Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003732
Nº Convencional: JSTJ00025216
Relator: HENRIQUE DE SOTTO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ199407060037324
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG466
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estatuindo-se no artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho que a arguição da nulidade da sentença
é feita no requerimento de interposição do recurso respectivo e não tendo procedido de tal forma o recorrente, não comete o Supremo qualquer nulidade ao deixar de conhecer do recurso por haver tido por extemporânea a arguição da nulidade feita na alegação do recurso interposto.
II - Tendo as partes já alegado e sendo do conhecimento oficioso a questão da intempestividade do recurso, não afecta o princípio do contraditório a decisão sobre esta questão, sem nova audição das partes, designadamente, do recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Nestes autos de revista, em que são recorrente e recorrido "Incostal - Indústria de Concentrados de
Tomate de Alvalade, S.A." e Francisco da Conceição
Duarte, respectivamente, ambos identificados a folha 2, foi proferido o Acórdão de 2 de Fevereiro de 1994 que, pelas razões nele insitas, decidiu não concluir do recurso.
Notificado desse acórdão veio a recorrente arguir, a sua nulidade, com base em que, "não tendo sido garantido o princípio do contraditório", não podia o mesmo ter sido proferido, e daí estar-se perante uma actuação enquadrável no disposto, no artigo 668, n. 1, e alínea d), segunda parte do Código Civil.
O recorrido, ouvido, afirmou que se não configura a prática da apontada nulidade, pelo que deverá desatender-se o requerido pela recorrente.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer de folhas 221 e 221 verso, pronunciou-se no sentido do indeferimento do solicitado pela "Incotel".
II- Após os "vistos", cumpre decidir:
A) No recurso a ora recorrente-requerente, que apresentou o seu requerimento de interposição do mesmo, veio depois, em alegações, dizer que o acórdão recorrido, da Relação de Lisboa, não se pronunciara sobre questão que fora suscitada oportunamente, pelo que tal acórdão padecia de nulidade prevista no artigo
668, n. 1, e alínea d), primeira parte do Código Civil.
E, exclusivamente com base na prática dessa nulidade de omissão de pronúncia, a recorrente-requerente pediu o provimento do recurso, com a anulação do julgamento.
Cumprido o formalismo legal, foi então proferido o acórdão de 2 de Fevereiro de 1994 em que foi decidido não se tomar conhecimento do recurso com base em que a arguição de nulidade deveria ter sido efectuada no requerimento de interposição nos termos do artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho.
Daí que se houvesse concluído pela intempestividade daquela arguição, sendo certo que a invocação da nulidade fora o único fundamento aduzivo pela "Incotel" nas suas alegações em que pedira a anulação do julgamento.
B) Dispõe o artigo 668, n. 1, e alínea d), do Código de
Processo Civil:
"É nula a sentença:
...d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;...".
E o artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, estabelece:
"1. A arguição de nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso". Por outro lado não pode esquecer-se que o artigo 668, embora reportando-se à nulidade da sentença em Primeira Instância, tem também aplicação quanto às nulidades dos acórdãos da Segunda Instância (cfr. artigo 716, do
Código de Processo Civil) e do Supremo Tribunal de
Justiça (cfr. artigo 732, do mesmo Código).
C) Tendo em conta o acabado de referenciar, diremos:
1. Quanto ao acórdão de 2 de Fevereiro de 1994:
Face ao estatuído no artigo 72, n. 1, do Código de
Processo do Trabalho, a não arguição de nulidade do acórdão da Segunda Instância, no requerimento da interposição de recurso para este Supremo, dá lugar a que, ao ser feita nas alegações, venha a ser tida por extemporânea (cfr.do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1993, in Colectânia de Jurisprudência,
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", 1993, Tomo
II, páginas 276 e 278, e Alberto Leite Ferreira, in
"Código de Processo do Trabalho, Anotado" 1989, páginas
303 e 304, e, ainda, António Josué Pereira, in "Código de Processo do Trabalho", página 68, o que ocorresse oficiosamente, o não conhecimento da nulidade (cfr. referido Acórdão de 5 de Maio de 1993).
E acontecendo no caso vertente que a recorrente, nas suas alegações, invoca apenas como fundamento de revista a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d), primeira parte do Código de Processo Civil, não se conhecendo dessa nulidade, por não ter sido arguida tempestivamente, tal significa que não poderia, obviamente, concluir-se do recurso...
Daí que seja indubitável a justeza da posição assumida naquele acórdão.
2. E no tocante à apontada nulidade desse acórdão de 2 de Fevereiro:
Tendo as partes - recorrente e recorrido - já alegado e sendo do conhecimento oficioso a questão da intempestividade do recurso, entendemos não haver sido afectado o princípio do contraditório não se ouvindo sobre ele qualquer das partes, e, designadamente, a ora requerente - recorrente "Incotel".
Quer isto dizer que não aceitamos que em tal acórdão haja sido cometida a nulidade prevista no artigo 668 n.
1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo
Civil, já que o acórdão conheceu oficiosamente do que podia conhecer (a questão da intempestividade do recurso), sem necessidade da prévia audição das partes e sem que tal falta da audição constitua violação do referenciado princípio do contraditório.
Por isso impõe-se o indeferimento da peticionada declaração da nulidade...
III- Em face do exposto, indeferindo a requerida declaração de nulidade do acórdão em causa, mantém-se na integra o nela decidido, condenando-se a "Incotel" nas custas incidentais respectivas.
Lisboa, 6 de Julho de 1994.
Henriques de Neto.
Dias Simão.
Chichorro Rodrigues.
Decisão impugnada:
Sentença de 13 de Julho de 1990, do Tribunal do
Trabalho de Lisboa, Quarto Juízo, Terceira Secção;
Acórdão de 3 de Fevereiro de 1993 da Relação de Lisboa.