Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A116
Nº Convencional: JSTJ00030272
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
DETENÇÃO
INVERSÃO DE TÍTULO
Nº do Documento: SJ199606250001161
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 401/95
Data: 11/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o poder de facto não for exercido com o animus de exercer o direito real correspondente, a situação não é de posse, mas de simples detenção.
II - Pela traditio o promitente recebe a coisa e passa a exercer sobre ela os poderes que a natureza deste permite; mas, enquanto o contrato prometido não for celebrado, o promitente adquirente apenas goza de uma expectativa de a vir a adquirir e, por isso, os poderes de facto que sobre ela exerce não correspondem ao exercício do direito de propriedade, muito embora em alguns aspectos possam apresentar identidade da qual, todavia, não é legítimo concluir que o detentor a agir como titular do direito correspondente aos actos realizados.
III - Não constitui oposição, para efeitos de inversão do título da posse, o exercício de um poder de facto sobre a coisa (corpus) nem o dar-se conhecimento ao proprietário desta que esse poder de facto passou a ser exercido não pelo pelo primitivo promitente mas por aquele com quem este celebrou novo contrato-promessa (este conhecimento não se confunde com um outro, este sim relevante - tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito).