Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
196/18.5T9GRD.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -  É de desatender a Reclamação para a Conferência dos demandantes cíveis que, inconformados com o despacho do Juiz Relator que lhes rejeitou o recurso de revista, por em face das Conclusões da Motivação que apresentaram, se tratar de um recurso da matéria de facto, que está fora dos poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, que apenas, salvaguardadas as exceções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, estranhas ao caso sub judice, conhece de direito.

II -  Nesta conformidade, nenhuma censura há a fazer ao despacho do Senhor Juiz Relator.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

Inconformados com a decisão sumária do Juiz Relator, de 31/05/2022, que lhes rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação ..., de 26/01/2022, vieram os demandantes AA e BB reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto nos arts.  417.º n.ºs 6 e 8, do C.P.P. e 652.º n.ºs 3 e 4, do C.P.C., através de requerimento apresentado, em 17/06/2022, não fundamentado, e no qual se limitam a requerer reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida.

II. Fundamentação

1. Resulta dos autos que, por sentença do Juízo de Competência Genérica ..., da comarca ..., de 28/05/2021, foi o arguido CC condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 1 200,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.

Por sua vez, a demandada Generali - Seguros, S.A. foi condenada a pagar aos referidos demandantes € 101 982,59, sendo € 1 982,59 por danos patrimoniais, € 60 000,00 pela perda da vida da vítima e € 40 000,00 pelo dano sofrido pela morte da vítima, quantia essa acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da notificação da decisão.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação ..., em 26/01/2022, que alterou a decisão sobre a matéria de facto e absolveu arguido do crime em causa e a demandante do pagamento das indemnizações em que havia sido condenada e negou provimento ao recurso subordinado dos demandantes.

Irresignados, interpuseram, então, os demandantes AA e BB recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do qual extraíram as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

I – Não resulta da prova testemunhal e documental produzida nos Autos, quaisquer factos que justifiquem a alteração da matéria de facto requerida pela Demandada Civil e decidida no Acórdão do Tribunal da Relação ..., ora em recurso, pelo que deverá tal decisão ser revogada e manter-se a decisão sobre a matéria de facto como foi decidida na 1.ª Instância, como se expõe nos Artigos 8.º a 22.º das Alegações.

II – O Tribunal da Relação ... errou de forma notória na apreciação da prova testemunhal e documental produzida nos Autos

III – O arguido imobilizou o veículo que conduzia com a matrícula ..-..-QJ na faixa de rodagem direita atrás do veículo de matrícula ..-..-SD, ali imobilizado, bem como atrás do velocípede conduzido pela vítima DD que se encontrava junto à traseira esquerda do veículo de matrícula ..-..-SD.

IV – O arguido iniciou a manobra de ultrapassagem simultaneamente ao velocípede e ao veículo com a matrícula ..-..-SD transpondo, o traço longitudinal contínuo ali existente que separa as duas faixas de rodagem, ocupando parcialmente as duas faixas de rodagem, acabando por embater com a parte frontal lateral direita do seu veículo na roda traseira do velocípede.

V – Tendo em conta a localização do velocípede, do veículo com a matrícula ..- ..-SD e do local do embate assinalado no croqui e provado nos Autos, o arguido com a referida manobra de ultrapassagem não guardou a distância lateral mínima de 1,5 metros, prevista no Artigo 38º, n.º 2 alínea e) do Código da Estrada.

VI – O arguido cometeu o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo Artigo 137.º, n. 1, por referência ao Artigo 15º, alínea a) do Código Penal.

VII – O arguido cometeu as contraordenações rodoviárias previstas nos Artigos 18º, n.ºs 1 e 2, , 24.º n.º 1, 35º, n.º 1, 38.º, nºs. 1, 2 alínea e) e 3 e Artigo 60º, n.º 1, M1 do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro.

VIII- O Arguido é o único e exclusivo culpado do acidente de viação em causa e consequentemente da morte da vítima DD.

IX – A Demandada Civil é responsável pelo pagamento da indemnização fixada na Sentença da 1.ª Instância.

X - A Demandada Cível é igualmente responsável pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima DD, após o acidente e antes de morrer, conforme se alega e se conclui no Recurso Subordinado, que o Tribunal da Relação não conheceu.

XI – O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer deste recurso, ou, caso assim não se entenda, ordenar-se a baixa ao Venerando Tribunal da Relação ... para dele conhecer.

XII – O Acórdão do Tribunal da Relação ... violou ou interpretou erradamente o disposto nos Artigos 127º e 410, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, 607º, n.º 3, 4 e 5 do C. P. Civil, 137º, n. 1 do Código Penal, 18º, n.ºs 1 e 2, , 24.º n.º 1, 35º, n.º 1, 38.º, nºs. 1, 2 alínea e) e 3 do Código da Estrada, Artigo 60º, n.º 1, M1 do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro e Artigos 483º, n.º 1, 487º, n.ºs 1 e 2 e 496º do Código Civil, disposições legais que deveriam ser interpretadas no sentido acima exposto.

 NESTES TERMOS, com o DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que confirme a condenação do arguido pelo crime de homicídio negligente e a condenação da Demandada a pagar aos Demandantes a indemnização já fixada na Sentença proferida na 1.ª instância e o Recurso Subordinado ser julgado procedente, revogando-se nesta parte a decisão da 1.º Instância, substituindo-se por outra que condene a Demandada Civil a pagar aos Demandantes uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima DD, após o acidente e antes de morrer, que se devem fixar na quantia de € 50.000,00, assim se fazendo JUSTIÇA.

Quer o arguido quer a demandada cível responderam ao recurso dos demandantes, defendendo a sua inadmissibilidade legal.

Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora Relatora, datado de 09/03/2022, foi admito o recurso em causa, atento o disposto no art. 400.º n.ºs 2 e 3, do C.P.P.

2. Ora, tendo o Senhor Juiz Relator entendido que havia fundamento para a rejeição do recurso interposto, proferiu a seguinte decisão, nos termos do disposto nos arts. 417.º n.º 6 b) e 420.º n.º 1 a), do C.P.P. (Transcrição):

Embora a Senhora Desembargadora Relatora não tenha sido totalmente explícita, no seu mencionado despacho de 09/03/2022, terá de se depreender do mesmo que apenas admitiu o recurso dos demandantes civis, relativamente à parte relativa à indemnização civil, atendendo à referência que fez aos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º.

E com razão, pois como salientou o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na sua vista de 05/05/2022, o recurso do acórdão do TR..., na parte criminal, não era admissível (art. 400.º n.º 1 d), do C.P.P.).

Acontece que, como podemos constar da motivação e conclusões apresentadas, também o recurso relativamente à parte cível não pode ser admitido, uma vez que incide sobre matéria de facto, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, pelo que não pode conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes (art. 434.º, do C.P.P.)

Termos em que, em face do exposto, se decide rejeitar o recurso dos demandantes.

Submetidos os autos à Conferência, cumpre, agora, decidir.

3. Como podemos verificar, o recurso dos demandantes cíveis que apenas foi recebido, na parte cível[1], foi bem rejeitado, uma vez que, conforme se constata do teor das respetivas Conclusões, trata-se de um recurso da matéria de facto, que está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça, enquanto tribunal de revista que apenas, salvaguardadas as exceções previstas nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, do C.P.P., estranhas ao caso sub judice, conhece de direito (art. 434.º, do mesmo diploma legal).

Nesta conformidade, nenhuma censura há a fazer à decisão do Senhor Juiz Relator.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação dos demandantes AA e BB e confirmar-se a decisão sumária do Senhor Juiz Relator, de 31/05/2022.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa d justiça em 3 UC.

Notifique.

Lisboa, 13/07/2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Cfr. art. 400.º n.º 1 d), do C.P.P.