Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10392/18.0T8LSB-E.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
APREENSÃO
MASSA INSOLVENTE
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :

Não estando certas frações autónomas - que não pertenciam ao devedor insolvente - apreendidas para a respetiva massa insolvente, não pode um determinado crédito ser qualificado e graduado na insolvência desse devedor como crédito garantido pelo direito de retenção sobre tais frações.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 10392/18.OT8LSB-E.L1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA intentou, pelo Juízo do Comércio do ... e por apenso ao processo de insolvência de Telhados da Cidade - Construções, Unipessoal, Lda., ação para verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente respetiva, a Insolvente e os Credores da Insolvente, peticionando (i) que a Massa Insolvente seja condenada a pagar-lhe a quanta de €1.400.000,00, correspondente ao dobro do sinal que prestou à Insolvente, (ii) que lhe seja reconhecida a posse sobre as duas frações autónomas que identifica e (iii) que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre essas frações.

Alegou para o efeito, em síntese, que:

- Maconfer - Materiais de Construção Civil, Lda. celebrou oportunamente com a ora Insolvente um contrato-promessa nos termos do qual aquela prometeu vender a esta certos móveis, onde se inserem as frações em causa, ficando a Insolvente investida na respetiva posse, podendo deles dispor, designadamente mediante a celebração de contratos-promessa de compra e venda com terceiros.

- Na sequência, a ora Insolvente celebrou contrato-promessa de compra e venda com o Autor relativamente às ditas frações autónomas, tendo o Autor entregue à Insolvente um sinal que totalizou € 700.000,00.

- A Insolvente traditou as frações ao Autor, que entrou na sua posse.

- A insolvente não cumpriu a promessa, razão pela qual o Autor se tornou credor de um montante correspondente ao dobro do que prestou como sinal, e cujo pagamento está garantido pelo direito de retenção sobre as duas frações.

Procedeu-se às legais citações, não tendo sido apresentada contestação.

Foram declarados confessados os factos articulados pelo Autor.

Veio depois a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:

«Face ao exposto, julgo a presente acção de verificação ulterior de créditos integralmente procedente e, em consequência, reconheço o crédito reclamado pelo Autor AA, no valor de € 1.400.000,00, a graduar como crédito garantido, preferindo a hipoteca anterior, nos termos do disposto nos artigos 754.°, 755.°, 1, f) e 759.° do Código Civil».

Inconformado com este desfecho decisório, apelou o credor reclamante hipotecário Novo Banco, S.A..

Fê-lo com parcial êxito, pois que a Relação de Lisboa revogou a sentença na parte em que graduou o crédito do Autor como garantido pelo direito de retenção.

Em consequência, o crédito foi havido como comum.

Insatisfeito com o assim decidido, é agora a vez do Autor pedir revista.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

A. O crédito reclamado pelo recorrente funda-se no incumprimento, por parte da insolvente, do contrato-promessa de compra e venda das frações “AL” e “AM”, sobre as quais, desde 2-5-2011, o recorrente exerce posse em termos correspondentes ao direito de propriedade, constituindo as mesmas a casa de morada de família do recorrente.

B. Aos 8-5-2007 a sociedade comercial “Maconfer Materiais de Construção Civil, Lda.” transmitiu a posse e entregou à insolvente as chaves dos apartamentos, ficando esta última investida na posse de todas as frações, podendo delas dispor, designadamente mediante a celebração de contratos-promessa com outros promitentes compradores (cfr. Ponto 2 dos factos dados como provados pela mui douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância).

C. À data da celebração do contrato-promessa entre a insolvente e o recorrente (2-5-2011), a promitente vendedora (Telhados da Cidade – Construções, Unipessoal, Lda.) tinha direito de retenção sobre as frações prometidas vender, exercendo a posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, pelo que, ao prometer vender ao recorrente as referidas frações, não estava a insolvente a vender coisa absolutamente “alheia", em relação à qual não detivesse quaisquer poderes ou direitos.

D. Também a insolvente Telhados da Cidade tinha, assim, direito de retenção sobre as aludidas frações perante a proprietária e primeira promitente vendedora Maconfer.

E. Posteriormente, com a celebração do contrato-promessa outorgado entre o recorrente e a insolvente Telhados da Cidade, ficou o recorrente, por seu turno, investido na posse das referidas frações, passando a ser este 21 o titular do direito de retenção sobre as mesmas, na medida em que:

- A Telhados da Cidade entregou ao recorrente as chaves das frações e o comando de acesso à garagem, passando o recorrente a residir no imóvel juntamente com a sua família;

- O recorrente pagou à insolvente as quantias supra referidas, a título de sinal e princípio de pagamento, que, no total, se apuram em 700.000,00 € (setecentos mil euros).

F. Em consequência do incumprimento do contrato-promessa por parte da insolvente, por razões às quais o recorrente é totalmente alheio, tem este promitente comprador, nos termos do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, um crédito sobre a insolvente no valor de 1.400.000,000 € (um milhão e quatrocentos mil euros), correspondente ao dobro do sinal que prestou (cfr. o n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil).

G. Enquanto o aludido crédito não for satisfeito, isto é, até que o sinal em dobro lhe seja entregue, o recorrente é titular do direito de retenção sobre as referidas frações (cfr. o n.º 1, alínea f) do artigo 755.º e o artigo 759.º, ambos do Código Civil).

H. O direito de retenção é um direito real de garantia, sendo oponível erga omnes e conferindo ao recorrente o poder de sequela, traduzido na faculdade de o mesmo perseguir e reivindicar as frações onde quer que elas se encontrem.

I. Do referido direito de retenção do qual o recorrente é titular, resulta, como, e bem, decidiu o mui douto tribunal de Primeira Instância, o dever de qualificação do seu crédito como garantido, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do C.I.R.E.

J. Assim, ao julgar como julgou, o mui douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 755.º, nº 1, alínea f) e 759.º, ambos do Código Civil e 47.º, n.º 4, alínea a) do C.I.R.E.

Termina dizendo que “Deve, assim, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, na parte em que revogou a mui douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, graduando o crédito do recorrente como comum, ser anulado o mui douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro, que julgue o recurso interposto pelo credor reclamante Novo Banco, S.A. totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, confirme o bom entendimento da Primeira Instância, reconhecendo o crédito reclamado pelo recorrente no valor de 1.400.000,00 € (um milhão e quatrocentos mil euros), graduado como crédito garantido, preferindo a hipoteca anterior, nos termos do disposto nos artigos 754.º, 755.º, 1, f) e 759.º do Código Civil e 47.º, n.º 4, alínea a) do C.I.R.E.”.

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O Credor Novo Banco, S.A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

É questão a decidir:

- Se o crédito do Autor está ou não garantido pelo direito de retenção.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A factualidade relevante para a decisão do recurso é a contante da petição inicial, que foi considerada confessada.

Nomeadamente, está provado, tal como consta do acórdão recorrido, que:

- A sociedade comercial Telhados da Cidade - Construções, Unipessoal, Lda., (a Insolvente dos autos) celebrou com a sociedade comercial Maconfer - Materiais de Construção Civil, Lda., aos 8-05-2007, um contrato promessa de compra e venda.

- Por tal contrato, a sociedade comercial Maconfer - Materiais de Construção Civil, Lda. transmitiu a posse e entregou à insolvente as chaves dos apartamentos, ficando esta última investida na posse de todas as frações, podendo delas dispor, designadamente mediante a celebração de contratos-promessa com outros promitentes compradores.

- Nas frações autónomas que a Maconfer - Materiais de Construção Civil, Lda. prometeu vender à Insolvente incluem-se as frações do Bloco E designadas pelas letras “AL” e “AM”, sitas na AV. ..., nº 000, freguesia do ..., concelho de ....

- Aos 2-05-2011, Autor e Insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda.

- Mediante a celebração do contrato-promessa, a Insolvente prometeu vender ao Autor, que prometeu comprar, as frações designadas pelas letras “AL” e “AM”.

- Na data da celebração do contrato-promessa foi entregue pelo Autor à Insolvente:

- A título de sinal para o imóvel designado pelas letras “AL”, a quantia de 300.000.00 € (trezentos mil euros)

- A título de sinal para o imóvel designado pelas letras “AM”, a quantia de 200.0000.00 € (duzentos mil euros)

- Aos 10 de Fevereiro de 2012 foi entregue pelo Autor à Insolvente o valor de 200.000,00 €, para pagamento da totalidade do restante valor acordado na cláusula III contrato-promessa.

- Totalizando a quantia prestada pelo autor a título de sinal o valor global de 700.000,00 € (setecentos mil euros).

- Com a celebração do contrato-promessa, o A. ficou investido na posse das aludidas frações, tendo-lhe sido entregues as chaves e o comando eletrónico para acesso à garagem, passando o autor a agir, desde 2-5-2011, como proprietário e possuidor dos prédios.

- Sendo essa a morada da casa de família.

- Desde a data da celebração do contrato-promessa entre o Autor e a Insolvente, aos 2-5-2011, o Autor ficou investido na posse efetiva das frações, que manteve, de forma ininterrupta, pública e sem oposição, designadamente da Maconfer.

Mais está provado, pois que tal foi tido por demonstrado pelo acórdão recorrido, que:

- As duas frações aqui em causa não se encontram apreendidas para a Massa Insolvente Ré.

De direito

Está em questão unicamente saber se o reconhecido crédito do Autor está (como se decidiu na 1ª instância) ou não está (como se decidiu no tribunal ora recorrido) garantido pelo direito de retenção sobre as frações.

Em torno desta temática pondera-se o seguinte no acórdão recorrido:

“(…) terá o autor direito a ser-lhe reconhecido o crédito que reclama.

No entanto, tal não significa que o seu crédito possa ser graduado, como crédito garantido nos termos do disposto nos artigos 754º, 755º, 1, f) e 759º do Código Civil, como consta da sentença proferida.

Com efeito, dispõe a al. f) do nº. 1 do art. 755º do Código Civil, que goza do direito de retenção, o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.

No caso dos autos, as fracções em causa, ou seja, as fracções AL e AM, sitas na Av. ..., nº. 000, na freguesia do ..., como resulta da factualidade assente, não se encontram apreendidas na massa insolvente da Telhados da Cidade – Construções, Unipessoal, Lda.

Com efeito, compulsado via Citius, o apenso da apreensão de bens, constatamos que se encontram apreendidos para a massa insolvente, cinco imóveis, sitos nos concelhos de ..., ... e ..., mas que nada têm a ver com as fracções supra descritas.

Nos termos do nº. 1 do art.46º do CIRE, a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

Ora, o direito de retenção que o autor reivindica para as fracções AL e AM, não constituem bens pertencentes a esta massa insolvente, desconhecendo-se se tais imóveis se encontram ou não apreendidos no âmbito de uma outra insolvência.

Significa tal que, o autor não pode beneficiar nestes autos do invocado direito de retenção, pois, tais bens não se encontram incluídos nesta massa insolvente.

O invocado direito de retenção é inócuo para os presentes autos.

O que o autor aqui tem a seu favor é um crédito de um incumprimento contratual que responsabiliza a insolvente e nada mais do que isso.

Se as fracções integrassem a massa insolvente, então aí poderia beneficiar de um direito de retenção.

Não sendo esse o caso, o seu crédito apenas poderá ser graduado como crédito comum, nos termos do disposto na al. c) do nº. 4 do art. 47º do CIRE.”

E assim é efetivamente.

Vejamos:

As frações autónomas em causa não se mostram apreendidas para a massa insolvente da promitente devedora Telhados da Cidade - Construções, Unipessoal, Lda. Aliás, nem poderiam ter sido normalmente apreendidas, visto que não se mostra que pertençam à Insolvente, mas sim a terceiro. E o que se apreende para a massa insolvente, para ser depois objeto de liquidação, são os bens do património do insolvente (v. art.s 46.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, 158.º, n.º 1 e 1.º, n.º 1, todos do CIRE), não os bens do património de terceiro.

Deste modo, não estando as frações em questão apreendidas para a massa insolvente da devedora do Autor (que é a sociedade Telhados da Cidade), não faz qualquer sentido querer-se fazer valer a garantia conferida pelo direito de retenção sobre essas frações, na certeza de que a graduação de créditos é feita em atenção aos bens apreendidos para a massa e a liquidar na insolvência, e não em atenção a bens estranhos à massa. O oposto a isto seria simplesmente anacrónico, pois que não se antolha como se poderia operacionalizar a satisfação dos créditos à custa de bens (ademais pertença de terceiro, que não é parte no processo, como não o são, a ter sido declarado insolvente esse terceiro, os respetivos credores) não apreendidos para a massa insolvente da devedora.

De observar que a circunstância de se saber que a sociedade Maconfer (a titular da propriedade sobre o prédio (Bloco) onde se inserem as frações) tem alguma conexão com os factos aqui em discussão não altera minimamente o que vem de ser dito, na medida em que a devedora do Autor é a sociedade Telhados da Cidade, e não essa Maconfer. De resto, havendo notícia nos autos (o que não é contestado pelo Autor, que, pelo contrário, até aceita o facto) que esta última foi declarada insolvente, então a sede adequada para o Autor fazer valer a garantia conferida pelo alegado direito de retenção é a insolvência dessa sociedade, onde certamente terão sido apreendidas as frações (logo, tratar-se-á de bens integrantes da respetiva massa insolvente). A bondade desta asserção vai buscar-se ao n.º 1 do art. 47.º do CIRE, do qual decorre que os titulares de garantias sobre os bens da massa insolvente são considerados credores da insolvência, podendo, portanto, aí reclamar os seus créditos[1]. De observar também que na presente ação, atento o seu objeto, o que interessa é (para além da existência do crédito, assunto que, porém, já se encontra ultrapassado) verificar se o crédito do Autor deve ser graduado, para efeitos de pagamento, como garantido pelo direito de retenção, e não verificar se o Autor goza de poderes de sequela e do direito de perseguir e reivindicar as frações. Carece assim de utilidade para o que aqui se discute e pode discutir o que se afirma na conclusão H.

Pelo exposto conclui-se que sendo embora exato o que consta das conclusões A., B., F. e H. (do mesmo passo que se pode aceitar em parte como bom o que consta das conclusões C., D., E., G), já não pode ser subscrito o que se afirma nas conclusões I. e J.

O que significa que o crédito do Autor não pode ser atendido como estando garantido pelo direito de retenção e graduado em conformidade com essa garantia.

Improcede pois o recurso, não sendo passível de censura o acórdão recorrido na parte que vem impugnada.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada.

Regime de custas:

O Autor é condenado nas custas do presente recurso de revista.

                                                           +

Lisboa, 7 de setembro de 2020

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (1º adjunto; tem voto de conformidade, não assinando por impossibilidade prática e técnica de o fazer. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (2º adjunto; tem voto de conformidade, não assinando por impossibilidade prática e técnica de o fazer. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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Sumário (art.s 663º, nº 7 e 679º do CPCivil).

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[1] E se dúvidas houvesse quanto a isto, que não há, basta ver o que dizem alguns tratadistas. Assim, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., pp. 294 e 295) aduzem a propósito que “Quanto ao n.º 1 [do artigo 47.º do CIRE], a natural consideração de que, uma vez proferida a decisão declaratória da insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger nesse universo também aqueles que não sendo, em rigor, titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem, todavia de garantias constituídas sobre bens seus para segurança de dívidas de terceiros” e que “também devem ser considerados garantidos os créditos que, embora não tenham, em rigor, o insolvente por devedor, são, no entanto, beneficiários de garantia incidente sobre bens da massa”. Soveral Martins (Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, p. 276) diz que “são também credores da insolvência os titulares de créditos de natureza patrimonial garantidos por bens integrantes da massa insolvente cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência. Esses credores, mesmo não sendo credores do insolvente, serão titulares de créditos garantidos”. Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 239) parece concordar com esse posicionamento.