Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039165
Nº Convencional: JSTJ00010354
Relator: PINTO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198804270391653
Data do Acordão: 04/27/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O litisconsorcio necessario estabelecido no artigo 22 do Decreto-Lei n. 408/79 de 23 de Setembro não se estende ao caso da seguradora ser indiferente, por estranha, ao interesse que concretamente se discute, por sua presença ser dispensavel para se fazer valer judicialmente esse interesse.
II - São, por isso, partes legitimas os demandados, mesmo que a seguradora não tenha sido demandada tambem, em tal caso.
III - Incumbe ao proprietario do veiculo a prova de que se transferiu para o condutor que deu causa ao acidente a respectiva direcção efectiva.
Não o fazendo, e sendo omissa a prova sobre esse ponto, operou-se a presunção de que era o dono quem a detinha e de que a direcção do veiculo se fazia no seu interesse.
IV - E inovadora a alteração legal introduzida pelo Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho ao n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, pelo que so a partir da vigencia desse Decreto-Lei, vencerão juros de mora as quantias arbitradas como indemnização efectivação da responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco.