Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO LETRA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA AVAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405200015222 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6093/03 | ||
| Data: | 10/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A letra em branco, desde que posteriormente preenchida nos termos fixados no art° 1° da LULL, passa a produzir todos os efeitos próprios de letra. II. A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão e entrega do título ao credor do respectivo subscritor, entrando de imediato em circulação. III. Se uma letra, incompleta no momento de ser passada, tiver sido completada contrariamente aos pactos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este a tiver adquirido de má-fé, ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. IV. Constituindo o preenchimento abusivo da letra uma excepção que pode ser oposta ao credor/tomador, sobre o devedor/aceitante recairá o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção. V. O que releva, para efeitos de vinculação da sociedade/aceitante é a assinatura do respectivo representante (gerente), ao tempo da "emissão" da letra, tornando-se irrelevantes quaisquer alterações na titularidade da gerência subsequentemente ocorridas. VI. Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios. VII. A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. VIII. O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (artº 32º da LULL ). IX. Vício de forma do título é apenas aquele que prejudica a respectiva aparência formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "TRANSPORTES A, B e C vieram, por apenso à execução com processo ordinário que lhes foi movida pela "SOCIEDADE D" (em liquidação), deduzir embargos de executado invocando, "per summa capita", a nulidade, inexistência ou inexequibilidade do titulo executivo por a sociedade que figura na qualidade de aceitante se não encontrar validamente vinculada ao cumprimento da obrigação titulada pela letra exequenda (necessidade da assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade, apenas constando do título a assinatura de um deles) e a consequente inexistência da responsabilidade dos avalistas, nos termos do artº 32º, da LULL, face ao vício que afecta o aceite. 2. Contestou a exequente os embargos propugnando a respectiva improcedência, alegando, também resumidamente, que a letra dada à execução foi aceite em branco, em Outubro de 1992, em simultâneo, e servindo de garantia à celebração de um contrato de locação de financeira, tendo, por isso, sido acompanhada do respectivo pacto de preenchimento. 3. Por sentença de 7-1-03, o Mmo Juiz da 10º Vara Cível de Lisboa julgou procedentes os embargos relativamente à sociedade executada e improcedentes relativamente aos embargantes-avalistas. 4. Inconformados, apelaram os embargantes-executados avalistas, bem como a exequente-embargada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-10-03, julgado improcedente a apelação dos embargantes e procedente a apelação da embargada, revogando, em consequência, a sentença recorrida na parte em que julgou procedentes os embargos quanto à executada sociedade "Transportes A", determinando, em consequência, o prosseguimento da execução também contra a mesma. 5. Inconformados agora com tal aresto, dele vieram todos os embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- A recorrida é portadora da letra de câmbio dada à execução, a qual tem aposta como data de emissão o dia 07/06/96 e, como data de vencimento, o dia 17/06/96; 2ª- No lugar do aceite, tem aposto um carimbo da sociedade "Transportes A", seguido da assinatura de E; 3ª- À data da emissão da letra, a gerência da sociedade pertencia exclusivamente aos sócios B e C; 4ª- Sendo certo que para obrigar a referida sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes; 5ª- Assim, o aceite efectuado pelo Sr. E em nome da sociedade recorrente não tem a virtualidade de a vincular; 6ª- Mostra-se, pois, violado o disposto no art° 260°, n°s 1 e 4 do CSC; 7ª- Deve, por isso, ser revogado o douto acórdão recorrido, subsistindo, nesta parte, a decisão do tribunal de 1ª Instância; 8ª- Os recorrentes B e C deram o seu aval à sociedade comercial denominada "Transportes A", apondo as respectivas assinaturas no verso de uma letra de câmbio a seguir aos dizeres: "dou o meu aval ao aceitante"; 9ª- Na referida letra de câmbio, e no lugar do "aceite" acha-se aposto um carimbo com os dizeres: "Transportes A, o Gerente", seguindo-se-lhe uma assinatura manuscrita como nome "E'; 10ª- À data da emissão da letra, a gerência da sociedade pertencia exclusivamente aos sócios B e C; 11ª- Sendo certo que para obrigar a referida sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes; 12ª- O Tribunal da Relação julgou subsistente a obrigação dos avalistas, ora recorrentes, mau grado a inexistência da obrigação da sociedade avalizada, uma vez que, no aceite, não constam as assinaturas dos dois gerentes que validamente a vinculam; 13ª- Ora, "A obrigação do avalista afere-se pela do avalizado, tratando-se, em princípio, de responsabilidade subsidiária e não autónoma, emergente do título" - Ac. STJ, de 9 de Março de 1988, in BMJ, 375°, pág. 385; 14 - Se o aval foi dado à sociedade, não sendo esta subscritora do título, não podem os avalistas responder como tal, pois a sua obrigação de garantia, acessória e solidária, só existiria em face da obrigação da sociedade" (conf. mesmo Acórdão do STJ). 15ª- "Sendo o aval uma garantia pessoal que só reveste verdadeira natureza de acto cambiário (fonte de uma obrigação cambiária autónoma) desde que o avalista possa ser responsabilizado pela pessoa por honra de quem presta a garantia, não faria sentido que subsistisse se a obrigação desta última é inexistente" (cf. Acórdão do STJ atrás citado e o Acórdão da TRP de 19 de Abril de 1990, in CJSTJ, Tomo II, Ano 1990, pág. 236 e ss); 16ª- O douto acórdão "sub judice" violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art°s 1° e 32°, parágrafo primeiro, da LULL e o art° 260° do CSC, por referência ao pacto social da Sociedade "Transportes A", no que concerne à forma de se obrigar nos seus actos e contratos; 17ª- Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que, declarando procedentes os embargos deduzidos pelos ora recorrentes, nas suas qualidades de aceitante e avalistas, por insubsistência da obrigação de pagamento do valor titulado pela letra face à inexistência da obrigação da sociedade "aceitante" da dita letra, ordenando-se, consequentemente, também, a extinção da execução quanto a todos os recorrentes. 6. Contra-alegou a recorrida "SOCIEDADE D" sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões : a)- A letra que está na origem dos autos é uma letra de garantia, que foi aceite em branco nos termos do artº 10º da LULL; b)- A obrigação do aceitante constituiu-se como aceite, através do qual se obrigou a efectuar o pagamento, ainda que o seu cumprimento só possa ser exigido quando a letra se encontre totalmente preenchida; c)- Nos termos do artº 28º da LULL, a obrigação do aceitante constitui-se no momento em que for prestado o aceite, pelo que a vinculação da sociedade deve ser apreciada à data do aceite e não do preenchimento da letra; d)- O artº 1º da LULL não pode ser aqui interpretado isoladamente, mas sim conjugado com os artºs 10º e 28º; e)- Nos termos do disposto no artº 260º do CSC, as limitações aos poderes dos gerentes resultantes do pacto social não podem ser opostas a terceiros, a menos que estes conhecessem ou não pudessem ignorar essas limitações; f)-O conhecimento de tais limitações não pode resultar da simples publicidade dada ao contrato de sociedade; g)-A sociedade embargante, ora recorrente, não alegou, e muito menos provou, que a recorrida conhecesse a necessidade da assinatura de dois gerentes e não apenas de um, para que a sociedade se vinculasse validamente; h)- Ainda que o aceite fosse considerado nulo em virtude da falta de poderes de quem assinou em representação do aceitante, essa nulidade não implica a nulidade do aval, uma vez que estamos perante um vício de forma do título; i)- A aplicabilidade do artº 32º § 1° da LULL não impede a aplicação do § 2º, aplicável independentemente de saber se o avalista é subsidiária ou solidariamente responsável com o aceitante. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (por remissão para o elencado em 1ª instância) os seguintes pontos : 1º- A exequente/embargada é portadora da letra dada à execução, a qual tem aposta como data de vencimento 17/06/96 e, como data de emissão, a de 07/06/96; 2º- No lugar do aceite encontra-se aposto um carimbo da sociedade "Transportes A", seguido da assinatura de E; 3º- Do registo efectuado em 07/09/93, pela Ap 05, na competente Conservatória, consta que são necessárias as assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade executada; 4º- Do registo efectuado em 26/05/95, pela ap. 17, consta que a gerência cabe a B e C; 5º- Em 01/10/92 foi celebrado entre "Transportes A" e a embargada um escrito intitulado "contrato de locação financeira mobiliária" ao qual foi atribuído o nº 3716, tendo por objecto um semi-reboque TIR com 13,60m, com a matrícula L- 114050, no valor total de 9.860.000$00; 6º- No âmbito daquele contrato nº 3716, foi entregue à embargada o escrito que se encontra a fls 36 dos autos, no qual se pode ler (...): "Somos a dar o nosso consentimento expresso para que a (s) letra (s) que junto se envia (m) seja(m) por V. As Excias preenchida (s) em caso de incumprimento e /ou resolução do (s) contrato (s) de locação financeira connosco celebrado(s). Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, será (ão) tal(is) letra(s) pagável (is) à vista, sendo o(s) montante(s o(s) correspondente (s) à (s) renda(s) vencida(s) e não paga(s), indemnização, juro, encargos decorrentes do preenchimento da(s) letra(s) e sua apresentação a pagamento e outras despesas (...); 7º- Em tal escrito encontra-se aposto um carimbo da sociedade "Transportes A", seguido das assinaturas de E e F, as quais foram reconhecidas notarialmente e certificada a sua qualidade de gerentes daquela sociedade em 02/10192. 9. Deu ainda a Relação como provados, usando para tal dos poderes conferidos pela al. a) do nº 1 do artº 712º do CPC, mais os seguintes pontos : 8º - No verso da letra dada à execução, no valor de 5.738.642$00, cada um dos embargantes B e C apôs a sua assinatura após os dizeres "Dou o meu aval ao aceitante"; 9º- No canto esquerdo do rosto do mesmo documento, após os dizeres "aceite" e a aposição de um carimbo da sociedade "Transportes A" e imediatamente antes da assinatura de E constam os seguintes dizeres: "O Gerente"; 10º- O referido documento foi apresentado para protesto por falta de pagamento em 10 de Julho de 1996, conforme instrumento de protesto por falta de pagamento, cuja cópia consta de fls. 232 dos presentes autos. Passemos agora ao direito aplicável. 10. Âmbito da revista : São três as questões centrais que persistem como objecto de controvérsia no seio da presente revista : 1ª- Se a letra dada à execução vincula ou não a sociedade "Transportes A", isto é, se o referido título foi ou não aceite pela sociedade e se essa vinculação deve se aferida em função da data em que o aceite foi prestado ou da data em que a letra exequenda foi preenchida; 2ª- Se a assinatura de E é ou não suficiente para vincular a sociedade aceitante e se aos embargantes B e C pode ou não ser pedida responsabilidade na qualidade de avalistas da aceitante; 3ª- Se, ainda que eventualmente reconhecida a nulidade do aceite, este implica ou não a nulidade do aval, face aos motivos geradores de tal vício. 11. Da vinculação da sociedade embargante pela letra dada à execução A questão da responsabilização da sociedade embargante enquanto aceitante da letra exequenda tem de ser encarada sob dois prismas : - a subscrição do aceite por pessoa que, à data do preenchimento da letra, não era gerente da sociedade sacada; - constar no aceite apenas a assinatura de um dos então gerentes da sociedade sacada quando, de harmonia com o respectivo pacto social, a mesma se obrigava somente pela aposição da assinatura de dois gerentes. Conforme já se deixou dito, o título dado à execução foi uma letra entregue - pela ora recorrente "Transportes A" - à exequente/ embargada ora recorrida "Sociedade D" (em liquidação), para garantia de cumprimento do contrato de locação financeira mobiliária (nº 3716), tendo por objecto um semi-reboque, entre ambas as sociedades celebrado. No lugar do aceite figurava a assinatura de E, na qualidade de gerente da sociedade "Transportes A", na altura (1 de Outubro de 1992), um dos gerentes da mesma. Letra de câmbio essa que foi, porém, posteriormente preenchida (aquando do incumprimento do contrato por parte da sociedade sacada, nos termos de um prévio pacto de preenchimento, na data que consta como data de emissão da letra (7-6-96), sendo que, nessa data, o referido E já não era gerente da sociedade sacada. Abra-se aqui um parêntesis para referir - na esteira do Ac deste Supremo Tribunal de 13-2-03, in Proc 4738/02 - 2ª Sec, que «letra em branco» é aquela a que falte um ou até todos os requisitos contemplados nos artigos 1° da LULL, mas que, todavia, contenha a assinatura de alguém que exprima a intenção de se obrigar cambiariamente ao subscrever um título com a designação explicita ou implícita de «letra». Do art° 10° da LULL resulta que a letra em branco, desde que posteriormente preenchida nos termos fixados no art° 1°, passa a produzir todos os efeitos próprios de letra. Os requisitos exigidos pela LULL são, todavia, elementos, não da existência mas sim de eficácia da letra, pois que, preenchido o escrito com todos os requisitos do referido normativo - o que é permitido pelo artigo 10º da mesma lei - ele transforma-se em letra e, portanto, apta a produzir os seus efeitos inerentes a esta, ou seja, o portador da letra em branco pode preenchê-la com satisfação de todos os requisitos legais para assim lhe conferir força executiva. É, pois, de pressupor que quem emite uma letra em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. O subscritor, ao emiti-la, atribui ao respectivo portador o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado (cfr., neste sentido, Ferrer Correia, in " Lições de Direito Comercial ", vol III, 1966, págs. 123 e seguintes). A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão e entrega do título ao credor do respectivo subscritor, entrando de imediato em circulação. A questão de se saber em que momento a letra deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais não é resolvida pelos art°s 1° e 2° da LULL, mas antes pelo art° 10°, pelo qual se fica a saber que o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas sim o do seu vencimento - conf., neste sentido, o Ac STJ de 18-5-99, in Proc 346/99-1ª SEC. Se uma letra, incompleta no momento de ser passada, tiver sido completada contrariamente aos pactos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este a tiver adquirido de má-fé, ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. Havendo contrato ou acordo de preenchimento de um título de crédito (letra em branco), este preenchimento não pode exceder os limites acordados. Constituindo o preenchimento abusivo da letra uma excepção que pode ser oposta ao credor/tomador, sobre o devedor/aceitante recairá o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção - conf. o Ac do STJ de 11-4-00, in Proc 225/00 - 6ª SEC Volvendo ao caso «sub-specie», os embargantes, ora recorrentes, alegando - é certo - terem avalizaram a letra em branco, não põem, contudo, em crise a prestação de aval através da aposição no título das respectivas assinaturas. De qualquer modo, não chegaram a invocar uma qualquer concreta violação (por banda da exequente) do pacto ou convenção de preenchimento, com a enunciação/substanciação fáctica da aventada ou aventadas violações; ou seja, não chegaram a enunciar os limites ou contornos previamente acordados e que hajam sido concretamente excedidos pelo autor do preenchimento. E isto sendo certo que, de harmonia com a regra geral vertida no artº 378° do C.Civil, «se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído» (sic). Segue nesta esteira a doutrina e também a jurisprudência corrente nos tribunais superiores. Assim se entendeu, v.g, Ac. do STJ de 16-7-75, in BMJ, n° 247, pág. 107 e ss citado pela decisão de 1ª Instância, nos termos do qual : " a assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade da fazer seu o texto que no documento viesse a ser escrito, e daí presumir-se que o texto representa a sua vontade confessória; tal presunção beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrito aproveita, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ". Sobre o ónus impendente sobre o devedor da alegação e prova do abuso de preenchimento, vide ainda o Prof. Alberto dos Reis, in "Codigo de Processo Civil Anotado" "Volume III, 4ª ed., pág. 421. Foi esse ónus da afirmação ou dedução - para que pudesse depois sobre essa alegação vir satisfazer com o correlativo "burden of proof" contemplado no nº 2 do artº 342º do C. Civil - que os ora recorrentes olvidaram ao deduzir os embargos à execução. A subscrição da letra pela executada (e avalizada pelos restantes executados), ainda em branco, jamais poderia pôr em causa o princípio de que o subscritor, ao emitir a livrança, confere, ipso facto, ao tomador/portador o direito a preenchê-la em conformidade com um pré-convencionado pacto ou contrato de preenchimento, não tendo que ser celebrado - relativamente ao simples avalista - qualquer outro contrato de preenchimento, uma vez que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32° da LULL). A relevância da assinatura do então gerente da sociedade executada na referida letra em termos de vinculação prende-se pois intimamente com a questão de saber em que momento se deve considerar vinculativa a (para os efeitos do artº 10º da LULL) a assinatura do aceite em branco. Ora - tal como a Relação bem observa - na esteira da doutrina e jurisprudência que cita - os aceitantes, ao aporem a sua assinatura na letra, constituem-se em obrigados cambiários, "ab-initio", só que a respectiva responsabilidade apenas poderá ser efectivada após o preenchimento do título. A obrigação cambiária surge, por isso, logo no momento da emissão podendo a letra circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher desde que contenha já indicado o nome do tomador. No sentido de que a letra em branco consubstancia um título de crédito endossável em que o crédito e a obrigação não surgem com o preenchimento, o qual apenas constitui requisito para fazer valer o respectivo direito cambiário conf., v.g, e também, os Acs do STJ de 14-1-97, in Proc 710/96, 1ª Secção, de 18-05-1-9-99, in Proc 346/99, 1ª Sec, e de 10-01-02, in Proc 3.980/01, 7ª Sec. 12. Se a assinatura de E é ou não suficiente para vincular a sociedade aceitante. Temos pois que, na hipótese vertente, se nos depara uma letra em branco, através da qual a sociedade embargante ora recorrente se vinculou ao pagamento da mesma no acto aceite, mediante a aposição da assinatura de E, na altura gerente da mesma, tornando-se indiferente para tal vinculação a circunstância de esse E ter deixado (ulteriormente) de ser seu gerente, ou seja, de serem já outros os gerentes da sociedade aquando do preenchimento do titulo. O que releva, para efeitos de vinculação da sociedade como aceitante, é a assinatura do respectivo representante (gerente), ao tempo da "emissão" da letra, tornando-se irrelevantes quaisquer alterações na titularidade da gerência subsequentemente ocorridas. Este, de resto, o entendimento que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé negocial. No que tange à específica questão da "validade" do aceite operado pela aposição da assinatura de um só dos então gerentes da sociedade sacada (E), quando o pacto social exigia a assinatura de dois gerentes para vinculação da sociedade, entendeu a Relação - e bem - que tal não constituía obstáculo a tal vinculação/responsabilização, face ao preceituado no artº 260º do CSC86 para as sociedades por quotas como são as sociedades em presença. Postula, com efeito, o nº 4 desse preceito que "os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade". Por sua vez o nº 1 do mesmo artigo estatui que "os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios". E no nº 2 ainda do mesma norma, que "a sociedade pode, no entanto opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do objecto social se provar que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios" (sic) não podendo tal conhecimento ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade (conf. nº 3 ainda do mesmo preceito). Mas - tal como a Relação também salienta - a sociedade embargante/ora recorrente não chegou a alegar nem a demonstrar nos autos que a exequente/ora recorrida conhecia a limitação imposta no pacto social de que a sociedade apenas se obrigava com a assinatura de dois gerentes, não se inferindo do processo tal conhecimento, (o qual não resulta da publicidade decorrente do registo na competente conservatória), pelo que haveria que considerar que a assinatura levado a cabo pelo referido E, enquanto gerente da sociedade "Transportes A", responsabilizava esta perante a exequente, ou seja, os efeitos jurídicos do acto praticado pelo então gerente projectaram-se esfera jurídica da sociedade por forma a considerar-se que se está perante um acto (aceite) da própria sociedade. 3. Responsabilidade dos embargantes, ora recorrentes, B e C na qualidade de avalistas da sociedade aceitante Para arredar a sua responsabilidade enquanto avalistas, os embargantes/recorrentes sustentam a nulidade do título, por vício de forma, consubstanciado no facto de a sociedade que figura como sacada na letra não se encontrar vinculada por estar em causa a assinatura de pessoa que, aquando do preenchimento do título (designadamente na data que figura na letra como data de emissão), não ser já gerente da sociedade e de a mesma se obrigar com a assinatura conjunta de dois gerentes. Já se deixou, todavia, acima esclarecido que a responsabilização da sociedade aceitante/avalizada resulta da existência e validade do aceite em causa, mas ainda que se concluísse pela inexigibilidade da obrigação cambiária relativamente à sociedade "Transportes A" (inexistência ou nulidade da mesma), sempre se imporia concluir pela subsistência da obrigação dos avalistas. Como avalistas, os embargantes/ora recorrentes são responsáveis da mesma maneira que a pessoa por si afiançada (cfr. artº 32, parágrafo 1, da LULL) o que, à partida, poderia supor que pudessem opor as mesmas excepções que àquela (neste caso, a aceitante) seria legítimo opor. Mas tal só seria possível se se reconhecesse ao avalista uma posição jurídica acessória da do avalizado, à semelhança do que aconteceria se tratasse de uma fiança (conf. artº 627º do Código Civil). A este propósito, Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", vol. III, - Letra de Câmbio", Coimbra 1956, pág. 197 e segs., chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. E, ainda, para o facto de a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunicar à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º da LULL). Concluía, assim, o citado ilustre mestre coimbrão que o aval se não confunde com a fiança, não obstante admitir a natureza garantística do primeiro, cuja acessoriedade, por tais razões, apelidou de «imprópria» (conf. ob. cit., págs. 200 e 201). O aval representa, desse modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (artº 32º da LULL). Ora, da letra dada à execução não emerge qualquer restrição à responsabilidade dos avalistas e, de qualquer modo, a ser relevante, tal menção sempre se reportaria à relação subjacente. E aos avalistas - ora embargantes - encontrar-se-ia sempre vedado opor ao portador uma excepção que apenas aos sujeitos da relação subjacente (v.g a firma subscritora) seria permitido perante o credor. Pois bem. Seguimos aqui, muito de perto, as considerações expendidas no Ac desta Secção de 23-9-03, in Proc 1966/03 com o mesmo relator do dos presentes autos. Estatui o artº 32º da LULL, no seu segundo parágrafo que "a obrigação do avalista mantém-se mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja «um vício de forma»". Mas quando é que a obrigação do avalizado é nula «por vício de forma»? Para Pinto Coelho, in "Lições de Direito Comercial, As Letras ", vol II,, fascículo V, págs 38/41, esta fórmula é manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando a referência às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida, isto é aos requisitos da validade extrínseca da obrigação. "Temos de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, às formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário" (sic). A este respeito, escreve Ferrer Correia, in ob cit pág 217: "Consideremos agora especialmente o caso do aceite ou do endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente do aceite e do endosso: consequentemente, será nulo, nos termos do artº 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários". Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista que se limitou a pôr a a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, só se considera aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma e nulo, por consequência, o segundo". Dentro deste entendimento, vem seguindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, de que constituem exemplos os Acs de 24-5-98, in BMJ nº 475, pág 718, e de 19-3-02 20- e de 20-6-02, in CJSTJ, ano X, tomo I, pág 147 e Tomo II, pág 120 respectivamente. Nestes arestos se entendeu, com efeito, que "A obrigação do avalizado é nula por vício de forma quando a sua assinatura não esteja na localização prescrita na lei. Ou seja: se a assinatura do avalizado (a manifestação de declaração de vontade de se obrigar) se encontrar aposta no local prescrito na lei, a questão da nulidade da obrigação do avalizado não se pode prender com um «vício de forma" do acto cambiário «a se», mas com um vício de fundo, substancial ou intrínseco dessa obrigação, acrescentamos nós. Vício de forma é pois apenas aquele que prejudica a aparência formal do título, designadamente quando as assinaturas dos obrigados ou co-obrigados cambiários não se encontrem apostos nos lugares prescritos na lei, tendo sempre presente que a obrigação cartular se caracteriza pela rigorosa formalidade; tem pois o título que exibir/apresentar uma certa configuração externa, ou seja «determinados requisitos formais indicados na lei para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável» - conf. ob, po último cit, ed de 1956, pág 21. Vício esse cuja existência se não demonstra na hipótese vertente. 14. Se, ainda que eventualmente reconhecida a nulidade do aceite, este implica ou não a nulidade do aval, face aos motivos geradores de tal vício. É verdade que a «existência» da própria letra dependerá sempre da declaração de vontade da pessoa que enuncia a promessa de pagamento (artºs 2º e 7º da LULL); só que no caso «sub-specie» tal declaração - no entender os recorrentes - teria sido enunciada mas por uma via que, face à lei substantiva, de resto genericamente aplicável a qualquer escrito que contenha a assunção de uma obrigação, não poderia vincular a sociedade. Mas se assim fosse, não poderia falar-se propriamente de «inexistência» da livrança ou da obrigação da mesma emergente pois que, se não existisse letra, não poderia falar-se aval e não chegaria então a pôr-se o problema da interpretação/aplicação do 2º parágrafo do artº 32º da LULL; o que poderia com mais propriedade era falar-se da «ineficácia» da obrigação assumida pelos respectivos gerentes perante a sociedade alegadamente por si representada, face à norma substantiva de direito comercial aplicável e constante do supra-citado nº 4 do artº 260º do CSC86. Só que este último vício jamais poderia ser qualificado como «vício de forma» nos termos e para os efeitos do artº 32º, II, da LULL, sendo que os «vícios de forma» neste domínio se prendem directamente - repete-se - com os modos/estilos de preenchimento usuais, correntes e típicos da sua natureza literal/fiduciária, ou seja com as respectivas aparência e forma externa, em ordem a assegurar sua fácil apreensibilidade, quer pelos respectivos portadores/beneficiários, quer pelo público em geral, afinal as garantias de segurança que exornam a livre transmissibilidade e circulação dos diversos títulos cambiários. Na esteira dos supracitados Acs do STJ de 19-3-02, in Proc 448/02-7ª Sec in CJSTJ, Ano X, Tomo I, págs 147/148 e ainda do Ac da mesma Secção de 20-6-02, in Proc 448/02, in CJSTJ, ano X, tomo I, pág 147 e Tomo II, pág 120, "só existe vício de forma, para os efeitos do mesmo artº 32º, II, quando a assinatura vinculativa do avalizado não é aposta no local prescrito na lei". Tal «não vinculação» não emerge no caso sub-judice - insiste-se - de um qualquer vício de forma; o vício em apreço consiste e traduzir-se-ía, em abstracto, na falta de eficácia vinculativa da própria declaração de vontade (de se obrigar) por banda da sociedade subscritora da letra em apreço, por falta dos requisitos legalmente exigidos para a emissão de uma tal declaração de vontade obrigacional. O que tudo significa que, face ao estabelecido no citado segundo parágrafo do artº 32º da LULL, a aventada «nulidade» da obrigação da «sociedade avalizada» jamais se poderia estender ou «comunicar» aos avalistas. Os avalistas são pois autonomamente responsáveis, sendo irrelevante que a avalizada, fosse também, concreto, responsável ou não. Os avalistas não garantem, portanto, o pagamento da obrigação do seu avalizado (que pode não existir) mas, tal como o sacador e os endossantes, garantem o pagamento da letra, sendo (solidariamente) responsáveis com estes e com o aceitante pelo seu não pagamento. Nada, pois afasta, a responsabilidade cambiária dos avalistas ora recorrentes. 15. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura. 16. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Maio de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |