Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066960
Nº Convencional: JSTJ00004443
Relator: ALVARES DE MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197803140669602
Data do Acordão: 03/14/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N275 ANO1978 PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n.3 do artigo 504 do Codigo Civil refere-se unicamente as relações entre o transportador e o transportado e não as relações entre o segurador e o segurado, não podendo, assim, ser invocado como fundamento de nulidade da clausula do contrato de seguro que exclui a responsabilidade do segurador por danos causados pelo veiculo segurado a pessoas nele transportadas ou a empregados ou assalariados do segurado ao serviço deste.
II - A referida clausula, firmada ao abrigo da regra da liberdade contratual do n. 1 do artigo 398 do Codigo Civil, e valida, dado não se tratar de seguro obrigatorio nos termos do n. 2 do artigo 57 do Codigo da Estrada e não ofender principios de interesse e ordem publica.
III - O falecimento, no decurso da acção destinada a efectivar a respectiva responsabilidade civil, da viuva de um individuo morto em acidente de viação, influi na fixação do montante da indemnização por danos patrimoniais que lhe era devida, reduzindo-o ao limite dos danos efectivamente suportados ate a data do seu obito.
IV - A situação economica do responsavel a atender para a fixação da indemnização e, não so a do causador do acidente mas tambem a dos responsaveis directos - e não apenas solidarios - pela mesma indemnização.