Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079720
Nº Convencional: JSTJ00005689
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CADUCIDADE
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMONIO
EXTINÇÃO
EMPRESA PUBLICA
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
IMPUGNAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199011220797201
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG549
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1275/89
Data: 03/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A unica forma de evitar a caducidade e praticar dentro do prazo correspondente o acto que tenha o efeito impeditivo.
II - O Decreto-Lei 138/85 veio estabelecer um conjunto de normas tendentes a regulamentar o processo de liquidação da C.N.N. - E.P., apos ter determinado a extinção da mesma.
III - Aquele diploma fixou um prazo para a reclamação de creditos e sua impugnação, mas não fixou prazo para que os credores cujos creditos, não tenham sido reconhecidos ou graduados pela Comissão Liquidataria, recorram ao tribunal comum.
IV - O prazo fixado no artigo 1236 do Codigo de Processo Civil e um prazo de recurso e não de exercicio de acção.
V - Tambem no Decreto-Lei 260/76, o legislador ordena tão somente fixação de prazo para a apresentação da reclamação de creditos, não propondo qualquer prazo para a propositura de acções nos tribunais comuns.