Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040505
Nº Convencional: JSTJ00000759
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199001310405053
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG347
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7795
Data: 06/14/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 197.
OTM78 ARTIGO 190 N2.
DL 314/78 DE 1978/10/27 ARTIGO 190.
PJL 398/II IN DAR IIS N45 DE 1983/01/29.
CCIV66 ARTIGO 7 N3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 6 N1.
L 2053 DE 1952/03/22.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC39222 DE 1988/01/13.
ACÓRDÃO STJ PROC39881 DE 1989/02/22.
Sumário : O artigo 190 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, que previa a incriminação por falta de prestação de alimentos, foi tacitamente revogado pelo artigo 197 do Codigo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatorio.
O reu A foi julgado no Tribunal de Vila Nova de Gaia, em processo correccional, por sentença de 22/04/1988 (folhas 76 a 78), pela autoria de um crime continuado de omissão de assistencia material a familia (folhas 24 a 25), previsto e punido no artigo 197, n. 2, do Codigo Penal, tendo sido absolvido.
O Ministerio Publico recorreu dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto, o qual no seu acordão de 14/06/89 (folhas 103 a 106), convolando do crime referido para o definido no artigo 190 da O.T.M. (Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro), concedendo provimento ao recurso, condenou o mencionado reu na pena de quatro (4) meses de prisão, suspensa na sua execução por tres anos (sob condição de pagar a sua filha menor a quantia em divida, ou seja, 390000 escudos).
Do mesmo acordão recorre o aludido reu para este Supremo Tribunal, apresentando as alegações de folhas 112 a 116 com as seguintes conclusões:
1 - O preceito do artigo 190 da O.T.M. foi revogado pela disposição do artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro;
2 - O que resulta não so da letra, mas tambem do espirito daquele diploma;
3 - O Codigo Penal e o diploma que, em principio, serve de enquadramento de condutas susceptiveis de sanção penal;
4 - A revogação daquele preceito resulta, ao demais, do principio geral do artigo 7, n. 2, do Codigo Civil;
5 - A previsão do artigo 197 do Codigo Penal e mais ampla do que a do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores;
6 - Considerar-se que este não foi revogado, tem como consequencia que, a uma obrigação mais lata corresponderia a aplicação de sanção mais severa;
7 - Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe, não estão provados factos que constituam requisito essencial do crime previsto e punido pelo artigo 190 da Organização Tutelar de Menores;
8 - Não constam do despacho de pronuncia ou equivalente, factos que são elemento constitutivo do crime previsto no artigo 190 da Organização Tutelar de Menores;
9 - Pelo que não pode, nos presentes autos, operar-se a convolação;
10 - O acordão recorrido violou as normas do artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82 bem como do n. 2 do artigo 7 do Codigo Civil. Mais,
11 - Violou a propria norma do artigo 190 da O.T.M.. E,
12 - Violou o artigo 447 do Codigo de Processo Penal;
13 - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acordão recorrido e absolvendo-se o recorrente.
Nas contra-alegações de folhas 121 e verso, o Ministerio Publico afirma, em resumo, que se deve negar provimento ao recurso e confirmar inteiramente o acordão recorrido.
Porem, não e este o douto parecer do Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (folhas
126 e verso), pois sustenta que o recurso merece provimento, absolvendo-se o reu como se fizera na 1 Instancia, entendendo que o artigo 190 da O.T.M. foi revogado pelo artigo 197 do Codigo Penal.
2 - Fundamentos e decisão.
2.1 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Provaram-se apenas os seguintes factos:
Por acordo homologado por sentença proferida nos autos de acção de divorcio por mutuo consentimento n. 755 da 3 secção do 1 Juizo do Tribunal de Familia do Porto, ficou o reu A obrigado a pagar 7500 escudos mensais de alimentos a sua filha menor B, com inicio em 1982, devendo remeter as quantias de alimentos mensalmente, por vale postal a enviar ate ao dia 5 de cada mes, para casa da mãe da menor, C, residente no lugar de Aldeia Nova - Sandim - Vila Nova de Gaia.
O reu, que se encontra emigrado em França ha mais de 20 anos, dispõe de condições economicas para os alimentos arbitrados.
O reu não pagou a prestação alimentar vencida em Março de 1983 nem qualquer das subsequentes vencidas.
A menor B vive com a sua mãe e os pais desta.
Ate ha cerca de um ano a menor vivia a expensas da mãe e exclusivamente do salario por esta auferido como empregada de limpeza numa escola e, de ha cerca de um ano a esta parte, a mesma trabalha num supermercado auferindo cerca de 20000 escudos mensais.
O reu e primario.
2.2 - Todos reconhecem que o aludido reu nunca podia ser condenado pela autoria do crime previsto e punido no artigo 197 do Codigo Penal.
E que todos aceitam que não se provou um elemento indispensavel a existencia desse crime.
Tal elemento - cuja falta se verifica - consiste em "por em perigo a satisfação das necessidades fundamentais" de quem tem direito a alimentos.
2.3 - Portanto, torna-se necessario averiguar se efectivamente o artigo 197 do Codigo Penal revogou tacitamente o artigo 190 da O.T.M..
Se tal tiver acontecido, então so havera que reconhecer a exactidão da sentença proferida na 1 Instancia.
O que implicara a absolvição do recorrente.
2.4 - A previsão do artigo 197 do Codigo Penal de 1982 e mais ampla do que a do artigo 190 do Decreto-Lei n. 314/87, de 27 de Outubro.
Com efeito, alem de ambos os preceitos terem por objectivo punir o comportamento do obrigado a prestação de alimentos que omite o dever de prover ao sustento daqueles que carecem e a eles tem direito, a do artigo 197 abrange tambem - não so o obrigado por decisão judicial - mas ainda todos aqueles que estiverem legalmente obrigados a prestar alimentos.
Todavia, a lei geral do mesmo artigo 197 não ficou por aqui, foi mais longe procurando clarificar o conteudo da incriminação do referido artigo 190 (lei especial).
Ficou explicito ser essencial - como perigo concreto e não apenas presumido - o não cumprir a aludida obrigação de maneira a, independentemente de auxilio de terceiros, por em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito a alimentos.
E as sanções foram agravadas e actualizadas: em vez da pena da prisão ate seis meses (não convertivel em multa) estabelece-se a de prisão ate 2 anos ou multa ate 180 dias e no caso de alimentos a filho menor ou a mulher que se encontre gravida, a pena sera de prisão ate 3 anos ou multa ate 200 dias.
No Codigo Penal de 1982, diploma proprio para servir de enquadramento de condutas susceptiveis de sanção penal, verifica-se no citado artigo 197 o nitido proposito de regular de novo e forma completa as aludidas situações, regulamentação essa que mesmo assim não evitou a apresentação pelo PCP do Projecto de Lei n. 398/II, publicado no D.A.R. II serie, n. 45, de 29/01/1983, visando a "garantia dos alimentos devidos a menores".
E como se estabelece no n. 3 do artigo 7 do Codigo Civil a lei geral revoga a lei especial se essa for a intenção inequivoca do legislador - o que acontece na questão em apreciação.
O n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82 e tão amplo que não torna indispensavel o n. 2 seguinte.
Portanto, o artigo 180 do citado Decreto-Lei n. 314/78 não necessitava de ser abrangido expressamente no aludido n. 2
- tanto mais que implicitamente - alem do n. 1 do artigo 6, ja o fora na referencia a Lei n. 2053 de 22/03/1952 (que continha a materia criminal relativa a credores de alimentos).
2.5 - Este Supremo Tribunal, muito embora haja produzido acordãos, em ambos os sentidos, parece, agora, querer firmar-se na tese da revogação - como bem se anota na pagina 277 do n. 373 do Boletim do Ministerio Justiça, onde nas paginas 274 a 277 se publica, em sentido identico ao do presente acordão, o de 13 de Janeiro de 1988 (Processo n. 39222). No mesmo sentido decidiu tambem o Supremo Tribunal de Justiça no acordão de 22 de Fevereiro de 1989 (Processo n. 39881).
O Excelentissimo Conselheiro Almeida Simões, no seu douto voto de vencido publicado na pagina 405 do n. 369 do referido Boletim, afirma que subscreveu "varios acordãos com a mesma orientação, nomeadamente a que vem publicada na "Colectanea de Jurisprudencia", ano IX, Tomo 3, pagina 104".
3 - Conclusão
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, revogam o acordão recorrido, absolvendo o reu, como bem se fizera na 1 Instancia.
Não e devido imposto de justiça.
Lopes de Melo, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias.