anos, a qual viria a ser declarada extinta, por desconhecimento da pendência dos presentes autos.

Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.


O Direito

O tribunal recorrido, depois de qualificar os factos apurados, discorreu assim quanto à medida da pena:
«(...)A determinação das penas levará em conta o estipulado nos arts. 71°., 77°. e 79°. do C.P, maxime os limites das abstractamente cominadas (ante o estipulado no art.º 79°. C.P. prisão de 1 a 8 anos para o crime continuado de abuso de confiança, prisão de 2 a 8 anos para o continuado de burla e prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias para o continuado de falsificação) , o grau de ilicitude dos factos (elevado) , a intensidade do dolo (directo), a situação pessoal e económica do arguido (51 anos, casado, situação económica plasmada nos factos provados), a sua personalidade (confissão integral e arrependimento não muito relevantes ante o acervo documental constante dos autos, o total desprezo pela solene advertência em que se constituiu a condenação que sofreu neste Tribunal a 22-11-94, ou seja, pouco mais de 4 meses antes do início desta nova leva de factos de índole criminal exactamente do mesmo género dos anteriores), a sua conduta anterior (condenado nos termos já referidos, sendo todos os crimes dos presentes autos cometidos no decurso do período de suspensão da pena de prisão imposta anteriormente ao arguido), o tempo já decorrido desde a prática dos factos, a vontade demonstrada pelo arguido no sentido de indemnizar os lesados e, naturalmente, as exigências de prevenção geral (fortíssimas numa sociedade em que parece ter, finalmente, chegado a altura de atacar a fundo os chamados crimes de colarinho branco) e especial (de igual forma relevantes, sendo o arguido useiro e vezeiro nestes procedimentos) .
Dispõe o art. 70.° C.P. que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (...)».

O recorrente, por seu lado, põe em causa que a emissão dos «recibos» que o arguido remeteu à seguradora corporizem crimes de falsificação, pois:
«20 - Para o preenchimento do tipo legal de crime de falsificação de documento é necessária a existência de dolo específico, consubstanciado na intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado, ou de obter para si ou para outrem beneficio ilegítimo.
21 - Se essa intencionalidade se pode detectar relativamente às assinaturas apostas nos pedidos de resgate parcial das apólices e nos cheques, uma vez que com elas pretendia o recorrente receber as quantias dos resgates das apólices que deviam ser entregues aos respectivos beneficiários, o mesmo não ocorre já com as assinaturas apostas nos respectivos de quitação.
22 - Ao falsificar dessa forma os recibos de quitação não se pode dizer que o recorrente tenha causado prejuízo a terceiro ou ao estado ou que tenha obtido para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, nem que tenha tido tal intenção uma vez que não existia então prejuízo possível nem qualquer vantagem a obter;
23 - Tais factos, longe de causarem prejuízo ou se traduzirem na obtenção de um beneficio, traduziram-se, tão-somente, no encobrimento da actividade criminosa anterior.
24 - Não existe por isso dolo especifico na falsificação dos recibos de quitação, não sendo por isso preenchida a tipicidade do crime de falsificação de documento e não podendo tais condutas ser valoradas para efeito de dosimetria da pena a aplicar ao crime continuado;»

Não vale a pena perder muito tempo para demonstrar a falácia desta argumentação.
Obviamente que a passagem dos apontados recibos não pode ver-se como uma actuação asséptica do recorrente, desligada de todo o processo criminoso que teve como objectivo primeiro deitar a mão às significativas quantias que não lhe pertenciam.
Por isso, é de todo destituída de razoabilidade a pretensa ausência de dolo específico, aqui consistente na intenção de causar prejuízo às pessoas visadas e, mesmo, ao Estado, ofendido na credibilidade que deve ser assegurada aos documentos.
A passagem de tais recibos, no contexto da matéria de facto apurada, mais não era que uma das etapas de todo o iter criminis, etapa, aliás, importante, já que por via dela, ficava a seguradora, convenientemente «sossegada», ante o convencimento errado que os recibos lhe proporcionavam de ter pago bem, quando, afinal, pagara mal, enfim, pagara sem o saber, a quem nada devia.
Improcede, pois, de modo rotundo, este aspecto da motivação do recurso.

A medida das penas.
O tribunal colectivo recorrido disse o essencial sobre o assunto.
Nomeadamente a circunstância de o arguido haver cometido os crimes debaixo de uma pena suspensa anterior, de resto, sintomaticamente, passados magros quatro meses após a condenação, para mais, por crimes da exacta espécie dos que decidiu voltar a praticar.
Num contexto destes, não vale a pena ao arguido tentar sobrevalorizar as poucas atenuantes de que dispõe, nomeadamente a confissão - declaradamente de pouco valor ante o acervo documental reunido nos autos - ; o arrependimento, decerto provado, mas a que, de momento, não é possível dar grande relevo, não só porque quem responde por mais de uma vez sabe da conveniência em tentar demonstrá-lo, e, portanto muitas vezes, não passa de uma postura exterior e oportunista com vista a minorar a pena, como, por outro lado, só o decurso do tempo poderá dizer se é ou não interiorizado.
O pagamento parcial dos danos causados, decerto louvável e positivamente valorável, não passa, afinal, de uma obrigação comum a qualquer devedor, mormente quando a dívida foi contraída por via da prática de crimes, como no caso aconteceu.
E, em consonância com o que fica dito, está por demonstrar que essa postura do arguido não visa, agora, atenuar os efeitos negativos da sua reiterada conduta criminosa, ou seja, não pode saber-se se é ou não «sincera», tal como o exige a lei.
O decurso de «muito tempo» sobre a prática do crime mantendo o agente boa conduta, dificilmente se poderia ter como verificado, ante a exigência natural de que essa manutenção de boa conduta há-de ser espontânea e, não, provocada, mormente pela circunstância de que o agente sabe que vai ser submetido a julgamento, pelo que, só se não dispusesse convenientemente de todas as faculdades mentais, iria adoptar procedimento que, certamente, lhe iria ser prejudicial nesse futuro julgamento.
Ademais, a atenuação especial da pena é um instituto a aplicar com muita parcimónia, e que o caso vertente não justifica.
Com efeito, é entendimento doutrinal que, quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
Desde há muito, porém, se põe em relevo a limitação da capacidade de previsão do legislador para abarcar não só todas as situações contemporâneas da feitura da lei, como acompanhar o constante fluir de novas situações que a vida faz emergir a cada momento.
Daí que, em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, tenha surgido a necessidade de dotar do sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. (1)
Hipóteses que, em muitos casos, o próprio legislador prevê (2)-(3), mas que a apontada incapacidade de previsão leva ainda a suprir com uma cláusula geral de atenuação especial. (4)
O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
- Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção (5);
- A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", "lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios"(6).
Não deve esquecer-se todavia, que esta solução de consagrar legislativamente a referida "cláusula geral de atenuação especial" como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, "moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas".
Ou seja, é uma solução antiquada.
Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais.(7) -(8) -(9)
Ora, para além de, no quadro de facto apurado, nada de extraordinário ou excepcionalmente relevante resultar em benefício do arguido, a imagem global mais impressiva que do caso se retira é a de um olímpico desprezo manifestado por uma muito fresca (4 meses, apenas!) condenação anterior, por crimes da mesma natureza, suspensa, na ingénua esperança de uma efectiva socialização em liberdade, que falhou ruidosamente.
O mais, são factos conjugáveis com alguma conveniência de circunstância, mas que, de todo, não permitem, com a devida segurança e sentido da realidade das coisas, alicerçar o necessário juízo de prognose favorável ao recorrente, que, decerto, terá presente o sábio adágio popular «na primeira quem quer cai, na segunda cai quem quer.»
Está, assim, fora de toda a cogitação a possibilidade de atenuação especial das penas.
E nada há a dizer da bondade do doseamento concreto das penas parcelares encontradas pelo colectivo recorrido. Apenas que, tendo em vista, nomeadamente, dar algum incentivo aos aspectos positivos da conduta actual, como o pagamento da dívida, e tendo em conta os critérios seguidos no doseamento das penas aplicadas em cúmulo, neste Supremo Tribunal, por mera razão de justiça relativa, altera-se a pena única aplicada, de 6 (seis) anos, para cinco anos e seis meses de prisão, a que se aplicará então o benefício do perdão nos termos e condições já avançadas pelo tribunal recorrido.
Não sendo legalmente possível a suspensão - art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal - improcede também este aspecto da pretensão recursiva.
Não foram violadas as normas que o recorrente invoca na sua motivação.
3. Termos em que, no provimento parcial do recurso, revogam em parte o acórdão recorrido e fixam em cinco anos e seis meses a pena única conjunta aplicada em cúmulo ao recorrente.
Mas, negando-o no mais, confirmam a decisão recorrida.
O recorrente pagará, pelo decaimento parcial, 10 unidades de conta.
Honorários de tabela pela defesa oficiosa.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
___________
(1) - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime §444
(2) - "O tribunal atenua especialmente a pena, para além do casos expressamente previstos na lei..."
(3) - Artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal.
(4) - "...Quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena".
(5) - Figueiredo Dias, ob. cit., §451
(6) - Autor e ob. cit., §454
(7) - Ibidem § 465
(8) - O sistema , segundo o mesmo Mestre de Coimbra, compreende-se, isso sim, por razões ligadas a uma Parte Especial velha e desactualizada, «em função de molduras penais escusada e injustamente severas características de um tempo em que o princípio político-criminal da humanização do direito penal se não fazia ainda sentir, ou se não fazia sentir, em todo o caso, carregado com as exigências que hoje postula; em função, por outro lado, de molduras penais demasiado exíguas, com limites máximo e mínimo relativamente próximos, consequência ainda do dogma das penas fixas e da desconfiança perante a autonomia da função judicial».
(9) - Em bold pelo relator.