Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S195
Nº Convencional: JSTJ00031781
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199703180001954
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 528/95
Data: 05/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : Do cotejo do artigo 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, com o artigo 1154 do C. Civil de 1966 resulta que, enquanto no contrato de trabalho, para além da retribuição ser elemento essencial dele, há a obrigação de o trabalhador prestar a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador, a outra parte, assim se definindo a subordinação jurídica que caracteriza o contrato, no contrato de prestação de serviço o prestador do trabalho não coloca a disponibilidade da actividade que é capaz de desenvolver sob o controle e a orientação daquele com quem contratou, antes se vincula a proporcionar um certo resultado da actividade que, de forma autónoma, por si orientada, irá executar para atingir esse resultado.