Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE FALECIMENTO DE PARTE CERTIDÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANOS FUTUROS DANO BIOLÓGICO CADUCIDADE TRÂNSITO EM JULGADO LEGITIMIDADE PARA RECORRER PARTE VENCIDA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão, cujos fundamentos estão taxativamente fixados no art. 696º do CPC, visa permitir a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo já findo por decisão transitada em julgado, a sua reabertura (revisão) mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente enunciados; II - Preenche o fundamento do art. 696º, alínea c) – documento superveniente, cuja apresentação não foi possível apresentar a tempo e susceptível de, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente – a certidão de óbito do Autor, comprovativa do seu falecimento em data anterior à prolação da decisão final em acção de responsabilidade civil por acidente de viação em que estava em causa o quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. Mapfre – Seguros Gerais, SA, ré e recorrente nos autos em que era autor AA, vem, nos termos do disposto no artigo 696.º, alínea c) e seguintes do Código de Processo Civil, interpor recurso de revisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14.07.2021, já transitado em julgado, que a condenou a indemnizar o Autor por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de viação. Conclui as alegações do seguinte modo: 1ª. Vem o presente recurso de revista interposto do Douto Acórdão proferido pela 7.º Secção do Supremo Tribunal de Justiça, datado a 14.07.2021, que julgou parcialmente procedente a revista interposta pela ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., no demais confirmando o acórdão recorrido e proferido pelo Tribunal da Relação ..., tendo, em consequência, ficado aquela obrigada a pagar ao autor, AA, as seguintes quantias: - € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização por dano patrimonial futuro de perda de ganho/dano biológico; - € 11.000,00 (onze mil euros) a título de indemnização pelo dano estético sofrido pelo autor; - € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) a título de indemnização pelo quantum doloris sofrido pelo autor; - € 22.450,00 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelo período de 898 dias de internamento sofrido pelo autor; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral; - € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida sexual; - € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam nas suas actividades de lazer; - € 3.320,42 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com despesas de transporte e aquisição de cama ortopédica e cadeira de rodas; - € 100.000,00 (cem mil euros) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a necessidade de internamento do autor na“C...”; - € 14.520,66 (catorze mil quinhentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes - rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo autor; - € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de adiantamento por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, relegando-se a liquidação dessa indemnização, e até ao montante de € 105.267,80, para o momento em que esses danos se verificarem. 2ª. Sucede que, o autor AA faleceu. 3ª. Assim, impõem-se, de forma inquestionável, que seja, a decisão proferida pela 7.º Secção do Tribunal da Relação ..., objecto de revisão, uma vez que, verificada e comprovada a morte do autor AA, a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. é manifestamente injusta e, sobretudo, absolutamente desadequada e injustificada, uma vez considerado o ressarcimento dos danos a que respeita – danos estes que, na verdade, não se verificam nem verificarão. 4ª. Resulta do artigo 696.º do Código de Processo Civil, que qualquer das partes pode requer a revisão de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida – tal se verificando nos presentes autos, uma vez que, tendo o autor AA falecido, conforme documento junto, é manifesta a existência de factos que implicam decisão diversa da proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5ª. É, o presente recurso de revisão legal e admissível, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil – que desde já expressamente se invoca – bem como tempestivo, nos termos do disposto no artigo 697.º do mesmo diploma legal – que igualmente expressamente se invoca – tendo, para a interposição do mesmo, a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. legitimidade e fundamentos legais. 6ª. O falecimento do autor AA, a 23 de fevereiro de 2021 é elemento suficiente e determinante para uma decisão diferente, pelo que se verificam reunidos presentes os fundamentos para a revista da decisão pela qual ora se pugna. 7ª. Não está em causa qualquer discordância da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. quanto ao sentido da decisão. 8ª. Muito embora sejam taxativas as situações que podem fundamentar o recurso extraordinário de revisão, a verdade é que, considerada a factualidade ora trazida ao conhecimento dos presentes autos, se verifica a excepção prevista na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. 9ª. O documento apresentado – e que comprova o falecimento do autor AA não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, não tendo, por isso, o facto do seu falecimento, sido levado ao conhecimento da instância que proferiu a decisão ora objecto de recurso derevisão,não tendo igualmentesido possível àorarecorrentedelefazer uso. 10ª. O autor AA faleceu a 23 de fevereiro de 2021, tendo nessa data levado aos autos do processo 4961/16…, que se encontrava a correr termos no Tribunal da Relação ... as suas Contra-Alegações de Recurso. 11ª. A 22demarço de 2021foi admitido o recurso de revista interposto naqueles autos, tendo em 14 de julho de 2021 sido proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal da Justiça. 12ª. Sucede que, somente a 02 de setembro de 2021 foi levado ao conhecimento dos autos do processo 4961/16…, que o Autor falecido a 23 de fevereiro de 2021, tendo sido junto aos autos correspondente Assento de Óbito com o número ...80 do ano de 2021 e Habilitação de Herdeiros – conforme documentos juntos pelos habilitados em Incidente de Habilitação de Herdeiro deduzido nos presentes autos em requerimento datado a 02 de setembro de 2021 e com referência CITIUS.... 13ª. Ora, tivessem os herdeiros que ora se habilitam, levado ao conhecimento dos autos do processo 4961/16.... a factualidade descrita, e dúvidas inexistem de que seria – com toda a certeza – diferente a decisão proferida por este Douto Supremo Tribunal de Justiça, dado que seria dado ao mesmo conhecimento de um facto imprescindível à tomada da sua decisão. 14ª. É, pois assim, manifesta necessidade de revisão da decisão proferida nos presentes autos. 15ª. O documento ora junto, consubstancia um meio de prova susceptível e suficiente de, por si só, demonstrar factos relevantes – in casu, a morte do autor AA – que conduzem, necessariamente, a uma decisão mais favorável à ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., nomeadamente, à sua absolvição do pagamento dos montantes indemnizatórios fixados por referência a danos futuros, bem como a sua condenação em montantes inferiores aos fixados a títulos indemnizatórios diversos, conforme resulta de decisão ora objecto de recurso de revisão. 16ª. É da competência deste Supremo Tribunal de Justiça a revisão da decisão ora objecto do presente e correspondente pedido, nos termos do disposto no artigo 697.º do Código de Processo Civil, que, expressamente, prevê que é da competência do tribunal que proferiu a decisão, a sua revisão. 17ª. São os presentes autos resultado da acção de condenação interposta pelo autor AA na sequência de acidente de viação de que foi vítima, sendo o objecto dos mesmos o ressarcimento dos danos sofridos por aquele primeiro em consequência do acidente sofrido, quer passados, presentes e futuros. 18ª. Foi a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., condenada a pagar ao autor AA, diversos quantus indemnizatórios. 19ª. Sucede que o falecimento do Autor impõe-se a revisão dos mesmos, uma fez que tal facto, indiscutivelmente, modifica o direito à indemnização do autor falecido. 20ª. Não obstante o falecimento do autor AA, sempre se manterá a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., no pagamento dos montantes que ora se elencam – por o direito ao seu ressarcimento se ter gerado na esfera jurídica do autor: - € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) a título de indemnização pelo quantum doloris sofrido pelo autor; - € 22.450,00 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelo período de 898 dias de internamento sofrido pelo autor; - € 3.320,42 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com despesas de transporte e aquisição de cama ortopédica e cadeira de rodas; - € 14.520,66 (catorze mil quinhentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes - rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo autor; 21ª. Contudo, no respeitante aos restantes danos cujo ressarcimento se havia peticionado, importa que se proceda, por um lado, à sua redução e, por outro, à sua eliminação, nomeadamente quanto aos danos que, com o falecimento do autor, não se verificarão na dimensão a que corresponde o quantum indemnizatório fixado e, por outro, que não se verificarão de todo. 22ª. Foi a ora recorrente condenada no pagamento ao Autor do montante de € 11.000,00 (onze mil euros) a título de indemnização pelo dano estético sofrido por este último, bem como condenada no pagamento do montante de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam nas suas actividades de lazer e, ainda, condenada no pagamento do montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida sexual, conforme apurado e fixado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... e confirmado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 23ª. Ora, por referência aos danos mencionados – e cuja ocorrência dos mesmos não se discute – a verdade é que, atenta a nova factualidade ora trazida a juízo – nomeadamente o falecimento do autor AA – importará operar, com recurso a critérios de equidade, a redução dos montantes indemnizatórios fixados. 24ª. Isto porque, no momento da fixação dos montantes indemnizatórios mencionados, importou ao apuramento dos mesmos, diversos critérios como foram, a idade do autor e a sua esperança média de vida, como critério susceptível e cabal de apurar um montante indemnizatório adequado e cabal a ressarcir os danos que o autor iria sofrer, de forma vitalícia, no seu futuro. 25ª. Sucede que, tendo o autor AA falecido, não mais se vislumbra que os danos por si sofridos o sejam de forma duradoura, importando assim, nos presentes autos, que seprocedaanovavaloração do sofrimento edas sequelas supraidentificadas de que o autor ficou a padecer, já não de forma duradoura e vitalícia, mas os sofridos durante hiato temporal específico, nomeadamente, durante o período compreendido entre o acidente e o seu falecimento, in casu, o período compreendido entre 03 de julho de 2015 e 23 de fevereiro de 2021. 26ª. Os danos não patrimoniais como são os aqui em apreço, serão danos indemnizáveis por se reportarem a bens que, ofendidos, se revelam danos de natureza de ordem espiritual, ideal ou moral, pelo que, a indemnização correspondente visará reparar os mesmos, não de forma a colocar o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mas sim, mediante a atribuição, ao mesmo, de indemnização que se reflita numa satisfação ou compensação pelos mesmos, a determinar e a atribuir segundo juízos de equidade, conforme, entre o demais, o expressamente previsto na primeira parte do número 3 do artigo 496.º do Código Civil. 27ª. Não se podendo ignorar que as circunstâncias do caso concreto se alteraram, a verdade é que a compensação a atribuir ao autor AA já não mais poderá ser uma indemnização que vise compensar um sofrimento duradouro e vitalício do mesmo – pois tal, lamentavelmente, não ocorrerá – importando, assim, por ora, a remissão do presente caso paraos princípios daequidadeedaproporcionalidade, com vista a atribuir, ao autor AA, compensação pelos 33 (trinta e três) meses durante os quais o mesmo sofreu os danos ora em apreço. 28ª. Assim, considerando que para a fixação das indemnizações a que ora nos reportamos, se considerou a idade do Autor à data do acidente, nomeadamente, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e tendo o mesmo falecido aos 61 (sessenta e um) anos de idade, pugna a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. pela redução dos montantes indemnizatórios em que foi condenada a, pelo menos, um terço; revogando-se a decisão ora objecto de revisão e substituindo-se por outra que condene esta no pagamento dos seguintes montantes indemnizatórios: - € 3.666,66 (três mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelo dano estético sofrido pelo autor; - € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida sexual; - € 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam nas suas actividades de lazer. 29ª. Foi também a ora recorrente condenada no pagamento, ao autor AA, do montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral futura, nomeadamente, a repercussão que as sequelas teriam, para o autor para o resto da sua vida. 30ª. Sucede que, com o seu falecimento, o autor AA as sequelas de que o mesmo padeceu, enquanto repercussão na sua vida laboral futura, ocorreram – tão só – durante pouco mais de dois anos e meio. 31ª. É assim entendimento da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. que, também aqui, se deverá – pelos fundamentos já supra expostos – pela redução dos montantes indemnizatórios em que foi condenada a, pelo menos, um terço. 32ª. Assim, tendo sido a MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral, requer que, sendo procedentes as presentes alegações, seja o montante indemnizatório identificado, reduzido aumterço do seu valor e, portanto, se revogando a decisão anterior e ora objecto de recurso, substituindo-se por outra que condene a ora recorrente MAPFRE -SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento do montante de € 16.666,67 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral. 33ª. Ainda em conformidade com a decisão proferida por este Douto Supremo Tribunal de Justiça, foi a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., pelo Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, condenada no pagamento do montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo autor enquanto dano patrimonial futuro de perda de ganho. 34ª. Ora, tendo o autor AA falecido, não se vislumbrará, da forma duradoura que havia sido perspectivada, alteração da vida laboral daquele em consequência do acidente de que foi vítima. 35ª. Sendo a parcela indemnizatória a que ora se faz expressa referência, uma inequívoca compensação patrimonial, a título de perda de capacidade de ganho, motivos inexistem – no modesto entendimento da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. para manter a indemnização, no montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo autor enquanto dano patrimonial futuro de perda de ganho, uma vez que, a ser assim, ocorreria manifesta violação do princípio da reparação a que a fixação desta indemnização está sujeita. 36ª. Tendo o autor AA lamentavelmente falecido, ocorreu inequívoca modificação superveniente do seu direito, ocorrendo consequentemente modificação do seu direito à indemnização, atenta a interrupção do nexo causal entre incapacidade funcional do autor e os danos futuros que previsivelmente iria ter até ao fim da sua vida activa – e que já não existem, 37ª. Ora, não existindo danos, não poderão os mesmos, naturalmente, ser ficcionados e consequentemente ressarcidos; impondo-se, assim, fixar indemnização dos respectivos danos que, à presente data, são concretamente apuráveis. 38ª. A partir da superveniência da morte, os danos emergentes da incapacidade funcional do falecido autor AA, são danos concretos, já consolidados no momento presente, cujo valor facilmente se calcula, sem necessidade de recorrer a critérios de probabilidade e de equidade: limitam-se à perda de ganho ocorrida entre a data do acidente e a data da morte. 39ª. Assim, tendo sido a MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento da quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo autor enquanto dano patrimonial futuro de perda de ganho, e tendo o autor, efectivamente, tão só sofrido danos patrimoniais futuros de perda de ganho inerentes ao período compreendido entre a data do acidente, 03 de julho de 2015 e a data do seu infeliz falecimento, 23 de fevereiro de 2021, limitando-se assim a sua perda de ganho a pouco mais que 5 (cinco) anos, requer que, sendo procedentes as presentes alegações, seja o montante indemnizatório identificado, reduzido a, pelo menos, um terço, e, portanto, se revogando a decisão anterior e ora objecto de recurso, substituindo-se por outra que condene a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento do montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo Autor. 40ª. Por fim, foi ainda a ora recorrente MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento do montante de € 100.000,00 (cem mil euros) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a necessidade de internamento do autor na “C.…”, conforme apurado e fixado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... e confirmado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 41ª. Lamentavelmente, não se verificou a concretização da esperança de vida que havia sido levada em conta para o apuramento e fixação daquele quantum indemnizatório, pelo que, inexistem quaisquer fundamentos para que se atribua, ao mesmo, indemnização por danos patrimoniais futuros, na vertente de danos emergentes com a necessidade de permanência de internamento do mesmo na “C.…”, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros). 42ª. Ora, considerando que o autor AA, faleceu a 23 de fevereiro de 2021, facilmente se apura que o mesmo permaneceu internado na "C.…" tão só durante o período de 33 (trinta e três) meses, facilmente se apurando que tal permanência se reflecte num dano patrimonial, inerente à sua despesa, no valor de € 19.140,00 (dezanove mil cento e quarenta euros). 43ª. Não existindo dano, o mesmo não pode – de forma alguma – ser ressarcido, pelo que a condenação da ora recorrente MAPFRE- SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento de indemnização por dano patrimonial resultante da necessidade de o autor permanecer internado na "C...", se esgota no montante de € 19.140,00 (dezanove mil cento e quarenta euros) – valor que facilmente se apura, sem necessidade de recorrer a critérios de probabilidade e de equidade, já que se limita a apurar um dano patrimonial, neste caso, uma despesa, ocorrida entre a data do internamento e a data da morte. 44ª. É, pois assim, forçosa a revisão da decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente na condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a necessidade de internamento do autor na “C.…”, substituindo-se o quantum indemnizatório de € 100.000,00 (cem mil euros), pelo valor de € 19.140,00 (dezanove mil cento e quarenta euros). 45ª. Por fim, tendo sido a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento do montante de € 7.500,00(sete mil e quinhentos euros) a título de adiantamento por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, relegando-se a liquidação dessa indemnização, e até ao montante de € 105.267,80, para o momento em que esses danos se verificarem, deverá o correspondente trecho decisório ser igualmente objecto de revisão. 46ª. Por um lado, verificando-se, com a morte do autor, a substituição dos danos futuros por danos concretizáveis e apuráveis, a condenação a título de danos futuros com aquisição de fármacos e tratamentos médicos não se poderá manter; e, por outro lado, tendo falecido o autor, forçoso será absolver a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. do pagamento de indemnização a título de danos futuros até ao montante de €105.267,80, para o momento em que esses danos se verificarem, uma vez que, lamentavelmente, não se verificarão. 47ª. Uma vez que correspondia, a condenação ora em apreço a adiantamento ao autor AA para a aquisição, por este, de fármacos e tratamentos médicos, tendo o mesmo falecido, operou a modificação do seu direito. 48ª. Assim, por um lado, não existirão quaisquer danos futuros a este título, pelo que terá forçosamente de ser a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. absolvida da condenação no pagamento de danos futuros com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, a liquidar em momento em que esses danos se verifiquem, e até ao montante de € 105.267,80 (cento e cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e oitenta cêntimos). 49ª. Por outro lado, será de rever a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento de adiantamento no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, substituindo-se por outra que limite o ressarcimento a este título ao valor daqueles que foram os danos efectivos e resultantes da aquisição, pelo AA, de fármacos e tratamentos médicos – impondo-se, assim, a sua concretização, que só aos herdeiros que ora se habilitam compete, por só estarem estes em condições de o fazer. Nada se demonstrando, forçosa será a absolvição da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. da condenação no pagamento do valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) por dano patrimonial futuro. 50ª. Verificadas que estão as condições de admissibilidade do presente pedido de revisão, não poderá deixar a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. de concluir que, não procedendo o pedido de revisão ora pugnado, será a situação em que se colocarão aos herdeiros do falecido autor AA, maxime, uma situação de manifesto enriquecimento ilícito. Termos em que requer a ora requerente Mapfre – Seguros Gerais S.A. que seja o presente recurso de revisão julgado procedente e, em consequência, seja modificada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos ora impugnados. Só assim será cumprido o direito e feita justiça. /// Os Recorridos responderam, pugnando pela improcedência do recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) Vem a Recorrente apresentar Recurso de Revisão do Acórdão proferido pela ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/07/2021, com fundamento no falecimento do A. AA. b) Porquanto, entende aRecorrente que, tendo o Autor falecido não pode manter-se a condenação no pagamento de nenhum tipo de danos futuros que no seu entender não se verificam nem se verificarão c) Invoca a Recorrente para fundamentar o Recurso de Revisão do Acórdão, se verificam as situações excepcionais previstas no art. 696º do C.P.C., designadamente, na sua alínea c). d) Veio o Autor a falecer a 23 de Fevereiro de 2021, ou seja, após Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... em 05/01/2021 e após a apresentação das alegações e contra alegações do recurso de revista. e) Estabelece o art. 696º, alínea c) do C.P.C. que o documento tem de ser por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. f) Não entendem os Recorridos que possa a Recorrente ser considerada parte vencida no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, em relação aos montantes indemnizatórios fixados no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... e os valores fixados no Recurso de Revista, a parte vencida foram os Recorridos. g) Estabelece o disposto no art. 697º, nº 2 que “O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar adireitos depersonalidade, e oprazopara ainterposiçãoéde 60 dias, contados: (…) c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. (…) h) A Recorrente não teve conhecimento do falecimento do Autor somente em 02/09/2021, aquando da junção aos autos do Incidente de Habilitação de Herdeiros, mas sim em 06/08/2021, por comunicação que lhe foi remetida e que ora se junta como doc.1. i) Desde a data em que a Recorrente teve conhecimento do falecimento do Autor (06/08/2021) até à data de apresentação do Recurso de Revisão (13/02/2022) decorrerammaisde 60 dias, nostermosdodispostono art. 697º, nº 2, alínea c) do C.P.C. j) O Recurso de Revisão ora interposto pela Recorrente é inadmissível por o seu direito se encontrar caducado. k) O pedido de Reforma do Acórdão apresentado pela Recorrente em 10/09/2021, não pode ter o efeito de interromper ou suspender o prazo de caducidade estabelecido no art. 697º, nº 2 alínea c) do C.P.C., porquanto, o mesmo mais não foi do que uma medida meramente dilatória, para evitar o trânsito em julgado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 14/07/2021, não sendo sequer o meio processual adequando, conforme se veio a verificar pelo Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 20/01/2022. l) E ainda que assim não se considere, com o pedido de Reforma do Acórdão apresentado pela Ré, a mesma poderia ter lançado mão do disposto no art. 697º, nº 5 do C.P.C., o que não fez. m) A junção aos autos do assento de óbito e/ ou informação do óbito do Autor AA, não tem nem pode ter o condão de modificar a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça. n) O falecimento do Autor AA, após já ter sido proferido o Acórdão da Relação ... e após a apresentação das alegações do Recurso de Revista, não implica decisão diversa da que foi proferida por este Supremo Tribunal de Justiça. o) Pretende a Ré que este Supremo Tribunal de Justiça venha em sede de Recurso de Revisão fixar indemnização no montante global de 133.797,74 euros, quando a mesma de acordo com os valores indemnizatórios fixados em sede de sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, relativamente aos quais se conformou, deles não tendo recorrido em sede de recurso de Apelação, com excepção do montante de 49.000,00 euros, pagou ao Autor AA em 16/09/2020 a quantia de 177.791,08 euros. p) A decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... e deste Supremo Tribunal de Justiça, apenas veio atender ao pedido da Recorrente no sentido de abateraovalorde indemnizaçãofixadoe devido ao Autor AA, quanto ao montante de 5.000,00 euros, tendo julgado improcedente o recurso relativamente ao montante de 44.000,00 euros q) Se ao valor que a Recorrente já pagou ao Autor AA, após sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância (177.971,08 euros) abatermos o montante de 133.797,74 euros, que a Recorrente pretende que seja fixado no Recurso de Revisão, resulta o montante de 44.713,34 euros, que conforme pretende a Recorrente, lhe teria de ser devolvido. r) Pretende unicamente a Recorrente com este Recurso de Revisão subverter o sistema no sentido de ser compensada no montante 44.000,00 euros que não viu reconhecido na decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça. s) Tendo o Autor AA falecido após Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., que julgou os recursos de apelação interpostos por Autor e Ré e a interposição do Recurso de Revista pela Recorrente, bem assim como, das contra-alegações apresentadas pelo Autor, não poderá haver lugar à alteração/ampliação da matéria de facto. t) A sua pretensão não integra nenhuma das hipóteses tipificadas no nº 1 do art. 674º do C.P.C., estando assim vedada a alteração/ampliação da matéria de facto em Recurso de Revista. u) Da leitura do Recurso de Revisão formulado pela Recorrente, resulta que, a pretensão deduzida pela mesma, prende-se única e exclusivamente, com a sua intenção de ver reduzidos os montantes indemnizatórios a quem foi condenada. v) Pretende a Recorrente, com o infeliz falecimento do Autor AA,ganharproveitoem verreduzida a indemnizaçãofixada, quando ao longo de mais de seis anos, desprezou por completo quer as lesões quer as sequelas gravíssimas que o Autor sofreu em consequência do atropelamento portanto transmissíveis por via da sucessão aos seus herdeiros independentemente do seu falecimento ter ocorrido antes de proferido o Acórdão por este Supremo Tribunal de Justiça. x) Não sendo justificável e justo pretender agora a Recorrente retirar benefícios com a morte do Autor, ocorrida durante a normal delonga do processo judicial, e posterior ao Acórdão da Relação .... y) A conduta manifestada pela Recorrente com o presente Recurso de Revisão, mais não é que uma medida dilatória para obstar ao pagamento das quantias a que foi condenada, como também pretender que este Supremo Tribunal de Justiça venha fixar indemnização no montante global de 133.797,74 euros, inferior ao montante que a mesma liquidou ao Autor AA em 16/09/2020 no valor de 177.791,08 euros, na medida em que com este valor se conformou, ainda o Autor estava vivo. z) Carece de fundamento legal o Recurso de Revisão formulado pela Recorrente. aa) Face à matéria de facto apurada e considerada como provada no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., bem andou este Supremo Tribunal de Justiça, quer quanto à respectiva qualificação jurídica quer quanto aos valores indemnizatórios fixados, pelo que, deverá o presente Recurso de Revisão ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça inalterada nos seus precisos termos. bb) Deverá o recurso de revisão interposto ser liminarmente indeferido, nos termos do disposto no art. 699º, nº 1 do C.P.C. /// Cumpre decidir. São questões a decidir: - Se deve ser indeferido por caducidade o presente recurso de revisão; - Se se verifica o fundamento do recurso de revisão invocado. Elementos a considerar: - O Acórdão da Relação ... sobre que incidiu o acórdão revidendo foi proferido em 05.01.2021; - Em 08.02.2021, a Recorrente Mapfre apresentou as alegações do recurso de revista; - Em 14.07.2021, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que, alterando em parte o acórdão recorrido, condenou a Ré “Mapfre – Seguros Gerais, SA” a indemnizar o Autor AA, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação; - Em 02.09.2021, a viúva e filho daquele, BB e CC, comunicaram aos autos o falecimento do Autor, ocorrido em 23 de Fevereiro de 2021, juntando a respectiva certidão de óbito, e requereram a sua habilitação como herdeiros do falecido; - Por sentença de habilitação foram aqueles habilitados como sucessores do falecido Autor AA. - Após a comunicação da morte do Autor, a Ré apresentou requerimento a pedir a reforma do acórdão; - O pedido de reforma foi indeferido por acórdão da conferência de 20.01.2022. Se o presente recurso de revisão deve ser indeferido, por caducidade. Os Recorridos fundamentam a caducidade do recurso dizendo que a Recorrente tomou conhecimento da morte do Autor em 06/08/2021, por comunicação que lhe foi remetida, e não somente em 02/09/2021, aquando do Incidente de Habilitação de Herdeiros, pelo que quando interpôs o recurso de revisão já se mostrava decorrido o prazo de 60 dias a que alude o art. 697º, nº 2, alínea c), do CPCivil. O recurso baseia-se no fundamento da alínea c), nº 1, do art. 696º do CPC, nos termos da qual: A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revista quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.” O artigo 697º do CPC, sob a epígrafe Prazo para interposição, estatui: 1. O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. 2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre p trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo de interposição é de 60 dias contados: a) No caso da alínea a) do artigo anterior (…); b) No caso da alínea f) do artigo anterior (…); c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Posto isto, os Recorridos não têm razão. E não têm pela razão simples de o recurso de revisão pressupor o trânsito em julgado da decisão e no caso presente isso apenas ocorreu com o trânsito do acórdão da conferência, proferido em 20.01.2022, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão. Por conseguinte, o termo a quo do prazo do recurso de revisão não foi a alegada notificação do falecimento do Autor à Recorrida, sendo, aliás, muito duvidoso que ao caso se aplique o prazo de caducidade de 60 dias a que se refere a alínea c). É que está em causa o documento comprovativo do falecimento de uma parte, cuja junção aos autos é obrigatória logo que se verifica o falecimento – obrigação que recai em primeira linha nos sucessores da parte falecida - nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 269º e 270º do CPC. Com o que improcede a questão prévia da caducidade do recurso. Se se verifica o fundamento invocado do recurso de revisão. O recurso de revisão, regulado nos arts. 696º a 702º do CPC, visa permitir a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo já findo por decisão transitada em julgado, a sua reabertura (revisão) mediante e invocação de certos fundamentos taxativamente enunciados. Como refere Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, II, pag. 566, “ao invés de qualquer recurso ordinário, cuja finalidade é a de obstar ao trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, com o recurso extraordinário de revisão visa-se (em última ratio) corrigir erros de julgamento que enferme uma decisão judicial já transitada em julgado (insuscetível, pois, de impugnação pela via ordinária contenciosa).” Ao contrário do que pretendem os Recorridos a Recorrente é parte vencida, ainda que o acórdão revidendo tenha alterado o acórdão da Relação em sentido mais favorável para si. Quando a lei fala em “parte vencida” refere-se à parte que decaiu no processo e não há dúvida que a Recorrente foi vencida na acção, com a sua condenação a indemnizar o Autor pelos danos emergentes do acidente. Os fundamentos do recurso de revisão estão taxativamente fixados no art. 696º do CPCivil, interessando ao caso dos autos o fundamento da alínea c). Na hipótese da alínea c) está em causa o relevo de um documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente (Abrantes Geraldes, Recursos (…), 5ª edição, pag. 499). O documento em causa é a certidão de óbito do Autor. O óbito do Autor, que ocorreu após a prolação do acórdão da Relação, quando o processo ainda se encontrava na fase de alegações/contra alegações para o Supremo, deveria ter sido logo comunicado ao processo, acompanhado da respectiva certidão de óbito. É que o falecimento de uma parte é fundamento de suspensão da instância que só cessa com a notificação da decisão que considera habilitado o(s) sucessor(s) da parte falecida (arts. 269º/1, 270º e 276º/1 do CPC). Por conseguinte, os herdeiros do Autor não deveriam ter esperado 6 meses para vir aos autos dar conhecimento do falecimento daquele e requerer a sua habilitação. Deveriam tê-lo feito de imediato. Ora, se, como deveria ter sucedido, já se encontrasse nos autos o documento comprovativo da morte do Autor, e este já substituído pelos seus sucessores, o acórdão não deixaria de tomar esse facto em conta quando apreciou as questões suscitadas no recurso, designadamente a indemnização por dano patrimonial futuro, seja a indemnização pelo dano biológico, seja pela necessidade de internamento do Autor numa casa de repouso. É que para a fixação do quantum indemnizatório por aqueles danos um dos fatores a que se atendeu foi precisamente o tempo de vida que o Autor previsivelmente ainda teria. É incontroverso pois que o documento comprovativo da morte do Autor é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à Recorrente pelo que se verifica o fundamento do recurso de revisão invocado. Verificado o fundamento de revisão quid iuris? Decidido que o fundamento de revisão procede, o tribunal profere então um juízo rescindente, revogando a decisão impugnada, que deixa de produzir qualquer efeito. Como consequência deste julgamento abre-se a fase rescisória, destinada a novo julgamento da causa. (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 8ª edição, pag. 339, Ferreira de Almeida, obra citada, pag. 587, e o Acórdão do STJ de 29.06.2017, P. 90/13). É isto que resulta do art. 701º, nº 1, alínea b) do CPCivil: julgada procedente a revisão, com fundamento na alínea c) do art. 696º, é revogada a decisão recorrida e profere-se nova decisão, dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegarem por escrito. Decisão. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso de revisão e revoga-se a decisão recorrida. Abre-se a fase rescisória, dispondo cada uma das partes do prazo de 20 dias para alegaram por escrito. Custas pelos Recorridos. Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC): I - O recurso de revisão, cujos fundamentos estão taxativamente fixados no art. 696º do CPC, visa permitir a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo já findo por decisão transitada em julgado, a sua reabertura (revisão) mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente enunciados; II - Preenche o fundamento do art. 696º, alínea c) – documento superveniente, cuja apresentação não foi possível apresentar a tempo e susceptível de, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente – a certidão de óbito do Autor, comprovativa do seu falecimento em data anterior à prolação da decisão final em acção de responsabilidade civil por acidente de viação em que estava em causa o quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros. Lisboa, 05.05.2022 Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Nunes da Silva |