Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DISTRIBUIÇÃO CONTRATO DE CONCESSÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FUNDAMENTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200507060045982 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1342/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - É de aplicar ao contrato de distribuição comercial as normas reguladoras do DL 178/86, nomeadamente no que se refere à cessação do contrato, atento o que se refere no preâmbulo dessa lei, ao consignar-se o contrato de agência nela regulado como modelar do contrato de concessão comercial, o qual é um dos elementos integradores da distribuição comercial. II - O artº 31º da mesma lei exige que a resolução do contrato seja fundamentada, o que tem de ser entendido como significando que a eventual indemnização fundada nessa resolução só pode ter por causa tais fundamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", SA e "B", SA moveram a presente acção ordinária contra C, pedindo que o réu fosse condenado: - a pagar à 1ª autora a quantia de 14.196.294$00, acrescida de juros até o pagamento; - a reconhecer o direito de propriedade da 2ª autora sobre determinados bens, entregando-os à autoras; - a pagar às autoras a quantia de 5.788.004$00, por cada que mantiver em seu poder os referidos bens, sendo que à data da propositura da acção os prejuízos ascendiam a 4.823.336$00; no pagamento duma indemnização às mesmas por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença. O réu contestou e, em reconvenção, pediu que as autoras fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 750.000.000$00. Houve réplica das autoras e tréplica do réu. As autoras apresentaram dois articulados supervenientes, aos quais o réu respondeu aceitando a verdade dos factos aí alegados. O réu apresentou também articulado superveniente, a qual responderam as autoras. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, e assim: julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide em relação aos pedidos de reconhecimento da propriedade e consequente entrega dos bens; condenou o réu a pagar às autoras a quantia correspondente em euros a 14.196.294$00, acrescida de juros de mora comerciais, a partir da data do vencimento mencionada em cada uma das facturas, excepto em relação à factura nº 1426293, que é a partir de 07.01.97 e à taxa de 15% e 12%, a partir de 17.04.99; bem como a pagar àquelas a quantia em euros correspondentes a 10.000$00 por dia, desde 13.02.97 até 30.06.2001. absolveu o réu do restante pedido. Mais julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional de que absolveu as autoras. Apelou o réu, mas sem êxito. Recorre, novamente o réu, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1 - Independentemente da qualificação jurídica do negócio celebrado entre as autoras, em nenhuma circunstância seria dispensável o consentimento do recorrente, imposto pelo artº 424º do C. Civil. 2 - Para que a estipulação contratual constante da alínea M) da matéria assente pudesse ser oponível pela primeira autora ao réu, o mesmo teria de ter dado o seu consentimento à transmissão da posição contratual, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 424º do C. Civil. 3 - Não tendo consentido a transmissão da posição contratual da segunda para a primeira recorrida, por evidente alteração das condições essenciais que haviam conduzido à celebração do contrato com a B, caberia ao recorrente o direito de resolver o contrato, nos termos e com fundamentos na parte final do parágrafo único da cláusula 12 do contrato de fls. 14. 4 - Dessa forma, ficando evidenciada a essencialidade do uso da marca B, como móbil à celebração do próprio contrato de fornecimento, assistia ao recorrente, nos termos do artº 437º do c. Civil. O direito à resolução do contrato. 5 - Bem como é evidente que a resolução contratual encontra base legal na alínea b) do artº 30º do Decreto-Lei nº 118/93 de 13 de Abril, por idênticas razões. 6 - Tratando-se de facto continuado e porque a causa da resolução é complexa, integrada pela oposição à cessão da posição contratual, expressa de acordo com o disposto no artº 424º do C. Civil e pelo incumprimento da segunda autora da obrigação de fornecimento contratualmente tipificada, deve entender-se que a referida resolução operou dentro do prazo de 30 dias, impostos pelo artº 31º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 118/93 de 13 de Abril, diploma pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência como sendo analogicamente aplicável a todo o tipo de contratos de distribuição comercial. 7 - Reconhecido o direito à resolução do contrato por parte da recorrente, reconheça-se o direito á indemnização, ainda que relegado para execução de sentença, nos termos previstos nos artºs 32º e 33º do Decreto -Lei nº 178/86. 8 - Da matéria de facto considerada como provada não existe um único facto material que possa ser qualificado como dano emergente que deva ser indemnizado às autoras, decorrente do alegado incumprimento contratual do aqui recorrente. 9 - O crédito dos fornecimentos encontra-se em dívida e foi objecto de condenação acrescidos dos respectivos juros moratórios. 10 - Obtida a desocupação do posto, a primeira autora passou a comercializar os seus produtos em exclusivo, mantendo-se todo o equipamento (alíneas AX e AY da matéria assente). 11 - Inexistem danos que permitam consubstanciar uma indemnização no valor que consta da cláusula 15ª do contrato de fls. 14, celebrado com o recorrente. 12 - A referida cláusula é leonina, devendo a mesma não ser aplicada in casu. 13 - Na interpretação do clausulado dos contratos, como no seu relacionamento com os revendedores ou quaisquer agentes, as empresas petrolíferas não podem deixar de assumir, como decorre dos mais elementares princípios jurídicos, códigos éticos que se pautem pela boa fé e equilíbrio das prestações. 14 - Em Portugal formalizou-se uma cessão de exploração, cujos traços são claramente distintos daqueles que levaram a Comissão Europeia, com jurisdição imperativa em Portugal, a decidir nada a opor ao projectado negócio. 15 - A "B" e a A não explicaram ao recorrente o negócio que celebraram -disseram apenas que tinham celebrado uma joint venture internacional que ia reunir as actividades de comercialização ( nem informam por quanto tempo). 16 - Desta forma, as condutas das recorridas constituíram, em conjunto com a sua decisão da primeira de abandonar o mercado português, causa para a resolução do contrato em apreço, devendo indemnizar o recorrente de todos os prejuízos sofridos e reclamados, designadamente por perda de negócio e de clientela, comissões adicionais -del credere, gratificação e despesas com o depósito, restituição das taxas e gastos com publicidade. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 1107 a 1119. III Apreciando 1 - Está em questão um contrato de distribuição comercial a que o acórdão recorrido entendeu que se aplicavam por analogia as normas reguladoras do DL 178/86 de 03.07. Nada temos a objectar a esse entendimento, aliás previsto pelo legislador no preâmbulo da referida lei, ao referir o regime do contrato de agência como modelar do contrato de concessão comercial, que é um dos elementos integradores da distribuição comercial. Acentue-se, que o mesmo preâmbulo refere expressamente que a analogia será de aplicar sobretudo em matéria de cessação do contrato. A primeira questão colocada pelo recorrente é a do seu direito à resolução do contrato em causa. Indica que esse direito deriva do facto da cessão da posição contratual da outra parte ter ocorrido sem que lhe fosse dado a oportunidade de dar o seu consentimento a esse negócio, faculdade que lhe assistia nos termos do artº 424º nº 1 do C. Civil. Como bem entendeu a decisão recorrida, a resolução deve ser fundamentada, nos termos do artº 31º do DL 178/86. Por outro lado, verifica-se - pontos S, T e U dos factos provados - que na comunicação à outra parte, em que o recorrente manifesta a intenção de resolver o contrato, não fundamenta essa sua vontade na aludida cessão da posição contratual. O que afirma é que a outra parte não tem cumprido a obrigação de fazer os fornecimentos. Com efeito, diz que a companhia sabe bem que sem os fornecimentos terá falta de meios financeiros "criando inevitáveis e imprevisíveis dificuldades de gestão, a que no ano em curso se irão juntar, pelo menos os custos da mudança de marca anunciada, cujo âmbito e alcance jurídico continua por clarificar". Ou seja, o recorrente não considera a cessão como uma causa autónoma de resolução, mas antes como um encargo adicional, que acresce aos derivados da verdadeira causa, a interrupção dos fornecimentos. Tanto mais que, quanto a esta questão da mudança de marca, apenas pretende ver clarificado o seu âmbito e alcance jurídico. A questão é a de saber qual será a consequência de se ter resolvido o contrato com base em determinados fundamentos e de se vir pedir uma indemnização por incumprimento contratual fundado noutras circunstâncias que não aquelas alegadas para a resolução. Como já se referiu, o artº 31º do DL 178/86 exige que a resolução seja fundamentada. No respectivo preâmbulo consignou-se um parágrafo que, embora não explicite a razão de ser daquela exigência, é um indício seguro da sua razão de ser: "A resolução tem como fundamentos tanto o grave e reiterado incumprimento das obrigações contratuais, como circunstâncias de natureza pessoal ou de ordem objectiva, em ambos os casos dependente da verificação de outros requisitos. Tratou-se, igualmente, do direito à indemnização que ao caso couber)". O legislador determinou como requisito da resolução a indicação dos seus motivos, porque a indemnização que se pretender por via dessa resolução, tem de ter como causa os motivos que foram assumidos como fundamento da resolução do contrato. Ora, no caso vertente não é isso que acontece. Pelo que nunca poderá existir um nexo de causalidade adequada entre a resolução e as razões em que foi justificada e os prejuízos que, alegadamente, advêm doutra origem. Inexiste, por isso, o invocado direito a ser indemnizado por parte do recorrente. Improcedem, pois, as conclusões 1 a 7 e 13 a 16. 2 - No recurso de apelação o recorrente não veio por em causa a indemnização em que foi condenado ao abrigo da cláusula 15ª do contrato em apreço, apenas impugnando o termo final do prazo a que respeita essa indemnização. Como resulta das conclusões de tal recurso e foi expressamente entendido na decisão sub judice. Logo toda essa matéria é res judicata, insusceptível de voltar a ser discutida. Desse modo, não pode agora vir alegar a falta de factos que integrem os respectivos prejuízos ou o carácter excessivo da dita cláusula. Com o que improcedem as conclusões 8 a 12. Termos em que não merece censura a decisão em causa. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2005 Bettencourt de faria, Moitinho de Almeida , Noronha do Nascimento. |