Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
101/11.0PAVNO.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: AGRAVANTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BANDO
CO-AUTORIA
FURTO
FURTO QUALIFICADO
MODO DE VIDA
PRESUNÇÕES
PROVA
PROVA INDICIÁRIA
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - DO FACTO / FORMAS DE CRIME /
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA
PENA / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE PRISÃO / PUNIÇÃO DO
CONCURSO DE CRIMES E DO CRIME CONTINUADO / DOS
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE.
Doutrina:
- Cons.º Santos Cabral, Prova indiciária e novas formas de
criminalidade, apresentado no Centro de Formação Jurídica e
Judiciária de Macau, em 30 de Novembro de 2011, acessível in
www.stj.pt.
- Lopes Rocha, in Jornadas de Direiro Criminal, CEJ, 375/376.
- Maria da Conceição Valdágua, in O Início da Tentativa do
Co-Autor, 1985, Ed. Danúbio, 155/156, na esteira de Roxin,
Srtatenwerth, Welzel e Iescheck, ali citados e BMJ 341, 202 e segs.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág.
560.
- Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As
Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, 215, 229, 251, 293,
294, 344.
- Taipa de Carvalho in CCCP, 1999, anotação ao art.º 223.º, do CP,
nota 34, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao
Código Penal, pág. 642.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 379.º, N.º
2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 1.º, N.º 3, 26.º, 50.º, 71.º, N.º 2,
77.º, N.ºS 1, 2, 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 1, AL. G), H), N.º 2, AL. G).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS
13.º, N.º 2, 18.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- 7.3.97, PROC. N.º 10/97.
- 1.10.97, PROC. N.º 627/97 - 3ª.
- 24.2.99, PROC. N.º 1136/99 - 3ª.
- 7.12.2000, SASTJ, 46, 73.
- 4.6.2002, PROC. N.º 1218/02 - 3ª.
- 5.2.2003, PROC. N.º 280/02 - 3ª.
- 11.07.2007, PROC. N.º 1416/07 - 3.ª.
- 12.9.2007, PROC. N.º 07P2605.
Jurisprudência Internacional:
ACORDÃOS DO TRIBUNAL SUPREMO DE ESPANHA:
- 22.5.2006, N.ºS 557/2006.
- 6.4.2006, N.ºS 392/2006.
Sumário :


I - A presunção é uma conclusão de um raciocínio, que induz o facto desconhecido a partir de um facto conhecido, o indício, suposta uma adequada relação de causalidade, surtindo o facto indiciado como resultante de uma comparação entre o facto indiciário e uma lei ou regra da experiência comum, ou seja, de acordo com o que é usual acontecer.
II - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença estiverem completamente demonstrados, por prova directa (requisito de ordem material), os indícios, que devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência, que deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado e respeitar a lógica da vida e da experiência.
III -Dos factos-base deriva o elemento a provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência, de modo a resistirem aos contraindícios, ou seja, a indícios negativos, estes alicerçados também naquelas regras, de ordem tal que, abalando a força dos indícios positivos, instalando a dúvida, os positivos não podem subsistir.
IV - O conceito de bando abarca uma pluralidade de pessoas, duas ou pelo menos duas, actuando de forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais grave do que a simples co-autoria e menos que a associação criminosa, se apresenta sem uma hierarquia de comando, divisão de tarefas e estruturação de funções.
V - Constitui um grupo inorgânico, desarticulado, gozando os seus membros de alguma liberdade de acção, com vista à prática reiterada de infracções contra o património, como o caracterizam os Acs. do STJ de 01-10-1997, Proc. n.º 627/97 - 3.ª, de 24-02-1999, Proc. n.º 1136/99 - 3.ª, de 04-06-2002, Proc. n.º 1218/02 - 3.ª, e de 12-09-2007, Proc. n.º 07P2605.
VI - O acórdão recorrido não merece crítica ao configurar a agravante da al. g) do n.º 2 do art. 204.º do CP, já que considerou provado que os arguidos, todos estrangeiros, entraram em território português e decidiram organizar-se em grupo, com o objectivo de passarem a dedicar-se, em conjunto e com regularidade, à retirada de produtos de higiene e cosméticos do interior de diferentes estabelecimentos comerciais, sem efectuarem o pagamento do correspondente preço, todos eles escolhendo os locais onde iriam levar a cabo as subtracções de bens, que tencionavam vender, para assegurarem o sustento.
VII - A qualificar o crime concorre, ainda, a agravante prevista na al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CP, na medida em que os arguidos fizeram das subtracções fraudulentas modo de vida, ou seja, actividade de que o agente do crime se sustenta, não se identificando com a mera habitualidade, associada mais ao exercício profissional de uma actividade, incluindo uma pluralidade de acções com a intenção de obtenção de meios de subsistência e a disponibilidade para realizar acções do mesmo tipo.


Decisão Texto Integral:

     

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, sob o nº 101/11.0PAVNO.S1, do 2.ºJuízo do Tribunal Judicial de Ourém , foram submetidos julgamento :

II, cujo verdadeiro nome é AA, procedendo-se à devida rectificação ao longo da audiência  ;

BB;

CC;

DD;

EE; e

FF; vindo , a final , a ser condenados :

O arguido AA ( antes ... ) como co-autor material, em concurso real, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. h) e nº 2 al. g) do Código penal (factos objecto dos inquéritos nº 170/11.2PAVRS; 165/11.6PAVRS; 167/11.2PAVRS; 598/11.8GAVNO e 101/11.0PAVNO), nas seguintes penas parcelares:

dois anos e oito meses de prisão para cada um dos três furtos qualificados, objecto dos inquéritos 170/11.2PAVRS; 165/11.6PAVRS e 167/11.2PAVRS; de três anos e dois meses de prisão para o crime de furto qualificado objecto do inquérito 598/11.8GAVNO e de três anos de prisão, para o crime de furto qualificado objecto do inquérito 101/11.0PAVNO.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares,  o mesmo arguido AA, foi condenado na pena unitária de sete anos e seis meses de prisão.

O arguido BB, como co-autor material, em concurso real, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. h) e nº 2 al. g) do Código penal (factos objecto dos inquéritos nº 298/11.9PBBJA; 598/11.8GAVNO e 101/11.0PAVNO), nas seguintes penas parcelares:

de dois anos e oito meses de prisão, para o crime de furto qualificado a que se refere o inquérito nº 298/11.9PBBJA; de três anos e quatro meses de prisão, para o crime de furto qualificado a que se refere o inquérito nº 598/11.8GAVNO e de três anos de prisão, para o crime de furto qualificado a que se refere o inquérito nº 101/11.0PAVNO.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, o arguido BB, foi condenado na pena unitária de cinco anos e seis meses de prisão.

O arguido CC, como co-autor material, em concurso real, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. h) e nº 2 al. g) do Código penal (factos objecto dos inquéritos nº 298/11.9PBBJA; nº 170/11.2PAVRS; 165/11.6PAVRS; 167/11.2PAVRS; 598/11.8GAVNO e 101/11.0PAVNO), nas seguintes penas parcelares:

de dois anos e oito meses de prisão para cada um dos quatro furtos qualificados, objecto dos inquéritos 298/11.9PBBJA; nº 170/11.2PAVRS; 165/11.6PAVRS; 167/11.2PAVRS; na pena de três anos e quatro meses de prisão para o crime de furto qualificado objecto do inquérito 598/11.8GAVNO e na pena de três anos de prisão, para o crime de furto qualificado objecto do inquérito 101/11.0PAVNO.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, o arguido CC foi condenado na pena unitária de oito anos e seis meses de prisão.

A arguida DD, como co-autora material, em concurso real, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. h) e nº 2 al. g) do Código penal (factos objecto dos inquéritos nº 298/11.9PBBJA; 167/11.2PAVRS e 101/11.0PAVNO), nas seguintes penas parcelares:

de dois anos e oito meses de prisão para cada um dos dois furtos qualificados, objecto dos inquéritos nº 298/11.9PBBJA e nº 167/11.2PAVRS e na pena parcelar de três anos de prisão pelo crime de furto qualificado a que se refere o inquérito nº 101/11.0PAVNO.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, a arguida DD foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

A arguida EE, como co-autora material, em concurso real, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. h) e nº 2 al. g) do Código penal (factos objecto dos inquéritos nº 298/11.9PBBJA; 598/11.8GAVNO e 101/11.0PAVNO), nas seguintes penas parcelares:

de dois anos e oito meses de prisão, para o crime de furto qualificado a que se refere o inquérito nº 298/11.9PBBJA; de três anos e quatro meses de prisão, para o crime de furto qualificado a que se refere o inquérito nº 598/11.8GAVNO e de três anos de prisão, para o crime de furto qualificado a que se refere o inquérito nº 101/11.0PAVNO.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares,  arguida EE foi condenada na pena unitária de cinco anos e seis meses de prisão.

Ao abrigo do disposto no art. 151º nº 2 da Lei 23/2007 de 4.7., foi ordenada a oportuna expulsão do território nacional de todos os arguidos AA, BB, CC, DD e EE.

*******************

Foi ordenada a separação de processos referente ao arguido FF .

Interpuseram recurso para este STJ , todos os arguidos , apresentando na motivação o arguido CC as seguintes CONCLUSÕES

1-         O presente recurso cingir-se-á á reapreciação da matéria de Direito nos termos do artigo 403°. do CPP .

2- As penas parcelares e consequentemente a pena única aplicada, revelam-se inadequadas e demasiado violentas.

3-         O facto de o arguido ser muito jovem, a circunstância de não ter antecedentes criminais, recomendaria a aplicação de penas parcelares substancialmente mais atenuadas.

4-         O tribunal " a quo" deveria ter optado por um "quantum" penal substancialmente mais baixo devendo mesmo ter-se optado pela suspensão na sua execução, subordinada ao cumprimento de obrigações, que contribuiriam certamente para a reinserção social do arguido.

5-         Mesmo nas penas de prisão o julgador tem de conter sempre um elemento ressocializador, obedecendo aos princípios constitucionais da adequação e proporcionalidade.

Deverá ser dado provimento ao pressente recurso e em consequência ser a pena única aplicada substituída por uma mais douta e acertada e que condene o arguido numa pena não privativa da liberdade.

As arguidas DD e EE concluíram o seu recurso da forma seguinte :

1.0 acórdão cometeu a nulidade do Excesso de Pronúncia: Nulidade do art.° 379 .o n.° 1 alínea c) do CPP que deve ser declarada por este Alto Tribunal:

2. A agravação contida no art.° 204.° n.º 2 alínea g) do Código Penal, exige, como elemento do tipo, a prática reiterada (concreta) de crimes contra o património por parte do "membro de bando". Ora, não só não poderia o douto acórdão concluir pela existência de "membros de bando" no tocante às recorrentes como ainda a prática, por estas, de três crimes de furto em três meses (Julho a Setembro de 2011 - inclusive) não integraria o conceito de reiteração criminosa exigido pelo legislador na apontada norma.

3,Pelo que o recorrido acórdão violou, por erro de interpretação o disposto na mencionada alínea g) do n.º 2 do art.° 204.° do Código Penal fazendo da mesma não apenas interpretação não autorizada como até inconstitucional, uma vez que faz depender a caracterização do elemento "bando" do facto de as arguidas serem de nacionalidade romena. (Item 2.2.Motivação da decisão de facto: "por presunção judicial, que são desde logo atinentes à nacionalidade dos arguidos que são todos romenos" (fis,1585),

4.0 art.° 204,° n.° 2 alínea g) do Código Penal, se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que por os arguidos serem cidadãos romenos, e haverem chegado a Portugal poucos meses antes dos factos objecto do processo em que são julgados, pode haver presunção judicial no sentido de mais facilmente caracterizar a actuação desses arguidos como pertencentes a "elemento de bando" encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade ínsito no art.° 13.° n.° 2 da Constituição da República.

5. 0 texto da Lei exige o requisito de "membro de bando" e não de "elemento de grupo", Ora em sede de Matéria de Facto Provada, (fls.1565/1585) o douto acórdão apenas refere a existência de grupo, nunca de "bando".Por isso, ao caracterizar depois o tal "grupo" como "bando" (o que faz a fls.1607/1608) para os efeitos da gravosa incriminação constante do apontada aliena g) do n.° 2 do art.° 204,° do CP conhece do que - salvo o devido respeito - não podia ou não devia conhecer.

6.Cometendo por isso a nulidade de excesso de pronúncia, o que torna nulo o acórdão (art.° 379.° n.° 1 alínea c) do CPP).

7.0 texto da lei é expresso e alude a "membro de bando" não a "membro de grupo" não podendo o douto acórdão - ou não devendo - recorrer a analogia, por o recurso a esta não ser permitido no Direito Penal, "apud" o disposto no art.° 1.° n.° 3 do Código Penal.

8. Pelo que as recorrentes deveriam ter sido condenadas apenas pela prática de um crime de furto qualificado previsto no art.° 204.° n.° 1 do Código Penal.

9. A recorrente DD confessou a sua intervenção delituosa em pelo menos dois furtos praticados (matéria de facto provada item 183.: A arguida DD assumiu a sua participação nos furtos ocorridos no Pingo Doce de Monte Gordo, em Faro, no dia 25 de Julho de 2011 e no Supernove - Ourém - em 27 de Setembro 2011.E como consta da Matéria Facto Provada:

183,Fez o seu percurso escolar durante 10 anos.185.Casou com GG. 187.Pintor da construção civil, por conta própria. 188.Que há cerca de onze anos emigrou para Portugal. 192.Á data dos factos, vivia com o seu marido, na Rua ....193.Mediante o pagamento de uma renda mensal de 370£194.TrabaIhando ainda (a recorrente DD) em serviços de limpeza duas vezes por semana, entre 3 a 4 horas por dia, mediante a remuneração de 5€ por hora,195.A sua actual situação (de prisão preventiva) despoletou na arguida a necessidade de criar condições de estabilidade na sua vida, de forma a cuidar das suas filhas e ficar com elas, no seu país de origem.

10.       EE : Embora tendo optado por não prestar declarações deu-se como provado que se encontrava em Portugal desde o mês de Maio ou de Julho de 2011 (item 196) vivendo em união de facto com HH e sendo pais de uma menina de um ano e meio de idade (Item 202) esta ao cuidado dos avós maternos (item 203).

11.Por isso ambas as arguidas merecem que a concreta pena de prisão imposta lhes seja suspensa na sua execução - uma vez que se não vê porque razão voltariam estas cidadãs romenas a delinquir, depois do período passado na prisão o qual, não sendo dos maiores, não é ainda assim dos mais pequenos.

12.Como decorre da prova produzida, apesar dos 3 furtos cometidos, também resultou provado que confessou a sua participação delituosa em dois deles e que se encontra social e profissionalmente inserida (trabalhando nas limpezas esporadicamente 2 a 3 vezes por semana, vivendo com seu marido em casa arrendada, como também documentalmente consta dos autos), tudo circunstâncias que em princípio (aliada à sua prímariedade penal) apontariam para a formulação pelo Tribunal, de um juízo de prognose favorável, em ordem à suspensão da pena de prisão imposta.

13. Pelo que a pena aplicar, tendo em conta a intensidade do dolo, que será mediana, a confissão e comprovada integração social quanto à recorrente DD e a juventude da arguida EE (averbando pouco mais de 30 anos à data dos factos), se deverá situar ligeiramente acima do seu limite mínimo, ou seja, em 1 ano e dois meses de prisão, por cada crime de furto. Operando o respectivo cúmulo, nos termos legais, entende-se como castigo comunitariamente aceitável a pena única de 2 anos para a DD e 2 anos e sais meses de prisão para a arguida EE .

14.Penas estas que devem ser suspensas na sua execução, já que, sendo a suspensão da execução da pena de prisão uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, deve outrossim poder concluir-se que a simples ameaça da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que este instituto (o da suspensão da pena) surge como um "poder- dever'' poder vinculado do julgador sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, sendo "in casu" de prever que a simples ameaça da pena se afirmará como impeditivo da prática de novos crimes por banda das recorrentes.

15.Estando na base da respectiva decisão um juízo positivo de prognose social favorável às recorrentes (esta não registam qualquer condenação anterior em pena de prisão) encontrando-se por isso reunidos os necessários os pressupostos exigidos" (no n.° l do art° 50.° do CP.) adiantando o douto Ac. do S.TJ. de 19.09.2007 (Recurso n.02811/07 da 3.a Secção) e a tal propósito que: "O tribunal não tem um poder discricionário, mas antes vinculado no sentido da suspensão da execução da pena.

16.Ao decidir como decidiu, o douto acórdão não fez a melhor interpretação dos art°40.D n.° 2 e 71.° do Código Penal, tendo-os por tal razão violado,

Revogando o douto acórdão e declarando a sua nulidade, deve ser revogada  a pesada pena de prisão imposta ás arguidas e condenando-as em pena necessariamente suspensa na sua execução.

 ********

CONCLUSÕES apresentadas pelo arguido BB:

I.         O douto tribunal "a quo" condenou o arguido pela pratica, em co~ autoria matéria] e em concurso real de três crimes de furto qualificado/ p. e p. pelos artº. 203.º n.º 1 e 204 n.º 1 alínea h) e n,° 2 alínea g) do código Penal, numa pena única de cinco anos e seis meses de prisão efectiva e ainda na pena acessória de expulsão do território português.

II.        As penas parcelares e, consequentemente, a pena única aplicada revela-se desproporcionada, excessiva e demasiado violenta.

III.      O Tribunal "a quo" omitiu expressamente a falta de antecedentes criminais do ora Recorrente, circunstância que fundamentaria a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta.

IV.      Não revelou qualquer sinal de violência ou resistência, tem apenas vinte e dois anos, pelo que em nosso entender seria adequada e eficaz penas parcelares substancialmente mais reduzidas e até suspensas.

V.        A douta decisão de que ora se recorre relata a apreensão de bens, os quais foram entregues aos seus proprietários, não havendo prejuízo patrimonial para os ofendidos, o que é demonstrativo do arrependimento do arguido pela sua anterior conduta.

VI. Caso tais importantes circunstâncias tivessem sido sopesadas no douto Acórdão, com certeza que o mesmo teria decidido, pelo menos, no sentido da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

VII  O recorrente tem um percurso de vida sofrido, perdeu o pai muito cedo, tem uma filha de um ano e meio de idade que vive na Roménia, circunstâncias que, aliadas ao facto do arguido ter 22 anos, deviam ter sido ponderadas na douta decisão, conforme, aliás, o exige o art° 71 do CP

VIII.   O facto de não encontrar trabalho e de não encontrar meio de subsistência, fez com que enveredasse por caminhos errados.

IX.      Pelo que, em nosso entender não é razoável manter um jovem detido por mais cinco anos, sendo que o mesmo já se encontra no estabelecimento prisional há vários meses, carecendo de todo o apoio familiar e social.

X.        O nosso Código Penal perfilha um modelo de prevenção em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens Jurídicos e não pela retribuição da culpa.

XI.      No caso em. apreço não existiu qualquer tipo de alarido social.

XII.     Afigura-se que estão reunidas todas as condições legais para que seja concedido ao arguido/Recorrente aqui recorrente a pretendida redução e suspensão da execução da sua pena.

XIII.   A culpa do arguido não pode pautar o "quantum" da medida da pena, pelo que se justifica e se mostra adequado que seja reduzida a pena aplicada e suspensa na sua execução, como mais aconselhável e suficiente para o afastar da criminalidade, que tudo aponta terem sido os actos isolados na sua vida c assim ficarem satisfeitas as exigências de prevenção do crime.

XIV.   Revelando-se uma pena inferior à aplicada e, bem assim, suspensa na sua execução susceptível de realizar as finalidades da punição, nos termos do art, 71 do CP.    

XV,     Pelo que antecede, foram violados rt o douto Acórdão recorrido os seguintes preceitos: art.ºs 40,° 70,°, 71.º e 77.º do Código Penal,, pelo que o mesmo deve ser revogado na parte em que condena o recorrente cm pena de prisão efectiva de cinco anos e seis meses, devendo ser substituído por outro que reduza substancialmente a medida daquela pena e a suspenda na sua execução.

Na sua motivação o recorrente AA concluiu :

1.ª — Ao condenar o arguido em 7 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°\2 do Código Penal, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 40.°\2 e 71.°\2 do Código Penal, traduzindo-se as penas parcelares e depois a pena única aplicada em penas demasiado severas, atenta a factualidade considerada.

2.ª — As penas parcelares aplicadas deveriam tê-lo sido na medida de dois anos e seis meses cada uma.

3.ª — Em tal conformidade, deveria a pena única resultante do cúmulo jurídico aplicada ser reformada e substancialmente reduzida.

4.ª — Considerando os bens jurídicos tutelados, o período temporal em causa e a imagem global do facto, deve a pena conjunta situar-se nos cinco anos de prisão.

5.a- Em suma, deve o arguido ser condenado numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto nos artigos 40.° e 71.° do Código Penal, que não deverá ultrapassar os 5 anos e suspensa na sua execução, por se entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

O M.º P.º pugnou pelo acerto do decidido .

I . MATÉRIA DE FACTO PROVADA:

            Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12 de Julho de 2011, o arguido II, cuja verdadeira identidade é AA e os arguidos BB, CC, DD e EE oriundos da Roménia, entraram em território português;

2. E decidiram organizar-se em grupo;

            3. Com o objectivo de passarem a dedicar-se, em conjunto e com regularidade, à retirada de produtos de higiene e cosméticos do interior de diferentes estabelecimentos comerciais e subsequente apropriação, sem efectuarem o pagamento do correspondente preço;

4. Todos os arguidos participavam directamente na execução dos furtos;

5. E todos eles escolhiam os locais onde iriam levar a cabo as subtracções de bens;

6. Os quais tencionavam vender;

7. Para assegurarem o respectivo sustento, com o produto de tais vendas;

8. Assim, no âmbito deste plano previamente traçado entre todos os elementos do grupo e que concretizaram:

            A) Inquérito nº 298/11.9PBBJA

9. No dia 12 de Julho de 2011, cerca das 18h00, os arguidos BB, CC, DD, EE, dirigiram-se à superfície comercial “Minipreço”, sita no Mercado Municipal, na rua D. Afonso Henriques, Salvador, Beja;

10. Ali chegados, dirigiram-se ao corredor dos produtos cosméticos e de higiene;

11. Onde a arguida DD indicou ao arguido BB quais os produtos que o mesmo deveria retirar;

12. Enquanto o arguido CC se mantinha no fundo do mesmo corredor em posição de alerta, a arguida EE aproximou-se do arguido BB;

13. E entregou-lhe um saco;

14. Saco este, forrado, no respectivo interior, com folha de alumínio;

15. A fim de permitir a passagem com objectos pela linha de caixas registadoras;

16. Sem efectuar o pagamento do preço dos produtos;

17. E sem accionar os sensores de alarme do estabelecimento;

18. Assim, na posse do mencionado saco, o arguido BB começou a retirar produtos de higiene e cosmética do expositor do estabelecimento;

19. E a colocá-los no interior do saco aludido em 13. e 14.;

20. Por seu turno, os arguidos CC e DD também retiraram alguns produtos do expositor do estabelecimento;

21. E colocaram-nos no interior do mesmo saco;

22. Após o que o arguido BB saiu com o saco, pela saída do estabelecimento mencionado em 9., onde não existem caixas registadoras;

23. Levando com ele, dentro do saco e sem terem sido pagos, os seguintes produtos:

- dezassete champôs, de marca Lóreal, no valor global de cento e cinquenta e três euros;

- catorze after-shave nivea, no valor global de noventa e oito euros;

- vinte e quatro cremes anti-rugas nivea, no valor global de duzentos e oitenta e sete euros e setenta e seis cêntimos;

- oito cremes nívea visage triple action, no valor global de cento e doze euros;

- seis luvas acetinadas, no valor global de dois euros e noventa e quatro cêntimos;

- uma extensão eléctrica, no valor de dois euros e sessenta cêntimos;

- uma embalagem de sacos de lixo, no valor de dois euros e quarenta cêntimos;

24. No valor total de € 653,00;

25. Objectos de que os arguidos BB, CC, DD e EE levaram com eles;

26. Fazendo deles coisas suas, como se lhes pertencessem;

27. Bem sabendo que os mesmos pertenciam ao estabelecimento comercial «Minipreço»;

28. E que agiam contra a vontade do legítimo dono dos produtos e objectos enumerados em 22.

29. Os arguidos BB, CC, DD e EE actuaram em comunhão de esforços e no âmbito de um plano previamente traçado entre si;

30. E com o propósito concretizado de fazer seus os objectos acima referidos;

31. Os objectos enumerados em 22. vieram a ser apreendidos, no mesmo dia 12 de Julho de 2011, cerca das 19h40m, no porta-bagagens do veículo de marca Citroen, modelo BX, cor cinzenta, e matrícula ...-DD;

32. Em cujo interior se encontravam, então, os arguidos BB, CC e DD;

33. Todos os objectos enumerados em 23. vieram a ser entregues, em 13 de Julho de 2011, à sua proprietária; 

B) Inquérito nº 170/11.2PAVRS

34. No dia 25 de Julho de 2011, cerca das 11h00, pelo menos, os arguidos CC e AA deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “Minipreço”, sito na Avenida dos Bombeiros Portugueses, em Vila Real de Santo António, Faro;

35. Uma vez no interior deste estabelecimento, dirigiram-se ao corredor dos produtos cosméticos e de higiene;

36. De cujas prateleiras, aqueles arguidos retiraram:

- quarenta e quatro unidades de creme Nívea, (2,99 euros a unidade), no valor global de cento e trinta e um euros e cinquenta e seis cêntimos;

- vinte e quatro unidades de deo roll’on Vasenol hidra essence (3,99 euros a unidade), no valor global de noventa e cinco euros e setenta e seis cêntimos;

- dezoito unidades de deo roll’on dove men care (3,39 euros a unidade), no valor global de oitenta e um euros e trinta e seis cêntimos;

- dezanove unidades de deo roll’on nívea men dry impact/cool click (2,89 euros a unidade), no valor global de cinquenta e quatro euros e noventa e um cêntimos;

- vinte e quatro unidades de deo roll’on dove silk dry (3,29 euros a unidade), no valor global de setenta e oito euros e noventa e seis cêntimos;

- dezoito unidades de nívea visage leite/tónico limpeza (4,99 euros a unidade), no valor de oitenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos;

37. No valor global de € 532,37;

38. Objectos estes, que acondicionaram num saco forrado a alumínio;

39. Que previamente traziam com eles;

40. A fim de não serem detectados pelos sensores do estabelecimento, na posse de produtos dali retirados;

41. Após o que transpuseram as linhas de caixas registadoras do referido estabelecimento;

42. Levando com eles, os produtos enumerados em 36., para fora do estabelecimento;

43. Sem terem procedido ao pagamento dos preços dos mesmos produtos;

44. Fazendo deles coisas suas, como se lhes pertencessem;

45. Bem sabendo que os mesmos pertenciam ao estabelecimento comercial «Minipreço» mencionado em 34.;

46. E que agiam contra a vontade do legítimo dono dos produtos e objectos enumerados em 36.;

47. Os arguidos os arguidos CC e AA actuaram em comunhão de esforços e no âmbito de um plano previamente traçado entre si;

48. E com o propósito concretizado de fazer seus os objectos acima referidos;

49. No mesmo dia 25 de Julho de 2011, cerca das 15 horas, parte dos produtos enumerados em 36. foram apreendidos no interior do veículo de marca Opel, modelo Vectra, cor cinza, com matrícula VJ-...;

50. No qual os arguidos se faziam transportar;

51. E vieram a ser entregues, em 16 de Setembro de 2011, à sua proprietária;

52. Estes produtos apreendidos e entregues foram os seguintes:

Duas unidades de roll’on nívea for men;

Onze unidades de roll’on nívea visage;

Uma unidade de nívea visage tónico;

Treze unidades de roll’on vasenol hidra essencial;

Dez roll’on nívea for men cool;

Dezasseis unidades de creme nívea;

Onze unidades de roll’on dove silk dry;

Quatro unidades de roll’on dove men + care;

C) Inquérito nº 165/11.6PAVRS

53. No dia 25 de Julho de 2011, cerca das 12 horas, os arguidos CC e AA deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “Ecomarché Super Altura”, sito na Estrada Nacional 125, em Altura, Faro;

54. Uma vez no interior deste estabelecimento, dirigiram-se ao corredor dos produtos cosméticos e de higiene;

55. De cujas prateleiras, o arguido AA retirou:

- oito unidades deo roll-on care, no valor global de vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos;

- duas unidades deo roll-on for men, no valor global de cinco euros e oitenta e quatro cêntimos;

- sete unidades deo roll-on aloé fresh, no valor global de dezanove euros e oitenta e oito cêntimos;

- sete unidades deo roll-on dry, no valor global de vinte euros e quarenta e quatro cêntimos;

- quatro unidades deo roll-on double effect, no valor global de catorze euros e oito cêntimos;

- sete unidades deo roll-on silk, no valor global de vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos;

- quatro unidades deo roll-on cool kick, no valor global de treze euros e vinte e oito cêntimos;

- duas unidades deo roll-on music fan, no valor global de seis euros e cinquenta e quatro cêntimos;

- uma tesoura, no valor de um euro e vinte e nove cêntimos;

- uma unidade deo roll-on aloé vera, no valor global de três euros e dois cêntimos;

- duas unidades deo creme dermacare, no valor global de sete euros e vinte e quatro cêntimos;

- um caderno, no valor de quarenta e nove cêntimos;

- três unidades deo roll-on cotton, no valor global de oito euros e noventa e um cêntimos;

- cinco unidades deo roll-on fresh, no valor global de catorze euros e noventa e cinco cêntimos;

- cinco unidades deo roll-on black&white, no valor global de dezassete euros e sessenta cêntimos;

- cinco unidades deo roll-on angel, no valor global de dezasseis euros e dez cêntimos;

- duas unidades deo roll-on pure, no valor global de seis euros e oitenta e quatro cêntimos;

- quatro unidades deo roll-on fresh, no valor global de doze euros e oito cêntimos;

- duas unidades deo roll-on girl power, no valor global de seis euros e cinquenta e quatro cêntimos;

- duas unidades deo roll-on dermacare, no valor global de cinco euros e sessenta e oito cêntimos;

- cinco unidades deo roll-on pearl&beauty, no valor global de dezassete euros e dez cêntimos;

- seis unidades deo roll-on hidra, no valor global de dezasseis euros e setenta e quatro cêntimos;

- cinco unidades deo roll-on go fresh, no valor global de dezasseis euros e trinta e cinco cêntimos;

- seis unidades deo roll-on hidra essencial, no valor global de vinte e um euros e setenta e dois cêntimos;

- uma unidade deo roll-on fresh, no valor de três euros e dois cêntimos;

- três unidades deo roll-on silver, no valor global de dez euros e cinquenta e seis cêntimos;

- duas unidades deo roll-on crystal, no valor global de seis euros e cinquenta e quatro cêntimos, no valor total de € 323,43;

56. Objectos estes, que colocou no interior de um saco de ráfia com a inscrição “Pingo Doce”;

57. O qual o arguido AA veio a abandonar no interior do estabelecimento;

58. Já depois de ter transposto a linha de caixas registadoras, sem ter efectuado o pagamento de tais produtos e objectos;

59. Quando foi abordado pela funcionária daquele estabelecimento JJ;

60. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 53. e 54., os arguidos CC e AA retiraram:

- três unidades de perfectslim pro, no valor global de quarenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos;

- uma unidade de máscara intense xxl lashes, no valor de treze euros e trinta e dois cêntimos;

- uma máquina de barbear M3 power, no valor de quinze euros e noventa e seis cêntimos;

- cinco máquinas de barbear fusion, no valor global de trinta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos;

- um lenço de bolso, no valor de um euro e vinte e seis cêntimos;

- onze unidades de mascara stilleto black, no valor global de cento e doze euros e noventa e sete cêntimos;

- três unidades de máscara the falsies, no valor global de trinta e quatro euros e oito cêntimos;

- cinco unidades de sombra wear duo amethy, no valor global de quarenta e seis euros e setenta cêntimos;

- uma máquina de depilação blue, no valor de quatro euros e dois cêntimos;

- quatro unidades de gel total corpo, no valor global de cinquenta e dois euros e oito cêntimos;

- cinco unidades de gel corpo perfectslim, no valor global de sessenta euros e dez cêntimos;

- duas unidades de máscara volume colossal, no valor global de dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos;

- uma unidade de máscara falsies black, no valor de onze euros e trinta e dois cêntimos;

- cinco unidades de máscara volumexpress, no valor global de quarenta e três euros e oitenta cêntimos;

- cinco unidades de baton colour sens. brown, no valor global de cinquenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos;

- duas unidades de sombra wear duo ocher, no valor global de dezoito euros e sessenta e oito cêntimos, no valor total de € 566,39;

            61. Objectos estes, que acondicionaram em sacos forrados a alumínio;

62. Que previamente traziam com eles;

63. A fim de não serem detectados pelos sensores do estabelecimento, na posse de produtos dali retirados;

64. Após o que transpuseram as linhas de caixas registadoras do referido estabelecimento;

65. Levando com eles, os produtos enumerados em 60., para fora do estabelecimento;

66. Sem terem procedido ao pagamento dos preços dos mesmos produtos;

67. Fazendo deles coisas suas, como se lhes pertencessem;

68. Bem sabendo que os mesmos pertenciam ao estabelecimento comercial “Ecomarché Super Altura”, mencionado em 53.;

69. E que agiam contra a vontade do legítimo dono dos produtos e objectos enumerados em 60.;

70. Os arguidos CC e AA actuaram em comunhão de esforços e no âmbito de um plano previamente traçado entre si;

71. E com o propósito concretizado de fazer seus os objectos acima referidos;

72. No mesmo dia 25 de Julho de 2011, cerca das 15 horas, os produtos enumerados em 60. foram apreendidos no interior do veículo de marca Opel, modelo Vectra, cor cinza, com matrícula VJ-...;

73. No qual os arguidos se faziam transportar;

74. E vieram a ser entregues, em 26 de Julho de 2011, à sua proprietária;

D) Inquérito nº 167/11.2PAVRS:

75. No dia 25 de Julho de 2011, no período compreendido entre as 11h00 e as 12h10m, os arguidos CC, DD e AA deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, sito na Estrada Nacional 125, em Monte Gordo, Faro;

76. Uma vez no interior deste estabelecimento, o arguido CC aproximou-se da área de cosmética;

77. E encheu um cesto com produtos de higiene;

78. Colocando por cima um maço de rolos de papel;

79. Para dissimular os objectos que o cesto continha;

80. Deixando o cesto no local;

81. Em seguida, o arguido AA aproximou-se do local;

82. Agarrou o referido cesto de bens;

83. E deslocou-se com o mesmo para o fim do corredor;

84. Local do estabelecimento onde as câmaras de filmar não alcançam com facilidade;

85. E onde colocou os produtos no saco que trazia consigo;

86. Saco esse, forrado a alumínio;

87. Que aqueles arguidos usavam, a fim de não serem detectados pelos sensores do estabelecimento, na posse de produtos retirados do interior de supermercados e não pagos;

88. E, em cujo interior o arguido CC também colocou produtos de higiene e cosmética, previamente colocados noutra cesta;

89. Após o que saiu do estabelecimento, deixando o saco, contendo os produtos;

90. Assim, foram colocados no interior de tal saco, os seguintes produtos, tirados dos expositores do estabelecimento mencionado em 75.:

- uma unidade de deo roll-on dove, no valor de três euros e vinte e nove cêntimos;

- uma garrafa de Whisky J&B, no valor de dez euros e noventa e nove cêntimos cêntimos;

- seis unidades de T. rosto dermo collagen dia, no valor global de oitenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos;

- quatro unidades de T. rosto dermo collagen noite, no valor global de cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos;

- oito unidades de creme revitalift noite, no valor global de cento e quinze euros e noventa e dois cêntimos;

- cinco unidades de creme revitalift plenitude, no valor global de setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos;

- quatro unidades de hydra expert, no valor global de quarenta e dois euros e trinta e seis cêntimos;

- quatro unidades de creme anti-rugas, no valor global de trinta e nove euros e noventa e seis cêntimos;

- três deo roll-on nívea dry, no valor global de oito euros e sessenta e sete cêntimos;

- um par de chinelos hannah montana, no valor global de noventa e nove cêntimos;

- cinco unidades de deo roll-on nívea black&white, no valor global de catorze euros e noventa e cinco cêntimos;

- quatro unidades de deo roll-on nívea confort dry, no valor global de onze euros e cinquenta e seis cêntimos;

- uma unidade de deo roll-on nívea cool kick, no valor de dois euros e trinta e nove cêntimos;

- três unidades de deo roll-on nívea pure invisible, no valor global de sete euros e dezassete cêntimos, no valor total de € 480,60;

            91. Que os arguidos CC, DD e AA fizeram passar através das linhas de caixas registadoras;

            92. E sem que os alarmes fossem accionados;

            93. Por seu turno, a arguida DD também retirou das prateleiras do estabelecimento descrito em 75., número não concretamente apurado de frascos de shampoo da marca L´oreal e número indeterminado de boiões de creme hidratante e anti-rugas, da mesma marca, de valor não apurado;

94. Após o que transpôs as linhas de caixas registadoras do referido estabelecimento;

95. Os arguidos CC, DD e AA levaram com eles, os produtos enumerados em 88. e 91., para fora do estabelecimento;

96. Sem terem procedido ao pagamento dos preços dos mesmos produtos;

97. Fazendo deles coisas suas, como se lhes pertencessem;

98. Bem sabendo que os mesmos pertenciam ao estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, sito na Estrada Nacional 125, em Monte Gordo, Faro, mencionado em 75.;

99. E que agiam contra a vontade do legítimo dono desses produtos e objectos;

100. Os arguidos CC, DD e AA actuaram em comunhão de esforços e no âmbito de um plano previamente traçado entre si;

101. E com o propósito concretizado de fazer seus os objectos acima referidos;

102. No mesmo dia 25 de Julho de 2011, cerca das 15 horas, os produtos enumerados em 88. foram apreendidos no interior do veículo de marca Opel, modelo Vectra, cor cinza, com matrícula VJ-...;

103. No qual os arguidos se faziam transportar;

104. E vieram a ser entregues, em 2 de Agosto de 2011, à sua proprietária;

E) Inquérito nº 598/11.8GAVNO:

105. No dia 16 de Setembro de 2011, cerca das 17h05, os arguidos CC, AA, BB e EE deslocaram-se ao estabelecimento comercial Supernove Ourém – Supermercados, Lda., sito no Centro Comercial Vila Shopping, Loja 13, em Ourém, nesta comarca;

106. Uma vez no interior deste estabelecimento, os mesmos arguidos aproximaram-se da área de cosmética;

107. Dos expositores daquela secção, o arguido BB retirou vários produtos, que colocou no interior de uma mala transportada à tiracolo pela arguida EE;

108. Após o que se foi embora, levando com ela, a mala com os produtos;

109. De seguida, o mesmo arguido BB retirou vários produtos cosméticos e de higiene, que colocou no interior de um saco que o arguido AA trazia com ele e enquanto este segurava o referido saco;

110. Após o que o arguido AA foi colocar este saco, com os produtos, num intervalo entre as prateleiras centrais, oculto da câmara de vigilância;

112. Entretanto, o arguido BB voltou a colocar mais produtos de higiene e cosmética no interior do mesmo saco;

113. Os quais havia, entretanto, retirado das prateleiras e colocado numa cesta das do supermercado;

114. Enquanto que o arguido AA permanecia de vigia;

115. Seguidamente, o arguido BB volta ao corredor dos produtos de cosmética e atrás dele o arguido AA, segurando o saco, nas mãos;

116. Após o que os dois se colocam no topo do corredor, onde o arguido BB retirou vários outros produtos de cosmética e higiene das prateleiras do estabelecimento referido em 105.;

117. Que colocou dentro do saco que o arguido AA segurava;

118. O arguido BB ainda retirou outros artigos de um corredor lateral;

119. Que também colocou no saco mencionado em 109.;

120. Após o que o arguido AA abandonou o local;

121. Levando com ele o mesmo saco cheio com produtos;

123. De seguida, a arguida EE voltou ao corredor, trazendo a sua mala à tiracolo vazia;

124. Assim, enquanto o arguido CC vigiava os corredores permitindo que os demais arguidos executassem o plano de todos sem interferência de terceiros;

125. O arguido BB retirou produtos de higiene e limpeza das prateleiras, para o interior da mala da arguida EE;

126. Que voltou a sair do local, levando com ela a referida mala, cheia com produtos;

127. E, nas mesmas circunstâncias referidas em 124., o arguido AA voltou ao mesmo corredor e pousou no chão o saco referido em 109., agora vazio;

128. Que o arguido BB voltou a encher com produtos que retirou das prateleiras do estabelecimento referido em 105.;

129. Após o que o arguido AA saiu do local, levando com ele o mencionado saco com os produtos;

130. Assim, em resultado dos actos descritos em 105. a 129., os arguidos CC, AA, BB e EE retiraram das prateleiras do estabelecimento comercial Supernove Ourém – Supermercados, Lda., mencionado em 105.:

- duas unidades de A.S. bálsamo hidra, de marca men expert, no valor global de noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos;

- três unidades de creme anti fadiga hydra, de marca men expert, no valor global de sessenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos;

- três unidades de creme anti rugas, de marca men expert, no valor global de cento e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos;

- cinco unidades de creme hydra sensitive, de marca men expert, no valor global de cinquenta euros e noventa e quatro cêntimos;

- duas unidades de bálsamo hydra energetic, de marca men expert, no valor global de quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos;

- cinco unidades de roll´on h. olhos, de marca men expert, no valor global de setenta e um euros e noventa e quatro cêntimos;

- duas máquinas manual fusion proglide, de marca gillette, no valor global de quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos;

- três máquinas barbear fusion proglide power, de marca gillette, no valor global de noventa e cinco euros e noventa e quatro cêntimos;

- vinte e três carregadores fusion proglide power c/4, de marca gillette, no valor global de quinhentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos;

- sete carregadores fusion proglide c/4, de marca gillette, no valor global de trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos;

- vinte e sete carregadores fusion proglide c/8, de marca gillette, no valor global de novecentos e oitenta e nove euros e setenta cêntimos;

- sete carregadores fusion proglide c/8, de marca gillette, no valor global de trezentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos; no valor total de dois mil, novecentos e trinta euros e vinte e seis cêntimos, no valor total de € 2930,26;

131. Objectos estes, que acondicionaram em sacos forrados a alumínio;

132. Que previamente traziam com eles;

133. A fim de não serem detectados pelos sensores do estabelecimento, na posse de produtos dali retirados;

134. Após o que transpuseram as linhas de caixas registadoras do referido estabelecimento;

135. Levando com eles, os produtos enumerados em 130., para fora do estabelecimento;

136. Sem terem procedido ao pagamento dos preços dos mesmos produtos;

137. Fazendo deles coisas suas, como se lhes pertencessem;

138. Bem sabendo que os mesmos pertenciam ao estabelecimento comercial Supernove Ourém – Supermercados, Lda., mencionado em 105.;

139. E que agiam contra a vontade do legítimo dono dos produtos e objectos enumerados em 130.;

140. Os arguidos os arguidos CC, AA, BB e EE actuaram em comunhão de esforços e no âmbito de um plano previamente traçado entre si;

141. E com o propósito concretizado de fazer seus os objectos acima referidos;

F) Inquérito 101/11.0PAVNO:

142. No dia 27 de Setembro de 2011, em período compreendido entre as 15h50m e as 16h10m, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, deslocaram-se ao estabelecimento “Intermarché – Supernove Ourém, Supermercados, Lda.”, sito na cidade de Ourém, nesta comarca;

143. Uma vez no interior deste estabelecimento, os mesmos arguidos aproximaram-se da área de cosmética;

144. Enquanto os arguidos DD e AA circulavam pelo corredor e vigiavam a aproximação de terceiros;

145. O arguido BB retirou diversos produtos de higiene e cosmética das prateleiras do estabelecimento identificado em 142., para uma cesta de compras das do supermercado;

146. E de seguida, levando com ele a referida cesta, dirigiu-se para um local entre os expositores, onde as câmaras de videovigilância não apanham;

147. Após o que a arguida EE se dirigiu para junto do arguido BB;

148. Que começou a colocar os produtos referidos em 145. e 146., no interior da mala que a arguida EE trazia à tiracolo;

149. Após o que o arguido BB voltou com a cesta de compras de supermercado vazia, ao mesmo local referido em 145.;

150. Onde voltou a encher a cesta com produtos de cosmética que retirou das prateleiras;

151. Após o que regressou para junto da arguida EE, levando com ele a cesta;

152. Colocando os produtos retirados das prateleiras, no interior da mala que a arguida EE trazia à tiracolo;

153. Após o que ambos sairam do local;

154. De seguida, os arguidos BB e AA regressaram ao corredor dos produtos de higiene e cosmética do estabelecimento referido em 142.;

155. Ambos com cestas de compras do supermercado;

156. Enquanto AA abriu um saco que colocou no chão e que já trazia com ele;

157. O arguido BB colocou no interior do mesmo saco diversos produtos de higiene e cosmética, retirados das prateleiras do estabelecimento mencionado em 142.;

158. Enquanto os arguidos AA, BB, DD e EE actuavam pela forma descrita, o arguido CC, aguardava-os, no exterior;

159. Ao volante do veículo automóvel de marca Renault, modelo 19, de cor cinzenta, com matrícula SG-...;

160. No qual todos se tinham feito transportar, para se dirigirem “Intermarché” de Ourém;

161. Em virtude da actuação acima descrita em 142. a 160., os arguidos AA, BB, CC, DD e EE conseguiram retirar do interior do “Intermarché” de Ourém:

a) sete cremes de corpo, de marca Barral, no valor global de cento e vinte e dois euros e quarenta e três cêntimos;

b) cinco gillette fusion progilde power, no valor global de setenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos;

c) seis gillette fusion progilde, no valor global de quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos;

d) sete gillette fusion, com quatro cargas, no valor global de noventa e sete euros e noventa e três cêntimos;

e) duas gillette fusion power, oito cargas, no valor global de cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos;

f) três gillette mach 3turbo 4c, no valor global de dezoito euros;

g) uma gillette fusion progilde power, oito cargas, no valor de trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos;

h) uma gillette fusion progilde, 4 cargas, no valor de quinze euros e noventa e nove cêntimos;

i) uma gillette fusion progilde, 8 cargas, no valor de trinta e dois euros e noventa e nove cêntimos;

j) quatro lápis missden, aqua mousse, no valor global de quatro euros;

l) uma gillette fusion power, 4 cargas, no valor de dezasseis euros e cinquenta cêntimos;

m) seis cremes de corpo Lóreal, gel total, no valor total de oitenta euros e dez cêntimos;

n) seis cremes de corpo Lóreal, total corpo body, no valor total de oitenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos;

o) cinco cremes de corpo Lóreal, perfectslim noite, no valor total de sessenta euros;

p) uma capa de almofada, no valor de oito euro e sessenta cêntimos;

q) um esmagador de alhos de marca Domélia, no valor de três euros;

r) sete cremes de corpo Barral, no valor de cento e vinte e dois euros e quarenta e três cêntimos, no valor total de € 2.790,00;

162. Objectos estes, que acondicionaram em sacos forrados a alumínio;

163. Que previamente traziam com eles;

164. A fim de não serem detectados pelos sensores do estabelecimento, na posse de produtos dali retirados;

165. Após o que transpuseram as linhas de caixas registadoras do referido estabelecimento;

166. Levando com eles, os produtos enumerados em 161., para fora do estabelecimento;

167. Sem terem procedido ao pagamento dos preços dos mesmos produtos;

168. Fazendo deles coisas suas, como se lhes pertencessem;

169. Bem sabendo que os mesmos pertenciam ao estabelecimento comercial “Intermarché” de Ourém, mencionado em 142.;

170. E que agiam contra a vontade do legítimo dono dos produtos e objectos enumerados em 161.;

171. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE actuaram em comunhão de esforços e no âmbito de um plano previamente traçado entre si;

172. E com o propósito concretizado de fazer seus os objectos acima referidos;

173. Os produtos descritos em 161., alíneas a) a l) foram apreendidos, no interior da bagageira do veículo de matrícula SG-...;

174. Os produtos descritos em 161., alíneas m) a r) foram apreendidos na posse do arguido AA, no interior de um saco de papel preto forrado a folha de alumínio;

175. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE agiram em todos os momentos acima descritos de forma livre, deliberada e consciente;

176. Sabendo que actuavam em grupo e como elementos desse grupo, dividindo tarefas entre si e colaborando uns com os outros, ora uns, ora outros, vigiando a aproximação de terceiras pessoas, enquanto outros retiravam os produtos dos expositores dos supermercados e os colocavam em sacos, ora retirando-os das cestas de compras dos próprios estabelecimentos para os sacos forrados a alumínio que eles próprios traziam, ou pegando apenas nesses sacos já cheios com produtos e transpondo a linha de caixas registadoras, levando com eles os produtos retirados, sem efectuar o correspectivo pagamento;

177. Como pretendiam, para conseguirem o sucesso das apropriações, posterior venda dos produtos furtados e repartição do dinheiro entre todos;

178. E cientes de que as suas condutas são proibidas por lei;

179. Os arguidos EE; DD; BB e CC não têm antecedentes criminais;

180. O arguido AA sofreu uma condenação em 22 de Junho de 2011, em pena de multa pela prática, em 20 de Junho de 2011, de um crime de furto simples, no âmbito do processo sumário nº 1052/11.3PAPTM do 2º Juízo Criminal de Portimão;

  181. A arguida DD assumiu a sua participação nos furtos ocorridos no Pingo Doce de Monte Gordo, em Faro, no dia 25 de Julho de 2011 (factos objecto do inquérito nº 167/11.2PAVRS) e no Supernove – Ourém – Supermercados, Lda., nesta cidade de Ourém, no dia 27 de Setembro de 2011 (factos objecto do inquérito nº 101/11.0PAVNO);

182. DD cresceu numa agregado familiar composto pelos seus pais e cinco irmãos;

183. Fez o seu percurso escolar durante dez anos;

184. Mas não adquiriu competências profissionais;

185. Tendo desenvolvido actividades indiferenciadas;

186. Casou com ...;

187. Pintor da construção civil, por conta própria;

188. Que há cerca de onze anos emigrou para Portugal;

189. Entretanto, a arguida veio também para Portugal, para junto do marido;

190. Embora se deslocasse à Roménia, regularmente, para ver e estar com as suas três filhas;

191. Que continuaram a viver na Roménia, com o avô paterno;

192. À data dos factos, vivia com o seu marido, na Rua ...;

193. Mediante o pagamento de uma renda mensal de € 370,00; 

194. Trabalhava em serviços de limpeza, duas vezes por semana, entre 3 a 4 horas por dia, mediante a remuneração de € 5,00, por hora;

195. A sua actual situação despoletou na arguida a necessidade de criar condições de estabilidade na sua vida, por forma a cuidar das suas filhas e ficar com elas, no seu país de origem;

196. A arguida EE veio para Portugal, em Maio ou Junho de 2011;

197. Nasceu e cresceu num agregado familiar composto pelos seus pais e dois irmãos;

198. Fez sete anos de escolaridade;

199. Sem que tenha adquirido quaisquer competências profissionais;

200. E sem que tenha exercido algum tipo de actividade profissional;

201. Vive em união de facto com o arguido BB;

202. Sendo pais de uma menina de um ano e meio de idade;

203. Que ficou na Roménia, ao cuidado dos avós maternos;

204. O arguido BB iniciou uma relação amorosa com a arguida EE;

205. Com quem tem uma filha, com um ano e meio de idade;

206. O pai do arguido faleceu, quando este arguido tinha nove anos de idade;

207. O arguido BB frequentou a escola desde o sete aos dezasseis anos;

208. Tendo reprovado no 3º ano, quando o seu pai morreu;

209. Trabalhou na construção civil, alternando períodos de actividade com outros de inactividade;

210. Às datas dos factos objecto deste processo, não exercia qualquer actividade profissional remunerada;

 211. Quando chegou a Portugal foi viver para o Montijo, com outros compatriotas, alguns dos quais, como é o caso de AA e CC, seus co-arguidos, nestes autos;

212. O arguido CC nasceu e cresceu num agregado familiar composto pelos pais e dois irmãos;

213. Fez oito anos de escolaridade;

214. E viveu na Roménia até 2008;

215. Onde trabalhava como soldador eléctrico;

216. Antes de ter emigrado para Portugal;

217. O que fez, em 2008, tendo aqui vivido e trabalhado durante seis meses, após o que regressou à Roménia;

218. Onde não retomou qualquer actividade profissional;

219. Tendo, novamente, emigrado para Inglaterra;

220. Regressou a Portugal, em data não concretamente apurada, alguns meses antes da prática dos factos objecto deste processo;

221. Indo viver para o Montijo com outros seus compatriotas;

222. E sem que exercesse qualquer actividade profissional remunerada;

223. O arguido AA é engenheiro petrolífero;

224. Tem um filho com 20 anos de idade;

225. Após a sua separação conjugal, ocorrida há cinco anos, integrou com o seu filho, o agregado familiar da sua mãe, na Roménia;

226. Por não ter trabalho regular e por ter rendimentos reduzidos, emigrou para Portugal;

227. Onde chegou em Junho de 2011;

228. Indo viver para o Montijo com outro compatriotas seus;

229. E sem que tenha algum vez desenvolvido alguma actividade profissional remunerada, com carácter estável;

230. No meio prisional, trabalha, costurando as roupas dos companheiros, a troco de cigarros e outros bens;

231. Todos os arguidos têm um comportamento normativo, no interior dos estabelecimentos prisionais onde se encontram;

232. Cumprindo com as regras impostas;

II . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

Na explicitação das razões que levaram o Colectivo a dar comprovada a circunstância agravante modificativa do crime de furto prevista no art.º 204.º n.º 1 g) , do CP , por pertinência de todos os arguidos a um bando destinado à prática reiterada de crimes de furto , escreveu –se na motivação decisória , que  relevaram  em termos de convicção probatória , por presunção judicial, os  factos valorados à luz das regras da experiência ,  conhecidos ,  de todos os arguidos serem romenos , terem chegado a Portugal meses antes dos factos , tendo  todos a mesma residência,  excepção feita quanto à arguida EE , a actuação essencialmente homogénea e concertada,  em grupo , nos estabelecimentos comerciais e localidades de onde furtaram grande quantidade de  objectos de cosmética e higiene , para posterior venda , dada a ausência de actividade profissional remunerada e de rendimentos , a fim de subsistirem economicamente .  –fls . 1585 .

Este STJ não sindica a convicção probatória a que o tribunal chega , porque as provas não desfilaram perante si , não teve com elas um contacto proximal , uma relação  directa , de imediação , mas já sindica a conformidade à lei das provas e dos meios de prova , conducentes aos factos delas derivados e fundados no seu uso , nos termos do art.º 126.º , do CPP .

A prova é , na verdade , não só o meio de demonstração do factos , como o produto dessa demonstração

O Colectivo fez uso de presunção para concluir pela intenção criminosa dos arguidos, , configuração das agravantes da culpa e ilicitude, que são o fazer do furto modo de vida e pertença a um  bando , a partir de prova baseada nos indícios acima  explicitados ,  com a mesma força que a testemunhal ou documental ou outra , prova indirecta -de grande relevo modernamente na aquisição de factos probandos , ante a impossibilidade , por vezes , de prova directa –e que parte de um raciocínio lógico sobre factos certos e conhecidos que , pela via da inferência , pelo método indutivo , permitem atingir conclusões firmes , seguras e sólidas de factos desconhecidos .

A presunção é , assim , uma conclusão de um raciocínio , que induz o facto desconhecido a partir de um facto conhecido , o indício , suposta uma adequada relação de causalidade, surtindo o facto indiciado como resultante de uma comparação entre o facto indiciário e uma lei ou regra da experiência comum , ou seja de acordo com o que é usual acontecer , “ id quod plerumque accidit “ .

Temos , então ,  que a prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença estiverem completamente demonstrados , por prova directa ( requisito de ordem material ) , os indícios , que devem ser de natureza inequívocamente acusatória , plurais , contemporâneos do facto a provar , e sendo vários , devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência , que deve ser razoável , não arbitrário , absurdo ou infundado e respeitar a lógica da vida e da experiência . Neste sentido , cfr. Ac. deste STJ , de 11.7.2007 , P.º n.º 1416/07 -3.ª Sec. e os Acs . do Tribunal Supremo de Espanha ( onde se faz largo uso da prova indiciária , sobretudo no âmbito do tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais , como no direito romano ) n.ºs 557/2006 , de 22/5/2006 e 392 /2006 , de 6.4.2006 ; cfr. , ainda , Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, estudo da autoria do EXm.º Cons.º Santos Cabral , apresentado em intervenção   no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau , em 30 de Novembro de 2011, acessível in www.stj.pt

Dos factos –base há-derivar o elemento a provar , existindo entre ambos um nexo preciso , directo , segundo as regras da experiência , de modo a resistirem aos contraindícios , ou seja a indícios negativos , estes alicerçados , também , nas regras da lógica e da experiência e da vida , de ordem tal que , abalando a força dos indícios positivos , instalando a dúvida , os positivos  não podem subsistir .

Vem todo este acervo de considerações a propósito de as arguidas DD e EE tecerem a crítica de que o Colectivo  presumiu o  “ bando “ , ilacionando –o a partir da consideração de que bastou serem  os arguidos romenos logo se deslocaram a Portugal para delinquir; o ser –se de nacionalidade romena postularia já um gérmen delitivo, que estaria “ in persona ipsa “, como que ínsito na nacionalidade que postularia abusadores contra o património .

E , assim , o   acórdão  recorrido acórdão violou, por erro de interpretação o disposto na mencionada alínea g) do n.º 2 do art.° 204.° do Código Penal fazendo da mesma não apenas interpretação não autorizada como até inconstitucional;  se interpretado , dizem , no sentido ou com a dimensão normativa de que por as  arguidos serem cidadãos romenas, e haverem chegado a Portugal poucos meses antes dos factos objecto do processo em que são julgados, ficam pertencentes a "elemento de bando", essa interpretação encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade ínsito no art.° 13.° n.° 2 da Constituição da República.

Em verdade uma interpretação que , exclusivamente , relevasse da nacionalidade romena das arguidas  ,  “ qua tale “ ,  e pelo simples facto de as arguidas terem advindo da Roménia pouco tempo antes de 12.7.2011 , fazendo funcionar a agravante , de modo automático , além de atentatória do princípio constitucional da não discriminação das pessoas em função da sua nacionalidade ou território de origem –art.º 13.º n.º 2 , da CRP , abstrairia dos pressupostos de uma culpa e ilicitude agravadas de que não pode abdicar , supondo o seu funcionamento automático .

Mas tem de entender-se que não foi esse o caminho e muito mal seria se se enveredasse pela discriminação apontada e  “contralegem “ ,  de não aprovar,  se se abstraísse dos demais requisitos de tal circunstância .

O que o Colectivo acentuou ao referenciar que , para sua convicção , funcionou , entre outros elementos objectivos comprovados certos e seguros , também o facto de todos os arguidos serem romenos teve em mente que  esse factor nacional comum aglutinou os arguidos –e as arguidas , portanto –em torno de um projecto unitário  , tornando mais fácil a execução , por se estar entre pessoas de uma mesma nacionalidade em solo estrangeiro,  como bem fez questão de salientar o EXm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância , situando a referência à margem de qualquer preconceito rácico ou nacionalista .

Sem razão de ser a crítica, pois .

III . O Colectivo debruçou-se com amplitude sobre o conceito de bando , enquanto grupo de pessoas destinado a praticar um só tipo de crime contra o património , sem líder , uma estrutura de comando e um processo de formação de vontade colectiva  , sem uma estrutura organizacional , uma  “ forma especial de co-autoria “ , assim o define Taipa de Carvalho in CCCP , 1999 anotação ao art.º223.º , do CP , nota 34 , citado por Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário ao Código Penal , pág. 642

O grupo comporta uma certa autonomia sociológica e psicológica , que dadas as suas características , por falta de estrutura organizacional pode desaguar na criminalidade descontrolada , pela mobilidade que lhe é própria –Ac . deste STJ de 7.3.97 , P.º n.º 10/97

A situação do bando abarca , pois , aquelas hipóteses  de uma pluralidade de pessoas , duas ou pelo menos duas , actuando de forma voluntária e concertada , com uma incipiente estruturação de funções que , embora mais grave do que a simples co-autoria e menos que a associação criminosa , se apresenta sem uma hierarquia de comando , divisão de tarefas e estruturação de funções.

De  acordo com as melhores regras interpretativas o bando posiciona-se a meio caminho entre a mera co-autoria e a associação associação criminosa , sendo um “ minus “ relativamente a esta , segundo o Ac. deste STJ de 5.2.2003 , P.º n.º 280/02 -3.ª Sec. , é uma grupo inorgânico , desarticulado , gozando os seus membros de alguma liberdade de acção , com vista à prática reiterada de infracções contra o património , como o caracterizaram  os Acs. deste STJ , de 1.10.97 , P:º n.º 627/97 , 3.ª Sec. , 24.2.99 , P.º n.º 1136 /99 -3:ª Sec. , 4.6.2002 , P.º n.º 1218 /02 -3.º Sec.  e mais recentemente no Ac. deste STJ proferido no âmbito do P.º n.º 07P2605 , de 12.9.2007 , fidelizado aos antecedentes ensinamentos jurisprudenciais que enfatizam a ideia de que o bando introduz uma perigosidade acrescida tanto na acção como no resultado , fazendo presumir uma exasperação da culpa e ilicitude , que podem ser afastadas , segundo Lopes Rocha , in Jornadas de Direito Criminal , CEJ , 375/376 , pois não funcionam automaticamente .

IV. O Colectivo considerou provado , de forma incontornável por este STJ , enquanto tribunal de revista que só excepcionalmente em revista alargada se intromete por razões de harmonização entre as premissas do silogismo judiciário na matéria de facto fixada ,   que todos os arguidos entraram em território português em data anterior a 12 de Julho de 2011 e  decidiram organizar-se em grupo ,com o objectivo de passarem a dedicar-se, em conjunto e com regularidade, à retirada de produtos de higiene e cosméticos do interior de diferentes estabelecimentos comerciais e subsequente apropriação, sem efectuarem o pagamento do correspondente preço, todos os arguidos participando directamente na execução dos furtos , todos eles escolhendo  os locais onde iriam levar a cabo as subtracções de bens, os quais tencionavam vender, para assegurarem o respectivo sustento, de que careciam , com o produto de tais vendas.

V. Observe-se que a metodologia seguida pelo Colectivo não deixa equívocos , não extrapolando em termos de direito do acervo factual , antes a ele se acomodando e com ele harmonizando , na síntese conclusiva .

No plano factual , do elenco dos factos provados,  os arguidos formaram um grupo, teve-se como provado  e naquele elenco foi incluído ; no plano jurídico e na qualificação respectiva, ao longo da fundamentação decisória , nos termos do art.º 379.º n.º 2 , do CPP , o Colectivo atribuiu a esse grupo , no que gozava de inteira liberdade , o “ nomen “ de bando , resultante dessa operação de subsunção

O bando , nos termos legais , funciona como agravante qualificativa do furto sempre que alguém furta coisa móvel com a colaboração de , pelo menos,  um membro daquele , e se atentarmos na matéria de facto provada em todos os furtos levados a cabo nas grandes superfícies comerciais , furtos que tiveram lugar  em 12 de Julho  , 25 de Julho ( três vezes ) 16 de Setembro e  27 de Setembro de 1911,  nos supermercados “ Minipreço” , de Beja ( Inquérito n.º 298//11.9PBBBJA ) , “Minipreço “ , Vila Real de Santo António  ( Inquérito n.º 170/11.2PAVRS ) , Ecomarché Super Altura , em Altura ; Faro ( Inquérito n.º 165/11.6PAVRS ) , “ Pingo Doce “ , em Monte Gordo , Faro ( Inquérito n..º 167/11.2PAVRS ) , Supernove Ourém –Supermercados , Ld.ª , em Ourém ( Inquérito n.º 598/11 .8 GAVNO 9) e Intermarché –Supermercados , Ld.ª , sito em Ourém ( Inquérito n.º 101/11.OPAVNO ) , respectivamente , sempre um membro do bando esteve acompanhado de , pelo menos,  um outro membro do grupo criminoso .

E para o efeito de configurar a agravante evidente se torna que não é imperativo recorrer à analogia , proibida nos termos do art.º 1.º n.º 3 , do CP , por esta supõr um pedaço da vida real sem regulamentação na lei , sem cabimento em qualquer dos seus sentidos possíveis , e por isso há que integrar a lacuna pela norma do caso paralelo , porque o grupo formado e com a teleologia apontada é o bando , inexistindo qualquer lacuna de regulamentação .

E nem se diga que falha o requisito da reiteração criminosa porque a actuação em bando se protela ao longo de perto de 3 meses ao longo dos quais , com intuitos apropriativos, se deslocaram do sul para o centro do pais introduzindo-se para furtar em grandes superfícies,  chegando a apoderar-se fraudulentamente , num só dia , o dia 25 de Julho ,  de artigos expostos nos três  sobreditos supermercados de Vila Real de Santo António , Altura e Monte Gordo , a que acrescem o de Beja e os dois sitos em Ourém , o que significa que foram cometidos 6 furtos qualificados ao longo daquele espaço de tempo .

VI . Como se anotou, a agravante do bando repercute uma co-autoria em forma especial , porque para além do concurso dos pressupostos da coautoria , enquanto , nos termos do art.º 26.º , do CP , execução conjunta do facto , por acordo ou conjuntamente com outros , de furto aos supermercados , em obediência a um plano prévio  em vista do alcance de todos os efeitos que integram o “ iter criminis “, de que detinham o seu domínio ( cfr. Maria da Conceição Valdágua    , in  O Início da Tentativa do Co-Autor , 1985   ,  Ed. Danúbio , 155/156  , na esteira de Roxin , Stratenwerth , Welzel   e Iescheck  , ali citados  e  BMJ 341 , 202  e segs .) e em que  o comparticipante se  apresenta  como parceiro dos mesmos direitos , co-titular da resolução comum para o efeito e de realização comunitária do tipo,  de forma que as contribuições individuais completam-se em  um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes , teoriza Wessels , op. cit . ,  121 ., a prática dos furtos se inscreve no desígnio criminoso formado pelo grupo, constituído para a prática de crimes de furto no nosso país .

Os furtos embora não cometidos sempre pelos mesmos arguidos , mas foram sempre no desenvolvimento de um acordo prévio , sempre funcionando a lógica do grupo , do concurso de todos , sem ascendência de qualquer , ou obediência a regras rígidas , para um objectivo comum e para que surtisse êxito dividindo tarefas na execução dos furtos , ora vigiando a aproximação de terceiras pessoas no interior dos supermercados , enquanto outro ou outros retiravam os produtos dos expositores colocando-os nos cestos dos estabelecimentos ora , depois , em sacos que traziam,  forrados a alumínio , à partida em sacos forrados a alumínio , para que passassem a linha de pagamento das caixas registadoras,  sem detecção pelos sensores, pegando neles e posterior venda e repartição do produto entre si .

VII . A qualificar o crime concorre , ainda , a agravante prevista na al h) , do n.º 1 do art.º 204 , do CP , na exacta medida em que os arguidos fizeram das subtracções fraudulentas modo de vida , ou seja actividade de que o agente do crime se sustenta , não se identificando com a mera habitualidade , associada mais , e do qual se aproxima , ao exercício profissional de uma actividade , incluindo uma pluralidade de acções com a intenção de obtenção de meios de subsistência através delas e a disponibilidade para realizar acções do mesmo tipo –Cfr. , ainda , Ac. do STJ , 7.12.2000 , SASTJ , 46 , 73 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal , pág. 560 .

Deu-se como provado que os arguidos decidiram associar-se em grupo para se dedicar , em conjunto , e com regularidade , à subtração de produtos de higiene e cosméticos do interior dos estabelecimentos , sem pagamento , para depois venderem , para assegurarem o respectivo sustento .

E essa conclusão é extraída do facto de os arguidos não possuírem quaisquer rendimentos ou ocupação profissional que lhes assegurasse a sobrevivência , os seus gastos pessoais , a satisfação  suas necessidades básicas , elementares , pese  embora quanto à arguida DD o Colectivo ter dado como assente ( ponto de facto n.º 194 ) que trabalhava em serviços de limpeza , duas vezes por semana , entre três a quatro horas por dia , contra a remuneração de 5€ por hora , o que , ainda assim , é manifestamente insuficiente para prover , por si , ao seu sustento , só assim se explicando a sua adesão ao grupo e a sua participação em 3 dos furtos, no supermercado “ Minipreço” em  Beja , em 12 de Julho de 2011“, Pingo Doce “, em Montegordo ( em 25 de Julho de 2011 ) e Intermarché –Supernove Ourém –Supermercados , Ld.ª . ( em 27 de Setembro de 2011)

VIII . Resta , agora , fixar as medidas das penas parcelares e a de conjunto , porque todos os os arguidos as contestam .

O princípio fundamental que rege a medida da pena é um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico –penal em matéria de sentido , limites e finalidades da aplicação das penas , doutrina o eminente penalista , Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 215 .

A finalidade da pena , à face de uma teoria utilitarista , como é a consagrada no art.º 40.º , do CP , repudiando ideário retributivo , em contrário da maioria dos ordenamentos jurídicos dando guarida a uma concepção mista , é a da protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade

À pena pede-se , pois , uma finalidade pública , de contenção dos impulsos criminosos de potenciais delinquentes , dissuasora da prática de futuros crimes , como forma de assegurar as expectativas comunitárias depositadas na validade e eficácia da lei e , consequentemente , a tranquilidade do tecido social que o crime , de uma modo ou outro , sempre afecta, em nome da prevenção geral , cuja formulação negativa na óptica da dissuasão do não cometimento de novos crimes se deve a Feuerbach , defensor da teoria psicológica da coacção .

Numa perspectiva de feição humanitária , e ainda na lógica da corrente utilitarista , a pena tem em vista , ainda , reabilitar o delinquente , evitar a sua reincidência , fornecendo-lhe ditames de observância futura , fazendo-lhe crer que o crime não compensa,  numa perspectiva de emenda e interiorização dos maus efeitos do crime . Esta a feição particular da prevenção  , porque endereçada especificamente ao agente do crime.

A medida concreta da pena , operação que se reconduz à conversão de factos em magnitudes penais , em quantidades materiais de pena , donde a complexidade , estabelecendo , por isso mesmo , o legislador critérios de doseamento concreto , no art.º 71.º , do CP , confluindo nele notas de discricionaridade e de vinculação , mas basicamente a determinação da pena é uma operação toda ela juridicamente vinculada, alargando-se um pouco por toda a parte os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista , particularmente a correcção do procedimento ou operações de determinação , o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação , a falta de indicação dos factores relevantes para aquela , ou , pelo contrário , a falta de indicação dos factos irrelevantes ou inadmissíveis , não já assim , segundo alguns autores , a fixação do quantitativo , a menos tenham sido violadas as regras da experiência ou a quantificação se revelar de todo desproporcionada –cfr, Prof. Figueiredo dias , in Direito Penal Português-As Consequência Jurídicas do Crime , pág. 197

A pena é fixada dentro de uma submoldura de prevenção e da culpa , ocupando a moldura da culpa o topo , na medida em que , em caso algum , quaisquer que sejam as necessidades de prevenção, a pena pode exceder a culpa do agente , intervindo , ainda , as circunstâncias que não fazendo parte do tipo atenuam ou agravam a responsabilidade criminal do agente do crime -art.º 71º n.º 2 , do CP .

A necessidade de tutela de bens jurídicos é aferida em concreto , dependente de um acto de valoração concreta , contemplando não só factores ligados ao “ ambiente “ do crime , mas , ainda , factores directamente atinentes ao crime e à pessoa concreta do agente , que modelam a punição .

Há , de certo , um medida óptima de tutela dos bens jurídicos ,para protecção das expectativas comunitárias e que estas mais ou menos cegamente reclamam , mas abaixo desse ponto , outros factores existem em que a tutela é , ainda , desejável e possível , podendo descer –se ainda até um limiar mínimo , abaixo do qual aquela função de protecção sai lesada , pondo em risco irremediavelmente aquela feição tutelar , na expressão do Prof. Figueiredo Dias , op. cit, pág. 229 .

IX . Recurso do arguido CC :

O arguido CC controverte a medida concreta das penas parcelares que deviam ser ” substancialmente “ mais baixas “ ou mesmo suspensas” , porque é um jovem de 29 anos , todos bens foram entregues aos seus donos , não ofereceu resistência , não tem antecedentes criminais , foi o desespero de não encontra trabalho que o lançou no crime , achando-se os seus familiares , que poderiam a sua integração social e familiar no seu país

Apreciando :

Este arguido comparticipou em todos os 6 furtos qualificados por que foi condenado, sempre em conjugação de esforços e em obediência a um plano querido e traçado com os seus co-arguidos , com a consciência de que os seus donos não consentiam na apropriação dos objectos expostos nas superfícies comerciais sem o seu pagamento .

E assim no furto praticado no “Minipreço “  de Beja , em 12/772011 , enquanto a arguida DD indicava  ao arguido BB os produtos a retirar sem os pagar , o recorrente vigiava, colocando  alguns produtos de higiene no saco forrado a folha de alumínio , fornecido pela dita arguida , ascendendo esse furto a 71 objectos , na quase totalidade produtos cosméticos e de higiene, com o valor total de 653 € , posteriormente recuperados; já no furto do “ Minipreço”  de Vila Real de Santo António ele, com o arguido AA,  retiraram das prateleiras 137 artigos , produtos de higiene , com o valor de 532, 37 € , que depositaram num saco forrado a alumínio , que levaram , posterior e parcialmente recuperados , posto que apreendidos no interior de um Opel  Vectra, de matrícula VI-... .

Comparticipou, em 25/.2011 ,  no furto no Ecomarché , de Altura , com o AA , retirando este 102 produtos das prateleiras , quase exclusivamente higiene e cosmética , no valor total 323, 43 € , que colocou num saco de ráfia , vindo a abandoná-los depois de transpor a linha de caixa , ao ser surpreendido por uma empregada ; ainda no mesmo dia apoderaram-se ilegitimamente de mais 55 objectos , produtos de higiene e cosmética , que retiraram das prateleiras do mesmo supermercado , com o valor global de 566, 39€ , que acondicionaram em sacos forrados de alumínio , de que eram portadores , recuperados e apreendidos no interior da viatura Opel Vectra ; ainda no mesmo dia com a comparticipação da arguida DD e do AA entraram no supermercado “Pingo Doce “ , em Montegordo  , onde  ora recorrente encheu um cesto com produtos colocando um papel para disfarçar , aproximando-se dele o AA , que levou o cesto para o fim de um corredor para não ser vigiado pelas câmaras de filmar , enchendo o saco forrado a alumínio , colocando o recorrente também produtos de higiene , que não foram pagos .

A totalidade dos produtos de que ilegitimamente se apoderaram foi de 50 , no valor de 480, 60 € , só não sendo de higiene uma garrafa de whisky e um par de chinelos , produtos esses que foram apreendidos na totalidade , ao serem transportado no interior do veículo citado .

Na companhia dos arguidos AA , BB e EE no dia 16/9/2011 , retiraram do estabelecimento comercial Supernove Ourém –Supermercados , Ld.ª , produtos , vigiando o recorrente , para que a EE e o AA deles  se apropriassem , dali sendo retirados 79 artigos de higiene , no valor total de 2930 , 26 € , depositados numa mala da EE e em sacos forrados a alumínio para iludirem a vigilância das caixas registadoras , a quem não pagaram  e que não consta que tenham sido recuperados .

Ainda na companhia do AA , BB , DD e EE , deslocou –se ao supermercado “ Intermarché –Supernove Ourém , e enquanto estes 4 últimos se apoderavam de artigos de cosmética , o recorrente aguardava-os . no exterior ,em obediência a um plano traçado entre todos e cujos resultados quis ,  ao volante do veículo de matrícula SG-... , sendo portadores de 64 produtos , na sua quase totalidade , de higiene , salvo uma capa de almofada e um esmagador de alhos no valor de 2.790 € , acondicionados em sacos forrados a alumínio , que acabariam por ser apreendidos

O valor global do furto ascende a 8.275, 41€ , tendo sido parte dos objectos recuperado , mas não por acção espontânea dos arguidos , mas por actuação das autoridades policiais ou por abandono do AA no interior do Supermercado .

O arguido não tem antecedentes criminais , mas não vem comprovado o seu bom comportamento anterior ou a sua confissão , acompanhada de arrependimento .

Omnipresente em todos os furtos qualificados , em cuja consumação , quer como agente , vigilante ou condutor da viatura , desempenhou papel relevante , a sua vontade de os praticar   , ou seja o dolo, directo , perdurante no tempo ,  é intenso , sendo de sublinhar que num só dia comparticipou nos furtos aos supermercados “ Minipreço “ , “ Ecomarché  Super Altura “ e “ Pingo Doce”,  em Monte Gordo

O grau de desvalor da acção , como do resultado , ou seja a ilicitude , enquanto contrariedade á lei ,  a inferir do valor global dos objectos furtados , consideravelmente elevado , o modo de execução , envolvendo meios sofisticados e engenhosos de fuga ao pagamento sem detecção nas caixas registadoras , a partir do uso de sacos forrados a alumínio , denotando audácia e ousadia , a sua absoluta insensibilidade para com o património alheio e pelas leis do país onde se acolheu , como os demais , demonstrando falta de ressonância ética relativamente a valores de universal respeito repetindo a acção criminosa , não podem deixar de interferir na medida da pena

De ter presente a frequência com que se sucede , entre nós , à prática do furto gerando alarme e insegurança colectivas , esperando  os cidadãos dos tribunais , aquém confiam a defesa dos seus interesses , particularmente do seu património ,  exigindo uma  intervenção firme e oportuna na aplicação da lei,  o que vale por dizer que são prementes as exigências de prevenção geral

O arguido carece de educação para o direito , de emenda , por via da pena ,  sendo muito sentidas as necessidades de prevenção especial , particularmente não reiterar , como o fez , e não reincidir .

Para além de incomprovado que haja actuado por desespero por falta de emprego , não colhe justificação essa alegação , tanto mais que já conhecia o estado do país ao deslocar-se do de onde é natural .

Numa moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado , p. e p . pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 h) e n.º 2 g) , do CP , o Colectivo doseou as penas em 2 anos e 8 meses , 2 anos e 8 meses , 2 anos e 8 meses,  2 anos e 8 meses de prisão , 3 anos e 4 meses e 3 anos de prisão , para os furtos comprovados nos inquéritos n.ºs 298 /11.9PBBBJA, 170/11 2PAVRS , 165/11.6PAVRS , 167 /11.2PAVRS, 598/11 .8 GAVNO e 101 /11OPAVNO , obedecendo aos critérios de individualização de lei , especialmente ao n.º de crimes e valor dos objectos subtraídos , distinguindo , situando-as na generalidade um pouco acima do valor do limiar mínimo , salvo no que toca aos 2 furtos praticados na área da comarca de Ourém , de valor significativamente superior , sendo todas elas proporcionadas e justas , não merecendo censura

A pena concreta do concurso há-de encontrar-se  -n.º 2 , do art.º 77.º , do CP-numa moldura que tem , no caso concreto , como limite mínimo a mais elevada das parcelares aplicadas , ou seja 3 anos e 4 meses  de prisão -e como limite máximo a acumulação material de todas as penas aplicadas , ou seja 17 anos de prisão

O regime legal afasta o regime de absorção puro postulando a aplicação da pena mais grave , como , ainda , o princípio da exasperação ou agravação , de punição do concurso de acordo com a moldura abstracta do crime mais grave , para se centrar no princípio da acumulação , em que a punição do concurso dá lugar , não a um mero somatório de penas , numa visão atomística delas  , mas à construção de uma nova pena , que toma, agora ,  na consideração  de um critério especial , os factos no seu  conjunto e  a personalidade do agente .

Essa nova pena obriga a uma nova fundamentação, sem o rigor e a extensão dos pressupostos  enunciados no art.º 71.º , do CP ,  mas ainda assim se evitando uma actuação mecanicista do julgador , que pode ter como meros  “ guias “ os critérios já adoptados na fixação das penas parcelares , mas agora referidos ao conjunto dos factos e à personalidade do agente  , a uma outra realidade jurídica , por isso mesmo sem ofensa ao princípio da proibição da dupla valoração –cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, 293/294 , do Prof. Figueiredo Dias . 

O conjunto dos factos fornece , segundo aquele insigne  penalista , a gravidade do ilícito global , sendo decisiva a conexão e o tipo de conexão entre os factos , para a avaliação da personalidade , que é a medida da conformação do ser humano ao ordenamento jurídico-penal , a sua conformação vivencial do ponto de vista ético-jurídico , importa relevar se o conjunto dos factos exprime uma carreira criminosa , uma tendência para o crime ou se , pelo contrário , o facto criminoso, é , no percurso vital , um mero acidente, que não radica na sua personalidade , sendo de grande relevo a análise do efeito previsível da pena no comportamento futuro –cfr.op e loc. cit.

O arguido ainda não evidencia uma tendência para o crime , mas a pluriocasionalidade demonstrada é preocupante , o conjunto global dos factos grave , somente algo esbatido  , pela recuperação parcelar , mas na quase totalidade , dos bens , porém  a sua personalidade justifica correcção que passa pela via de prisão efectiva , ditada por fortes razões de prevenção geral e especial , sendo de fixar em  6 ( seis ) anos e 6 meses  de prisão , por mais justa , o que exclui a aplicabilidade de pena de substituição , designadamente suspensa na sua execução , nos termos do art.º 50.º n.º 1 , do CP .

Procede , em parte , no entanto , o recurso .

X. Recurso interposto quanto às arguidas DD e EE :

Por decidir , apenas , a questão da medida concreta das penas :

As arguidas intentam ver suspensa na sua execução a pena aplicada de 5 anos e 6 meses pelos  crimes de furto qualificado por que foram condenadas

Alega a arguida DD que confessou a sua intervenção delituosa em pelo menos dois crimes de furto , os ocorridos no “Pingo Doce”  , de Monte Gordo e no “ Supernove”  , de Ourém , casou com GG , pintor da construção civil por conta própria , emigrante em Portugal há 11 anos , trabalha 3 a 4 horas por dia , durante dois dias por semana , auferindo 5 € por hora , pagando 370 € de renda mensal

E mais que a pena parcelar para cada um dos furtos , simples , na sua óptica , deverá cifrar-se em 1 ano e 2 meses de prisão por cada e em cúmulo aplicar-se a pena de concurso de 2 anos e 2 meses de prisão para si e 2 anos e 6 meses de prisão para a arguida EE , tendo em conta a intensidade do dolo , de reputar mediano , a confissão , a integração social e a juventude da EE , averbando pouco mais de 30 anos na data dos factos .

A suspensão justifica-se pela razão de que a simples ameaça da execução da pena realiza de forma adequada e suficiente os fins das penas , diz .

Vejamos

Os crimes de furto em que incorreram as arguidas é o de furto qualificado pelo concurso das circunstâncias já apontadas , pelo que o limiar mínimo das penas parcelares não permite a lei que se situe em 1 ano e 2 meses por cada , como seria em caso de furto simples , como pretende .

A arguida DD e a EE integraram, como já se disse ,  um bando vocacionado para a prática de furtos , a fim de com o produto deles, vendendo-os ,  proverem ao seu sustento , e foi obedecendo a essa lógica e mobilidade que introduzem  perigosidade  de acção , que , em várias localidades do país , onde nem todos os membros do bando compareciam sempre , mas sempre em número de dois, , que desencadearam apropriações indevidas de bens , na sua quase totalidade , produtos de cosmética e de higiene , não os pagando

Nas grandes superfícies onde os arguidos compareciam actuavam em conjunto , em obediência a um plano prévio , em comunhão de esforços e intenções , todos concorrendo para um resultado de todos querido , e assim , nesse contexto , a arguida DD , no dia 12 deJulho de 2012 , com os arguidos CC , BB e EE , introduziram-se no “ Minipreço “ de Beja , começando a arguida DD por indicar  ao BB os produtos a retirar das prateleiras , mantendo-se a vigiar o CC , acabando a DD por entregar-lhe um saco forrado com  folha de alumínio , a fim de viabilizar a saída sem controle das caixas , retirando também alguns produtos a dita DD , saindo para o exterior sem nada pagarem ( I nquérito n.º 298/11. 9PBBJA ) , atingindo o número de  137 artigos , produtos de higiene , com o valor de 532, 37 € , que depositaram no saco que levavam , posterior e parcialmente recuperados , posto que apreendidos no interior de um Opel  Vectra, de matrícula VI-... .

A arguida DD penetrou , ainda , no dia  25 de Julho de 2011 , no Supermercado Pingo Doce , de Monte Gordo , mas agora sem a EE , mas com os demais arguidos , CC e AA onde , de comum acordo com os demais e em obediência a um projecto previamente desenhado entre todos , o arguido CC começou por encher um cesto de produtos de higiene , colocando-se previamente o AA a salvo das câmaras de filmar e depositando , de seguida , os produtos , em n.º de 50  , no valor de 480, 60 € , num saco forrado a alumínio os quais foram recuperados do interior de um carro da marca Vectra , de matrícula VI-... .

Para além disso a própria arguida DD  retirou desse mesmo supermercado e das prateleiras frascos champoo da marca l;Oreal , em número indeterminado , como ainda boiões de creme hidratante e antirugas , de valor inapurado –cfr. Inquérito n.º 167/11 .2PAVRS

Por fim a comparticipação da arguida DD , em obediência ao acordado entre todos , em conjugação de esforços e intenções , designadamente com a EE  , o AA , o BB e o CC , estende-se ao Supermercado Intermarché –Supernove , Supermercados , Ld.ª de Ourém , onde vigiou , com AA , a aproximação de terceiros enquanto o BB enchia um cesto de compras com produtos de cosmética e higiene retirados das prateleiras , depositando –os por duas vezes , na mala a tiracolo que a arguida EE trazia .

Os arguidos BB e AA voltaram ao corredor dos produtos de higiene e cosmética , enchendo um saco , enquanto o CC os aguardava no exterior ao volante de um carro de matrícula SG-... . sendo portadores de 64 produtos , na sua quase totalidade , de higiene , salvo uma capa de almofada e um esmagador de alhos no valor de 2.790 € , acondicionados em sacos forrados a alumínio , que acabariam por ser apreendidos. ( Inquérito n.º 101/11.OPVA NO )

XI . Releva quanto à arguida EE um quadro factual de comparticipação no furto do MiniPreço,  de Beja , onde aquela , com a DD , o CC e o BB compareceram,  como acordado entre todos , em vista da apropriação alheio , fornecendo um saco ao BB , onde foram depositados por este , como também pelo CC e DD , produtos de higiene e cosmética , em número e valor indicados , e , depois , recuperados . ( Inquérito n.º 298/11.PBBJA) .

A arguida EE , no dia 16 de Setembro de 2011 , agora , com os arguidos CC , AA e BB , deslocou-se ao Supernove de Ourém –Supermercados , Ld.ª , sito em Ourém , onde o BB colocou produtos de higiene num saco que aquela trazia a tiracolo , como num outro que o AA detinha , após o que , depois de cheio o saco , este abandonou  o estabelecimento .

A arguida voltou ao estabelecimento com a mala vazia , e enquanto o CC vigiava , o BB retirou produtos de higiene e de limpeza e colocou-os na mala da EE , que abandonou o local , voltando o AA ao interior do supermercado o BB encheu o saco de objectos , do valor total de 2.930 € -Inquérito n.º 598/11 8GAVNO, não recuperados .

A arguida em causa em 27. 9/2011 , com os arguidos AA , BB , DD e CC , deslocou-se ao Intermarché –Supernove –Ourém , supermercados , Ld.ª , onde o arguido BB , retirando produtos de higiene e cosmética dos expositores , que depositou numa cesta de compras  e colocou por duas vezes numa mala que aquela levava a tiracolo , após o que retiraram do local .

A DD , com o arguido AA , serviram de vigilantes em ordem a assegurar o êxito da operação,  de todos querida e planeada previamente .

De seguida os arguidos BB e AA regressaram do corredor  com cestas de compras que o arguido BB depositou no interior do saco , abandonando o local onde os aguardava no exterior o CC , ascendendo o produto do furto a 79 objectos ,  inteiramente recuperados , com o valor de  2.790 € ( Inquérito n.º 101/11.OPAVNO ) .

A arguida DD assumiu a sua participação nos furtos objecto dos inquéritos  n.ºs 167/11.2PAVRS ( no “Pingo Doce “  , em Montegordo ) e 101/11.OPAVNO , ( no Intermarché-Supernove , supermercados , Ld.ª , em Ourém ) , rejeitando a sua comparticipação no de Beja , porém a EE relegou-se -se em silêncio , legalmente consentido , sem a prejudicar , mas não beneficiar) , quanto a todos .

A pena a aplicar às arguidas numa moldura penal correspondente ao furto qualificado , de 2 a 8 anos , tomará em apreço o dolo intenso , persistente no tempo , incapaz de servir de contramotivação ao não envolvimento nos furtos

Ponderar-se-à , ainda , como já se disse quanto ao arguido CC , a frequência com que se assiste ao cometimento de crimes de furto causando abalo e perturbação no tecido social , que espera do tribunais adequada tutela dos bens e valores patrimoniais , sob pena de amolecimento ósseo da lei penal , o que vale por dizer que são candentes as necessidades de prevenção geral , de pela via da pena neutralizar potenciais criminosos , forma de tranquilizar o tecido social afectado .

As arguidas deslocaram –se , com outros , em data anterior a 12 de Julho de 2011  da Roménia para Portugal para cometerem furtos , móbil que em nada as abona , traduzindo insensibilidade para com o património alheio , dominadas como se mostram por sentimentos de puro egoísmo , em que relevante é apenas o seu propósito de viverem à custa alheia ,ainda que com sacrifício para terceiros , a que são alheios .

Ao nível da função particular da pena carecem , pois , de educação para o direito , de emenda , de modo a arrepiarem caminho , pelo que se perfilam prementes necessidades de prevenção especial .

O modo de cometimento dos crimes , a partir do uso de meios sofisticados , ou seja pelo uso de sacos forrados de folha de alumínio , a fim de não serem detectados à passagem de caixas registadoras , a mobilidade com que se deslocavam no interior dos supermercados de forma organizada e profissional ,  para que nada falhasse , o arrojo e a audácia com que se empenharam , apostando numa quase impunidade , evidenciam um elevado grau de ilicitude , de desvalor da acção e do resultado .

È certo que os bens de que se apoderaram foram recuperados , em parte , mas só por acção policial em situação de quase flagrante delito , não por acção espontânea, apresentando-se de quase nulo valor a assunção de parte dos crimes pela arguida DD , não passando da assunção do óbvio , sem alternativas , longe da confissão que é aceitação do resultado com o propósito de não reiterar em ordem ao convencimento de que o facto é puro acidente no percurso vital , com o qual se não adequa

A ausência de antecedentes criminais não atesta o seu bom comportamento anterior .

As penas parcelares  impostas à DD e à EE , não muito dissociadas do seu limiar mínimo , de 2 anos , mostram-se inteiramente justas e proporcionadas , sem excesso , sempre evitável , porque não é sentido nem pelo arguido nem tolerado comunitariamente .

Ao nível da vertente da formação da pena única ,ao abrigo do art.º 77.º n.º 1 , do CP , valem as considerações já antes tecidas , relevando gravidade o conjunto global dos factos  e pelo tipo  conexão temporal entre estes em avaliação da sua personalidade  que estes ainda não enraízam uma carreira criminosa,  mas uma pluriocasionalidade ocasional , influindo na pena de conjunto a forte necessidade que se faz sentir relativamente às arguidas de prevenir a prática de futuros crimes ,( prevenção especial de socialização ) atento o desprezo para com o património e a lei , o sentimento de impunidade , que ostentaram , conquanto a restituição dos objectos de que se apropriaram torne aconselhável a redução da pena de conjunto a 4 anos e 6 meses de prisão .

E sendo inferior a 5 anos impende sobre o julgador o poder dever de examinar se estão reunidos os pressupostos de suspensão da execução por força do art.º 50.º n.º 4 , do CP , sob pena de nulidade .

Esta pena de  substituição de carácter pedagógico e reeducativo com a vantagem de evitar a desinserção social , profissional e familiar é claramente de repudiar quanto à EE , por nenhum elemento resultar dos autos que permita concluir por um juízo de prognose favorável conducente à conclusão de que não voltará a delinquir , pois que tendo entrado em Portugal em Maio ou Junho  logo incorreu na prática do crime ,  não ter nenhuma  profissão exercendo ou meio de subsistência , incorrendo-se no risco , desnecessário,  de voltar ao crime , tanto mais que mantém uma relação amorosa com o arguido BB , também ele sem meios de subsistência , ou de retornar ao seu país de origem , onde detém uma filha de tenra idade , tornando a suspensão um acto inútil , escapando ao controle judiciário .

Em contrário do que invoca bem evidente é que tendo pouco mais de 30 anos na data dos factos essa circunstância não funda um juízo de prognose favorável .

Mas a arguida até nem tem perto de 30 anos como diz , mas 21 , porém o seu lapso quanto à idade não interfere no juízo de inconveniência e inoportunidade quanto à suspensão que conta com o evidente óbice de não prevenir a prática por ele e outros de futuros , além de que comunitariamente inaceite essa medida de substituição .

A situação da DD é algo diferente ,mas só aparentemente  já que  o marido vive em Portugal há 11 anos , mas não foi esse facto e o de se lhe reunir que a levou a entrar no nosso país mas para furtar , como se deu por provado , o que sucedeu até  por algum tempo até ser presa preventivamente à ordem destes autos , além de que a actividade profissional de mulher de limpeza pelo rendimento proporcionado não lhe garante estabilidade e esconjura o risco de incorrer na prática de crimes , sendo que as três filhas que detém na Roménia não constituíram contramotivação para não delinquir , funcionando , até , como apelo para se furtar à acção da nossa  justiça, opondo-se também considerações de prevenção geral e especial à suspensão da execução da pena .

Ela não oferece razões sérias e credíveis , para se emitir um juízo de favor em ordem a creditar-se-lhe que a simples ameaça da execução da pena a afasta do crime , não devendo , por isso , o tribunal correr dúvidas a esse respeito .

Impressivo que tendo marido em Portugal e filhas na Roménia se haja envolvido no crime , vindo para cometer crimes contra o património , o que aponta para uma forte desinserção familiar , desmotivando um juízo prudencial de favor .

Apenas se reduz a pena de conjunto aplicada em provimento  parcial . do recurso .

XII . Recurso interposto pelo arguido AA :

O arguido AA defende que as penas parcelares e unitária são demasiado severas atenta a factualidade provada , pugnando pela redução da pena de conjunto a 5 anos , suspensa na sua execução , por esta acautelar as finalidades da punição , a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a  sua reintegração social .

Este arguido que se identificou , falsamente , ao longo do processo como II , porém face ao ofício da Interpol de fls . 1330  e às suas declarações na última audiência de julgamento , assumiu chamar-se AA , deslocou-se com o arguido CC no dia 25 de Julho de 2011,pelas 11 horas ,  ao supermercado Minipreço , sito em Vila Real de Santo António , ( inquérito n.º 170 /11 .2PAVRS )  para , conforme acordado entre ambos e plano previamente arquitectado entre ambos , se apoderar de produtos de higiene e cosmética ,para o que se muniram de um saco forrado a alumínio para não serem detectados nas caixas registadoras , que transpuseram , sem os pagar

O valor global dos produtos assim subtraídos ascende 523, 37€ e o n.º de unidades subtraídas é de 137 , parte dos quais foi recuperado .

Ainda no mesmo dia 25 de Julho , com o CC  , em conjugação de esforços e concertadamente com ele , entraram no supermercado “Ecomarché “ , de Altura , cerca das 12 horas , com o propósito de se apoderarem de produtos de higiene de cosmética , retirando o AA  102 produtos das prateleiras , quase exclusivamente de higiene e cosmética , no valor total 323, 43 €, que acabaria por abandonar dentro de um saco de ráfia já depois de transposta a linha das caixas registadoras , mas sem os pagar  e depois de abordado por empregada do Ecomarché .

Nesse mesmo dia voltaram ambos a apoderar-se fraudulentamente de mais 55 objectos , produtos de higiene e cosmética , que retiraram das prateleiras do mesmo supermercado , com o valor global de 566, 39€ , que acondicionaram em sacos forrados de alumínio , de que eram portadores , a fim de não serem detectados pelos sensores recuperados e apreendidos no interior da viatura Opel Vectra, de matrícula VI-18-24  , entregues à ofendida no dia seguinte ( inquérito n.º 165/11.6PAVRS )

Ainda  no dia 25 de Julho com os arguidos  CC e DD , entraram no Pingo Doce , de Monte Gordo com o objectivo  , por todos querido e de acordo com plano previamente traçado, de se apropriar,  sem pagar,  de artigos de higiene e cosmética para o que o arguido CC depois de colocar produtos num cesto e os dissimular com rolos de papel , terminando o AA por os colocar em saco forrado a alumínio numa zona fora do alcance das câmaras de filmagem , colocando ainda o CC mais produtos , num total de 50 , no valor de 480, 60 € , só não sendo de higiene uma garrafa de whisky e um par de chinelos , produtos esses que foram apreendidos na totalidade , ao serem transportado no interior do veículo já citado , depois de passarem pelas caixas registadoras ( Inquérito n.º 167/11.2PAVRS) .

Cerca das 17h05 , no dia 16.9 .2011 , o arguido AA com os arguidos CC, BB e EE , entraram no supermercado Supernove Ourém –Supermercados , Ld.ª , em Ourém , com o fim de se apoderarem , como combinado entre todos e na sequência de um plano traçado previamente , de produtos de higiene e de cosmética, para o que o arguido BB começou por colocar os produtos numa mala trazida a tiracolo pela arguida EE , que abandonou o supermercado , para depois colocar , por várias vezes , outros num saco forrado a alumínio detido  pelo AA , que permaneceu de vigia enquanto o BB retirava os produtos .

O arguido BB , depois de a EE voltar , tornou a colocar produtos na sua mala , como o arguido BB voltou a encher um saco trazido pelo AA , que entretanto tornou a entrar no supermercado.

Os produtos subtraídos em n.º de 79  no valor global de 2930 , 26 €não foram recuperados . ( Inquérito n.º 598/11.8GAVNO ) .

No dia 27 de Setembro de 2011 o arguido AA , acompanhado do BB e do CC e das arguidas DD e EE deslocaram-se ao supermercado “ Intermarché –Supernove Ourém , Supermercados , Ld.ª , em Ourém , na mira de se apropriarem , sem pagar, como combinado entre todos e segundo um plano gizado entre todos , de artigos de higiene e cosmética , vigiando a aproximação de terceiros o AA e a DD , enquanto o BB colocava , por duas vezes , os produtos numa mala trazida a tiracolo pela EE

Igualmente o BB também colocou produtos de higiene num saco trazido pelo AA , que foram transportados para o exterior acondicionados em sacos e alumínio , transpondo a linha das caixas registadoras , sem pagamento , aguardando no exterior ao volante de um veículo da marca Renault o arguido CC , ascendendo o seu valor a 2790 € , e o seu total a 64 produtos , na sua quase totalidade de higiene e cosmética com excepção de dois , todos eles apreendidos no interior da bagageira da viatura , onde os arguido se haviam feito transportar previamente ao furto ( Inquérito n.º 101/11.OPAVNO) .

O arguido foi condenado pela prática destes 5 crimes de furto nas penas de 2 anos e 8 meses de prisão ( inquérito n.º 170 /11 .2PAVRS ) , 2 anos e 8 meses de prisão ( inquérito n.º 165/11.6PAVRS ) , 2 anos e 8 meses ( inquérito n.º 167/11 2PAVRS) , 3 anos e 2 meses de prisão ( inquérito n.º 598/11 .GAVNO  ) e 3 anos de prisão ( 101/11 .OPAVNO ), respectivamente , tendo como pano de fundo uma moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão .

O arguido já tem antecedentes criminais pois foi condenado em 22 de Junho de 2011, em pena de multa pela prática, em 20 de Junho de 2011, de um crime de furto simples, no âmbito do processo sumário nº 1052/11.3PAPTM do 2º Juízo Criminal de Portimão .

Na dosimetria concreta da pena atender-se-à , desde logo , ao dolo intenso revelado , manifestado na reiteração apropriativa e na participação activa que desempenhou nos furtos , retirando os objectos das prateleiras e colocando-os em sacos forrados a alumínio , quer vigiando para sua consumação com sucesso .

A respeito da persistência criminosa –de que se exclui o furto no “Minipreço”  de Beja -o arguido em causa num só dia , ou seja no dia 25 de Julho de 2011 ,. comparticipou nos furtos cometidos no “ Minipreço “ de Vila Real de Santo António , “ Ecomarché Super Altura “ e “ Pingo Doce “ , em Monte Gordo .

O desvalor da acção e do resultado , ou seja a ilicitude , que é a contrariedade à lei , assume grau elevado , a ponderar o número de furtos em que comparticipou , seus valores , o modo de execução que denota evidente  profissionalismo , a inferir do uso de sacos forrados a alumínio , que os torna indetectáveis pelos sensores das caixas registadoras e mais frágil o dono , revelando , além de elevada ousadia e audácia na consumação e , pois , maior insensibilidade para com o património alheio

A medida concreta da pena é ainda influenciada pela consideração da frequência com que se assiste entre nós à prática de crimes contra o património , gerando alarme social , despertando insegurança colectiva e reclamando  intervenção vigorosa do direito penal e dos seus aplicadores , os tribunais , forma de apaziguar a consciência colectiva , só assim saindo reforçada a lei e o respeito inabdicável pelo direito à propriedade privada , cuja lesão consentida só em casos muito restritos tem cobertura legal , não podendo,  seja quem for –grandes superfícies ou sem o serem –estar sujeitas ao ataque incontrolado de quem quer que seja .

Vale por dizer que a finalidade pública da pena , no modalidade de prevenção geral , se faz sentir em grau elevado .

E a prevenção especial , que é a necessidade de correcção e reabilitação para o direito , como modo de prevenção da reincidência , faz-se , também sentir , desde logo porque , posteriormente ao furto por que foi condenado em Portimão , cerca de um mês e 3 dias , já o arguido estava envolvido no furto ao “ Minipreço”  de Vila Real de Santo António , o que demonstra que a anterior condenação não lhe serviu de emenda e nem constituiu advertência para não voltar a delinquir , o que significa que , pela via da culpa , por razões de prevenção especial acrescida , por começar a evidenciar alguma falta de preparação para manter uma conduta lícita( cfr. Prof. Figueiredo Dias , op.cit ., pág. 251 .

Não pode deixar passar –se em claro uma personalidade malsã, algo desconforme ao direito , indiferente , para não dizer ostensiva à acção da justiça , a circunstância de se identificar ao longo do processo como II , só na última sessão de julgamento , a partir de um ofício da Interpol e das declarações do arguido se concluir ser o verdadeiro nome o que , por rectificação , a final se adoptou .

As penas parcelares , situando-se,  na maioria , não longe do mínimo , excepção feita quanto às fixadas quanto aos crimes de furto levados a cabo no “ Supernove Ourém e Intermarché  Supernove Ourém “ , a atentar nos valores mais elevados dos bens subtraídos e na participação activa em tais crimes  , mostram-se inteiramente justas e proporcionadas , respondendo às vertentes da formação da pena , segundo o previsto no art.º 71.º , do CP , não merecendo reparo .

A pena de concurso , à luz do critério especial enunciado no art.º 77.º n.º 1 , do CP , ponderará a gravidade dos factos , no seu conjunto , bem como a sua personalidade , onde não esta documentada uma tendência criminosa , ou uma “ carreira criminosa “ , mas uma pluriocasionalidade preocupante nela não radicada , sendo ainda de relevar as vincadas exigências  de prevenção especial sentidas em nome da desejável socialização de que necessita , pelo que tudo ponderado , mas não olvidando que parte dos produtos subtraídos foram recuperados , se julga mais justa a pena de concurso de 6 ( seis ) anos e 6 meses  de prisão , com o que se provê em parte ao recurso , inviabilizando , contudo , a abordagem da suspensão da execução da pena , nos termos do art.º 50.º, do CP .

XIII . Recurso interposto pelo arguido BB :

O arguido BB  , advogando ter , apenas , 22 anos , uma filha de ano e meio na Roménia a viver com os pais ,  não contar antecedentes criminais , não ter oposto resistência ou violência ,  não ter trabalho e não encontrar meio de subsistência , o que o levou a enveredar por caminhos errados , pugna por uma condenação em pena inferior à aplicada e suspensa na sua execução .

Cumpre decidir :

Imperativo se torna , ainda que , por forma sintética , como se procedeu em relação a todos os arguidos , conhecer o factualismo que lhe respeita :

O arguido -Inquérito nº 298/11.9PBBJA-no dia 12 de Julho de 2011, cerca das 18h00, com o CC, DD e EE, dirigiram-se ao  “Minipreço”, de Beja, com o propósito entre todos concertado de se apoderarem sem pagar de produtos de higiene e de cosmética , e uma vez ali , após a arguida DD lhe  indicar os produtos a retirar enquanto o arguido CC se mantinha no fundo do corredor em posição de vigia , recebeu da arguida EE um saco forrado, no respectivo interior, com folha de alumínio, a fim de permitir a passagem com objectos pela linha de caixas registadoras, sem efectuar o pagamento do preço dos produtos e  sem accionar os sensores de alarme do estabelecimento;

Assim, na posse do mencionado saco, o arguido BB começou a retirar produtos de higiene e cosmética do expositor do estabelecimento e a colocá-los no interior do saco aludido

Os arguidos CC e DD também retiraram alguns produtos do expositor do estabelecimento e  colocaram-nos no interior do mesmo saco;após o que o arguido BB saiu com o saco, pela saída do estabelecimento mencionado , onde não existem caixas registadoras, sendo o seu valor de € 653,00 e em n.º de 71 , e que foram levados pelos arguidos , fazendo-os seus , e entregues, em 13 de Julho de 2011, à sua legítima proprietária.

Cerca das 17h05 , no dia 16.9 .2011 , o arguido BB  com os arguidos CCe EE , entraram no supermercado Supernove Ourém –Supermercados , Ld.ª , em Ourém , com o fim de se apoderarem , como combinado entre todos e na sequência de um plano traçado previamente , de produtos de higiene e de cosmética, para o que o arguido BB começou por colocar os produtos numa mala trazida a tiracolo pela arguida EE , que abandonou o supermercado , para depois colocar , por várias vezes , outros num saco forrado a alumínio detido  pelo AA , que permaneceu de vigia enquanto o BB retirava os produtos .

O arguido BB , depois de a EE voltar , tornou a colocar produtos na sua mala , como o arguido BB voltou a encher um saco trazido pelo AA , que entretanto tornou a entrar no supermercado.

Os produtos subtraídos em n.º de 79  no valor global de 2930 , 26 €não foram recuperados . ( Inquérito n.º 598/11.8GAVNO ) .

No dia 27 de Setembro de 2011 o arguido BB , acompanhado do CC e das arguidas DD e EE deslocaram-se ao supermercado “ Intermarché –Supernove Ourém , Supermercados , Ld.ª , em Ourém , na mira de se apropriarem , sem pagar, como combinado entre todos e segundo um plano gizado entre todos , de artigos de higiene e cosmética , começando por vigiar a aproximação de terceiros o AA e a DD , enquanto o BB colocava , por duas vezes , os produtos numa mala trazida a tiracolo pela EE

Igualmente o BB também colocou produtos de higiene num saco trazido pelo AA , que foram transportados para o exterior acondicionados em sacos e alumínio , transpondo a linha das caixas registadoras , sem pagamento , aguardando no exterior ao volante de um veículo da marca Renault o arguido CC , ascendendo o seu valor a 2790 € , e o seu total a 64 produtos , na sua quase totalidade de higiene e cosmética com excepção de dois , todos eles apreendidos no interior da bagageira da viatura , onde os arguido se haviam feito transportar previamente ao furto ( Inquérito n.º 101/11.OPAVNO) .

A medida concreta da pena assume dentre as três fases da sua determinação aquela que se denomina de judicial ou individual em que o juiz depois de definida a moldura abstracta investiga e determina a que vai aplicar .

A moldura penal , pelo concurso da circunstância modificativa bando , pois inquestionável é que o arguido com os demais , vindos da Roménia , resolveu formar um, grupo com vista ao furto de objectos para depois os venderem e , com o produto , fazerem face à sua subsistência , desígnio esse que , como já o dissemos acarreta perigosidade , que,  sem uma liderança ,se dispersam , dispersão bem visível no presente caso porque nem todos os arguidos , em coautoria, estiveram presentes em todos os furtos , além de que a autonomia de que gozam explica que só num dia alguns dos arguidos , numa mobilidade que é própria da figura , furtaram três grandes superfícies comerciais , é de 2 a 8 anos de prisão .

O arguido foi condenado pela prática do furto qualificado no “ Minipreço “ de Beja em 2 anos e 8 meses de prisão , 3 anos e 4 meses e 3 anos de prisão , nos supermercados de Ourém , a que respeitam os factos dos Inquéritos n.ºs 598/11.8GAVNO e 101 /11 .OPAVNO , divergindo as penas nestes aplicadas aos factos vertidos nestes dois últimos inquéritos porque o valor dos furtos é mais elevado , substancialmente mais elevado , concretamente de 2930 € e 2790 € respectivamente , sendo visível , ainda , uma maior participação do arguido em causa

Relevam , na vertente da fixação concreta da pena , nos termos do art.º 71.º , do CP , em primeiro lugar o dolo e razões de prevenção , e depois , as circunstâncias extrastípicas que atenuam ou agravam a responsabilidade penal do arguido –n.º2 .

O dolo , enquanto vontade de praticar o facto com a consciência de que se atenta contra a lei , é intenso porque o arguido agiu voluntária e conscientemente , sabendo que infringia a lei , não uma vez só , mas por três vezes , renovando essa intenção , tornada mais forte , logo mais censurável .

Cabendo à pena uma função pragmática ou utilitarista de prevenir o cometimento de novos delitos dirigida a potenciais delinquentes , enquanto instrumento de contenção e de recuperar socialmente o agente , de forma a impedi-lo que hostilize o tecido social, essa primeira função de prevenção geral torna-se sensível porque são frequentes os crimes de furto, os quais causam sempre alarme porque põem em crise um direito fundamental , que é o direito á propriedade , não podendo a pena situar-se abaixo de um escalão comunitariamente intolerável e incompreensível ., por inútil .

Mas não pode ela apresentar-se como excessiva , já que o princípio da proibição do excesso o veda ( art.º 18.º n.º 3 , da CRP ) hipótese em que se torna um puro desperdício por parte do agente que não a aceita

Ora o arguido participando , com outros , em três furtos qualificados , carece que lhe façam sentir o respeito ao direito de propriedade dos outros , mesmo das grandes superfícies comerciais , também elas afectadas , carece de inflectir caminho , não sendo o facto de se achar sem emprego que a sua responsabilidade penal sai atenuada , porque estava descoberto , a ser assim , para,  numa sociedade em crise ,como a nossa , essa situação, se  legitimar  a cada passo o abuso , o que , mais ainda aquela agudizaria, como também não mitiga a responsabilidade penal do arguido o facto de ter uma filha de tenra idade na Roménia , não reduzindo a culpa e nem a ilicitude como a circunstância de ter apenas 22 anos não lhe retirar o sentido e alcance do seu acto , praticado em país estrangeiro , que , tendo-o acolhido , lhe merecia mais respeito do que mereceu , sendo acentuadas as necessidades de prevenção especial .

O modo de execução dos crimes ,onde avulta o número , o valor dos bens fraudulentamente subtraídos , restituídos em parte , se bem que por acção rápida e eficaz das autoridades , o modo de execução mediante recurso a sacos forrados de folha de alumínio para não serem detectados , mostra profissionalismo , não muito corrente ,  nos furtos praticados nas grandes superfícies , densificam o grau de desvalor da acção , ou seja da ilicitude , que não pode situar-se num grau mínimo , a justificar , como pretende , leve censura .

A ausência de antecedentes criminais não postula bom comportamento anterior .

As penas parcelares impostas mostram-se justificadas e não merecem reparo .

Em termos de concurso , visto o conjunto global dos factos , de reputar graves,  a personalidade do arguido , sem condenações , tudo levando a crer que se trata de situação pluriocasional , a circunstância de a quase totalidade dos produtos ter sido recuperada –embora por acção alheia ,mas de qualquer modo reduzindo o prejuízo contra o património , justifica-se uma ligeira redução da pena para 4 anos e 6 meses de prisão.

O quantitativo de pena em que vai condenado concede ao aplicador da lei o poder-dever , um poder vinculado , não discricionário,  de examinar se concorrem os pressupostos da suspensão da execução da pena , designadamente se for de concluir que  a simples censura do facto é suficiente para afastar o delinquente da prática futura de crimes , desde que a tanto se não oponham finalidades das  penas .

Na base da pena substitutiva subjaz a emissão um prognóstico favorável; o tribunal deve correr um certo risco , fundado e calculado , não uma certeza ,  em que o tribunal ponderará as condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao facto ,de sorte tal que deve abster-se de o fazer se tiver fundadas dúvidas para duvidar da capacidade do agente em não cometer crimes deixado em liberdade,  caso em que , tendo dúvidas , excluirá a suspensão ( cfr. , ainda ., Prof. Figueiredo Dias, op . cit ., pág. 344 . b

Ora o arguido não tem qualquer ocupação profissional neste país , nem mantém qualquer ligação  familiar estável nele , mantendo uma relação amorosa com a também arguida EE , mãe de sua filha , que como ele e com ele também comparticipou nos furtos , como ele também sem emprego , incapaz de lhe dar apoio material , pelo que restituído à liberdade nada garante o seu envolvimento em futuros crimes , além de que . tendo a filha a viver na Roménia , depressa abandonaria o país , ficando as instâncias judiciária sem controle da suspensão .

Mas mesmo que a emissão de um juízo de prognose em favor do arguido fosse defensável –e não o é –sempre seria de recusar a suspensão por ponderosas razões de prevenção geral a desaconselharem.

Por isso se lhe recusa suspender a pena .

Termos em que provendo-se , em parte,  aos recursos , alterando-se a pena unitária se condenam :

O arguido CC em 6 anos e 6 meses de prisão ;

O arguido AA em 6 anos e 6 meses de prisão ;

A arguida EE em 4 anos e 6 meses de prisão;

A arguida DD em 4 anos e 6 meses de prisão ; e

O arguido BB em 4 anos e 6 meses de prisão .

No mais se confirma o decidido .

SEM tributação .


Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral