Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031781 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180001954 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 528/95 | ||
| Data: | 05/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Do cotejo do artigo 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, com o artigo 1154 do C. Civil de 1966 resulta que, enquanto no contrato de trabalho, para além da retribuição ser elemento essencial dele, há a obrigação de o trabalhador prestar a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador, a outra parte, assim se definindo a subordinação jurídica que caracteriza o contrato, no contrato de prestação de serviço o prestador do trabalho não coloca a disponibilidade da actividade que é capaz de desenvolver sob o controle e a orientação daquele com quem contratou, antes se vincula a proporcionar um certo resultado da actividade que, de forma autónoma, por si orientada, irá executar para atingir esse resultado. | ||