Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A430
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: SJ200305130004301
Data do Acordão: 05/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1900/02
Data: 09/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A eventual extinção do direito de queixa, pelo seu não exercício, é indiferente ao aproveitamento do prazo mais longo de prescrição do direito à indemnização, previsto no n.º 3 do artigo 498º do C. Civil.
II - A razão de ser desse alargamento assenta apenas na especial qualidade e gravidade do facto ilícito e do dano.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - "A", intentou contra "B" acção declarativa, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, reclamando desta a indemnização global de esc. 9 342 446$00, com juros legais desde a data da citação.

Após completa tramitação, na parcial procedência da acção a Ré foi condenada a pagar ao Autor esc. 3 593 598$00, mais a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença como indemnização pela danificação do seu veículo, e ainda juros moratórios à taxa de 7% ao ano desde 07/12/99.

Mediante recurso da Ré, a Relação confirmou o sentenciado.

Mantendo-se inconformada, a Ré pede revista propondo que se declare prescrito o direito invocado pelo Recorrido ou, se assim não for entendido, que se atribua toda a culpa na produção do acidente ao Autor, absolvendo-se a Recorrente.

2. - As questões suscitadas no recurso, tais como emergem da alegação e das conclusões da Recorrente nela insertas são, pois, as de saber se se encontra prescrito o direito à indemnização exercitado pelo Autor e, em caso negativo, se o acidente se ficou a dever a facto imputável a este último e não, como se decidiu, por culpa exclusiva do segurado da Ré.


3. - Os factos.

Ao conhecimento do mérito do recurso interessam, de entre os definitivamente fixados pela Relação, os seguintes factos:

- No dia 12 de Julho de 1996, ocorreu um embate entre os ciclomotores 1ACB, conduzido pelo A., e 1PMS, conduzido pelo segurado da Ré;
- O primeiro veículo circulava na R. de Sta. Teresa, no sentido norte-sul; o segundo circulava na R. Principal, no sentido poente-nascente;
- O ciclomotor conduzido pelo A. parou ao chegar ao cruzamento;
- O A. iniciou a travessia depois de se haver certificado que não vinha ninguém, nem do lado direito, nem do lado esquerdo;
- Quando se achava no final da travessia do cruzamento, foi abalroado pelo PMS, que se apresentava pela direita em relação ao veículo do A.;
- O A. foi projectado a uma distância de cerca de 12 a 13 metros;
- A estrada, atento o sentido do PMS, tinha implantado um sinal de proibição de exceder a velocidade de 30 Km/h;
- O PMS circulava a velocidade não inferior a 50 Km/h e accionou o sistema de travões do veículo;
- Esta acção foi proposta em 08/7/99;
- A R. foi citada em 08/12/99 e o inquérito criminal pelo crime de ofensas corporais por negligência, a que deu origem a participação do acidente feita pela GNR, foi arquivado por despacho do MP, proferido em 14/11/96, por falta de queixa dos ofendidos.


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A prescrição do direito à indemnização.

Como resulta da factualidade assente, a citação da Ré teve lugar três anos e cinco meses após o dia do acidente, sendo que, apesar de a acção ter sido intentada quatro dias antes de decorrido o prazo de três anos sobre esta última data, não vem colocada a questão da interrupção da prescrição, questão esta que, de resto, a da determinação do prazo prescricional aplicável - de três ou de cinco anos - precede.

Isto posto, vejamos a questão proposta.


O direito de indemnização por facto gerador de responsabilidade civil prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Porém, se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento criminal a lei penal estabeleça prazo mais longo, é este o prazo aplicável - art. 498º-1 e 3 C. Civil.
A aplicação da regra geral da prescrição de três anos depende, assim, de dois factores:
- De o lesado ter tido conhecimento do dano; e,
- De a lei penal não prescrever prazo mais longo, sendo os factos imputados ao lesante qualificáveis como crime.
Como é sabido, deve-se este alargamento do prazo a que nada justificaria que, ocorrendo a possibilidade de a responsabilidade penal ser apreciada em juízo para além de três anos, essa possibilidade fosse retirada quando ajuizada apenas a responsabilidade civil.

Não se questionando agora que o lesado tivesse tido imediato conhecimento dos danos, importa averiguar se os factos geradores da responsabilidade civil alegados e provados integram, cumulativamente, ilícito penal a que caiba prazo de extinção de procedimento superior ao trienal.

Como todos estarão de acordo, tratando-se, como se trata de matéria de direito substantivo, ao caso é aplicável o regime previsto no Cód. Penal de 1982, na redacção em vigor ao tempo da prática dos factos.

O Recorrido alegou e provou, quanto à actuação do condutor do outro veículo interveniente no acidente, um conjunto fáctico que integra o crime de ofensas corporais por negligência previsto nos n.ºs 1 e 3 do art. 184º C. Penal, por remissão para a previsão das al.s b) e c) do art. 143º e 144º-1 (grave afectação da possibilidade de utilização do corpo e doença permanente).
O procedimento criminal pela infracção assim tipificada - punível com prisão até um ano e multa - tem como prazo prescricional o período de cinco anos sobre a prática do crime - art. 117º-1-c) do mesmo C. Penal.
Assim, face ao que se dispõe no sobredito preceito do C. Civ., configurando os factos aquele ilícito criminal, e demonstrados eles, o prazo de extinção do direito seria de cinco anos e, consequentemente, terá sido sobejamente tempestiva a acção e a citação operada.

Sucede, porém, que o procedimento criminal pelo falado crime depende de queixa, o qual se extingue no prazo de seis meses, a contar da data em que o respectivo titular teve conhecimento dos factos e dos seus autores - art.s 148º-4 e 112º-1 do diploma penal.
Por isso, defende a Recorrente, não tendo o A. exercido o direito de queixa, sempre à prescrição será aplicável o prazo de três anos (art. 498º-1).

Constata-se, efectivamente, que o direito de queixa não foi exercido e encontra-se há muito extinto.
Ora, nestas circunstâncias, duas correntes se formaram.
Para uns, a omissão de apresentação de queixa obsta à aplicação do n.º 3 do art. 498º. A tal entendimento anda associada a ideia de que a lei estabelece uma estreita ligação entre a prescrição do procedimento criminal e a prescrição do direito à indemnização, fazendo depender o prazo daquela da gravidade do crime e da pena aplicável, por forma a que, consumada a primeira, a última igualmente se impõe se, entretanto, tiverem decorrido os três anos. E, se para haver procedimento criminal é necessária a queixa e esta prescreve, então aquele é impossível quando se extingue o direito de queixa, que é sua "conditio sine qua non". Numa palavra, o regime do procedimento criminal-prazo mais longo não é aplicável quando, para haver procedimento criminal for indispensável a queixa. É a doutrina, entre outros, dos Ac. STJ de 10/3/81, 14/12/88 e 13/4/94, in BMJ 305º-265 e 382º-488 e CJ II-2º-52, respectivamente.
Segundo a outra corrente, a extinção do direito de queixa pelo seu não exercício é indiferente ao aproveitamento do prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498º, pois o que determina tal alargamento é a gravidade do facto e do dano, a especial qualidade do ilícito. É a posição assumida, nomeadamente, nos Ac.s STJ de 22/2/94, 28/3/96, 20/2/2001(CJ II-1º-126, BMJ455º-507 e CJ IX-1.º-26) e 18/11/99 (Revista 831/99 - 2ª Sec.), RP de 20/5/97 e RE de 17/12/99 (CJ XXII-3º-190 e XXIV-5º-277).

Temos aderido a esta última posição, que continuamos a sufragar.
Efectivamente, o art. 498º limita-se a fixar o prazo prescricional por remissão. Se o facto constituir crime (...) o prazo prescricional é o do respectivo procedimento criminal. Nenhuma alusão ao exercício do direito de queixa, condição de procedibilidade e legitimação do M. P. para o exercício da acção penal. O que a lei manda aplicar é, pois, apenas o prazo que a lei penal fixa para a prescrição do procedimento por aquele crime. Nenhuma outra extensão reflecte o âmbito do reenvio.
Depois, a extinção do direito de queixa e a prescrição do procedimento criminal são figuras com natureza jurídica e com finalidades que se não devem confundir: - aquela assenta na ideia de que foram ofendidos bens jurídicos não fundamentais relativamente aos quais o Estado deixa nas mãos do lesado a faculdade de accionar ou não o procedimento criminal, do mesmo passo que evita a aglomeração nos tribunais de processos de menor relevância social, enquanto esta (prescrição) se fundamenta na não verificação dos fins das penas, que se tornam socialmente não reclamadas, ou mesmo desnecessárias, decorrido que seja certo lapso temporal.
Assim, e quanto à ratio do preceito, parece poder aduzir-se que, se para efeitos de prova e sancionamento a lei considera certo prazo, não seria razoável que os mesmos factos, constituindo ilícitos penalmente relevantes, não pudessem, nesse mesmo prazo, ser objecto de averiguação e perseguição civil.
Entendimento diferente equivaleria a desconsiderar a íntima ligação da prescrição e seus prazos à memória dos factos e à sua gravidade no efeito conjugado desses dois factores (o esquecimento de um facto será tanto mais moroso quanto maior, pela sua gravidade, for o juízo de desvalor sobre ele emitido e guardado).
Como faz notar A. Varela, «o alongamento do prazo assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente. É porque ele constitui crime com gravidade tal que o respectivo procedimento criminal goza de prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil (...) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio» (in RLJ, A.123º-46).

Conclui-se, pois, que o não exercício do direito de queixa pelo A. Recorrido não obstará à aplicação do prazo de prescrição de cinco anos relativamente ao direito exercido através desta acção.

Porque esse prazo estava em curso à data da citação da Recorrente, ainda a quase dois anos de se esgotar, o direito do Autor não prescreveu.
A decisão recorrida é de manter, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os que nele foram expressamente invocados.

4. 2. - A culpa.

A Recorrente insurge-se contra a atribuição da culpa na produção do evento ao condutor do veículo PMS, seu segurado.
Para tanto, invoca agora elementos de facto que não se encontram provados no processo tais como a existência de um sinal de "STOP", donde a inaplicabilidade do preceituado no n.º 2 do art. 29.º C. Estrada, e a existência de um rasto de travagem, do PMS, de 3,20 metros, donde extrai a ilação de que, «contrariamente ao que vem provado, o condutor do ACB teria forçosamente que visionar o ciclomotor PMS».

Como assim não é, não resulta minimamente abalado o juízo formulado nas instâncias sobre a culpa exclusiva do condutor do PMS por circular e ter entrado no cruzamento a velocidade muito superior à permitida para o local e, apesar de gozar de prioridade de passagem, não ter reduzido essa velocidade ou tomado outras cautelas tendentes a evitar o choque, como previsto no n.º 2 do referido art. 29.º, do mesmo passo que o condutor do ACB se detivera e, retomando a marcha "depois de se ter certificado que não vinha ninguém (...) do lado direito", veio a ser abalroado no final da travessia do cruzamento", respeitando o princípio geral da prioridade.

Apesar disso:
A nossa lei consagra um critério da culpa em abstracto, remetendo a sua apreciação para a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - art. 487.º-2 C. Civil.
Assim, a conduta do agente será culposa quando seja possível dirigir-lhe um juízo de censura, a aferir pelo grau de diligência do homem médio perante os circunstancialismos da concreta situação, sendo que esse grau de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte e intenso o dever de o ter feito (cfr. A. VARELA, "Obrigações em geral", I. 7.ª ed., 565).

Pois bem: De um lado temos o A. que, parando ou não na desembocadura da via de onde provinha não deveria retomar a marcha sem permitir a passagem do outro condutor, sob pena de violação do preceituado no n.º 1 do art. 29.º; Do outro temos o segurado da Ré que, excedendo a velocidade instantânea máxima permitida penetra na área de cruzamento e vai embater no outro ciclomotor. Fossem assim as circunstâncias do caso e bem se poderia dizer que, como defende a R., o excesso de velocidade não seria causal.
Só que tudo se altera quando a esses dados se juntam outros como a paragem prévia do veículo do A., o reinicio da marcha após a constatação de que a via estava livre, a colisão na fase final da travessia, a projecção do A. a 12 metros e o limite de velocidade de 30 km/h.
Perante estes elementos, não se detecta conduta contravencional ou a outro título censurável do Recorrido que, não lhe sendo perceptível a aproximação do PMS, nenhuma prioridade de passagem tinha de ceder, mas revela-se inconsiderada e contravencional a actuação do condutor deste último veículo e, nessa medida ilícita e culposa, à luz do sobredito critério, desde logo por imprimir velocidade muito superior à máxima permitida, de resto tão baixa que só por si coloca em alerta qualquer condutor e ter acabado por embater de forma violenta, sem cuidar de desviar a trajectória do veículo do A. já em conclusão da travessia.

Houve, pois, culpa do condutor do veículo seguro na Recorrente, culpa que, indemonstrado o concurso de conduta censurável do Recorrido, tem de considerar-se exclusiva.

5. - Decisão.

- Face ao que ficou exposto, nega-se a revista e condena-se a Recorrente nas custas.

Lisboa, 13 Maio 2003
Alves Velho
Pinto Monteiro
Moreira Camilo